TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município, compõem-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede no prédio da Prefeitura, nesta cidade.
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas e julgadoras, exerce atribuições de fiscalização externa e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Medidas provisórias sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Município compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas aos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos á ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo mediante Indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 6º - A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais referentes às responsabilidades do Prefeito e dos Vereadores.
Art. 3º - Havendo conveniência de ordem pública pro deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se temporariamente em qualquer povoado ou distrito do município.
§ 1º - As sessões solenes da Câmara poderão ser realizadas em outro recinto;
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões.
§ 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Art. 4º - A Câmara dos Vereadores reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, às 15 horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará dois Vereadores de partidos diferentes para ocuparem os lugares de Secretários. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens.
§ 1º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados, após a leitura do compromisso pelo Presidente, nos seguintes termos:
“PROMETO MANTER-ME FIEL; CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AS EMANADAS DESTE PODER E PROMOVER, TANTO QUANTO EM MIM COUBER, O BEM PÚBLICO E A PROSPERIDADE DO MUNICÍPIO DE CEDRAL”.
Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão, em pé:
“ASSIM PROMETO”.
§ 2º - Durante o compromisso, todos os presentes permanecerão de pé.
§ 3º - O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse.
§ 4º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referida data, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 5º - O compromisso de que trata o parágrafo anterior será prestado também em sessão junto à Presidência da Mesa pelos Vereadores empossados anteriormente, salvo durante o recesso da Câmara, caso em que se dará perante o Presidente da Câmara.
Art. 6º- Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente do Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração de bens.
Art. 7º - Por ocasião da posse, o Vereador ou Suplente convocado escolherá o nome do parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa, do que fará comunicação escrita à Mesa, assim como sua filiação partidária.
§ 1º - O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando a juízo do Presidente, a fim de serem evitadas confusões, apenas de dois elementos: o nome e um prenome; dois nomes, ou dois pronomes.
§ 2º - A alteração do nome parlamentar deverá ser comunicada, por escrito à Mesa.
§ 3º - O Suplente de Vereador não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para Suplente dos Secretários.
Art. 8º - Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra todos os Vereadores e o Presidente da Câmara.
Art. 9º - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, compor-se-á do Presidente, dos 1º e 2º Vice-Presidentes e dos 1º e 2º Secretários, e ela compete privativamente:
I – sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Pelnário.
II – propor sobre projetos de decretos legislativos dispondo sobre:
a) – licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para afastamento do cargo;
b) – autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se da sede do Município por mais de dez dias;
c) – julgamento das contas do Prefeito;
III – propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) – licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
b) – criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento.
IV – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara bem como alterá-la, quando necessário;
V – suplementar mediante ato as dotações do orçamento da câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
VI – devolver à Secretária de Fazenda do Município o saldo existente na câmara ao final do exercício, proveniente dos repasses recebidos;
VII – enviar ao Prefeito, até o dia 15 de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Conselho de Contas do Município;
VIII – assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
IX – autorizar a publicação de pronunciamentos, exceto os que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião ou de classe, configurarem crimes contra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
X – encaminhar ao Prefeito somente pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
Art. 10º - Compete ainda, à Mesa Diretora, no caso de procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes, aplicar aos Vereadores as seguintes sanções:
I – advertência;
II – censura;
III – inquérito;
IV – prisão em flagrante.
§ 1º - Nos casos dos itens II e IV, a Presidência encaminhará o inquérito ou o ato de prisão em flagrante, com o detido, à respectiva autoridade, para fins da Lei própria.
§ 2º - A inobservância deste artigo, assim como porte ou exibição de armas, importa falta de decoro parlamentar.
Art. 11º - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário, haverá o 1º e 2º Vice- Presidentes, eleitos juntamente com os membros da Mesa. Na ausência de ambos, os Secretários os substituem sucessivamente.
§ 1º - Ausentes em plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição de caráter eventual.
§ 2º- Ao 1º Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente fora do plenário, em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.
Art. 12º - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II – pela renuncia, apresentada por escrito;
III – pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 13º - Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 14º - Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte das comissões.
Parágrafo Único – A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora prefixados, a fim de deliberar, por maioria, assuntos da administração da Câmara.
SEÇÃO III -
DO PRESIDENTE
Art. 24º - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a) – comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão;
b) – determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c) – não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) – declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) – presidir a sessão da eleição da Mesa, no período seguinte e dar-lhe posse;
f) – zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
g) – nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
h) – fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos as Leis por ela promulgadas;
i) – deferir os pedidos de licença dos Vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde;
j) – executar as deliberações de Plenário;
k) – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores que não tiverem sido empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes, na forma prevista neste Regimento;
l) – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, nos casos previstos em Lei;
m) – substituir o Prefeito, Vice-Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica dos Municípios;
n) – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
o) – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao décimo de dotações orçamentárias até o dia 20 de cada mês;
p) – solicitar a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
q) – não permitir a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública social, de preconceito de raça, religião ou de classe, ou que configurem crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;
r) – determinar a publicação de informações e dados e não oficiais constantes do expediente;
s) – determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou em resumo ou somente na ata;
t) – ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;
u) – fazer reiterar os pedidos de informações;
v) – dirigir com suprema autoridade a política da Câmara Municipal;
w) – zelar pelo prestígio e o decoro da Câmara Municipal, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros;
x) – fazer, a qualquer momento, comunicação de interesse público ao Plenário.
II – quanto às sessões:
a) – convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogá-las, observando e fazendo
observar normais legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) – determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente;
c) – determinar, por ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação de presença;
d) – declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos
oradores;
e) – organizar e anunciar a Ordem do Dia;
f) – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) – interromper o orador que se desviar da questão em debate, que tenha o seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido a Câmara ou qualquer dos seus membros advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) – estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
i) – anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
j) – votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
k) – anotar, em cada documento a decisão do Plenário;
l) – resolver soberanamente, qualquer questão de ordem;
m) – mandar anotar em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
n) – manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
o) – anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte;
p) – assinar a ata das sessões, os editais, asa portarias e o expediente da Câmara.
III – quanto à administração da Câmara Municipal:
a) – mediante Resolução Administrativa, nomear, promover, exonerar, remover, readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, por em disponibilidade, estabelecer diárias para Vereadores e funcionários, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal, promover-lhe a responsabilidade administrativa civil e criminal;
b) – superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) – afixar no quadro de aviso, até ao dia 30 do mês subseqüente, o balanço orçamentário e
financeiro;
d) – proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a
legislação pertinente;
e) – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e sua Secretaria;
f) – providenciar, nos termos da Constituição do Brasil, a expedição de certidões que lhe
forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos
expressamente se refiram;
g) – fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
h) – convocar a Mesa da Câmara;
i) – dar andamento aos recursos interpostos contra atos seus da Mesa ou Câmara;
j) – expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
k) – assinar a correspondência destinada a Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais de Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais, ao Tribunal de Contas, aos Conselhos de Contas, às Assembléias Legislativas, aos Procuradores da República, do Estado, do Município, aos Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras Municipais.
IV – quanto às relações externas da Câmara:
a) – dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas;
b) – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) – manter, em nome da Câmara todos os contatos de direito, com o Prefeito e demais autoridades;
d) – agir judicialmente em nome da Câmara, “ad referendum”, ou por deliberação do Plenário;
e) – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 25º - Fica vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas como da competência exclusiva do Plenário.
Art. 26º - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário
mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto
proposto.
Art. 27º - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá direito de voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
III – nos casos de escrutínio secreto.
Art. 28º - É vedado interromper ou apartear o Presidente.
Art.29º - O Presidente será sempre considerado para efeito de “quorum” para discussão e votação do Plenário.
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 30° - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental, no ínicio dos trabalhos, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo 2º Vice-Presidente.
Parágrafo Único – Quando o Presidente, por qualquer motivo, tiver necessidade de deixar a cadeira, será substituído pelo 1º Vice-Presidente.
Art. 31º - No caso de ausência, vacância ou impedimento do Presidente, será substituído pelo 1º Vice-Presidente, na plenitude de suas funções.
DA MESA
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 15º - a Mesa da Câmara Municipal será eleita sempre no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único – Com exceção da eleição do primeiro ano da Legislatura, que se dará em sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, a eleição subseqüente proceder-se-á em horário regimental.
Art. 16º - Considerar-se-ão eleitos os membros da Mesa que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.
§ 1º - A votação será secreta mediante cédulas datilografadas ou manuscritas, com indicação do nome do candidato com seu respectivo cargo.
§ 2º - O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida dará posse à Mesa.
§ 4º - Fica assegurado o direito de reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
Art. 17º - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do ínicio da legislatura, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único – Na eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
Art. 18º - Vacando-se qualquer cargo da Mesa, o substituto legal complementará o restante do mandato.
Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato até à posse da nova Mesa.
Art. 19º - A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II – chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação;
III – proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV – havendo empate, considerar-se-á eleito o candidato mais velho;
V – considera-se eleito os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos membros da Câmara;
VI – proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos;
VII – posse dos eleitos;
VIII – é nulo o voto que encerre cédula rasurada, assinalada ou sobrecarta não rubricada.
Art. 20º - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara, realizar-se-á no primeiro dia do ano subseqüente ao término do mandato, considerando automaticamente empossados os eleitos obedecidos os mesmos critérios para eleição da Mesa anterior.
Art. 21º - A Câmara reúne solenemente para eleição da nova Mesa Diretora e volta às atividades normais apartir de 15(quinze) de fevereiro do mesmo ano.
SEÇÃO II
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 22º - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 23º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, através de processo regular aprovado pelo voto de dois terços da totalidade dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa, quando faltoso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, tudo de conformidade com o que estabelecer a legislação Federal vigente.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 32º - Compete ao 1º Secretário:
I – redigir e transcrever as Atas das sessões secretas;
II – ler o expediente do Prefeito e diversos, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
III – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;
IV – colaborar na execução do Regimento Interno, do Regulamento e do Regimento dos Órgãos;
V – assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, as Atas, Resoluções, Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
VI – determinar a entrega, aos Vereadores, dos avulsos impressos relativos à matéria da Ordem do Dia.
Art. 33º - Compete ao 2º Secretário:
I – superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão assinando-a, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário;
II – fazer a inscrição de oradores;
III – fiscalizar a publicação dos debates e organização dos anais e boletins;
IV – anotar o tempo do orador na Tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usá-la;
V – controlar a organização da folha de freqüência dos Vereadores e assiná-la;
VI – substituir o 1º Secretário em suas ausências e impedimentos;
VII – ler a Ata;
VIII – coordenar os serviços da sessão de taquigrafia e de gravação;
IX – constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro ao final da sessão;
X – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 69º - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecidos em leis ou neste Regimento.
§3º - O número é o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento, para realização das sessões e para as deliberações.
Art. 70º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços) conforme as determinações deste Regimento.
Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação explicita, as deliberações serão por maioria simples.
Art. 71º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo.
TITULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 81º - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 82º - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrem aos cargos da Mesa;
V - participar de Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 83º - São obrigações e deveres do Vereador:
I - fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II - comparecer decentemente trajado, na hora pré-fixada vestido com camisa de mangas compridas e gravata;
III - exercer atribuições enumeradas no artigo anterior;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII - propor à Câmara todas as medidas de julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos Municípios, bem como impugnar as que lhe pareçam contraria ao interesse do público.
Art. 84º - Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, a mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada o relatará à Câmara, devendo ser aplicado ao Vereador às sanções do Art.10 deste Regimento.
Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar segurança da casa.
Art. 85º - O Vereador não poderá, desde a posse:
I - afirmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes.
II - aceitar cargo, emprego ou função de âmbito na Administração Pública, Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em Concurso Público;
III - exercer outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causa contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V - ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “adnutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
§ 1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal, da Administração Direta ou Indireta, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a) - existindo compatibilidade de horário:
1 - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2 - receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jus.
b) - não havendo compatibilidade de horário:
1 - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2 - o tempo de serviço será contado para todos os eleitos legais, exceto para promoções por merecimento.
Art.86º - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando ao exercício do mandato.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 72º - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria-Executiva, por Portaria ou Ordem de Serviço, baixada pelo Presidente.
Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria-Executiva serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 73º - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à Presidência.
Art. 74º - À criação ou extinção de cargos na Câmara Municipal, bem como a fixação de seus vencimentos e serviços dar-se-á por Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 75º - Compete à Secretaria-Executiva coordenar os trabalhos das Diretorias, sendo estas subordinadas àquela.
Art. 76º - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria-Executiva, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 77º - Os atos administrativos de competência da mesa e da Presidência serão expedidos com observância das seguintes normas:
I - Da Mesa:
Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 - elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária;
2 - suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
3 - abertura de sindicâncias e processos administrativos penalidades;
4 - outros casos como tais definidos em lei ou resolução.
II - Da Presidência:
a) - Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 - regulamentação dos serviços administrativos;
2 - nomeação de Comissões Especiais de Inquérito e de Representação;
3 - assuntos de caráter financeiros;
4 - designação de substitutos nas Comissões;
5 - outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria;
6 - provimento e vacância dos cargos da Secretaria Executiva, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificação, licenças, reclassificação, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da lei;
b) - Portaria, nos seguintes casos:
1 - remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
2 - outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo Único - A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias obedecerá ao período de Legislatura.
Art. 78º - A s determinações do presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do Parágrafo Único do artigo anterior.
. 79º - A Secretaria Executiva, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer Município, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 80º - A Secretaria Executiva terá livros e fichas necessários aos seus serviços e especialmente, os de:
I - termo de compromisso e posse de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II - declaração de bens;
III - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções
IV - cópia e correspondência oficial;
V - protocolo, registros e índice de papeis, livros e processos arquivados;
VI - protocolo, registros e índice de proposições em andamento e arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - termo de compromisso e posse de funcionários;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - cadastramento dos bens imóveis.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Executiva poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado
DAS COMISSÕES
Art. 34º - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos partidos com permanência temporária, destinados a proceder estudos, investigações, emitir parecer especializado e representa a Câmara.
ParágrafoÚnico – As Comissões serão:
I – PERMANENTES, as que são definidas no Regimento Interno e subsistirão enquanto não houver mudança ou extinção pela Câmara Municipal;
II – TEMPORÁRIAS, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins a que foram constituídas.
Art. 35º - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Art. 36º - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representante de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Câmara poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrita.
§ 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 4º - Poderão as Comissões, solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, após deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 5º - Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se ao Art. 53, § 3º, até ao máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 6º - O prazo não será interrompido quando se trata de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontra em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
SECÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 37º - As Comissões permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, projetos de resolução, de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.
Art. 38º - As Comissões permanentes são quatro compostas cada uma de três membros e suplentes com as seguintes denominações:
a) – Comissão da Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Comunicação e Redação Final.
b) – Comissão de Orçamento, Economia, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal.
c) – Comissão de Educação, Saúde, Agricultura, Transporte, Energia e Segurança Pública.
d) – Comissão de Defesa ao consumidor, Comércio, Turismo e Meio Ambiente.
Art. 39º - Compete a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Comunicação e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos inerente à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico, gramatical e emitir parecer por interposição regimental a deliberação do plenário.
§ 1º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Comunicação e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, deve o
parecer, ir a plenário para ser discutido e votado, quando rejeitado, o parecer prosseguirá o processo de sua tramitação, devendo porém ser proclamada a rejeição de matéria.
§ 2º - A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Comunicação e Redação Final, compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) – Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura.
b) – Contratos, Ajustes e Convênios.
c) – Licença ao Prefeito e aos Vereadores.
Art. 40º - Compete a Comissão de Orçamento, Economia, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, emitir parecer sobre matéria financeira, especialmente sobre:
I – Proposta Orçamentária (anual e plurianual);
II – Prestação de contas do Prefeito e da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado concluído por sua aprovação ou rejeição;
III – Matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimo público e as que direta ou indiretamente alterarem as despesas ou a receita do Município;
IV - Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o subsidio e a verba de representação do Prefeito e a remuneração dos Vereadores;
V – As matérias que tratam das obras públicas, planeja a administração, a economia, e as atividades administrativas do Município, bem como, o levantamento e resguardo do patrimônio público.
§ 1º - Compete ainda as Comissões de Orçamento, Economia, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, emitirem parecer sobre todos os processos atinentes as realizações de obras e serviços pelo Município, pelas entidades prestadoras de serviços públicos quando houver necessidade de autorização legislativa.
§ 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Orçamento, Economia, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, sobre as matérias enumeradas nestes artigos, em seus incisos 3º e 5º, não podendo ser submetido a discussão e votação de plenário, ressalvado o disposto no Artigo 54º § 3º deste requerimento.
§ 3º - Cabe a Comissão de Orçamento, Economia, Obras Públicas e Planejamento Municipal fiscalizar a execução de Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado (PDDI).
Art. 41º - Compete a Comissão de Educação, Saúde, Agricultura, Transporte, Energia e Segurança Pública, emitir parecer sobre os assuntos da Educação, Cultura, Desportos, Lazer, Saúde, Assistência Social, Agricultura, Transporte, Energia e Segurança Pública.
Art. 42º -
Art. 43º -
Art. 44º - Compete a Comissão de Defesa do Consumidor, Comércio, Turismo e Meio Ambiente, emitir parecer sobre os problemas que viabilizam a proteção ao consumidor, comércio, turismo e ao meio ambiente.
Art. 45º - Os membros da Câmara permanente serão indicados pelos partidos ou blocos partidários com representação na Câmara, e nomeado pelo presidente, para um mandato que se extinguirar conjuntamente com a Mesa Diretora da Câmara.
§ 1º - Nenhum vereador poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de três Comissões.
§ 2º - Cada uma das Comissões permanentes elegerá um Presidente.
§ 3º - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento e renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.46 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 47º - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe ao relator;
IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de proposições aos membros da Comissão, a qual não poderá exceder a 48 horas para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII – solicitar à Presidência da Câmara substituto aos membros da Comissão.
§ 1º - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º - Dos atos do Presidente da comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
Art. 48º - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente das Comissões mais idoso dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Comunicação e Redação Final, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 49º - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, sobre a direção do Presidente da Câmara, para examinar assunto de interesse comum às Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 64º - Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e tomadas de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução de autoria da Mesa, ou então, subscritos 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2º - O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º - O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
a) - a finalidade, devidamente fundamentada;
b) - o número de membros;
c) - o prazo de funcionamento.
§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º - O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria e o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 7º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição deverá apresentá-lo em separado, constituindo parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privada do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projetos de lei, caso em que oferecera tão somente a proposição com sugestões, a quem de direito.
§ 8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução de iniciativa de todos os membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecimento no § 2º deste artigo.
§ 9º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 65º - As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1º - O requerimento de constituição da Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º - Recebido o requerimento, a Mesa elaborará projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação com base na solicitação inicial, segundo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do artigo anterior.
§ 3º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito na apuração e responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
Art. 66º - As Comissões de representações têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas pelo Presidente.
§ 2º - Na constituição das Comissões de Representação assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara.
§ 3º - O Presidente da Câmara, quando tiver que representar a Câmara, o fará, desde que comprovado o convite oficial, independentemente de manifestação do Plenário.
Art. 67º - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - federal apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação pertinentes.
Art. 68º - Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.