LEI MUNICIPAL Nº 01/2014, DE 10 DE MARÇO DE 2014.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 1° - A organização administrativa do município de Joselândia e o desenvolvimento das funções do Poder Executivo se regem por esta Lei e pelas demais disposições constitucionais e legais pertinentes, notadamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37 da constituição Federal).
Art. 2° - A Administração Pública Municipal de Joselândia terá como objetivo fundamental a promoção de políticas que dignifiquem a qualidade de vida dos cidadãos e concorram para o desenvolvimento econômico e social do Município, traduzido na utilização racional dos recursos humanos, materiais, naturais e financeiros disponíveis, tendo como princípios norteadores para o alcance desse objetivo:
I O aprimoramento sempre constante da prestação de serviços de sua competência a todos os seus munícipes;
II - O planejamento como método permanente para a execução dos serviços de sua competência e para a elaboração de programas, planos, metas, projetos e na fixação das prioridades a serem atendidas.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO
Art. 3° - O planejamento participativo, como função permanente, envolve a seleção de objetivos, a definição de diretrizes e a programação da gestão orçamentária e financeira do Município, tendo como instrumentos básicos:
I - Plano Diretor da Cidade;
II - Plano Plurianual;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual.
Art. 4º - Os instrumentos de que trata este artigo serão elaborados e executados de acordo com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), Lei nº 4.320/64 e as demais disposições pertinentes.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, estruturado pela presente Lei, compõe-se dos Órgãos de Assessoramento e Secretarias Municipais.
Art. 6º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais e assessores, os quais exercem as suas competências constitucional, legal e regulamentar com auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º - O Poder Executivo tem a missão básica de conhecer e implantar planos, programas e projetos que traduzem, de forma ordenada, os objetivos emanados da Lei Orgânica Municipal e das leis específicas, em estrita articulação com os demais Poderes e com os outros níveis de Governo.
Art. 8º - Os órgãos e entidades, que atuam na esfera do Poder Executivo, visam atender às necessidades coletivas.
Art. 9º - O resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve proporcionar a melhoria das condições sociais e econômicas da população nos diferentes segmentos e a perfeita integração do município ao esforço de seu desenvolvimento.
Art. 10 - A Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Joselândia será a que segue:
I - Executivo Municipal:
a - Gabinete do Prefeito Municipal;
b - Gabinete do Vice-Prefeito Municipal;
c - Assessoria de Gestão de Contratos e Convênios;
d - Comissão Permanente de Licitação;
e - Pregoeiro e Equipe de Apoio;
f - Assessoria Contábil;
g - Procuradoria Geral do Município;
h - Assessoria Especial;
i - Assessoria Extraordinária;
j - Assessoria de Comunicação;
l - Junta de Serviço Militar;
m - Setor de Identificação; e
n - Unidade de Controle Interno.
a. Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças;
b. Secretaria Municipal de Educação;
c. Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico;
d. Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
e. Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;
f. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
g. Secretaria Municipal de Urbanismo;
h. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
i. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
j. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
a. Conselhos Escolares;
b. CACS - Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
c. CAE - Conselho de Alimentação Escolar;
d. Conselho Municipal de Saúde;
e. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f. Conselho Municipal do Meio Ambiente;
g. Conselho Municipal de Assistência Social;
h. Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
i. Conselho Municipal do Idoso;
j. Conselho Municipal da Cultura;
k. Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável;
l. Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
m. Conselho Municipal da Mulher.
Art. 12 - O Prefeito e o Vice-Prefeito são os ocupantes de cargos eletivos de direção da Administração Pública Municipal.
Art. 13 - Ao Prefeito, como chefe da Administração Municipal, compete dar cumprimento às deliberações do Executivo, executar as leis aprovadas pelo Legislativo, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 14 - O Prefeito, no exercício de sua competência, terá as seguintes atribuições específicas:
I - Representar o Município em juízo ou fora dele;
II - Sancionar, promulgar e publicar os atos oficiais, as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
TÍTULO IV
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DAS SECRETARIAS
Art. 11 - Os Órgãos de Assessoramento e as Secretarias Municipais são organizados com a finalidade de assessorar o Prefeito, na execução das suas competências e atribuições constitucionais, em cada campo de atuação da Administração Pública Municipal.
I - Vetar, quando existir razão, no todo ou em partes, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
II - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos na Lei Orgânica do Município, na Constituição Estadual e na Constituição Federal;
III - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
IV - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
V - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
VI - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
VII - Enviar à Câmara Municipal os projetos de leis relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município e das autarquias;
VIII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
IX - Encaminhar à Câmara, até 31 (trinta e um dias) de março, a prestação de contas, bem como os balancetes do exercício findo;
X - Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou a dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XIIII - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XVI - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante a denominação aprovada pela Câmara;
XVII - Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XVIII - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XIX - Aprovar planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, com aprovação da Câmara Municipal por maioria de seus membros;
XXI - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara;
XXII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXIII - Estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXIV - Solicitar o auxílio das autoridades do Estado para garantir o cumprimento dos seus atos;
XXV - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXVI - Adotar providências para manutenção e defesa do Patrimônio Municipal; e
XXVII - Adotar medida provisória, com força de lei, em caso de calamidade pública, para abertura de créditos extraordinários, devendo submetê-la à apreciação da Câmara Municipal no prazo de lei.
Seção II
Do Gabinete do Prefeito
Art.15 - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I. Assessorar o prefeito em suas relações políticas e administrativas com a câmara municipal, órgãos públicos das demais esferas de governo, associações de classe, entidades privadas e seus municípios;
II. Coordenar as atividades de comunicação social do governo municipal;
III. Promover a organização, controle e guarda dos originais de Leis, decretos, portarias e demais atos normativos pertinentes ao executivo municipal;
IV. Promover a elaboração, registro, publicação e expedição dos atos do prefeito;
V. Promover a organização, atualização e guarda da legislação federal e estadual de interesse da administração municipal.
Art.16 - A composição do Gabinete do Prefeito está disposta no Anexo I da presente Lei.
Seção III
Do Gabinete do Vice - Prefeito
Art. 17 - Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito, sob a titularidade do oficial de Gabinete:
I- coordenar a representação político-social do Vice-Prefeito;
II- executar as tarefas administrativas que lhe forem delegadas pelo Prefeito;
III - agendar os compromissos do Vice-Prefeito e assisti-lo nas relações com os munícipes, entidades de classe e com órgãos da administração municipal;
IV - coordenar e executar a administração do Gabinete do Vice-Prefeito;
V- preparar e encaminhar o expediente do Gabinete do Vice-Prefeito;
VI - assessorar o Vice-Prefeito nas tarefas administrativas que lhe forem delegadas pelo Prefeito;
Art.18 - A composição do Gabinete do Vice-Prefeito está disposta no Anexo I da presente Lei.
Seção IV
Da Assessoria de Gestão de Contratos e Convênios
Art. 19 - A Assessoria de Gestão de Contratos, Convênios tem como atribuições:
I - prestar assessoria quanto ao acompanhamento de gestão dos contratos de fornecimento de material e de prestação de serviços e obras, com entidades públicas e privadas, bem como acompanhar a execução de convênios;
II - prestar assessoria e sugerir medidas que objetivem aperfeiçoamentos no âmbito das contratações, bem como implementar avaliações e acompanhamentos quanto à qualidade de materiais adquiridos e de serviços contratados, ao realinhamento de preços e à compatibilidade com o preço de mercado;
III elaborar relatórios destinados ao Prefeito, a Assessoria Jurídica, aos Secretários Municipais e aos demais diretores, sempre que solicitados;
IV - receber e encaminhar as informações solicitadas pelo TCE-MA e pela Controladoria-Geral do Município de Joselândia, no tocante aos contratos e convênios;
V - realizar a verificação periódica de hodômetros dos veículos locados pela Prefeitura Municipal de Joselândia para controle;
VI - prestar assessoria e aconselhamento técnico de providências acauteladoras, sempre que houver indícios ou constatação de irregularidades em contratos firmados com a Prefeitura Municipal de Joselândia; e
VII – executar outras funções correlatas.” (NR)
Seção V
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 20 - A Comissão Permanente de Licitação será composta por três membros, sendo dois servidores pertencentes ao quadro permanente dos órgãos da administração municipal, todos dotados de inquestionável idoneidade moral e técnica, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 21 - Compete à Comissão Permanente de Licitação:
I - Realizar e julgar os procedimentos licitatórios de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de Joselândia;
II - Solicitar crédito disponível para cobertura de despesas(pré-empenho);
III - Elaborar minuta de editais e de contratos;
IV - Fazer divulgar minutas de editais, contratos e
outras;
V - Analisar recurso de licitante e respectiva decisão se houver;
III - elaborar relatórios destinados ao Prefeito, a Assessoria Jurídica, aos Secretários Municipais e aos demais diretores, sempre que solicitados;
VI - Emitir ato de anulação ou revogação de processos licitatórios;
VII - Fazer adjudicação de processos licitatórios;
VIII - Encaminhar processos licitatórios para homologação do Prefeito;
IX - Pesquisar a situação fiscal e cadastral das empresas participantes de certames licitatórios.
Seção VI
Do Pregoeiro e Equipe de Apoio
Artigo 22 - As atribuições do pregoeiro e sua equipe de apoio incluem:
I - o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
II - o recebimento dos envelopes das propostas e lances e da documentação de habilitação;
III - a condução dos procedimentos relativos aos lances;
IV - a abertura dos envelopes das propostas de preços, a análise de aceitabilidade das propostas e lances e sua classificação;
V - a negociação dos preços com vistas à sua redução;
VI - a abertura dos envelopes de habilitação e sua análise;
VII - a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
VIII - a elaboração de ata;
IX - o recebimento dos recursos e o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior para a decisão, adjudicação do objeto da licitação e homologação ou revogação ou anulação do procedimento licitatório.
Seção VII
Da Assessoria Contábil
Art. 23 - A Assessoria Contábil tem como finalidade assessorar a Prefeitura Municipal nos aspectos contábeis inerentes à Administração Pública municipal.
Parágrafo Único - À Assessoria Contábil Administrativa, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, compete:
I - Assessorar o prefeito Municipal em assuntos de natureza técnica administrativa;
II - Executar os serviços contábeis da prefeitura, escriturando os atos e fatos contábeis, dentro das normas de contabilizacão usuais no serviço público;
III - Emitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação;
IV - Elaborar despacho interlocutório e decisório a ser proferido pelo prefeito Municipal, nos processos encaminhados a sua apreciação;
análise;
V - Articular-se com a administração municipal, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessários a solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação e decisão; e
certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
Seção VIII
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 24 - A Procuradoria Geral do Município tem como finalidade assessorar a Prefeitura Municipal nos aspectos administrativos e jurídicos de interesse do Município.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Município terá as seguintes atribuições:
I - Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II - Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, portarias, regulamentos, contratos e outros atos ligados à competência do Poder Executivo;
IV - Emitir parecer em processos administrativos;
V - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e os contratos em geral;
VI - Participar de inquéritos administrativos, orientando o seu funcionamento;
VII - Manter atualizado a coletânea de leis, decretos, portarias e demais atos do Executivo;
VIII - Assessorar os demais órgãos da Prefeitura Municipal emitindo, para tanto, ofícios, circulares, ordem de serviços e demais atos que visem orientar o funcionamento da administração municipal.
IX - Auxiliar o controle interno nos atos administrativos.
X - Será composta por um procurador geral e cinco advogados, sendo um concursado, e quatro comissionado.
Seção IX
Da Assessoria Especial
Art. 25 - A Assessoria Especial tem como finalidade assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza política e comunitária, com a finalidade de promover a integração da Administração Municipal com a população.
Parágrafo Único - A Assessoria Especial terá as seguintes atribuições:
I - Informar ao Executivo Municipal os problemas vivenciados pela população e propor soluções;
II - Buscar a integração da Administração Municipal com as entidades comunitárias;
III - Articular junto à população local as ações a serem executadas pela Prefeitura Municipal.
Seção X
Da Assessoria Extraordinária
Art. 26 - A Assessoria Extraordinária tem por função precípua promover a integração do Executivo Municipal com os Órgãos Federais e Estaduais, com o objetivo de angariar recursos para o Município, por meio de projetos e programas oficiais para o Município.
Parágrafo Único - A Assessoria Extraordinária terá as seguintes atribuições:
I - Pesquisar junto aos Órgãos Federais e Estaduais todas as possibilidades de alocação de recursos logísticos e/ou financeiros para o Município;
II - Elaborar e/ou acompanhar a elaboração de projetos, com a participação do secretário municipal para onde o recurso estiver sendo viabilizado, apresentá-los aos órgãos estaduais e federais competentes e acompanhar o seu andamento;
III - Promover a integração das Secretarias Municipais com as congêneres no Governo Estadual e junto ao Governo Federal;
Seção XI
Da Assessoria de Comunicação
Art. 27 - Compete à Assessoria de Comunicação divulgar as ações da Prefeitura Municipal nos meios de comunicação, bem como preparar a expedir a correspondência do Prefeito Municipal.
Seção XII
Da Junta de Serviço Militar
Art. 28 - A Junta de Serviço Militar (JSM) passa a integrar os serviços municipais, com atribuições fixadas nas Leis Federais nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 e 4.754, de 18 de agosto de 1968, regulamentadas pelo Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Único - Compete à Junta de Serviço Militar:
I - Cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal;
II - Receber dos cartórios a relação de óbitos dos cidadãos na faixa de 18 a 45 anos e registrar no sistema ou nas Fichas de Alistamento Militar;
III - Confeccionar documentos militares diversos: Ex. Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI), Certificados deIsenção (CI), Certificados de Dispensa do Serviço Alternativo (CDSA), etc;
IV - Abrir processos de: Requerimentos de 2ª via de Certificado de Reservista, Certidão de Tempo de Serviço Militar, Histórico Militar, Retificação de dados, etc;
V - Efetuar o alistamento militar dos brasileiros residentes no município;
VI - Tomar parte na Comissão de Seleção e no período de realização da Seleção Geral no município;
VII - Manter em dia o fichário de todos os brasileiros alistados no município;
VIII - Desenvolver o Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR), carimbando o Certificado de Reservista daqueles reservistas que foram licenciados das Organizações Militares das forças Armadas, nos últimos 05 (cinco) anos, residentes no município ou em trânsito, atualizando todos os dados nas respectivas fichas.
Seção XIII
Do Setor de Identificação
Art. 29 - O Setor de Identificação Civil é responsável pela emissão das Carteiras de Identidade (RG) e Carteiras de Trabalho no Município de Joselândia em parceria com os órgãos Estadual e Federal.
SEÇÃO XIV
Da Unidade de Controle Interno
Art. 30 - A Unidade de Controle Interno é o órgão responsável pela supervisão das ações do Executivo Municipal e de todos os demais órgãos da Administração, tendo como atribuições:
I - preservação do equilíbrio orçamentário;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos do Município por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional.
Parágrafo Único - O responsável pelo Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado e da União, sob pena de responsabilidade subsidiária.
DA COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
Art. 31 - Compete a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças:
I - Formular, desenvolver, e coordenar a política administrativa da prefeitura, no âmbito da administração direta e indireta;
I - Formular a política municipal de educação contemplando as zonas urbana e rural do município em todos os níveis de ensino;
II - Promover a elaboração do plano municipal e plano decenal de educação para todos os níveis de ensino;
III - Integrar-se aos órgãos de educação das esferas de governo federal e estadual com vistas à complementação de ações aderindo a programas e projetos governamentais;
IV - Planejar, coordenar, fiscalizar e incentivar a orientação e a supervisão pedagógica da rede municipal de ensino com vistas à melhoria da qualidade de ensino;
V - Promover o treinamento e a capacitação periódica dos recursos humanos diretamente ligados ao setor educacional;
VI - Promover juntamente com as demais secretarias municipais, programas e projetos de assistência ao educando;
II - Coordenar as atividades referentes ao recrutamento, seleção e treinamento de servidores municipais, aos registros, controle funcional e aos demais assuntos de pessoal;
III - Coordenar a aquisição, distribuição, tombamento, registro e inventario de bens móveis imóveis e semoventes de propriedades da prefeitura;
IV - Promover o recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis da prefeitura;
V - Promover a conservação do prédio da prefeitura e dos seus móveis e instalações;
VI - Coordenar a aplicação da política de cargos, salários e carreiras dos servidores públicos municipais;
VII - Planejar, orientar e coordenar a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo do município;
VIII - Dirigir e executar as políticas e administração tributaria, fiscal, econômica e financeira do município;
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 32 - Compete a Secretaria Municipal de Educação:
VII - Orientar a Secretaria Municipal de Obras e outros na contratação de serviços de construção, reforma e ampliação de prédios e ambientes escolares;
VIII - Coordenar as atividades de programas tais como: FUNDEB, merenda escolar, transporte escolar, livro didático, fardamento escolar, saúde do escolar e outros;
IX - Fornecer subsídios para o bom funcionamento dos conselhos ligados a educação tais como: Conselho Municipal de Educação, FUNDEB, CAE e outros.
Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico
Art. 33 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico:
I - Formular a política municipal de saúde contemplado as zonas urbanas e rural, dando prioridade às áreas de risco previamente definidas;
II - Promover a elaboração do plano municipal e decenal de saúde que contemplem todos os programas garantidos pelos governos federal e estadual e que se adequem a realidade do município;
III - Promover a aplicação de medidas de prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;
IV - Integrar-se aos órgãos de saúde dos governos federal e estadual com vistas à complementação de ações aderindo a programas e projetos governamentais que favoreçam a saúde da população;
V - Promover atividades de assistência médica, odontológica, farmacêutica, de educação, de fiscalização sanitária, de vigilância epidemiológica e outros no âmbito municipal;
VI - Promover a integração da comunidade nos programas da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Fornecer subsídios para o bom funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;
VIII - Promover programas de treinamentos e capacitação de recursos humanos diretamente ligados à área de saúde e saneamento básico.
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho
Art. 34 - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho:
I - Formular a política municipal de promoção e desenvolvimento da assistência social que contemple todas as etapas de vida do cidadão de Joselândia;
II - Promover a elaboração do plano municipal e decenal de assistência social e trabalho aderindo a programas e projetos dos governos federal e estadual que contemplem a mulher, a gestante, a criança, o jovem, o adolescente, o adulto, o idoso, os portadores de deficiências e outros;
III - Promover programas de treinamentos e capacitação de recursos humanos diretamente ligados a área de assistência social e trabalho;
IV - Envolver os demais órgãos da prefeitura municipal e comunidade urbana e rural do município nos programas e projetos da secretaria;
V - Fornecer subsídios para o bom funcionamento dos conselhos ligados a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento
Art. 35 - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento:
I - Formular, coordenar, incentivar a política municipal de desenvolvimento da agricultura, pesca e do abastecimento no âmbito deste município;
II - Promover a elaboração do plano municipal e decenal de agricultura, pesca e abastecimento aderindo a programas e projetos dos governos federal e estadual que contemplem prioritariamente o homem do campo, a agricultura familiar, oferecendo os subsídios necessários para o desenvolvimento da política municipal de agricultura, pesca e abastecimento;
III - Promover programas de treinamentos e capacitação de recursos humanos diretamente ligados à área de agricultura, pesca e abastecimento;
IV - Promover a aplicação de medidas fiscais legais necessárias ao disciplinamento da comercialização de produtos no âmbito municipal;
V - Envolver os demais órgãos da Prefeitura Municipal e comunidade urbana e rural do município nos programas e projetos da secretaria;
VI - Fornecer subsídios para o bom funcionamento dos conselhos municipais diretamente ligados a secretaria de agricultura, peca e abastecimento.
Da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
Art. 36 - Compete a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura:
I - Coordenar, acompanhar, executar e fiscalizar no âmbito municipal, todas as ações inerentes a obras e Infraestrutura, buscando a solução de problemas e situações que favoreçam a vida do homem urbano e rural;
II - Prestar assessoramento à administração municipal na formulação dos planos de governo;
III - Elaborar projetos, construção e conservação de obras públicas municipais;
IV - Fiscalizar contratos relacionados com obras e serviços da sua competência feitos pela prefeitura ou órgãos que tenham competência para fazer intervenções em áreas publicas;
V - Controlar e promover a apropriação e controle de custos das obras e serviços municipais;
VI - Executar diretamente ou através de terceiros as atividades relativas à construção, ampliação, reforma, conservação, restauração ou demolição de prédios, instalações e demais imóveis públicos;
VII - Promover a manutenção e construção de pavimentação, galerias pluviais, máquinas e veículos, iluminação pública, escolas e creches, postos de saúde, obras de artes especiais, praças e todas as obras da administração pública.
Da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Urbanismo têm por finalidade
I- Coordenar, acompanhar, executar e fiscalizar no âmbito municipal, todas as ações inerentes a urbanismo, buscando a solução de problemas e situações que favoreçam a vida do homem urbano e rural;
II- Elaborar o plano diretor e plano decenal de urbanismo do município;
III- Prestar assessoramento à administração municipal na formulação dos planos de governo;
IV- Elaborar projetos de urbanização;
V- Fiscalizar contratos relacionados com urbanismo e serviços da sua competência feitos pela prefeitura ou órgãos que tenham competência para fazer intervenções em áreas publicas
VII-Promover a limpeza da cidade.
Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art. 38 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por finalidade:
I - Representar e prestar assistência ao prefeito municipal nas funções políticas da cultura e turismo;
II - Acompanhar e colaborar na elaboração do orçamento anual e do orçamento plurianual de investimentos;
III - Promover a execução de projetos que tenham como finalidade incentivar, integrar, desenvolver e divulgar a cultura e o turismo do município;
IV - Promover o intercâmbio com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras visando à obtenção de recursos financeiros ou ações que promovam o desenvolvimento da cultura e turismo municipal;
V - Elaborar a execução de calendário anual de atividades que promovam a cultura e o turismo contemplando as zonas urbana e rural do município;
VI - Promover a proteção do patrimônio cultural, turístico, artístico e histórico do município;
VII - Formular e implementar com a participação da sociedade civil, plano de cultura e turismo, promovendo e executando as políticas e ações que desenvolvam e divulguem a cultura e o turismo local;
VIII - Valorizar todas as manifestações culturais que expressem a diversidade étnica e social do município;
IX - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional para a comunidade e servidores diretamente ligados à cultura e o turismo local;
X - Fornecer subsídios para o bom funcionamento dos conselhos municipais diretamente ligados a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude tem por finalidade:
I - Elaborar e desenvolver programas de educação física, esportes e lazer, procurando parcerias que envolvam a comunidade, instituições publicas e privadas e demais secretarias municipais;
II - Administrar os espaços públicos às práticas esportivas e demais equipamentos do patrimônio do município destinados às práticas de esportes e lazer que beneficiem crianças, jovens e adultos;
III - Elaborar e atualizar o registro das entidades esportivas e centros comunitários de atividades esportivas e de lazer localizados nas zonas urbana e rural do município;
IV - Estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo as atividades esportivas;
V - Promover atividades esportivas e de lazer que atendam crianças, jovens e adultos das zonas urbana e rural do município tais como: torneios, campeonatos, olimpíadas, gincanas, manhãs de lazer, colônias de férias e outros;
VI - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar planos e programas de incentivos aos esportes e também as práticas de lazer do município;
VII - Promover intercâmbio com organismos públicos federais, estaduais e outras instituições publicas e privadas na captação de recursos financeiros que desenvolvam programas e projetos ligados a área de esportes e lazer;
VIII- Implantar a política municipal de esportes, no município;
IX - Zelar pelo cumprimento da legislação esportiva relativa à sua área de atuação;
X - Prestar cooperação técnica a outros órgãos da administração pública municipal e entidades não governamentais, e outras iniciativas em empreendimentos ligados ao esporte e lazer;
XI - Promover cursos e treinamentos periódicos para a comunidade e recursos humanos diretamente ligados a atividades de educação física, esportes e lazer.
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade:
I - Executar a programação municipal voltada para a preservação do meio ambiente em integração com os demais setores governamentais;
II - Fiscalizar as áreas verdes do Município, ficando responsável pela sua manutenção e conservação;
III - Propor a criação de conselhos para definir o Patrimônio ambiental do Município;
IV - Possibilitar a participação do conselho em operações de fiscalização ambiental e nas reuniões destinadas à elaboração dos orçamentos-programas das Secretarias;
V - Propor a elaboração de Lei no sentido de obrigar a fiscalização nas redes de manilhas de rua, a fim de evitar que as águas reservadas das residências sejam jogadas nas redes pluviais;
VI - Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades;
VII - Promover encontro de professores para implantar o questionamento sobre Educação Ambiental na Literatura Infanto- Juvenil;
VIII - Garantir à aplicação da Lei de Crime Ambiental, mormente no artigo que diz respeito ao uso de Agrotóxicos e materiais pesados;
IX - Desenvolver atividades de preservação das florestas, do solo, da fauna e demais recursos renováveis;
X - Articular-se com os órgãos municipais, estaduais e federais do sistema nacional do meio ambiente para combater a poluição em qualquer de suas formas;
XI - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal;
XII- Reprimir o comércio ilegal de animais silvestres
e da flora;
XIII - Criar critérios e punições para desmatamento em função de loteamento e até mesmo para corte de árvores das estradas e residências;
XIV - Fiscalizar o despejo de óleo e combustível, provenientes de veículos, pontos de lavagem de carros, motocicletas, bicicleta e etc. em córregos e ainda orientação necessária e correta para os devidos reparos;
XV - Identificar e fiscalizar as áreas de proteção e preservação ambiental;
XVI - Promover treinamento nas escolas e comunidades, quanto à limpeza das cisternas, cloração e filtração da água, a fim de garantir a qualidade da mesma;
XVII - Viabilizar o licenciamento e construção do aterro sanitário Municipal;
XVIII - Elaborar plano de limpeza, coleta, reciclagem e tratamento final de lixo;
XIX - Estimular a implantação do regime de Coleta Seletiva para reciclagem do lixo doméstico e comercial;
XX - Fiscalizar a caça nas áreas de preservação ambiental;