Projeto de Resolução nº 04/98
Disposições sobre o regimento interno da Câmara Municipal de Turilândia.
O presidente da Câmara Municipal de Turilândia, Estado do Maranhão, Edmilson Melo Sá, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou, e no uso das atribuições que me são conferidas promulgo a seguinte resolução.
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º - A Câmara Municipal de Turilândia tem sua sede no edifício localizado a Rua Santa Rita, s/n, neste Município.
§ 1º - A Câmera tem funções Legislativa e exerce, ainda, atividades deliberativas, fiscalizadoras e julgadoras, nos termos da sua Lei Orgânica.
§ 2º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes ou comemorativas.
§ 3º - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso da cidade de Turilândia.
§ 4º - Na Sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções sem prévia autorização da mesa. Art. 2º - Para efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro sessões legislativas, correspondendo cada qual ao ano civil. Parágrafo único - São considerados como recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1 a 31 de julho, época em que manterá a Câmara uma comissão representativa.
DA INSTALAÇÃO
Art. 3º - A Câmara Municipal de Turilândia, instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura no dia 1º de janeiro, às 17 horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes.
§ 1º - Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados pelo presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso que terá os seguintes termos:
“Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, respeitando a lei e promovendo o bem-estar do Município”.
§ 2º - Ato continuo, feita a chamada, cada vereador, em pé, retificará o disposto acima dizendo, “Assim o prometo”, permanecendo os demais sentados e em silêncio.
§ 3º - Na hipótese de não se verificar a posse na data prevista neste artigo, reverá ela ocorrer dentro de 15 dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, aplicando-se no caso, as estatuíções acima no que caibam.
§ 4º - No ato da posse, os vereadores deverão se desincompatibilizar, e na mesma ocasião e ao termino do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. Deverão, ainda, os eleitos apresentar seus respectivos diplomas a Secretaria da Câmara 24 horas antes da sessão de instalação.
Art. 4º - Ainda que o vereador mais votado na direção dos trabalhos e havendo maioria absoluta dos membros, observando-se o disposto nos artigos 10 e 11, passar-seá à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante as duas primeiras sessões legislativas, iniciando-se pela do presidente.
§ 1º - Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que eleita a Mesa.
§ 2º - Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá a direção dos trabalhos, passando-se à eleição dos demais membros da Mesa.
§ 3º - tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente do vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação á declaração pública de bens.
§ 4º - Na sessão de instalação da Câmara, poderão fazer uso das palavras um representante de cada bancada, um representante das autoridades presentes, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara.
TÍTULO II
DA MESA DA CÂMARA
Art. 5º - A Mesa eleita com mandato de dois anos, será composta pela Presidência e Secretaria, constituindo-se a primeira do presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.
Art. 6º - As funções dos Membros da Mesa somente sessarão:
I - pela morte;
II - com a posse da nova Mesa, na forma do art. 9º;
III - pela renúncia ofertada por escrito;
IV - pela destituição do cargo;
V - pela perda ou extinção do mandato.
Art. 7º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá ser realizada na fase do Expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim.
§ 1º - Vaga a Presidência, assumirá a função interina e sucessivamente:
I - o Vice-Presidente;
II - o 1º - Secretário;
III - o 2º Secretário;
IV - o Vereador mais idoso;
§ 2º - Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.
Art. 8º - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão integrar nenhuma Comissão Permanente.
Parágrafo único - Às Comissões temporárias não se aplica o disposto neste artigo.
CAPITULO II DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 9º - A eleição para a renovação da Mesa será realizada sempre em 15 de dezembro ocorrendo a posse dos eleitos em 1º de janeiro.
§ 1º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 2º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 10 - A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria absoluta de votos, cargo por cargo, obedecendo-se à ordem estabelecida no artigo 5º e seu parágrafo único.
§ 1º - Se qualquer dos candidatos não alcançar o quórum, exigindo, proceder-se-á nova votação, na qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples e, persistindo o empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 2º - Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte e, se preciso, para os dias subsequentes até que seja aquela consumada.
Art. 11 - Para a eleição da Mesa a votação seja feita mediante voto secreto, em cédula própria, para cada cargo, com a indicação deste e os nomes dos concorrentes.
Art. 12 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por pedido a ela dirigido e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único - Em casos de renúncia total da Mesa, o pedido respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre presentes, exercendo ele as funções de Presidente.
Art. 13 - Os membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. É possível a destituição do membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regulamentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento Interno.
Art. 14 - O processo de destituição terá início por representação, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo e acatada pelo Plenário, será ela transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Investigação Processante, especialmente nomeada para esse fim.
§ 2º - Aprovado o Projeto, serão sorteados 03 (três) Vereadores entre os desimpedidos para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais votado.
§ 3º - Da comissão não poderão fazer parte denunciante ou denunciado.
§ 4º - Instalada a Comissão, o acusado será Intimado, dentro de 03 (três) dias, abrindo-se lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita podendo, em caco de força maior, ser representado por outro membro da Câmara indicado pela Comissão, que o fará em 03 (três) dias.
§ 5º - Findos os prazos do parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo parecer.
§ 6º - O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
§ 7º - A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste artigo, devendo concluir pela improcedência das acusações, se as julgar infundadas ou, em caso contrário, propor a destituição do acusado.
§ 8º - O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 9º - Se a apreciação do parecer, por qualquer motivo, não se concluir na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, será ela realizada na sessão ordinária subsequente ou sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim, até deliberação definitiva do Plenário sobre a matéria.
§ 10 - O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado, por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo para a Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na letra do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará em 03 (três) dias contados da deliberação, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado.
§ 12 - Aprovado o Projeto de Resolução destituindo o acusado, será remetido a Juízo, quando cabível, o fiel traslado dos autos.
§ 13 - Sem prejuízo do afastamento do Vereador, que se dará imediatamente, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
a) pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver alcançado toda a Mesa;
b) pelo vice-Presidente, se a destituição não o atingir ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, se a destituição for total.
Art. 15 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução respectivo, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
§ 1º - O denunciante e o denunciado são impedidos de votar sobre a denúncia. § 2º - Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante, ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exato o relator e o acusado que poderão falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado.
Art. 16 - A Mesa eleita, em ato que deverá ser publicado dentro de sessenta dias após sua constituição, fixará a competência de cada um de seus membros, respeitadas as demais atribuições definidas por este Regimento Interno.
Art. 17 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento Interno, ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, notadamente:
I - sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
II - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
III - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância de cargos públicos e, ainda, abertura de sindicância, processos administrativos e aplicações de penalidades; IV - propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) policia da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
d) remuneração dos Vereadores.
V - elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
VI - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso, a ser utilizado, for proveniente da anulação de dotação da Câmara;
VII - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VIII - devolver à Prefeitura no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
IX - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
X - declarar a perda do mandato do Vereador, de oficio ou por provocação de
qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;
XI - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XII - expedir o regulamento da Secretaria, determinando as funções de seus
servidores, com exceção das do Diretor Geral, que serão fixadas por Resolução da Câmara;
XIII - regulamentar o uso dos bens e das dependências da Câmara em
conformidade com o estabelecido em lei e nas resoluções da própria Câmara;
XIV - propor projeto de decreto legislativo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XV - permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões, sem ónus para os cofres públicos;
XVI - expedir o regulamento da Mesa, atribuindo funções, direitos e deveres de seus membros, de conformidade com a lei e as resoluções da Câmara;
XVII - apresentar, ao final de sua gestão, relatório das atividades legislativas.
Art. 18 - Os membros da Mesa reunir-se-ão pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.
Parágrafo único - Qualquer ato, o exercício destas atribuições da Mesa, poderá ser reapreciado por solicitação de Vereador, a quem a Meca justificará por escrito a revogação ou a manutenção do ato.
Art. 19 - Os contratos de qualquer natureza que a Câmara firmar com terceiros serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade.
Art. 20 - O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele.
Art. 21 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento; convocalas, quando solenes ou extraordinárias, em sessão ou fora dela, observando, na segunda hipótese, a comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la na ausência de membros ou suplentes da Mesa;
d) manter a ordem dos membros, interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou farar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso, de insistência, casando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
k) anunciar o resultado das votações;
l) estabelecer o ponto da questão sobre a qual deva ser feita a votação;
m) determinar, nos termos regimentais, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
n) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
o) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento restabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
p) organizar a Ordem do Dia ouvidas as Lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais;
q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
II - quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir, proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, ou cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) despachar requerimentos verbais, ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
k) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando o assunto assim o determinar, em razão de sua complexidade, ou conforme seja requerido pelas Comissões;
l) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;
m) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;
III - quanto às comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, criadas por deliberação da Câmara, bem como seus substitutos, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
b) declarar a destituição de membros das Comissões quando deixarem de comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas ou dez intercaladas, sem motivo justificado;
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;
V - quanto às publicações:
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara de matéria de expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;
b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra; preconceito de raça, religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados
d) fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis promulgadas; VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara;
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara, ad referendum ou por deliberação do Plenário;
c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada;
d) zelar pelo prestigio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros;
e) dar audiências públicas em dia e hora pré-fixados;
f) dar ciência ao Prefeito, em (48) quarenta e oito horas, dos projetos rejeitados ou de decurso de prazo para deliberação;
g) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara.
Art. 22 - Compete, ainda, ao Presidente:
I - dar posse aos Vereadores e Suplentes;
II - declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito,
nos casos previstos em lei, salvo a hipótese do parágrafo único do artigo 69 da Lei Orgânica;
III - exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV - justificar a ausência de Vereador às sessões plenários e às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;
V - executar as deliberações do Plenário;
VI - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com
sanção tácita ou nos casos previstos neste Regimento;
VII - manter a correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são
afetos;
VIII - rubificar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionado para tal fim;
IX - nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência;
X - autorizar, a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerários, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XI - dar andamento legal aos recursos Interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
XII - providenciar a expedição, no prazo de vinte dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XIII - despachar toda matéria do expediente;
XIV - dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos Trabalhos realizados durante a sessão legislativa;
XV - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos l, II e III do artigo 39 da Lei Orgânica;
XVI - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
XVII - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar força policial necessária para esse fim;
XVIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar funcionários ou servidores da Câmara, bem como determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo, nos termos da Lei;
XIX - autorizar as licitações para compras, obras e serviços, de acordo com a lei pertinente.
Art. 23 - Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 24 - Para tomar pode qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência.
Art. 25 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo único - A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.
Art. 26. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do presidente dos trabalhos.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara ou o seu substituto somente terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 27 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ele ser interrompido ou aparteado.
Art. 30 - São atribuições do 1º - Secretário:
I - proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento Interno,
assinando as respectivas folhas;
II - ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis
entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da câmara;
IV - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V - encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão;
VI - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas;
VII - redigir as atas das sessões secretas;
VIII - substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente.
Parágrafo único - 2º - Secretário substituirá o 1º - Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das suas funções.
Art. 31 - O primeiro suplente da Mesa e, na sua falta, o segundo, serão chamados a substituir interinamente o 2º - Secretário e, sucessivamente, o 1º - Secretário, bem como o Vice-Presidente, quando afastados temporariamente do cargo.
Art. 82 - Plenário é o Órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pelas reuniões dos Vereadores em exercício em local, forma e número estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 83 - As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria qualificada.
§ 1º - Maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes.
§ 2º - Maioria absoluta é a que representa mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3º - Maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 4º - As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das Sessões só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 84 - 0 Vereador que tiver Interesse pessoal na deliberação da matéria não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
Parágrafo único - A presidência constatando a ocorrência do disposto neste artigo, colocará à apreciação do Plenário e, se este opinar pelo acolhimento, o Vereador ficará isento da votação.
Art. 85 - O Plenário deliberará:
I - por maioria absoluta sobre:
a) matéria tributária;
b) Código de Obras e Edificações e outros códigos;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
e) concessão de direito real de uso;
f) alienação de bens imóveis;
g) concessão dos serviços públicos;
h) autorização para obtenção de empréstimo particular, inclusive para autarquias, Fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
i)Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual;
j) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
k) criação, organização e supressão de distrito e subdistrito, e divisão do território do município em área administrativa;
l) criação, estruturação e atribuição das Secretarias do Município;
m) realização de operações de créditos para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
n) rejeição do veto;
o) regimento, interno da Câmara;
p) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
q) isenções de impostos municipais;
r) todo e qualquer tipo de anistia;
II por maioria qualificada, sobre:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) destituição dos membros da Mesa;
c) realização de sessão secreta;
d) cassação de mandatos;
e) emendas à Lei Orgânica.
Art. 86 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto:
I - no julgamento político de Vereador ou de Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos, bem como no preenchimento de qualquer de suas vagas, assim como das Comissões.
Art. 87 - São atribuições do Plenário:
I - eleger a Mesa e destituir qualquer dos seus membros, na forma regimental;
II - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III - dispor sobre suas organizações, funcionamento, polícia, criação, extinção ou transformação dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros indicados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e fastá-los, definitivamente, do exercício do cargo;
V - conceder licença para o afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito aos Vereadores, nos termos regimentais;
VI - Fixar para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito;
VII - autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VIII - criar Comissões parlamentares de inquéritos;
IX - convocar secretários municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;
X - Solicitar informação do Prefeito sobre assuntos referente a administração;
XI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar;
XIII - julgar o Prefeito e seu Vice, bem como os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Comissões da Câmara;
XV - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais, e remissão de dividas;
XVI - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de crédito suplementar e especial;
XVII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre as formas e os meios de pagamento;
XVIII - autorizar a concessão de auxílios, subvenções, serviços públicos, direito real de uso de bens municipais, concessão administrativa de uso de bens municipais, bem como alienação e a aquisição de imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XIX - aprovar a criação, alteração e extinção, cargos empregos e funções públicas, fixando remuneração da administração indireta, incluindo aí a fundacional;
XX - aprovar as diretrizes gerais do de envolvimento urbano, o plano diretor, a legislação de Controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XXI - dispor sobre convénios com entidades públicas e particulares e autorizar consócios com outros municípios;
XXII - aprovar a criação, estruturar e atribuir funções às secretarias e órgãos da administração pública;
XXIII - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXIV - delimitar o perímetro urbana e de expansão urbana;
XXV - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria; XXVI - exercer outras atribuições regimentais e legais.
TÍTULO VI DOS VEREADORES
Art. 100 - Vereadores, agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal, por voto direto e secreto, para uma legislatura através do sistema partidário e de representação proporcional, serão empossados pela sua presença à Sessão Solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma do § 1º e seguintes do artigo 3º, deste regimento Interno.
§ 1º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ato ao seu resumo, publicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo em quinze dias, ressalvados os casos de motivos justificados aceito pela Câmara.
§ 3º - A recusa do Vereador e do Suplente, quando convocados para tomar posse, importa em renúncia tácita, devendo o Presidente, expirado o prazo regimental, declarar extinto o mandato.
§ 4º - O Vereador, no caso do § 2º, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentado o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da Sessão Ordinária ou Extraordinária.
§ 5º - Verificadas as condições de existência de vaga, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 101 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato na Circunscrição do Município e quando representação oficial a serviço deste.
Parágrafo único - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando do exercício do mandato.
Art. 102 - São deveres do Vereador:
I - residir no Município;
II - comparecer a hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu término;
III - comparecer às Sessões convenientemente trajado;
IV - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, na posse e ao término do mandato;
V - votar às proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até 0 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI - desempenhar-se dos Cargos que lhe foram cometidos, salvo motivo justificados, desde que alegado perante o Presidente, a Mesa ou à Câmara, conforme o caso;
VII cumprir os deveres dos cargos para os quais tenham sido designados ou eleitos;
VIII - comporta-se em Plenário com respeito, não perturbando os trabalhos;
IX - comparecer as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuído com a observância dos prazo regimental, sujeitando-se, em caso de falta injustificada ao preceituado no artigo 70 deste Regimento Interno;
X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI - comunicar sua falta ou ausência quando houver motivo justificado para deixar de comparecer nas Sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII - observar as proibições contidas no artigo 37 da Lei Orgânica do Município;
XIII - obedecer as disposições regimentais.
Art. 103 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente, ao tomar conhecimento do fato adotará as seguintes providências, conforme exija as circunstâncias:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do plenário;
V - proposta de Sessão secreta para discutir o assunto, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara;
VI - outra medida que repute imperiosa para dá efetividade ao disposto no artigo 22, inciso XVII, deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Art. 104 - Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às Sessões do plenário ou às reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes, salvo por motivo justificado.
§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivo justos a doença, nojo ou gala, licenças gestantes ou paternidade e desempenho de missão oficial da Câmara.
§ 2º - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do artigo 22 deste Regimento Interno.
Art. 105 - 0 Vereador poderá licenciar-se na forma do artigo 39 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - A apresentação do pedido de licença para tratar de interesse particular, que se transfonará em projeto de resolução, dar-se-á em expediente da Sessão imediata entrando na Ordem do Dia, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) de Vereadores presentes.
§ 2º - Aprovando o pedido de licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
§ 3º - O Vereador investido em cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato observando-se, quanto a remuneração, o estatuído do artigo 39 da Lei Orgânica e, quanto a convocação do suplente, o disposto no artigo 40 da referida Lei.
Art. 106 - Estando o Vereador impossibilitado físico ou mentalmente de subscrever a comunicação de licença para tratar-se de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante Comunicação escrita do líder da Bancada, devidamente instruída por -atestado médico.
Art. 107 - As vagas na Câmara se darão por extinção ou perda e cassação do mandato.
§ 1º - A extinção ou perda se dará em relação ao Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo 38 da Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar e ainda por falecimento ou renúncia;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por licença ou missão autorizada pela aquela, ou a 03(três) sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matérias urgentes, salvo se durante o recesso;
IV - que utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V - que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VII - que sofrer condenação criminal transitada em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção;
VIII - que fixar residência fora do Município;
IX - se deixar de tornar posse, sem motivo justificado aceito pela Câmara;
X - se incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias; XI - nos demais casos previstos em lei.
§ 2º - A extinção do mandato só torna efetiva pela simples declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
Art. 108 - A renúncia do Vereador se fará por oficio dirigido à Câmara, considerando-se aberta a vaga independentemente de votação, desde que lida em sessão pública.
Art. 109 - O processo de cassação será iniciado:
I - por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;
II - por ato da Mesa, ex-offício.
§ 1º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo.
§ 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 3º - Se, decorrido 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não tiver sido concluído, o processo será arquivado.
Art. 110 - A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o processo.
Parágrafo único - Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outas penalidade, assegurado o Contraditório.
Art. 111 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.
Art. 112 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
Art. 113 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares.
§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, na primeira sessão após a eleição, desta, os respectivos Líderes e Vice-líderes. Sempre que houver alteração nas indicações, nova comunicação deverá ser efetuada.
§ 2º - Os Líderes serão substituídos, em seus impedimentos, faltas e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 114 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Parlamentar, quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes às Bancadas os respectivos subsídios;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeitas à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada.
Art. 115 - A reunião dos Líderes, para tratar de assunto de interesse geral,
realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 116 - À mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito, a viger na legislatura subsequente.
Parágrafo único - Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração.
Art. 117- O presidente da Câmara terá direito a verba de representação igual a fixada para o Prefeito.
Art. 118 - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto equivalente ao valor da sessão, quando ocorrer falta injustificada, excluída na forma prevista do artigo 102, inciso XI, deste Regimento Interno.