Art.101- Os
Vereadores são agentes políticos, instituídos do mandato legislativo municipal
para uma legislatura de 4(quatro) anos, conforme art.29- I, da Constituição
Federal, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto
secreto, e direto.
Art.102- Compete
ao Vereador:
I-
participar de todas as discussões e
votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria;
II-
votar na eleição da Mesa e das
comissões permanentes;
III-
apresentar proposições e sugerir
medidas que visam interesses coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa
exclusiva do Executivo;
IV-
concorrer aos cargos da mesa e das
comissões, salvo impedimento legal ou regimental.
V-
Participar de Comissões Temporárias;
VI-
Usar a palavra em defesa ou em
oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art.103- O
Vereador é inviolável, por suas opiniões, emitidos em votos, pareceres,
discussões em Plenário, no exercício do mandato, salvo nos casos de crime
contra a honra.
Art.104- São
obrigações e deveres do Vereado, entre outros;
I-
Investido no mandato, não incorrer em
incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;
II-
Desempenhar fielmente o mandato
politico, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
III-
Fazer declaração pública de bens, no
ato da posse;
IV-
Comparecer às sessões, na hora
prefixada, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, decentemente
trajado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido;
V-
exercer as atribuições enumeradas no
artigo 102;
VI-
exercer a contento, o cargo que lhe
seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu
desempenho, salvo o disposto nos artigos 19 e 61;
VII-
votar as proposições submetidas à
deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na
mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VIII-
comportar-se em Plenário com respeito,
não perturbando os trabalhos, mantendo o decoro parlamentar;
IX-
conhecer e observar o Regimento Interno;
X-
obedecer às normas regimentais, quanto
ao uso da palavra;
XI-
propor à Câmara todas as medidas que
julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem-estar dos
municípios, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse do
público;
XII-
não residir fora do Município, salvo
autorização do Plenário em caráter excepcional.
Art.105- Se
qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá o fato e, tomará as providências seguintes,
conforme a gravidade:
I-
advertência em Plenário;
II-
cassação da palavra;
III-
determinação para retirar-se do
Plenário;
IV-
suspensão da sessão, para entendimento
na sala da Presidência;
V-
proposta de cassação de mandato, de
acordo com a legislação vigente.
Parágrafo
único- Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar
segurança.
Art.106- A
Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos
direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
§ 1º - Os
Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes,
quando convocado, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase
da sessão a que comparecerem, devendo aqueles apresentarem o respectivo
diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão
compromisso regimental.
§
2º - Os suplentes, quando convocados,
deverão tomar posse no prazo de 30(trinta) dias, da data do recebimento da
convocação.
§
3º - A recusa do Vereador eleito,
quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo
o Presidente, após o decurso do prazo estipulado declarar extinto o
mandato e convocar o respectivo suplente.
§
4º - Verificados as condições de
existência de vagas ou licenças do Vereador, a apresentação do diploma e a
demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse, salvo a
existência de caso comprovado de extinção de mandato.
§
5º - Em caso de vaga, não havendo
suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas,
ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art.108-
O Vereador poderá licenciar-se:
a)
por motivo de saúde, devidamente
comprovado por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;
b)
para tratar de interesses
particulares;
c)
para desempenhar missões temporárias
de caráter cultural, de interesse público fora do território do Munícipio;
d)
para exercer em omissão o cargo de
Secretário municipal a equivalentes.
§
1º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem
discussão e dará preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser
rejeitada pelo “quórum” de 2/3(dois terços) dos Vereadores presentes, nas
hipóteses das alíneas b e c.
§
2º - Nas hipóteses das alíneas a e d, a decisão do Plenário será meramente
homologatória.
§
3º - A Mesa somente convocará o suplente do Vereador licenciado se a licença
for concedida por período superior a 120( cento e vinte) dias salvo se o
Vereador for investido no cargo de Secretário municipal ou, por força da Lei,
do Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocando o
suplente;
§
4º - O suplente de Vereador, para licenciar-se, preciso antes assumir e está no
exercício do cargo.
§
5º - Ao Vereador licenciado nos termos da alíneas a e c do artigo 108, da
Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que
especificar, do auxilio doença ou do auxilio especial, por Resolução da Mesa
Diretora.
§
6º - A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões
temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será
fixada por Decreto Legislativo.
§
7º - Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de Resolução da
Mesa Diretora.
§
8º - O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar comissão
de representação da casa ou do grupo de Vereadores.
CAPITULO III
DAS VAGAS
Art.109 – As vagas na Câmara
dar-se-ão:
I-
por extinção de mandato;
II-
por cassação;
§
1º - A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no pleito
legal regimenta, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer
outra causa legal hábil.
§
2º - A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, ou votação
secreta, nos casos e na forma prevista pela Legislação federal.
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art.110- Extinção do mandato verificar-se-á quando:
I-
ocorrer falecimento, renuncia por
escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II-
deixar de tomar posse, sem motivo
justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de 10(dez) dias.
III-
Deixar de comparecer, sem que esteja
licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda,
por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias
realizadas dentro do ano legislativo respectivo.
IV-
Indicar nos impedimentos para o
exercício do mandato estabelecidos em Lei, e não se desincompatibilizar até a
posse, e nos casos supervenientes, no caso previsto no art.7º.
V-
Incidir no caso previsto no art.7º.
§
1º - Para os efeitos do inciso III deste artigo completo, consideram sessões
ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento,
computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por
falta de “quórum”, excetuadas aqueles que comparecem e assinarem o respectivo
livro de presença, assim como os que estiverem licenciados ou outros casos
previstos neste Regimento.
§
2º - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são
consideradas sessões ordinárias para o efeito do disposto no artigo 8º, inciso
III, do Decreto Lei Federal Nº 201/67.
Art.111- Para os efeitos do § 1º do
artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se
efetivamente participam dos seus trabalhos.
Art.112- A
extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo
pela presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação; a perda
do mandato torna-se efetiva a partir do Decreto Legislativo de cassação do
mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente rubricado.
Parágrafo único-
O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito as sansões de
perda de cargo de Presidente e proibição de nova eleição para cargo da mesa,
durante a legislação.
Art.113- A
renuncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se
abertura e vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão
pública e consta de ata.
Art.114- Em
qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara,
convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente
convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador a partir
do conhecimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo.
§ 2º - Em caso de
vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de
48(quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de
eleições suplementares, se faltarem mais de 15(quinze) meses para o término do
mandato.
SEÇÃO
II
DA
CASSAÇÃO DO MANDATO
Art.115- A Câmara poderá cassar o
mandato do Vereador quando:
I-
Utilizar-se do mandato para a prática
de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II-
Fixar residência fora do Município;
III-
Proceder de modo incompatível com a
dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art.116- O
processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na
Legislação Federal.
Parágrafo único-
perda de mandato torna-se efetivo a partir da publicação da Resolução de
cassação do mandato.
SEÇÃO
III
DA
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art.117- Dar-se-á suspensão de
exercício de mandato do Vereador:
I-
por incapacidade civil absoluta,
julgada por sentença de interdição;
II-
por condenação criminal que impuser
pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art.118- a substituição do titular,
suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até ao
final da suspensão.
CAPITULO
IV
DOS
LIDERES E VICE-LIDERES
Art.119- São
considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias,
para em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em
debate.
§ 1º - A
indicação dos lideres será feita em documento subscrito pela maioria absoluta
dos membros de cada representação politica à Mesa, dentro de 10(dez) dias,
contados no inicio da sessão legislativa.
§ 2º - Os lideres
indicarão seus respectivos vice-lideres, dando conhecimento à Mesa da Câmara
dessa designação.
§ 3º - Sempre que
houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 4º - Os líderes
serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências ao recinto, pelos
respectivos vice-líderes.
§ 5º - Os lideres
votarão antes dos liderados.
Art. 120- É
facultado aos lideres, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a
qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver
orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua
relevância e urgente, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º - A juízo da
Presidência poderá o líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível
ocupar pessoalmente e tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderador.
§ 2º - O orador
que pretender usar de faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por
prazo superior a 5(cinco) minutos.
Art.121- A
reunião de lideres, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta
de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
CAPITULO
V
DA
RENUMERAÇÃO DOS VEREADORES
Art.122- A
remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas
na Lei Federal Complementar, obedecidos aos limites ali indicados:
Parágrafo único-
No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art.123-
Resolução fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá
sobre a forma de sua atualização monetária anual.
Parágrafo único-
É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
Art.124- Ao
Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial
dificuldade de acesso a sede da edilidade para o comparecimento às sessões
ordinárias, neste sendo obrigado à pernoite, será concedido ajuda de custo, que
será fixada em Resolução especial.
Art.125- Ao
Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora de Município, é assegurado o
ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a
comprovação de despesa, sempre que possível.
TITULO
IV
DAS
SEÇÕES
CAPITULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.126- A
sessões da Câmara serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurado o acesso às mesmas do publico em geral.
§ 1º- As sessões
da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença da
maioria dos Vereadores;
§ 2º - Será dada
ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa,
publicando-se a pauta e o resultado dos trabalhos na portaria da Câmara.
§ 3º - Qualquer
cidadão poderá assistir as sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao
público desde que:
I-
apresenta-se convenientemente trajado;
II-
não portar armas;
III-
conserva-se em silêncio durante os
trabalhos;
IV-
não manifeste apoio ou desaprovação ao
que se passa em Plenário;
V-
atende as determinações do Presidente.
§
4º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma
a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art.127- Durante
as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§
1º - A critério do Presidente serão
convocados os funcionários da secretaria executiva, necessários ao andamento
dos trabalhos.
§
2º - A convite da Presidência, por
sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do
Plenário, autorizados públicos federais, estaduais, municipais, personalidades
homenageadas e representadas, credenciados da imprensa e do rádio, que terão
lugar reservado para este fim.
§
3º - Os visitantes recebidos no
Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação
que lhes foi feita pelo legislativo.
Art.128- De cada
sessão da Câmara lavrar-se-à ata dos trabalhos contendo suscintamente os
assuntos tratados, a fim de ser submetido ao Plenário.
§
1º - As proposições e documentos
apresentados em sessão, serão indicados na ata somente com menção do objeto a
que se referirem, e o requerimento integral se aprovado pelo Plenário.
§
2º - A ata da última sessão de cada
legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, em
qualquer número, antes de seu encerramento.
SEÇÃO
I
DAS
SESSÕES ORDNÁRIAS
SUBSEÇÃO
I
DA
ABERTURA
Art.129-
As sessões ordinárias começarão às 16(dezesseis) horas e terão a duração máxima
de 3(três) horas, nos dias úteis às segundas e terças-feiras da 1ª e 3ª semana
do mês.
§
1º - A prorrogação das sessões
ordinárias poderão ser determinadas pelo Plenário, por proposta do Presidente
ou a requerimento verbal do Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais
inferior a 15(quinze) minutos, a conclusão de votação da matéria já discutida.
§
2º - O tempo de prorrogação será
previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado
até 10(dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§
3º - Antes de escoar-se a prorrogação
autorizada, o Plenário poderá prorroga-la a sua vez, obedecido no que couber, o
disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até
5(cinco) minutos antes do término daquela.
§
4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos
simultâneo de prorrogação, será votado o que visado menor prazo, prejudicados
os demais.
§
5º - Se a sessão recair em dia
feriado, a sessão ficará prorrogada para o dia seguinte.
Art.130- As
sessões ordinárias constarão de:
I-
pequeno expediente, com duração de 30
(trinta) minutos;
II-
Ordem do Dia, com duração de 80
(oitenta) minutos;
III-
grande expediente, com duração de 45
(quarente e cinco) minutos;
IV-
explicação pessoal.
Art.131- A hora
do inicio dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto a
presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal a que
alude o § 1º do artigo 127, deste Regimento, o Presidente declarará aberta a
sessão, proferindo as seguintes palavras: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS INICIAMOS
NOSSOS TRABALHOS”.
SUBSEÇÃO
II
DO
PEQUENO EXPEDIENTE
Art.132- O Pequeno Expediente será
reservado:
a)
leitura e aprovação da ata;
b)
leitura do expediente;
c)
pronunciamento dos Vereadores
inscritos em livro próprio, durante a sessão, para versarem sobre assunto de
livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 7(sete) minutos,
proibido as apartes.
Art.133-
Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata de sessão anterior.
Finda a leitura da mesma, o Presidente submete-la imediatamente, a discussão do
Plenário, declarando-a aprovada, se sobre ela não houver nenhuma reclamação.
§
1º - No caso de reclamação, o
Secretário prestará os esclarecimentos que julgar conveniente.
§
2º -Levantada impugnação sobre os
termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será
lavrada nova ata.
§
3º - Aprovada a ata será assinada pelo
Presidente e pelo 1º Secretário.
§
4º - Não poderá impugnar a ata
Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art.134- Após a
aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário, a leitura da matéria
do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
a)
expedientes oriundos do projeto;
b)
expedientes oriundos de diversos;
c)
expedientes apresentados pelos
Vereadores.
Art.135- Na
leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I-
Projetos de Lei;
II-
Projetos de Desertos Legislativos;
III-
Projetos de Resolução;
IV-
requerimento;
V-
indicações;
VI-
pareceres das comissões;
VII-
recursos;
VIII-
outras matérias.
Art.136-
Terminada a leitura da ata o expediente, será dada a palavra aos Vereadores,
nos termos da letra e, do artigo 133.
§
1º - O Vereador que, inscrito para
falar, não se achar presente a hora que lhe for dado a palavra, perderá a vez.
§
2º - O Vereador só poderá falar uma
vez durante o pequeno expediente, não poderá ser interrompido ou afastado.
§
3º - No discurso do pequeno expediente
não poderá ser feita a transcrição de documentos que foram lidos.
§
4º - No pequeno expediente não será
admitido requerimento de presença nem questão de ordem.
§
5º - O prazo reservado ao pequeno
expediente é improrrogável.
SUBSEÇÃO
III
DA
ORDEM DO DIA
Art.137-
Esgotado o tempo reservado ao pequeno expediente, parar-se-á ordem do dia.
§
1º - Efetuada a chamada regimental, a
sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos
Vereadores.
§
2º - Não se verificando o “quórum”
regimental, o Presidente aguardará por 15(quinze) minutos, como tolerância,
antes de declarar encerrada a sessão.
Art.138- Nenhuma
proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na
Ordem do Dia, com antecedência de até 24(vinte e quatro) horas do inicio das
sessões.
Parágrafo único-
Nas sessões em que deve ser apreciadas propostas orçamentárias, nenhuma outra
matéria figurará na Ordem do Dia.
Art.139- A ordem
do dia será organizada pela mesa e contará de:
a)
matérias em regime de urgência
especial;
b)
matérias em regime de urgência
simples;
c)
votos;
d)
matérias em redação final;
e)
matérias em discussão única;
f)
matérias em segunda discussão;
g)
matérias em primeira discussão;
h)
recursos;
i)
demais proposições.
Art.140- A ordem
estabelecida no artigo anterior poderá ser alterada ou interrompida:
I-
para posse de Vereador;
II-
assunto urgente;
III-
adiantamento dos trabalhos;
IV-
em caso de preferência.
Art.141- Cinco
minutos antes de encerra-se a Ordem do Dia, é facultado a qualquer Vereador ou
ao Presidente, solicitar a prorrogação dos trabalhos, por tempo determinado,
para ser ultimada a discussão do assunto que se estiver tratando, sendo
solicitação submetida à deliberação do Plenário.
§
1º - Não havendo mais matéria sujeita
a deliberação do Plenário na Ordem do Dia o Presidente anunciará, sumariamente,
a pauta dos trabalhos da próxima sessão.
§
2º - Durante a Ordem do Dia só poderá
ser levantada questão de ordem atinente a matéria que esteja apreciada na
ocasião.
SUBSEÇÃO
IV
DO
GRANDE EXPEDIENTE
Art.142- Finda a
Ordem do Dia, seguir-se-á o Grande Expediente.
§
1º - O grande expediente se destina
aos oradores inscritos em livro especial, com antecedência de 30 (trinta)
minutos antes da sessão, para versarem sobre assuntos de sua livre escolha, com
duração de 10(dez) minutos para cada orador.
§
2º- O orador que não estiver presente,
quando chamado a ocupar a tribuna, perderá a vez e só poderá ser de novo
inscrito em último lugar.
§
3º - No Grande Expediente não será
admitido requerimento da verificação de presença nem questão de ordem.
§
4º- O prazo reservado ao grande
expediente não poderá ser prorrogado.
§
5º- Quando o orador inserido para falar no
grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição
automaticamente será transferido para sessão seguinte.
Art.143-
Explicação pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes
pessoais, assumida durante a sessão ou no exercício do mandato.
§
1º - A inscrição para falar em
explicação pessoal será solicitada durante sessão e anotada, como logicamente,
pelo Secretário, que encaminhará ao Presidente.
§
2º - Não havendo mais oradores para
falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão, ainda
que antes do prazo regimental de encerramento. A Sessão não poderá ser
prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
SEÇÃO
I
DAS
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.144-
A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de oficio, ou por
deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por
maioria simples, afixando-se o edital na parte do edifício da Câmara, que
poderá ser reproduzida pela imprensa local.
§
1º - As sessões poderão ser convocadas
no Plenário ou fora dele em caráter excepcional e temporário.
§
2º - Quando feita fora da sessão, a
comunicação será levada ao conhecimento individual de cada Vereador pelo
Presidente, através do documento escrito, com antecedência mínima de
48(quarenta e oito) horas.
Art.145- As
sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer
hora, diurnas ou noturnas, no período de recesso, inclusive nos domingos e
feriados, ou após as sessões ordinárias.
§
1º - Somente se realizarão sessões
extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes,
entre as quais as incluam a proposta orçamentária, o veto e quaisquer Projetos de
Lei do Executivo, formulados com solicitação de prazo.
Art.146- A sessão
extraordinária terá todo seu tempo destinado a Ordem do Dia, aprovando-se a ata
anterior, seja ela ordinária ou extraordinária.
Art.147- A Câmara
poderá ser convocada extraordinariamente durante o recesso pelo Prefeito e para
apreciar matérias de interesse público relevante e urgente a deliberar.
Parágrafo único-
As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2(dois)
dias e nelas não se poderá tratar assuntos estranhos a convocação, salvo
matéria de relevante interesse interno da Câmara.
DAS
SESSÕES SOLENES
Art.148- As
sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara,
através de aviso prescrito para o fim especifico que lhes for determinado,
podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades
cívicas e oficiais, não havendo prefixação de sua duração.
§
1º - Essas sessões poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara e nelas não poderão ser tratados assuntos
estranho à convocação.
§
2º - Nas sessões solenes não haverá
expediente nem Ordem do Dia formal, dispensado a leitura da ata e a verificação
de presença.
§
3º - Não haverá tempo predeterminado
para o encerramento de sessão solene.
§
4º- Nas sessões solenes, somente
poderão usar a palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o
Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que não for indicado pelo Plenário
como orador oficial de cerimônia e as pessoas homenageadas.
SESSÃO
III
DAS
SESSÕES SECRETAS
Art.149-
A Câmara realizará sessões secretas. Por deliberação tomada pela maioria
2/3(dois terços) de seus membros, para tratar assuntos de sua economia interna,
quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
§
1º - Deliberada a sessão secreta,
ainda que para realiza-la deva se interromper a sessão pública, o Presidente
determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim
como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, determinará
também que interrompam as gravações dos trabalhos quando houver.
§
2º - Iniciada a sessão secreta a
Câmara deliberação, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado
secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
§
3º - A ata será lavrada pelo
Secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com
rotulo datado e rubricada pela Mesa.
§
4º - As atas assim lacradas só poderão
ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil
e crimina, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3(um
terço) dos Vereadores.
§
5º - Será permitido ao Vereador que
houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser
arquivado com a ata e os documentos referente a sessão.
Art.150-
A Câmara poderá deliberar sobre qualquer proposição, sem sessão secreta.
TITULO
V
DAS
PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPITULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.151-
Proposição a toda a matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento do
Plenário.
§
1º - As proposições poderão constituir
em:
a)
Projeto de Lei;
b)
Projeto de Decreto Legislativo;
c)
Projeto de Resolução;
d)
Indicações;
e)
Requerimento;
f)
Substitutivos;
g)
Emendas ou subemendas;
h)
Pareceres;
i)
Vetos;
j)
Noções;
k)
Recursos;
l)
Representações;
m)
Relatórios das comissões especiais de
qualquer natureza.
§
2º - As proposições deverão ser
redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na
ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores, e, quando sujeitas a
leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter emendas de seu assunto.
Art.152- Exceção
feita das emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter emento
indicativo do assunto a que se refere.
Art.153- As
proposições consistentes em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução
ou de projeto substituído deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas
de justificação por escrito, e uma vez lida pela Secretaria durante o
Expediente, será pelo Presidente encaminhada à comissão competente para os
pareceres técnicos.
§
1º- No caso do
1º do art.198, o encaminhamento só se fara
após esgotado o prazo para emendas ali prevista.
§
2º- No caso de projeto substitutivo
oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua
própria autora.
§
3º - Os projetos ordinários elaborados
pela mesa ou pela comissão permanente especial em assuntos de sua competência,
dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer
o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste
Regimento.
Art.154- Exceto
nos casos das alíneas g,h,i e n, no artigo 152 e nos projetos substitutivos
oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da
Câmara, que os carimbará com designação da data, as numerará fichando-as em
seguida e encaminhando-as ao Presidente.
Art.155- Recebida
qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara que
determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3(três) dias observando o
disposto neste Regimento.
Art.156- A Presidência deixará de receber
qualquer proposição:
I-
que versar assuntos alheios à
competência da Câmara e contrariarem dispositivos das Constituições do Brasil e
do Maranhão, da Lei Orgânica do Município ou deste Regimento;
II-
que sendo de iniciativa exclusiva do
Prefeito tenha sido apresentada por Vereadores;
III-
que tenha sido rejeitada anteriormente
na mesma sessão legislativa, salvo se se tratar de matéria de inciativa
exclusiva do Prefeito, ou quanto tenha sido subscrita pela maioria absoluta do
Legislativo;
IV-
que seja formalmente inadequada, por
não observado o requisito do art.152 § 2º;
V-
quando a emenda ou subemenda for
apresentada fora do prazo, não observar restrições constitucional ao poder de
emenda, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI-
quando a indicação versar sobre
matéria que, em conformidade com este Regimento deva ser objeto de
requerimento;
VII-
quando a representação não se
encontrar devidamente aumentada ou ergui fatos irrelevantes ou um pertinentes;
VIII-
que delegar a outro Poder atribuições
privativas do Legislativo, salvo a hipótese de Lei Delegada;
IX-
que, aludindo a Lei, Decreto,
Regulamento ou a qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu
texto;
X-
que, fazendo menção a clausula de
contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
XI-
que seja apresentada por Vereador
licenciado, afastado ou ausente à sessão, salvo requerimento de licença por
moléstia devidamente comprovado;
XII-
que seja inconstitucional, ilegal ou
anti-regimental;
XIII-
fizeram alusões pessoais, contiverem
expressões ofensivas a quem quer que seja, suscitarem ideias odiosas.
Parágrafo
único- Se o autor da proposição dada como inconstitucional ou como
anti-regimental não se conformar com a decisão, restituirá a proposição com
parecer, o qual será votado pelo Plenário, caso seja aprovada, a proposição
voltará a despacho do Presidente, para devido trâmite.
Art.157-
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais o seu primeiro
signatário.
§
1º - São de simples apoio as
assinaturas que se seguirem a primeira.
§
2º - As assinaturas que se seguem à do
autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos
signatários com mérito da proposição subscrita.
§
3º - As assinaturas de apoiamento não
poderão ser retiradas após a entrega da proposição subscrita.
Art.158- Quando,
por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua
reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art.159- As
proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I-
Urgência;
II-
Prioridade;
III-
Ordinária.
Art.160-
A urgência é a dispensa de exigências regimentais: interstício e pareceres.
I-
a urgência de qualquer matéria,
oriunda do Executivo ou da Câmara, só será concedida se aprovada pela maioria
absoluta dos membros da Câmara;
II-
o requerimento de urgência não sofrerá
discussões, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará ao
final, e um Vereador de cada bancada; terá o prazo improrrogável de 3(três)
minutos para seu pronunciamento .
Art.161- As
proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência
simples.
§
1º - O regime de urgência especial
implica a dispensa de exigências regimentais, exceto “quórum” e pareceres
obrigatórios, e as segurará à proposição, inclusão com prioridade, na Ordem do
Dia.
§
2º - O regime de urgência simples
implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os
pedidos de visto e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto,
assegurando à proposição, inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.
Art.162- A
concessão de urgência especial dependerá de consentimento do Plenário, mediante
aprovação por escrito, da Mesa ou de comissão quando autores de proposição com
assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de
maioria absoluta dos membros da edilidade.
§
1º - O Plenário somente concederá a
urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exige apreciação,
pronta sem o que perderá, a oportunidade ou a eficácia.
§
2º - Concedida a urgência especial
para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que
se pronunciem as comissões competentes em conjunto imediatamente, após o que o
projeto será colocado na pauta do dia da própria sessão.
§
3º - caso não seja possível obter-se
de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passará a
tramitar no regime de urgência simples.
Art.163- O regime
de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer
Vereador, quando se tratar de matéria ou relevante interesse público ou de
requerimento escrito que exige, por sua natureza a pronta deliberação do
Plenário.
Parágrafo único-
Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação
do Plenário as seguintes matérias;
I-
a proposta orçamentária, a partir do
esgotamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-la;
II-
os projetos de Lei do Executivo
sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 3(três) ultimas sessões que
se realizem no intercurso daquele;
III-
o veto, quando esgotadas 2/3 (duas
terças) partes do prazo para a sua apreciação.
Art.164- As
proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres
ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados,
prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no titulo V.
Art.165-
Tramitação em Regime de Propriedade as proposições sobre:
I-
orçamento anual e orçamento plurianual
de investimentos;
II-
matéria emanada do Executivo, quando
solicitado prazo.
Art.166- A
tramitação Ordinária aplica-se as proposições que não estejam sujeitas aos
regimes de que tratam os artigos nº 161,162,163,164,165 e 166 deste Regimento.
Art.167- As
proposições idênticas, ou versando matérias correlatas, serão anexadas a mais
antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único-
A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a requerimento
de comissão, ou de autor de qualquer das proposições consideradas.
CAPITULO
II
DOS
PROJETOS
Art.168- A Câmara exerce sua função
legislativa por meio de:
I-
Projeto de Lei;
II-
Projeto de Decreto Legislativo;
III-
Projetos de Resolução;
Art.169- Projeto
de Lei é a proposição que tem por fim regulamentar toda matéria de competência
da Câmara e sujeito a sanção do Prefeito.
§
1º - A iniciativa dos Projetos de Lei
será:
I-
de Vereador;
II-
do Prefeito;
III-
da Mesa da Câmara;
IV-
da comissão da Câmara.
§
2º- É da competência exclusiva do
Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:
a)
disponha sobre a matéria financeira;
b)
criem cargos, funções ou empregos
públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
c)
importem em aumento de despesa ou
diminuição de receita;
d)
disciplinem o regime jurídico de seus
servidores ou concedam subvenção ou auxilio;
e)
disponham sobre o orçamento do
Município.
§
3º - Mediante solicitação expressa do
Prefeito, a Câmara apreciará o projeto de Lei respectivo dentro do prazo de
30(trinta) dias, contados do seu recebimento na secretaria executiva.
§
4º- A fixação de prazo deverá sempre
ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase
do seu andamento, considerando-se a data
do recebimento desse pedido como termo inicial.
§
5º - Os prazos fixados neste artigo
não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§
6º - O disposto no § 3º não é
aplicável a tramitação dos projetos de codificação.
§
7º - Nos projetos cujas iniciativas
sejam de exclusiva competência, não serão admitidas emendas de que ocorra aumento de despesa
global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe
o montante, a natureza ou o objetivo.
§
8º - É competência exclusiva da Câmara
a iniciativa dos Projetos de Lei:
a)
Autorizem a abertura de créditos
suplementares ou especiais no seu orçamento, através da anulação total ou
parcial de dotação da Câmara;
b)
Criem ou extingam cargos de seus
serviços e fixem os respectivos vencimentos;
c)
Disponham sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara.
§
9º - Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara.
§
10º - Nos Projetos de Lei que criem
cargos na Câmara, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma,
aumentos das despesas ou número de cargos previstos,quando assinado no mínimo
pela metade dos seus membros.
§
11- A Lei que cria cargos nos serviços
da Câmara será aprovada pela maioria absoluta e votada em dois turnos, com
intervalo mínimo de 48(quarenta e oito) horas entre eles, salvo se for
solicitada urgência e está aprovado pela maioria absoluta.
Art.170- São
requisitos dos projetos:
I-
Ementa de seu objetivo;
II-
Conter tão somente a enunciação da
vontade legislativa;
III-
Divisão em artigos numerados, doros e
conscisos;
IV-
Mensão da revogação das disposições em
contrário, quando for o caso;
V-
Assinatura do autor;
VI-
Justificação, com exposição
circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção de medida proposta.
Parágrafo
único- Sempre que um projeto se acha indevidamente regido, a mesa o devolverá a
seu autor, a fim de que este o ajuste as prescrições regimentais.
Art.171- O
projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
comissões a que foi distribuído, será considerado rejeitado.
Art.172- A
matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado, somente
poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante
proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art.173- Projeto
de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os
limites de economia interna da Câmara, de sua competência privativa e não
sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§
1º - Constitui matéria de projeto de
Decreto Legislativa:
a)
Fixação dos subsídios e verbas de
representação de Prefeito e Vice-Prefeito;
b)
Aprovação ou rejeição das contas do
Prefeito;
c)
Concessão da licença do Prefeito e
Vice- Prefeito;
d)
Autorização do Prefeito para
ausentar-se do Município por período superior ao permitido na Lei Orgânica;
e)
Criação de comissão especial de
inquérito, sobre fato determinado que se inclua competência municipal, para
apuração de irregularidades estranhas e economia interna da Câmara;
f)
Concessão de titulo de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais
que reconhecidamente, tenham prestado serviços considerados relevantes;
g)
Concessão de mandato de Prefeito e
Vice-prefeito;
h)
Demais atos que independam da sanção
do Prefeito e como tais definidas em Leis.
§ 2º - Será de exclusiva competência da mesa
da Câmara a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem
as letras c,d,e,e do parágrafo anterior.
Art.174- Projeto
de Resolução é a proposição destinada a regulamentar assuntos de economia
interna da Câmara, de natureza politica administrativa. Anulados no art.90 VI,
versará sobre sua secretaria executiva, a mesa e os Vereadores.
§
1º - Constitui matéria do Projeto de
Resolução;
a)
Perda de mandato do Vereador;
b)
Fixação de remuneração dos Vereadores
para vigorar na legislatura seguinte;
c)
Elaboração e reforma do Regimento
Interno;
d)
Julgamento dos recursos de sua
competência;
e)
Concessão de licença ao Vereador;
f)
Constituição de comissão especial de
inquérito, quando do fato referir-se a assuntos de economia interna, nos termos
deste Regimento;
g)
Constituição de comissões especiais;
h)
Organização dos serviços administrativos,
sem criação de cargos;
i)
Demais atos de sua economia interna.
§
2º - Os projetos de Resolução e de Decretos Legislativo, elaborados pelas
comissões permanentes, especiais ou especiais de inquérito em assuntos de sua
competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte ao de sua
apresentação, independentemente de parecer salvo requerimento de Vereador para
que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art.175-Lido o
projeto pelo Secretário, no expediente ressalvados os casos previsto neste
Regimento, será encaminhado as comissões permanentes que, por sua natureza,
devem opinar sobre o assunto.
Parágrafo único-
Em caso de dúvidas, consultará o Presidente sobre quais comissões devam ser
ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitado pelos Vereadores.
Art.176- Dentro
de 10 (dez) dias, após o recebimento, a comissão omitirá pareceres sobre o
projeto, desenvolvendo-o à Presidência, para inclusão na Ordem do Dia.
§
1º - Se a comissão, para emitir o
parecer, julgar excesso o prazo de 10(dez) dias solicitará à Câmara prorrogação
desse prazo, o qual não excederá a 5(cinco) dias.
§
2º - Se a comissão não houver
apresentado seu parecer, dentro do prazo de 10(dez) dias, sem solicitar
prorrogação, será o projeto incluído na Ordem do Dia, independentemente de
parecer ouvida a Câmara previamente sem discussão.
§
3º - Se, na hipótese do parágrafo
anterior, se julgar que a matéria não pode prescindir de parecer, o Presidente
nomeará uma comissão especial, composta de três membros, para estudar o assunto
e opinar no prazo improrrogável de 24(vinte e quatro) horas.
Art.177-
Todo projeto poderá ser substituído na primeira discussão e alteração, por
emenda na segunda.
§
1º - As emendas poderão alterar,
gramatical ou substancialmente o assunto do projeto a que se referem, não
podendo, todavia, conter matéria estranha à natureza de que se discute.
§
2º - As emendas aprovadas não poderão
ser destacadas dos projetos a que pertencem, para constituir os outros projetos
especiais.
Art.178- Na falta
de deliberação dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica dos
Municípios, cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia, em
regime de urgência, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos, se, no
final dessas não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado.
CAPITULO
III
DAS
INDICAÇÕES
Art.179-
Indicações é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público
aos poderes competentes.
Parágrafo único-
Não é permitido da forma de indicação assuntos reservador por este Regimento,
para constituir objeto de requerimento.
Art.180- As
indicações serão lidas no Expediente e encaminhada a quem de direito,
independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único-
No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão
competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, para discussão e
votação independentemente de sua própria figuração no Expediente.
CAPITULO
IV
DOS
REQUERIMENTOS
Art.181-
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou
por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou comissão.
Parágrafo único-
Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
a)
sujeitos apenas a despacho do
Presidente;
b)
sujeitos a deliberação do Plenário.
Art.182- Serão de
alçada do Presidente da Câmara os requerimentos verbais que solicitem:
I-
a palavra ou a desistência dela;
II-
permissão para falar sentado;
III-
leitura de qualquer matéria para
conhecimento do Plenário;
IV-
retirado pelo autor, de requerimento
verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
V-
observância da disposição regimental;
VI-
verificação de presença ou de votação;
VII-
informações sobre os trabalhos ou a
pauta de Ordem do Dia;
VIII-
requisição de documentos, processos,
livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em
discussões no Plenário;
IX-
preenchimento de lugar em comissão;
X-
declaração de voto;
XI-
retificação de ata;
XII-
voto de louvor, congratulação, pesar
ou repúdio.
Art.183-
Os requerimentos que se refere o art. anterior serão indeferidos quando
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição
regimental; sendo irrecorrível a decisão.
§
1º - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e
no artigo anterior, salvo os que pelo próprio Regimento, devam receber a sua
simples anuência.
§
2º - Informando a secretaria, haver pedido anterior, formulado pelo mesmo
Vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada
a fornecer novamente, a informação solicitada.
Art.184-
Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem
sobre:
I-
renúncia de cargo na Mesa da comissão;
II-
licença de Vereador;
III-
audiência de Comissão Permanente;
IV-
juntada de documentos a processo ou
desentranhamento;
V-
inserção em ata de documento;
VI-
preferência para discussão de matéria
ou redução de interstício regimental para discussão;
VII-
inclusão da proposição em regime de
urgência especial ou simples;
VIII-
retirada de proposição já colocada sob
deliberação de Plenário;
IX-
anexação de proposição com objeto
idêntico;
X-
informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio
ou à entidades públicas ou particulares;
XI-
constituição de comissões especiais;
XII-
designação de relator especial, nos
casos previstos neste Regimento;
XIII-
convocação de Prefeito ou auxiliar
direto para prestar esclarecimentos em Plenário;
Art.185- Os
requerimentos a que se referem os arts. 183 e 184,serão apresentados em
qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independente de
sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
§
1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os
requerimentos a que se refere os arts.185, com exceção dos incisos III,IV,V,VI
e VII e, se o fizer ficarão remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão
seguinte.
§
2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na
sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se
refere será objeto de deliberação a seguir.
Art.186- Serão de
alçada do Plenário, verbais e votados sem proceder discussão e sem
encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitam:
I-
prorrogação da sessão;
II-
destaque da matéria para votação;
III-
encerramento de discussão, nos termos
do art.127 inciso III deste Regimento.
IV-
Dispensa de leitura da matéria
constante na Ordem do Dia.
Art.187- Dependem
de deliberação do Plenário, sem discussão, podendo ser aprovados por maioria
simples e os requerimentos escritos que solicitam:
I-
publicação de informações oficiais;
II-
inserção,em ata, de votos de pesar ou
regozijo público, protesto ou repúdio.
Art.188- Dependem
de deliberação do Plenário, devendo ser aprovado por maioria absoluta, os
requerimentos escritos, que sugerirem ou solicitarem:
I-
informações ao Prefeito;
II-
retirada de proposição, substitutivo
ou emendas de projetos de Lei Orçamentaria;
III-
dispensa de interstício e pareceres;
IV-
discussão e votação de proposição em capítulos,
grupos de artigos ou de emenda;
V-
comissão de Inquérito;
VI-
votação por determinado processo;
VII-
preferências;
VIII-
urgência para matéria que esteja na
Ordem do Dia;
IX-
audiência de uma comissão;
X-
convocação de Prefeito, Secretários ou
Diretores, Presidente de sociedade de economia mista;
XI-
inscrição nos anais de documentos ou
publicações não-oficiais;
XII-
informações solicitadas à entidades
públicas;
XIII-
fazer à Câmara sugestões ou apelos às
autoridades ou ao poder público.
Art.189- Os
requerimentos constarão na Ordem do Dia, exceto os que se referiram a assuntos
de urgência ou de prorrogação, de hora.
§
1º - Cabe ao Presidente da Câmara indeferir e mandar arquivar os requerimentos
que se referirem a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não
estiverem propostos em termos adequados.
§
2º - É facultado a cada Vereador a apresentação de até três requerimentos, por
sessão.
§
3º - O aditivo só será incorporado ao requerimento com a aquiescência do autor.
§ 4º - Nenhuma matéria será apreciada com a
presença do autor no Plenário.
Art.190 – Os
requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no
Expediente e encaminhado pelo Presidente ao Prefeito ou às comissões, se assim
julgar conveniente.
Art.191- As
representações e outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre
qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às comissões
competentes, independente da apreciação do Plenário.
Parágrafo único-
O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for
incluído o processo.
CAPITULO
V
DAS
MOÇÕES
Art.192- Moção é a proposição em que é
sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo,
hipotecando solidariedade ou apoio.
Art.193- Subscrita no mínimo por 1/3 (
um terço) dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à pauta da
Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer da
comissão, para ser apreciada em votação.
CAPITULO
VI
DOS
SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art.194- Substitutivo é o projeto de Lei,
Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou comissão,
para substituir outros já apresentados sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único- Não é permitido ao
Vereador ou comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo
ao mesmo projeto.
Art.195- Emenda é a proposição
apresentada por assessoria da outra.
§ 1º - As emendas podem ser
supressivas substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a que manda
suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º - Emenda substitutiva é a que
deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º - Emenda aditiva é a que se deve
ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 5º - Emenda modificativa é a que se
refere apenas a redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua
substância.
Art.196- A
emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
Art.197- Não
serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação
direita ou imediata com a matéria da proposição.
§
1º - O autor do projeto que receber
substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar
contra a sua administração, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a
reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§
2º - Idêntico direito de recurso ao
Plenário, contra ato do Presidente, que refutar a proposição, caberá ao seu
autor.
§
3º - As emendas que não se referirem
diretamente a matéria do projeto, serão destacadas para constituíres projetos
em separados, sujeitos a tramitação regional.
§
Só serão admitidas emendas em qualquer
projeto, quando de sua segunda discussão.
Art.198- As
emendas e subemendas serão apresentadas a mesa até 48(quarenta e oito) horas
antes do inicio da sessão que cuja Ordem do Dia se ache incluída na proposição a
que se refere, para fins de sua publicação, a não ser deque sejam oferecidas
por ocasião dos debates, a se tratar de projetos em regime de urgência especial
ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§
1º - As emendas à proposta
orçamentária serão oferecidas no prazo de 10(dez) dias a partir da inscrição da
matéria no Expediente.
§
2º - As emendas aos projetos de
codificação, serão apresentados no prazo de 20(vinte) dias à comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas
por ocasião dos debates.
Art.199- As
emendas a que referem os § 1º e 2º do art. anterior serão abreviadas pela
comissão na mesma fase que a proposição ordinária,as demais somente serão
objetos de manifestação das comissõesquando aprovadas pelo Plenário
retornando-lhes, então, o processo.
Art.200- veto é a
oposição formal e justificada do Prefeito e Projeto de Lei aprovado pela Câmara
por considera-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
Art.201- Sempre
que o Prefeito votar no todo ou em parte, determinadas proposições aprovadas
pela Câmara, comunicado o voto a este, a matéria será incontinente encaminhada
a comissão da legislação, justiça e redação final, que poderá proceder na forma
do art.77.
Art.202- Parecer
é o pronunciamento por escrito de comissão permanente, sobre matéria que lhe
haja sido regimentalmente distribuída.
§
1º - O parecer será individual e
verbal somente na hipótese dos §2º e do art.66.
§
2º- O parecer poderá ser acompanhado
de projeto substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo e Resolução que
que suscitou a manifestação da comissão sendo obrigatório esse acompanhamento
nos casos dos arts. 63, 133 e 202.
Art.203- Os
pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluído na Ordem do
Dia, em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art.204-
Relatório da Comissão Especial terá o pronunciamento escrito por escrito por
este elaborada que motivou as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua
constituição.
Parágrafo único-
Quando as conclusões de comissões especiais a tomada de medidas Legislativas, o
relatório poderá se acompanhar o Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou
Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art.205- Recurso
é toda petição de Vereador do Plenário contra ato do Presidente, nos casos
expressamente previsto neste Regimento Interno.
Art.206- Os recursos
contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de
5(cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e
distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá
parecer acompanhado de projeto de Resolução.
§
1º - Apresentado ao parecer, com o
projeto da Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido
a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária
que se realizará, após a da leitura do Plenário.
§
2º - Os prazos marcados neste artigo,
são fatais e correm dia a dia.
§
3º - aprovado o recurso, o Presidente
deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la finalmente, sob pena
de sujeitar-se a processo de destituição.
§
4º - Rejeitado o recurso, a decisão do
Plenário será integralmente mantida.
Art.207-
Representação é a exposição escrita e circunstanciada do Vereador ao Presidente
da Câmara e sendo a destituição do membro da Comissão Permanente, ou do
Plenário visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste
Regimento.
Parágrafo único-
Para efeitos regimentais seguir-se-á representação à denuncia contra o Prefeito
ou Vereador sob a acusação de prática de ilíaco politica administrativo.
Art.208- As
representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente de documentos hábeis
que se instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser
oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
CAPÍTULO
VII
DA
RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art.209- O autor
poderá solicitar, em qualquer fase da colaboração Legislativa, a retirada de
sua proposição mediante requerimento ao Presidente da Câmara, se ainda não se
encontrar sob declaração do Plenário, ou com anuência desta em caso contrário.
§
1º - Quando a proposição haja sido subscrito
com mais de um autor, é condição de sua retirada que todos o requeiram;
§
2º - Quando o autor for o executivo, a
retirada deverá ser comunicada através de oficio, não podendo ser recusada.
Art.210- No
inicio da cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou
com parecer contrário das comissões competentes, e ainda não submetidas à
apreciação do Plenário.
Parágrafo único-
o disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei, Resolução ou Decreto
Legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão
preliminarmente ser consultados a respeito, podendo seu autor requerer o seu
desarquivamento e retramitação.
CAPITULO
VIII
DA
PREJUDICABILIDADE
Art.211- Na apreciação pelo Plenário,
consideram-se prejudicados:
I-
a discussão ou a votação de qualquer
projeto idêntico à outro que tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão
legislativa, ressalvado à hipótese prevista no art. 173 deste Regimento.
II-
a discussão ou votação de proposições
anexos quando à aprovada e a rejeitada foram idênticas;
III-
a proposição original, com as
respectivas emendas e subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
IV-
a emenda ou subemenda de matéria
idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
V-
o requerimento com a mesma finalidade,
já aprovados.
TITULO
VI
DOS
DEBATES, DAS DELIBERAÇÕES
CAPITULO
I
DAS
DISCUSSÕES
Art.212
– Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário,
antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§
1º - Não estão sujeitos a discussão:
I-
as indicações, salvo o disposto no
parágrafo único do art. 180;
II-
os requerimentos a que se refere o
art. 186;
III-
os requerimento a que se refere o art.
184 item I a V;
§
2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I-
de qualquer projeto com objeto
idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, nesta ultima hipótese, o
projeto de iniciativa do Executivo ao subscrito pela maioria absoluta dos
membros do legislativo;
II-
da proposição original, quando tiver
substitutivo aprovado;
III-
de emenda ou subemenda idêntica a
outra já aprovada ou rejeitada;
IV-
de requerimento repetitivo.
Art.213- A discussão da matéria
constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos
membros da Câmara.
Art.214- Terão discussão única as
prorrogações seguintes:
a)
os projetos de Decreto Legislativo ou
de Resolução de qualquer natureza;
b)
os que tenham sido colocados em regime
de urgência especial;
c)
os que se encontrem em regime de
urgência simples;
d)
requerimentos sujeitos a debate pelo
Plenário, conforme disposto no art. 189 deste Regimento;
e)
indicações, quando sujeitos a debates,
nos termos do art.180 parágrafo único deste Regimento;
f)
pareceres emitidos sobre circulares da
Câmara municipais e outras entidades;
g)
o veto;
h)
concessões de auxílios e subvenções;
i)
convênios com entidades públicas e
consórcios com outros Municípios;
j)
alteração de denominação de próprios,
nos logradouros públicos;
k)
concessão de utilidade pública e
entidade particulares.
Art. 215- Terão 2(duas) discussões
todas as proposição não incluídas no artigo anterior.
Parágrafo único-
Serão votados em dois turnos e aprovados pela maioria absoluta, com intervalo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, entre elas, as proposições relativas à
criação de cargos da Câmara, assim como os projetos oriundos do Executivo
municipal, salvo se solicitada e aprovada a urgência.
Art.216- Na
primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto;
na segunda discussão debater-se-á o projeto em globo.
§
1º - Por deliberação do Plenário, a
requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apresentação
global do projeto.
§
2º - Quando se tratar de codificação,
na primeira discussão o projeto será debatido por capitulo, salvo requerimento
do destaque aprovado pelo Plenário.
§
3º - Quando se tratar de proposta
orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em
primeira discussão.
Art.217- Na
discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e
projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda
discussão somente se admitirão emendas ou subemendas.
Art. 218- Na
hipótese do artigo anterior,sustar-se-á a discussão para que as emendas e
projetos substitutivos sejam objetos de exame das comissões permanentes a que é
afetada a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprova-los com dispensa
de parecer.
Art. 219- Em
nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha
ocorrido a primeira discussão.
Art. 220- Sempre
que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto,
a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único-
O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da
proposição originária, o qual preferirá a esta.
Art. 221- Os
debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador
atender as seguintes determinações regimentais:
I-
exceto o Presidente, deverá falar em
pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;
II-
dirigir-se sempre ao Presidente da
Câmara, voltado para a mesa, salvo quando responder a apartes;
III-
não usar da palavra sem a solicitar e
sem receber consentimento do Presidente;
IV-
referir-se ou dirigir-se a outro
Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art.222-
O Vereador só poderá falar:
I-
para apresentar retificação de ata;
II-
no pequeno expediente, quando for para
solicitar retificação ou impugnação da ata ou quando se achar regularmente
inscrito na forma do art. 132, letra c deste Regimento;
III-
para discutir matéria em debate,
encaminhar votação ou justificar seu voto;
IV-
para apartear na forma regimental;
V-
pela ordem, para apresentar questão de
ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da
Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI-
para encaminhar anotação, nos termos
do art. 231 § 1º deste Regimento;
VII-
para justificar requerimento de
urgência;
VIII-
para justificar o seu voto, nos termos
do art.241 deste Regimento;
IX-
para explicação pessoal nos termos do
art. 143 deste Regimento;
X-
para apresentar requerimento, nas
formas dos artigos 182,184,186 e 187 deste Regimento.
§
1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá incialmente, declarar a que
títulos dos itens deste artigo pede a palavra, e não deverá:
a)
usar da palavra com finalidade
diferente da alegada para solicitar;
b)
desviar-se da matéria em debate;
c)
falar sobre matéria vencida;
d)
usar de linguagem imprópria;
e)
ultrapassar o prazo que lhe competir;
SEÇÃO I
DOS APARTES
Art.223-
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo da
matéria em debate.
§
1º - O aparte deve ser expresso em termo corteses e não pode exceder a 1(um) minuto.
§
2º - Não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença do
orador.
§
3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem,
para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§
4º - O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta
do aparteado.
§
5º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido
dirigir-se diretamente, aos Vereadores presentes.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
§
1º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos
favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo
seguinte.
§
2º - Quando o Presidente submeter qualquer
matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se
levantarem, procedendo em seguida, a necessária contagem e a proclamação do
resultado.
§
3º - O processo simbólico será a regra
geral para as votações somente sendo abandonado por impositivo legal
seguimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§
4º - O processo nominal consiste na
expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido
vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de
cédulas em essa manifestação não será extensiva.
§
5º - Enquanto não for proclamado o
resultado de uma votação, que seja nominal ou simbólico, é facultado ao
Vereador retardatário expender seu voto.
§
6º - O Vereador poderá retificar seu
voto antes de proclamado o resultado na forma regimental.
§
7º - As dúvidas, quanto ao resultado
proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de
anunciada a discussão de nova matéria.
§
8º - O processo de votação secreto
será utilizado no caso de cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.
Art.224-
O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra.
I-
3 (três) minutos para apresentar
retificação da ata;
II-
7 (sete) minutos para falar da tribuna
durante o pequeno expediente, para versar sobre de livre escolha;
III-
Na discussão de:
a)
veto: 10 (dez) minutos com apartes;
b)
parecer de redação final ou de
reabertura de discussão: 5 (cinco) minutos, com apartes;
c)
projetos: 10(dez) minutos, com
apartes;
d)
parecer pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade de projetos: 5 (cinco) minutos com apartes;
e)
parecer do Conselho de contas sobre as
contas do Prefeito e da mesa da Câmara: 10 (dez) minutos com apartes;
f)
processo de cassação de mandato de
Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e
vinte) minutos, permitidas a prorrogação, para o denunciado ou para seu
procurador, com apartes;
g)
requerimento: 5(cinco) minutos, com
apartes;
h)
orçamento municipal (anual e
plurianual): 10(dez) minutos tanto em primeira como em segunda discussão;
i)
os prazos referentes ao processo de
destituição da mesa ou de membro da mesa será o previsto na Legislação Federal
pertinente.
IV-
em explicação pessoal: 10(dez) minutos,
sem apartes;
V-
para encaminhamento de votação:
5(cinco) minutos; sem apartes;
VI-
para declaração de votos: 3(três)
minutos, sem apartes;
VII-
pela ordem: 2(dois) minutos, sem
apartes;
VIII-
para apartear: 1(um) minuto;
Parágrafo
único- Será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.
SESSÃO III
DO ADIANTAMENTO
Art.225- O
adiantamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação
do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma,
admitindo-se o pedido no inicio da ordem, quando se tratar de matéria constante
de sua respectiva pauta.
§
1º - A apresentação do requerimento
não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta
para tempo de determinado, nunca superior a 72(setenta e duas) horas.
§
2º - Apresentados 2(dois) ou mais
requerimentos de adiantamento, será votado de preferência o que marca menor
prazo.
§
3º - Será inadmissível requerimento de
adiantamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiantamento
coincidir ou exceder ao prazo para deliberação.
SEÇÃO
IV
DA
VISTA
Art.226-
O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador, e
se houver mais de um, a vitória será sucessiva para cada um dos requerentes com
o prazo máximo de 72(setenta e duas) horas para cada um deles.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO
Art.227-
O encerramento da discussão dar-se-á:
I-
por ausência do orador inscrito;
II-
pelo decurso dos prazos regimentais;
III-
a requerimento de qualquer Vereador,
mediante deliberação do Plenário, por maioria simples.
§
1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III
do presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado pelo menos, quatro
Vereadores 2(dois) favoráveis e 2(dois) contrários, entre os quais o autor do
requerimento, salvo desistência expressa.
§
2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o
encaminhamento da votação.
§
3º- Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser
reformulado depois de terem falado, no mínimo mais três Vereadores.
CAPITULO II
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.228- Votação
é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua
vontade deliberativa.
§ 1º -
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - Quando no
curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado a sessão esta será dada por
prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a
hipótese da falta de numero para deliberação, caso em que a sessão será
encerrada imediatamente.
Art.229- O
Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo porém,
abater-se quando tiver interesse pessoa na deliberação, sob pena de nulidade de
votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único-
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo,
fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia, sua presença
para efeito de “quórum”.
Art.230- As
deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de voto, sempre que
não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
§ 1º - Para
efeito de “quórum” computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
§ 2º - Dependerão
do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as
alterações das seguintes matérias:
1.
código tributário do Munícipio;
2.
código de obras ou edificações;
3.
estatuto dos servidores municipais;
4.
Regimento Interno da Câmara;
5.
criação de cargos e aumento dos
servidores;
6.
aprovação do orçamento;
7.
alienação de veículos de qualquer
natureza;
8.
posturas municipais;
§
3º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
1.
as Leis concernentes a:
a)
comissão de serviços públicos;
b)
concessão de direitos real de uso;
c)
alienação de bens imóveis por doação;
d)
aquisição de bens imóveis por doação;
e)
obtenção de empréstimos;
f)
inserção tributária;
g)
perdão de divida ativa, nos casos
admitidos em Lei;
h)
denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
i)
consórcio com outros Municípios para
instalação, exploração e administração de serviços comuns;
j)
aprovação e alteração do plano
municipal integrado.
2.
Rejeição de voto;
3.
Rejeição de parecer prévio do conselho
de contas do Município, devidamente fundamentada;
4.
Concessão de titulo de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
5.
Convocação do Prefeito e Secretário
municipal para prestação de informações;
6.
Aprovação de representação solicitando
alteração do nome, mudança de sede, fusão ou extinção do Município assim como a
criação do Distrito;
7.
Destituição de componente da mesa da Câmara,
cassação de mandato de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito, ou do
pedido de intervenção do Município.
SEÇÃO
II
DO
ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 231- A
partir do instante em que o Presidente da Câmara declara a matéria já debatida
e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento
da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º - No
encaminhamento da votação será assegurado a cada bancada, por um de seus
membros, falar apenas uma vez, por 5(cinco) minutos, para propor a seus pares a
orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que
haja no processo substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um
encaminhamento de votação, que versará todos as peças do processo.
SEÇÃO
III
DOS
PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art.232- São três os processos de
votação:
I-
simbólico;
II-
nominal;
III-
secreto.
f)
deixar de atender as advertências do
Presidente.
§
2º - O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
a)
para leitura de requerimento de
urgência;
b)
para comunicação importante à Câmara;
c)
para recepção de visitantes;
d)
para votação de requerimento de
prorrogação da sessão;
e)
para atender a pedido de palavra pela
ordem, para propor questão de ordem regimental.
§
3º - Quando mais de um Vereador solicitar palavra, simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência:
a)
ao autor da proposição em debate;
b)
ao relator do parecer em apreciação;
c)
ao autor de substantivo, emenda ou
subemenda;
d)
ao membro da mesa.
§
4º - cumpre ao Presidente da a palavra, alternadamente ao quem seja pró ou
contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no
parágrafo anterior.
SEÇÃO I
DOS APARTES
Art. 233- A votação será nominal nos
seguintes casos:
1.
eleição da mesa ou destituição de
membro da mesa;
2.
eleição ou destituição de membro de
comissão permanente;
3.
julgamento das contas d Executivo;
4.
cassação do mandato do Prefeito ou
Vereador;
5.
apreciação de veto;
6.
requerimento de urgência especial;
7.
criação ou extinção de cargo da
Câmara.
Art.234- Uma vez
iniciada a votação somente se interromperá se for verificada a falta de número
legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único-
Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso de votação, salvo
se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art.235- Antes de
iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por
um de seus integrantes, falam apenas uma vez para propor aos seus
co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único-
Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária,
de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de
requerimento.
Art.236- Destaque
é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação
isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único-
Não haverá destaque quando se tratar e proposta orçamentária, de veto de
julgamento das contas do Executivo e em qualquer caso em que aquela providência
se revele implacável.
Art.237-
Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre
outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§
1º - Admitir-se-á emenda e redação
quando seja para despojá-la da obscuridade, com tradição ou impropriedade
linguística.
§
2º - Aprovada a emenda, voltará à
matéria à comissão, para nova redação final.
§
3º - Se a nova redação final for
rejeitada, será projeto mais uma vez encaminhado à comissão, que a redobrará
considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos
componentes da edilidade.
Art.238- Aprovado
pela Câmara um projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e
promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único-
Os originais dos projetos de Lei aprovados, serão antes da remessa ao
Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
SEÇÃO
IV
DA
VERIFICAÇÃO
Art.239- Se algum
Vereador tiver dividido quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada
pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação, não podendo o
Presidente indeferi-lo.
§
1º - O requerimento de verificação
nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente,
desde que tenha amparo regimental.
§
2º - Nenhuma votação admitirá mais uma
verificação;
§
3º - Ficará prejudicado o requerimento
de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em
que for chamado pela primeira vez, o Vereador que o requereu.
§
4º - Prejudicado o requerimento de
verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de
retirada facultar-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SEÇÃO
V
DA
DECLARAÇÃO DE VOTO
Art.240-
Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre motivos que o levaram a
manifestar-se contrário ou favorável a matéria votada.
Art.241- A
declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de
concluída a discussão.
§
1º - Em declaração de voto, cada
Vereador dispõe de 3(três) minutos, sendo vedados os apartes.
§
2º - Quando a declaração de voto
estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no
respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
CAPITULO
III
DA
REDAÇÃO FINAL
Art.242-
Últimada a fase de segunda discussão ou de discussão única, será a proposição,
se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviados à comissão de
Justiça, Legislação e Redação Final dentro do prazo de 3(três) dias.
Art.243-
A redação final será discutida e votada na sessão imediata.
§
1º - somente serão admitidos emendas à
redação final para evitar intercorreção de linguagem, incoerência notória,
contradição evidente ou absurdo manifesto.
§
2º - Apresentada qualquer emenda,
voltará a preposição à comissão para nova redação final, conforme o caso.
Art.244- Quando, após aprovação da redação final e até a expedição
do autografo, verificar-se inexatidão do texto, a mesa procederá respectiva
correção, do qual dará conhecimento ao plenário.
TITULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPITULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DAS CODIFICAÇÕES
Art.245-
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e aprovar completamente a matéria tratada.
Art.246-
Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem
sistematização.
Art.247-
Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinais fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou
corporação.
Art.248-
Os projetos de código, consolidação e estatutos, depois de apresentados em
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à comissão
de legislação, justiça e redação fina, observando-se pra tanto, o prazo de
10(dez) dias.
§
1º - Durante o prazo de 15(quinze)
dias, poderão os Vereadores encaminhar a comissão emenda e sugestões a
respeito.
§
2º - A critério da comissão, poderá
ser solicitado assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialista da matéria, desde que haja recursos para atender a despesa
especifica e nessa hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.
§
3º - A comissão terá 15(quinze) dias
para emitir parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar
conveniente.
§
4º - Decorrido o prazo, ou antes se a
comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta de Ordem do
Dia.
Art.249- Na
primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capitulo, salvo o
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§
1º - Aprovada em primeira discussão,
voltará o processo a Comissão por mais de 10(dez) dias, para incorporação das
emendas aprovadas.
§
2º - Ao atingir este estagio de
discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art.250- O
projeto de Lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara no prazo
estabelecido pela Lei Orgânica.
§
1º - Somente na Comissão de
orçamentos,poderão ser oferecidos emendas.
§
2º -O pronunciamento da comissão de
orçamento, sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço)
dos membros da mesa requerer a votação em Plenário, da emenda aprovada ou
rejeitada na comissão.
§
3º - O prefeito poderá enviar mensagem
à Câmara dos Vereadores para propor a modificação do projeto de Lei
Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração
é a proposta.
Art.251- A mesa
relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da comissão
de orçamento, excluindo aqueles de que decorra infringência aos dispositivos
legais e constitucionais.
§
1º - Se não houver emendas, o projeto
será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, para segunda discussão, sendo
vedada a apresentação de membros, de Plenário em havendo emenda será incluído
na primeira sessão.
§
2º - Será final o pronunciamento da
comissão de orçamento, sobre as emendas.
Art.252- As
sessões nas quais se discute o orçamento terão a Ordem do Dia,
preferencialmente, reservada a esta matéria e o pequeno expediente ficará
reduzido a 15(quinze) minutos, contados do final da leitura da ata.
Parágrafo único-
A Câmara funcionará, se necessário em sessão extraordinária, de modo que a
discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.
Art.253- Na
segunda discussão, serão votados após encerramento da mesma, primeiramente as
emendas, uma a uma e depois o projeto.
Art.254- Na
primeira e segunda discussão, poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 10(dez)
minutos sobre o projeto e as emendas apresentadas.
Art.255- Terão
preferência na discussão o relator da comissão de orçamento e os autores da
emenda.
Art.256-
Aplica-se ao projeto de Lei orçamentária, no que não contrariar o disposto
neste capitulo as regras do processo legislativo.
Art.257-
Aplicam-se ao orçamento plurianual de investimento as regras estabelecidas
neste capitulo para o orçamento-programa.
Art.258- O
Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto
de Lei orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art.259- É de
competência do órgão Executivo a iniciativa das Leis orçamentárias e das que
abrem crédito, fixem vencimentos e vantagem dos seus servidores, concedam
subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo autorizam criem ou aumentem a despesa
pública.
CAPITULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SANÇÃO
I
DO
JULGAMENTO DE CONTAS DO PROJETO E DA MESA
Art. 260- O
controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela
Câmara Municipal, com o auxilio do competente órgão de conta.
Art.261- O
Tribunal de contas do Município emitirá parecer prévio sobre as contas, enviado
o processo a Câmara Municipal para julgamento.
Art.262- Recebido
o processo com parecer prévio, a mesa independentemente da leitura dos mesmos
em Plenário, mandará distribuir cópias aos Vereadores e enviará os processos a
comissão de orçamento e finanças no prazo de dois dias.
§
1º - A comissão de orçamento e
finanças, no prazo improrrogável de 20(vinte) dias, apreciará os pareceres do
conselho de contas, concluído por projeto de Decreto Legislativo e projeto de
Resolução, relativo de contas do Prefeito e da mesa, respectivamente dispondo
sobre sua aprovação ou rejeição.
§
2º - Até 10(dez) dias depois do recebimento
do processo, a comissão de orçamento e finanças receberá pedidos escritos dos
Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados de prestação de
contas.
§
3º - Se a comissão não emitir os
pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial, que
terá o prazo de 5(cinco) dias, improrrogável, para com substâncias os pareceres
do conselho de contas nos respectivos projetos de Decreto Legislativo e de
Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido
conselho.
§
4º - Exarados os pareceres pela
comissão de finanças, ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos ou
ainda, na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos em pauta da ordem
do dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
§
5º - As sessões em que se discutem as
contas terão o pequeno expediente reduzido a 15(quinze) minutos, contados do
final da leitura da ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente reservada a
essa finalidade.
§
6º - Rejeitada ou aprovada as contas
do Prefeito e da mesa da Câmara, serão remetidas ao Conselho de contas do
município.
Art.263- A
comissão de orçamento e finanças para emitir seu parecer, poderá vistoriar as
obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições do
Prefeito e da Câmara e conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos
complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarápartes
obscuras.
Art.264- Cabe a
qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da comissão de orçamento e
finanças, no período em que o processo estiver entregue a mesma.
Art.265- A Câmara
funcionará, ao necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas
possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no art.183 parágrafo
único, deste Regimento.
Art.266- O
projeto de Decreto Legislativo apresentado pela comissão de finanças sobre a
prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação,
assegurando aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único-
Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto Legislativo.
Art.267- Se a
deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do conselho de contas do
Município, o projeto de Decreto Legislativo contará o motivo das discordâncias.
Parágrafo único-
A mesa comunicará o resultado da votação ao conselho de contas dos municípios.
SEÇÃO
II
DO
PROCESSO CASSATÓRIO
Art.268- A Câmara
processará o Prefeito ou Vereador pela prática infração politica administrativa
definida na Legislação Federal, observados as normas adjetivas, inclusive
“quórum”, nessa mesma Legislação estabelecidas e as normas complementares
constantes da Lei de organização municipal.
Parágrafo único-
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art.269- O
julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito
convocados.
Art.270- Quando a
deliberação for no sentido da culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto
Legislativo de cassação do mandato, do qual se dará noticias a Justiça
Eleitoral.
SEÇÃO
III
DA
CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.271- A Câmara
poderá convocar os Secretários municipais para prestarem informações, perante o
Plenário sobre assuntos relacionados com a administração municipal sempre que a
medida se faça necessário para assegurar a fiscalização apta do Legislativo
sobre o Executivo.
Art.272- a
convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer Vereador ou comissão,
devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único-
O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as
questões que será proposta aos convocados.
Art.273- Aprovado
o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo
Presidente, em nome da Câmara que solicitará aos secretários municipais,
indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da
convocação.
Parágrafo único-
Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o
Plenário, determinará o dia e a hora para audiência do convocado, o que se fará
em sessão extraordinária, da qual serão notificado, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias.
Art.274- Aberta a
sessão, o Presidente da Câmara exporá aos secretários municipais, que se
assentarão a sua direita, os direitos de convocação e, em seguida, concederá a
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas perante o secretário, para as indagações que desejarem formular,
assegurada a preferencia ao Vereador proponente da convocação ou do Presidente
da comissão que a solicitou.
Art.275- Quando
nada mais houver a indagar ou responder ou quando escoado o tempo regimental o
Presidente encerrará a sessão, agradecendo aos secretários municipais em nome
da Câmara, o comparecimento.
Art.276- A Câmara
poderá optar pelo pedido de informações aos secretários municipais por escrito,
caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os
requisitos necessários e a elucidação dos fatos.
Art.277- No caso
de não comparecimento, com justificação de como na hipótese de insistência de
secretários poderá a Câmara convocar o Prefeito, caso em que falta de
comparecimento sem justificação imposto e infração políticos administrativa.
SEÇÃO
IV
DO
PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art.278- Sempre
que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da mesa, o Plenário conhecendo
da representação, deliberará preliminarmente, em face da prova documental
oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento de matéria.
§
1º - Caso o Plenário se manifeste pelo
processamento da representação autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou
seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do
acusado para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias e arrolar testemunhas
até o máximo de 3(três) dias, sendo-lhes envida cópia da peça acusatória e dos
documentos que a tenham instituído.
§
2º - Se houver defesa, anexada a mesma
com os documentos que o acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar
o representante confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5(cinco)
dias.
§
3º - Se não houver defesa, ou se
havendo, o representante confirmar a acusação será sorteado relator para o
processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apresentação da matéria, na
qual serão incluídas as testemunhas, defesa e de acusação, até o máximo de
3(três) para cada lado.
§
4º - Não poderá funcionar como relator
membros da mesa.
§
5º - Na sessão, o relator que se
servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo inquirirá as testemunhas
perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se
lavrará em ata.
§
6º - Finda a inquisição, o Presidente
da Câmara concederá 30(trinta) minutos, para se manifestar individualmente, o
representante, o acusado, e o relator, seguindo-se a votação de matéria pelo
Plenário.
§
7º - Se o Plenário decidir por 2/3(dois
terços) de votos dos Vereadores pela destituição, será elaborado projeto de
Resolução pelo Presidente da comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
TITULO
III
DO
REGIMENTO INTERNO
CAPITULO
I
DA
INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art.279- As interpretações do
Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto contravesso,
constituirão precedentes desde que a Presidência declare a constituição do
precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§
1º - Os precedentes regimentais serão
anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos.
§
2º - Ao final da cada sessão
legislativa, a mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no
Regimento, bem como os precedentes regimentais, publicando-os em separada.
Art.280- Os casos
não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo
Presidente,consoante os usos e práticas parlamentares.
CAPITULO
II
DA
ORDEM
Art.281- Questão
de ordem é toda duvida levantada em Plenário quanto à interpretação do
Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§
1º - As questões de ordem devem ser
formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais
que se pretendem elucidar.
§
2º - Não observando proponente o
disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em
consideração a questão levantada.
§
3º - Cabe ao Presidente da Câmara
resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo licito a qualquer
Vereador opor-se a decisão ou criticá-lo na sessão em que for requerida.
Art.282- Em
qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra, pela ordem, para
fazer reclamação quanto a aplicação do regimento, desde que observe o disposto
no artigo anterior.
CAPITULO
III
DA
REFORMA DO REGIMENTO
Art.283- Qualquer
projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em
Plenário, será encaminhado a mesa para opinar.
§
1º - A mesa tem o prazo de 10(dez)
dias para emitir parecer.
§
2º - Após esta medida preliminar,
seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
CAPITULO
IV
DA
DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art.284- A
secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando
cópia à biblioteca municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao
Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e as
Instituições interessadas em assuntos municipais.
Art.285- Ao fim
de cada ano legislativo, a secretaria da Câmara sob a orientação da comissão de
justiça, legislação e redação final, elaborará e publicará separada a este
Regimento com eliminação dos dispositivos revogados, os precedentes regimentais
firmados.
Art.286- Este
Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo
voto da maioria absoluta dos membros de edilidade e proposta:
I-
de 1/3 ( um terço), no mínimo dos
Vereadores ;
II-
da mesa;
III-
de uma das comissões da Câmara.
TITULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA
CÂMARA
Art.287- Os serviços administrativos
da Câmara incumbem sua secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio
baixado pelo Presidente.
Art.288- As
determinações do Presidente à secretaria sobre expediente serão objeto de ordem
de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas
atribuições constarão de portarias.
Art.289- A
secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15(quinze) dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, preparar os expedientes de
atendimento as requisições judiciais, independentemente de despacho no prazo de
5(cinco) dias.
Art.290- A
secretaria manterá os livros, fixas e carimbos necessários aos serviços da
Câmara.
§
1º - São obrigatórios os livros
seguintes: livro de ata das sessões, livro de atas das reuniões das comissões
permanentes, livro de registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções,
livros de atas da mesa e atos da presidência, livro de termo de posse de
funcionários, livros de termos de contrato, livro de precedentes regimentais.
§
2º - Os livros serão abertos,
rubricados e encerrados pelo Secretário da mesa.
Art.291- Os
papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com
símbolos identificativo, conforme ato do Presidente.
TITULO
X
DA
PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPITULO
I
DA
SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art.292- Aprovado
em projeto de Lei, na forma regimental será ele enviado ao Prefeito, para fins
de sanção.
§
1º - O membro da mesa não poderá
recuar-se a assinar o autógrafo.
§
2º - Se o Prefeito julgar o projeto no
todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de quinze dias uteis contados daquele em
que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara os motivos do veto. Se a sansão for negada, quando estiver finda a
sessão legislativa o Prefeito publicará o veto.
§
3º - Decorrida a quinzena, o silêncio
do Prefeito importara sansão.
§
4º - Comunicado o voto ao Presidente
da Câmara, este a convocará para aprecia-lo considerando-se aprovado o projeto
que, dentro de 45(quarenta e cinco) dias em votação pública, obtiver o voto de
dois terços dos membros da Câmara.
§
5º - Esgotado se deliberação o prazo
estabelecido no paragrafo anterior, o veto será considerado mantido.
§
6º - Rejeitado o veto, será a Lei
enviada ao Prefeito, para promulgação.
§
7º - Se a Lei não for promulgada
dentro de 40(quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º e do § 6º
deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em
igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.
Art.293- A
apreciação do veto será feita numa única discussão e votação, em sessão
extraordinária a discussão far-se-á, em globadamente e a votação poderá ser
feita por parte, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo
Plenário.
§
1º - Cada Vereador terá o prazo de
10(dez) minutos pra discutir o veto.
§
2º - Para rejeição do veto é
necessário o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em
votação pública.
Art.294- Os
Decretos Legislativos e as Leis, desde que aprovados os respectivos projetos,
serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art.295- Para a
promulgação de Leis, com sanção tácita ou por rejeição de votos totais,
utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo numero da anterior a que
pertence.
TITULO
XI
DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPITULO
I
DO
SUBSIDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art.296- A
fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito será feito através de Decreto
Legislativo, para vigorar na legislação seguinte, podendo ser fixadas quantias
progressivas para cada ano de mandato.
§
1º - A verba de representação do
Prefeito será fixada anualmente pela Câmara.
§
2º - Consideram-se mantidos os
subsídios e a verba de representação vigente, se outros não forem fixados pela Câmara.
CAPITULO
II
DAS
LICENÇAS
Art.297- A
licença do cargo de Prefeito será concedido pela Câmara, mediante solicitação
expressa do chefe do executivo.
§
1º - A licença será concedida ao
Prefeito nas seguintes casos:
I-
Para ausentar-se do Município, por prazo
superior ao permitido pela Lei Orgânica do Município.
a)
por motivo de doença, devidamente
comprovada;
b)
para tratar de interesses
particulares.
§
2º - O Decreto Legislativo que
conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do
cargo, disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de
representação quando:
I-
por motivo de doença devidamente
comprovada;
II-
a serviço ou em missão de
representação do Município.
CAPITULO
III
DAS
INFORMAÇÕES
Art.298- Compete a Câmara solicitar ao
Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração
municipal.
§
1º - As informações serão solicitadas
por requerimento proposto por qualquer Vereador, aprovadas por maioria
absoluta.
§
2º - Os pedidos de informações serão
encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15(quinze) dias, contados da data
do recebimento, para prestar as informações.
§
3º - Os pedidos de informações poderão
ser rejeitados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento que
deverá seguir tramitação regimental, contando-se novo prazo.
CAPITULO IV
DAS LIMITAÇÕES POLITICO
ADMINISTRATIVAS
Art.299- São
infrações politico administrativas, o como tais, sujeitas ao julgamento da
Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I a X
do art.4º do Decreto Lei Federal nº 201, de 27/02/67.
Parágrafo único-
O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º do Decreto Lei Federal nº
201/67.
Art.300- Nos
crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I a XV, do artigo
1º, do Decreto Lei Federal nº 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3
(dois terços) de seus membros, solicitara a abertura de inquérito policial ou
instauração da ação penal pelo Ministério público, bem como independentemente
da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara, conforme Legislação
Federal em vigor.
Art.301- Os
Secretários municipais, ou ocupantes de funções equivalentes, serão obrigados a
comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões, quando estas, por
deliberação da maioria absoluta, os convocar para prestarem pessoalmente
informações acerca de assunto previamente determinado.
§
1º - As autoridades a que se refere
este artigo, a seu pedido poderão comparecer perante as comissões ou o Plenário
da Câmara e discutir projetos relacionados com a secretaria, sob a sua direção.
§
2º - No caso de não comparecimento,
sem justificação das autoridades mencionadas neste artigo, bem como na hipótese
de inexistência de secretários municipais poderá a Câmara convocar o Prefeito,
caso em que a falta de comparecimento, sem justificação, importa infração
politico administrativa.
TITULO XII
DA POLITICA INTERNA
Art.302- O
policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, a mesa, e será feito
normalmente pela segurança da Câmara sob a direção do Presidente, podendo ser
requisitado elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem
interna.
Art.303- Qualquer
cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservado, desde que:
I-
apresentar-se decentemente trajado;
II-
conserve-se em silêncio os trabalhos;
III-
não manifeste apoio ou desaprovação ao
que se passa em Plenário;
IV-
respeite os Vereadores;
V-
atenda as determinações da
Presidência;
VI-
não interpele os Vereadores;
§
1º - pela inobservância desses
deveres, poderão os assistentes, serem obrigados pela Presidência a retirar-se
imediatamente do recinto, sem prejuízo de outra medidas.
§
2º - O Presidente poderá determinar a
retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§
3º - Se, no recinto da Câmara, for
cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante,
apresentado o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto de
instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, o
Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a
instauração do inquérito.
§
4º - No inquérito serão observados as
Leis do processo e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe foram aplicáveis.
§
5º - Nesse processo servirá da
escrivão um funcionário da secretaria, designado pelo Presidente.
§
6º - Depois de encerrado, o inquérito
será encaminhado com o delinquente a autoridade judicial competente.
Art.304- Se
qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, a mesa diretora conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente
convocada, o relatará a Câmara.
Art.305- No
recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservada, a critério da
Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da secretaria administrativa,
estes quando em serviço.
TITULO
XIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.306- Ao
Vereador é facultado a apresentação de projetos de Decreto Legislativo
concedendo titulo de cidadania, não podendo, entretanto, fazê-lo por mais de
uma vez em cada sessão legislativa.
Parágrafo único- Os títulos de
cidadania que já foram concedidos há mais de uma legislatura tornar-se-ão
automaticamente prescritos, no caso de os homenageados não comparecem para
recebê-lo, no prazo de 6(seis) meses, a contar da vigência desta Resolução.
Art.307- Nos dias
de sessão e durante o expediente da repartição, deverão está hasteadas, na sala
das sessões, as Bandeiras.
Art.308- Não
haverá expediente do Legislativo, nos dias de ponto facultativo decretado no
Município.
Art.309- Os
prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis contando-se o dia
de seu começo e de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
§
1º - Quando não se mencionar,
expressamente dias uteis, o prazo será contado em dias corridos.
§
2º - Na contagem dos prazos
regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art.310- Fica
mantido na sessão legislativa em curso, o número de membros da mesa e das
comissões permanentes.
Art.311- Os casos
omissos ou as duvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a
qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com
as sugestões julgadas convenientes, a decisão do Presidente da Câmara, que
firmará a critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
TITULO
XIV
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.312- Por
ocasião de abertura do período Legislativo ordinário, O prefeito fará sua
mensagem à Câmara.
Parágrafo único-
Quando o Prefeito não comparecer pessoalmente ao ato, apresentará a mensagem
por intermédio de seu representante sendo, então lida pelo emissário.
Art.313- Sessão
legislativa é o espaço de tempo em que, durante o ano, se reúne normalmente o
Poder Legislativo.
Art.314-
Legislatura é o termo legal de 4(quatro) anos, ao fim do qual se renova a
representação da Câmara.
Art.315- Período
Legislativo extraordinário é o que decorre da época do ordinário, mediante
convocação nos termos deste Regimento.
Art.316- Denomina-se
interstício o tempo entre dois atos consecutivos referente a mesma proposição.
Parágrafo único-
O requerimento de dispensa de interstício e pareceres será aprovado por maioria
absoluta.
Art.317- A ata do
último dia da sessão legislativa será redigida e submetida à aprovação, com
qualquer número, antes de encerrar a sessão.
Art.318- Ficam
revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.
Art.319- Todas as
proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores,
terão tramitação normal.
Art.320- Este
Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.321-
Revoga-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal, Barreirinhas-MA, 16 de setembro de 1991.