RESOLUÇÃO N.° 001/90, DE 23 DE ABRIL DE 1.990
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHÃO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHÃO, ESTADO DO MARANHÃO Faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL.
CAPITULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA.
Art. 1° - A Câmara Municipal de Riachão, composta de onze ( 11 ) Vereadores, é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna e mais os atribuídos pela Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2° - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3°. - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara, com o auxilio do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 4°. - As funções de controle externo da Câmara implicam a Vigilância dos negócios do Executivo, sob o prisma da Constitucionalidade, da legalidade e da ética política administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5°. - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e de estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL.
Art. 6°. - A Câmara Municipal de Vereadores tem sua sede própria à rua Elias Barros, da cidade e sede do Município de Riachão.
Art. 7°. - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação, Estado ou Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim, de obras artísticas que vise preservar a memória de vulto eminente da história do Pais, Estado ou Município.
Art. 8°. - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPITULO III
DA POSSE DOS VEREADORES E DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 9° - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial no dia 1° de janeiro, segundo determina o art. 23 da Lei Orgânica, com início da primeira legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, e caso essa condição seja comum a mais de um Vereador, presidi-la-à o mais votado entre eles.
§ Único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte e assim sucessivamente, se á sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 1/4 dos Vereadores eleitos e, se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o artigo 11, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 100 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 9°, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad-hoc, indicado por aquele, após haverem todos manifestado, unissonamente, compromisso, que será lido pelo mais jovem dentre eles, o qual consistirá na seguinte fórmula:
"Prometo exercer, com dignidade e dedicação, o mandato popular que me foi confiado, observando a Constituição e as leis do país e trabalhando pelo engrandecimento do município de RIACHÃO, e para o bem geral de seus habitantes".
§ 1º - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se transcreverá na ata da sessão de instalação ou na daquela em que se empossar o Vereador retardatário.
§ 2° - Cumprido o disposto no § 1 °, o Presidente Provisório facultará a palavra, por dez (10 ) minutos a cada Vereador indicado pela respectiva bancada e quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
§ 3° - Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar e serem votados os Vereadores empossados.
Art. 11º - O Vereador que não tomar posse no prazo de quinze (15) dias previstos no § 2° do art. 23 da Lei Orgânica, não mais poderá fazê-lo, salvo justo motivo.
§ 1º - O Vereador que se empossar no prazo deste artigo prestará compromisso individualmente, utilizando a fórmula do art. 10.
§ 2° - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA DE VEREADORES
SEÇÃO I— Da Formação da Mesa e suas Modificações
Art. 12 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de dois (2) anos, correspondendo à primeira parte da legislatura.
§ Único - Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
Art. 13°. - Findo o mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os dois (02) anos subsequentes, ou Segunda parte da legislatura, na conformidade com que estabelece o § 5° do Art. 23° da Lei Orgânica.
Art. 14°. - A eleição dos membros da Mesa far-se-á, presente a maioria absoluta dos Vereadores, na sessão de instalação da Legislatura, por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive os candidatos a cargo da Mesa e utilizando-se para a votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, às quais serão recolhida em urna instalada junto à Mesa.
§ Único - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
Art. 15°. - Para a eleição a que se refere o art. 14°, observar-se-á, quanto à inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente;
§ Único - Para as eleições a que se refere o art. 13°, é proibida a reeleição para um mesmo cargo na Mesa, vedada a participação do Presidente como integrante de qualquer chapa.
Art. 16°. - Suplente de Vereador convocado poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 17°. - Na hipótese da instalação presumida da Câmara a que se refere o § Único do art. 9°, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto no art. 23° da Lei Orgânica e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 18°. - Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio, para desempate e, se o empate persistir, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado o vencedor.
Art. 19°. - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo secretário em exercício, da sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 20°. - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Art. 21°. - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa:
Ocorrendo a perda do mandato;
I. O Vereador licenciar-se do cargo por prazo superior a cento e vinte (120) dias;
II. Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do plenário;
III. For o Vereador destituído da Mesa por decisão do plenário.
Art. 22°. - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário, que aceitará ou não.
Art. 23° - A destituição de membro efetivo da Mesa somente ocorrerá quando comprovadamente desidioso, omisso ou faltoso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.
§ Único - A destituição somente se dará por deliberação do Plenário, com voto de dois terços ( 2/3 ) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador, prevista no Processo Destitutório.
Art. 24° - Para preenchimento do cargo vago na Mesa haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos artigos 14° a 16°.
SEÇÃO II — DA COMPETENCIA DA MESA
Art. 25°. - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 26°. - Além das atribuições contidas no art. 32° da Lei Orgânica, compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I. Propor os Projetos de Lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do legislativo e fixem os correspondentes vencimentos;
II. Propor as resoluções que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos membros da Mesa.
III. Propor as resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores:
IV. Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município:
V. Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e dos Estados:
VI. Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara:
VII. Enviar ao Executivo, na época própria, as contas do legislativo do exercício precedente, para incorporação às contas do Município:
VIII. Proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
IX. Deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
X. Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XI. Assinar por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos;
XII. Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;
XIII. Autografar os projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XIV. Determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 27°. - O Vice - Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo secretário, assim como este pelo Suplente.
Art. 28° - Quando, antes de iniciar-se a sessão ordinária ou extraordinária verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 2° Secretário, e, se também não houver comparecido fá-lo-á o Vereador mais idoso entre os presentes, que convidará qualquer Vereador para a função de Secretário ad-hoc.
Art. 29° - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento, fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SESSÃO III — DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA.
Art. 30° - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-se ( dirigindo-a ) e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 31° - Compete ao Presidente da Câmara, além do disposto no art. 33° da Lei Orgânica, o seguinte:
II. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previsto em Lei;
III. Representar a Câmara junto ao poder Executivo, às autoridades Federais e Estaduais e perante as entidades privadas em geral.
IIII. Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara às pessoas que, por qualquer título mereçam honraria;
IVI. Conceder audiência ao público, e seu critério em dias e horas prefixados;
VI. Requisitar força, quando necessária a preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VII. Empossar os Vereadores retardatários e Suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
VIII. Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente nos casos previstos em Lei, e, em fase de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
VIIII. Convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;
IXI. Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão permanente, nos casos previstos neste regimento, conforme estabelecem os artigos 24° e 52°;
XI. Designar membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanente, observados os artigos 48°, § 1° e 53°;
XII. Convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 29° deste regimento;
XIII. Dirigir as atividades legislativas da Câmara Municipal em geral, em conformidade com as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente não caibam ao Plenário, a Mesa em conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões Extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, determinando ao secretário, a leitura das atas, pareceres e demais matérias da Ordem do Dia;
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando !necessário;
d) Cronometrar a duração do tempo dos oradores, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
e) Resolver questões de ordem;
f) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador, com base no art. 223° § 2°;
g) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
h) Proceder a verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador;
i) Encaminhar os processos e expedientes as Comissões Permanentes, para Parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotando este sem pronunciamento previsto neste Regimento.
XIV. Praticar os atos de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens de propostas Legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por oficio, os Projetos de Lei aprovados, inclusive os por decurso de prazo, e comunicar ao Executivo os projetos de sua iniciativa bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os auxiliares, para explicação, quando haja convocação da edilidade na forma de Lei;
d) Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XV. Promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI. Ordenar as despesas da Câmara Municipal, e assinar os cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro;
XVII. Apresentar ao Plenário mensalmente o balancete do mês anterior;
XVIII. Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licenças;
XIX. Mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situação.
Art. 32° - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenham implicação da função legislativa.
Art. 33° - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiver as mesmas em discussão e votação.
Art. 34° - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de dois terços (213), e ainda nos casos de desempate, de eleição e destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Art. 35° - O Vice- Presidente promulgará e fará promulgar e publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixa escoar o prazo para fazê-lo.
Art. 36° - Compete ao Secretário:
I. Organizar o expediente da Ordem do Dia;
II. Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III. Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento da Casa;
IV. Fazer a escrição dos oradores da pauta dos trabalhos;
V. Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as com o Presidente;
VI. Gerir a correspondência da Casa providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
VII. Coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;
VIII. Certificar a frequência dos Vereadores, para o efeito de percepção da parte variável da remuneração;
IX. Registrar em livro Próprio, precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
X. Manter, à disposição do Plenário, os textos Legislativos de manuseio mais frequentes;
CAPITULO II
DO PLENÁRIO
Art.37° - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se no conjunto de Vereadores em Exercício em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1° - O local é recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá por decisão própria, em local diverso.
§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3° - Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno;
§ 4° - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regulamente convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5° - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se ache substituindo o Prefeito.
Art. 38° São atribuições do Plenário:
I. Elaborar, com a participação do Prefeito, as leis Municipais;
II. Discutir e votar a proposta orçamentária;
III. Apreciar os vetos, rejeitando-os ou manuseando-os;
IV. Autorizar, sob forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os atos e negócios administrativos a seguir:
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e auxílios financeiros;
b) Operação de crédito;
c) Aquisição onerosa de bens;
d) Alienação e oneração real de bens imóveis do Município;
e) Concessão de serviços públicos;
f) Concessão de direito real de uso de bens imóveis Municipais;
g) Firmatura de consórcios intermunicipais;
h) Alteração da denominação de próprios e logradouros públicos.
V. Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa
VI. Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça.
VII. Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara, sempre que exigir o interesse público, conforme artigos 210° a 216°.
VIII. Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e nas formas prevista neste Regimento.
IX. Dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos.
X. Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for de interesse público.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 75° - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo para uma legislatura de quatro (4) anos, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 76°- É assegurado ao Vereador:
I. Participar de todas as discussões e votar na deliberação do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, fato que comunicará ao Presidente.
II. Votar na eleição da Mesa e das Comissões;
III. Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo.
IV. Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental.
V. Usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudicial ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento.
Art. 77° - São deveres do Vereador, entre outros:
I. Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição e na Lei Orgânica;
II. Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III. Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV. Exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 21 e 49;
V. Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo justo, devidamente comprovado, e participar das votações, quando não se encontre impedido.
VI. Manter o decoro parlamentar.
VII. Não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário, em caráter excepcional;
VIII. Conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 78° - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, a excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
a) Advertência em Plenário;
b) Cassação da palavra;
c) Determinação para retirar-se do Plenário;
d) Suspensão da sessão, para atendimento em sala separada;
e) Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 79° O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito á deliberação do Plenário, seguintes casos:
I - Por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibida.
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público, fora do território do Município;
III - Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;
IV - Para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.
§1° - A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo voto de dois terços (2/3 ) dos Vereadores presentes, em se tratando das hipóteses dos incisos II e III.
§2° - Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário será meramente homologatória
Art. 80° - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de Vereador.
§1° - A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§2° - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma previstos na legislação vigente.
Art.81° - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo peio Presidente , que fará constar da ata, a perda do mandato se tornará efetivo a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 82° - A renúncia do Vereador faz-se-à por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.
§ Único - A renúncia é de caráter pessoal irrevogável.
Art. 83° - Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 10 - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de sete (7) dias, a partir do conhecimento da convocação, conforme determina o art.41 §1° da Lei Orgânica.
§ 2° - Em caso de vaga, não havendo o suplente o Presidente comunicará o fato detidamente, no prazo de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 84° - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em nome dos liderados, expressar em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debates.
Art. 85° - No início de cada ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus lideres e vice-líderes.
§ Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, os Vereadores mais votados em cada bancada.
Art.86° - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento.
Art.87° - As lideranças partidárias não poderão ser exercida por integrantes da Mesa, exceto o suplente de secretário.
CAPITULO IV
DAS INCOMPATILIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 88° - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 89° - São impedimentos dos Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art.90° - A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma prevista na Constituição Federal, na Emenda Constitucional n.° 01/92 de 31 de março de 1.992 e no artigo 37, inciso XX da Lei Orgânica do Município.
§ Único - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral
Art. 91° - Resolução especial fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual, obedecidos os parâmetros legais.
§ Único - É vedado a qualquer outro Vereador receber verba de representação.
Art. 92° - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões ordinárias, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedido ajuda de custo que será fixada em resolução especial ou através de resolução a que se refere o artigo 90.
Art. 93° - Ao vereador em viagem a serviço da Câmara. para fora do Município é assegurado ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação das despesas.
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I - DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 39° - As comissões são órgãos técnicos composto de três (03) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre o assunto, quando de natureza essencial ao ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 40° - As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de representação.
Art. 41° - As Comissões Permanentes incumbe o estudo das proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
§ Único As Comissões Permanentes são as seguintes;
I. Legislação, Justiça e Redação Final:
II. Finanças e Orçamento:
III. Obras e Serviços Públicos:
IV. Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 42° - As Comissões Especiais destinadas a proceder estudos de assuntos de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 43° - A Câmara poderá constituir Comissão Especial de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara, não podendo, porem serem criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos duas (02) se acharem em funcionamento.
§ Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento de solicitação de constituição da Comissão de Inquérito, mediante a expedição de Decreto Legislativo.
Art. 44° - A Câmara constituirá Comissão Processante para fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando o disposto na Lei Federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
Art. 45°. - As Comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
SEÇÃO II - DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES.
Art. 46° - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de dois (02) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou, o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente o Vereador mais votado nas eleições Municipais.
§ 1° - Far-se-á votação separada para cada Comissão através de cédula impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome dos votados.
§ 2° - Na organização das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que integram a Câmara, mas não poderão serem eleitos para integralas o Presidente da Câmara e o Vereador licenciado, nem o Suplente deste.
§ 3° - O Vice-Presidente e o secretário só poderão participar de Comissão Permanente quando não seja de outra forma possível compo-la adequadamente.
Art. 47° - As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou
de pelo menos três (03) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 42°.
§ 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.
§ 2° - A Comissão Especial extinguir-se-á findo, o prazo de sua duração indicado na resolução que a constitui, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3° - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá Projeto de Resolução.
§ 1º - testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidades de administração indireta.
§ 2° - Mediante o Relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pelo menos por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.
§ 3° - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à Justiça, com vistas à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos de investigação.
Art. 49 - O Membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da Mesa.
§ 1° - A Comissão de inquérito poderá examinar documentos Municipais, ouvir
§ Único - Para efeito do disposto neste artigo, observar-se-á condição prevista no art: 23°.
Art. 50° - Os membros das Comissões Permanentes serão substituídos caso não compareçam a três (03) reuniões Ordinárias consecutivas, ou cinco (05) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo justo.
§ 1° - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2° - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três (03) dias.
Art. 51° - Presidente poderá após ouvir o Plenário, substituir qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão de Representação.
Art. 52° - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do Presidente de Câmara, observado o disposto no art. 46°, § 2° e § 3°.
SEÇÃO III - DOS FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
Art. 53° - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
§ Único - Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro.
Art. 54° - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então, a sessão plenária será suspensa de oficio, pelo Presidente da Câmara.
Art. 55° - As Comissões Permanentes poderão se reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois (2) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.
Art. 56° - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-la, as quais serão assinadas por todos os membros presentes.
Art.57°- Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I. Convocar reuniões extraordinárias das Comissões:
II. Presidir as Reuniões Das Comissões E Zelar Pela Ordem Dos Trabalhos:
III. Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;
IV. Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se do ofício;
V. Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI. Conceder vista de matéria, por três (3) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII. Avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 horas, quando o relator não o tenha feito no prazo.
§ Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorre qualquer de seus membros caberá recurso para o Plenário, no prazo de três (3) dias, salvo - tratar de parecer.
Art.59° - É de 10 dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1° - O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria com regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
§ 2° - O prazo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo e é triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
Art. 60° - Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
§ Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art. 61° - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
§ 1° - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinandà-o relator como vencido.
§ 2° - O membro da Comissão que concordar com o relator exarará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”.
§ 3° - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo com restrições".
§ 4° - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emenda à mesma.
§ 5° - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuizo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão a este definirá o requerimento.
Art. 62° - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (art. 73), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 63° - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se, por último, a Comissão de Finanças e Orçamento.
§ Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 64° - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detalhadamente o requerimento.
§ Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos prazos dos arts. 59 e 60.
Art. 65° - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive, na hipótese do Art. 57, VII, o Presidente da Câmara designará relator "ad-hoc " para produzi-lo no prazo de dois ( 2 ) dias.
§ Único - Escoado o prazo do relator "ad-hoc" sem que tenha sido proferido parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 660 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 130, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 131 e seu parágrafo.
§ 1° - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 64 e seu parágrafo único, quando se tratar de matéria dos artigos 73 e 74, na hipótese do § 3° do art. 121.
§ 2° - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-Lo oralmente perante o Presidente antes de iniciar-se a votação da matéria.
SEÇÃO IV — DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art 67° - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1° - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decreto legislativo e resolução que tramitarem pela Câmara.
§ 2° - Concluído a Comissão de Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado prosseguirá aquela sua tramitação.
§ 3° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição sob o prisma da conveniência, oportunidade e utilidade nos seguintes casos:
a) Organização administrativa da Prefeitura e Câmara;
b) Criação de entidade de administração indireta ou fundação;
c) Alienação e aquisição de bens imóveis;
d) Firmatura de convênio e consórcio;
e) Concessão de licença a Prefeito e Vereador
f) Alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.
Art. 68° - Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, especialmente quando:
I. Proposta orçamentária a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. Orçamento Plurianual;
III. Expedir decretos Legislativos quando a assunto de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) Consentimento para o Prefeito para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze ( 15 ) dias;
e) Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços a comunidade;
f) Fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito e de verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) Constituição de ComiSsão Parlamentar de Inquérito e Comissão Processante;
h) Delegação ao Prefeito para elaboração Legislativa.
IV. Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto ao seguinte:
a) Alteração do Regimento Interno;
b) Destituição de Membro da Mesa;
c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) Fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores e de verba de representação do Presidente da Câmara;
e) Julgamento de recursos de sua competência nos casos previsto na Lei Orgânica ou neste Regimento;
f) Constituição de Comissão Especial de Estudo.
V. Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio Público Municipal;
VI. Proposições que fixem ou atualizem subsídios de Prefeito e Vereadores; aumentem o vencimento do funcionalismo público e, verba de representação de cargo.
Art. 69° - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
§ Único — A Comissão opinará também sobre a matéria do art. 67, §3° "c" e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 70° - Compete 'Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos, patrimônio histórico, desportivos e relacionados com saúde, saneamento e a assistência e previdência social em geral.
§ Único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará as proposições de:
a) Concessão de bolsas de estudos.
b) Implantação de centros comunitários oficial;
c) Reorganização da Prefeitura na administração da educação, saúde e assistência social;
Art. 71° - As Comissões Permanentes, a que tenham sido distribuídas determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial (art. 130 ) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nos casos dos art. 64, e 69, § 3°, letra "a".
§ Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 72° - Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.
§ Único - O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do executivo.
Art. 73° - Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Justiça, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 71
Art. 74° - A Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a proposta orçamentária e o processo referente às contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente.
§ 1° - A Comissão de Justiça, dentro de sua competência, opinará nas matérias constantes do caput deste artigo.
§2° - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1° do art. 66.
Art. 47° - As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou de pelo menos três (03) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 42°.
DOS ASSESSORES PARLAMENTARES
Art. 94° - Cada Vereador poderá contar com um (1) assessor parlamentar, de livre escolha e exoneração.
§ Único - Resolução da Câmara regulamentará o preenchimento do cargo e a remuneração do assessor.