TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1° - O poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político - administrativas, desempenhando ainda as atribuições que lhes são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2° - As funções legislativas da Câmara municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resolução sobre quaisquer matérias de competência do município, bem como a apreciação da medida provisória.
Art. 3° - As funções de fiscalizações financeiras consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quando à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito bom como das atividades financeira do município. (NR - RESOLUÇÃO N° 001/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012).
Art. 4° - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância da Gestão do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa com a tomada das medidas que se fizerem necessária. (NR - RESOLUÇÃO N° 001/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012).
Art. 5° - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6° - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7° - Câmara Municipal tem sua sede no prédio situado na Rua Lucas Candeira n°, Bairro Jardins, nesta cidade. (NR - RESOLUÇÃO N° 001/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012).
Art. 8° - No recinto de reuniões do Prédio não poderá ser fixados qualquer símbolo, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único --- O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira do País do Estado ou do Município, na forma de Legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9° - Somente por deliberação da mesa "ad referendum" da maioria dos vereadores e quando o interesse público exigir, poder dá o recinto de reuniões da
Câmara a ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade. (NR --- RESOLUÇÃO N° 001/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012).
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se, em sessão especial as 9:00 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de inicio da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais idoso dos presentes.
Parágrafo Único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponde não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) vereadores e, se essa situação persistir, ate o ultimo dia do prazo a que se refere o art. 13 a partir deste a instalação será presumido para todos os efeitos legais.
Art. 11 - Os vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o artigo 18, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Secretário indicação por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá na seguinte manifestação. (NR - RESOLUÇÃO N° 001/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012).
« Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato. Cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo Bem estar do seu povo" (NR - RESOLUÇÃO N° 001/2012
DE 30 DE OUTUBRO DE 2012)
Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
Art. 13 - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a formula do artigo 11.
Art. 14 - Imediatamente após a posse, os vereadores apresentarão declaração de bens, respeita quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento publico.
Art. 15 - Comprido o disposto no artigo 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16 - seguir-se-á, às orações a eleição da mesa (ver art. 21) no qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados.
Art. 17 - O vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no artigo 92.
Art. 18 - O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que se dará impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 13.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DA MESA DA CÂMARA, DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
A rt. 19 - A mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e segundo Secretários, com mandato de 2(dois) anos, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo na cleição imediatamente subsequente. (NR- RESOLUÇÃO Nº 001/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012).
Parágrafo único - O Segundo Secretário, somente se comunicará diante da Mesa quando da ausência do primeiro Secretário.
Art. 20- Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 2(dois) anos subsequente, ou segundo renovação da mesa parte da legislatura.
Art. 21 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais Idoso entre os presentes e, havendo da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1°- Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes permanece na Presidência e convocará sessão diária, até que seja eleita a Mesa.
§ 2° - A eleição para renovação da Mesa Diretora, com o Presidente tendo direito a voto, realizar-se-á até o final do segundo semestre da segunda sessão legislativa no mandato da atual mesa, em sessão extraordinária convocada pelo Presidente em exercício, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1° de janeiro da terceira sessão legislativa do mandado em curso. (NR - RESOLUÇÃO N° 02/2018 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018).
§3° - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, será coordenada pelo Presidente em exercício na Câmara Municipal, composta por chapa(s) completa(s), devidamente registrada até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, que se dará por escrutínio fechado, sendo considerada eleita aquela que obtiver a maioria dos votos válidos presentes. (NR - RESOLUÇÃO N° 02/2018 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018). § 4° - A votação faz-se á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores. pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
Art. 22 - Para as eleições a que se refere o capit. Do Art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham, participado da Mesa de legislatura precedente; para as eleições a que se refere o § 2° do art. 21.
Art. 23- O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24 - Há hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumira a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts. Li a 13 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate a, se empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definições, decorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 26 - Os Vereadores eleitos para a mesa, no 1°- biênio da legislatura, serão empossados mediante termos lavrado pelo secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art.27 - Somente se modificará a composição permanente da mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou Vice-Presidente.
Parágrafo único - Se a vaga for do cargo de 1° Secretário, assumi-lo-á o respectivo 2°- Secretário (ver art. 19, parágrafo único).
Art. 28 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da mesa quando:
I.- Extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder.
II.- Licenciar-se o membro da mesa do mandato de vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; renúncia.
III.- Houver renuncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário.
IV.- For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art.29 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 30 - A destituição de membro efetivo da mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador ( Ver art. 236 e parágrafos).
Art. 31 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 21 a 24.
SEÇÃO
DA COMPETENCIA DA MESA
Art. 32 - A mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legais letivos e administrativos da Câmara.
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado.
I.- Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extinguem cargos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais:
I.- Propor as resoluções e os decretos legislativos que fixam ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
II.- Propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
III.- Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pela Câmara Municipal;
IV.- Enviar ao Prefeito Municipal até o primeiro dia do mês de março as contas do exercício anterior;
V.- Declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal assegurada ampla defesa;
VI.- Representar em nome da Câmara, junto aos Poderes de União do Estado e do Distrito Federal;
VII.- Organizar cronogramas de desembolsos das adotantes da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesas pelo Executivo;
VIII.- Proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
IX.- Deliberar sobre convocações de sessões extraordinárias na Câmara:
X.- Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XI.- Assinar por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XII.- Autografar os projetos da lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIII.- Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Entidade;
XIV.- Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (ver art. 133);
Art. 34 - A mesa decidira sempre por maioria de seus membros.
Art.35 - O Vice- Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como esta pelo segundo Secretário.
Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa assumira a Presidência e o segundo Secretário e , se também não houver comparecido, fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidara qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art.37 - A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação previa de assuntos que será objetos de deliberação de Edilidade que por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que 18 forem este Regimento Interno°.
Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara;
I.- Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II.- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III.- Interpretar e fazer cumprir o regimento Interno;
IV.- Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção técnica e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V.- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI.- Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice- Prefeitos e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII.- Apresentar o Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII.- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX.- Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X.- Designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno. observados as indicações partidárias;
XI.- Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações,
XII.- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com os membros da comunidade;
XIII.- Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes e essa área de gestão;
XIV.- Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV.- Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI.- Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que por qualquer título, merecem a honraria;
XVII.- Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVIII.- Requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX.- Empossar os Vereadores retardatário e suplente e declarar empossados o Prefeito e vice- Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário:
XX.- Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice- Prefeito, de Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência da decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XXI.- Convocar suplente de Vereadores, quando for o caso ( ver art. 95);
XXII.- Declarar destituído membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver art. 30 e 63);
XXIII.- Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões permanentes (ver art. 59);
XXIV.- Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 38 deste Regimento;
XXV.- Dirigir as atividades legislativas da Câmara Municipal em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais organização individualmente considerados, em especial exercendo as seguintes atribuições;
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, comunicar aos Vereadores as convocações partidos do Prefeito ou do requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;
d) Determinar a leitura pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimento e outras preposições escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão:
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos anunciando o início e o término respectivo;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-o, disciplinando os apertos e advertindo todos que incidirem em excesso;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para a ampliação as questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador ( ver art. 240 § 2°);
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder a verificação de quórum de ofício ou requerimento de vereador;
k) Encaminhar os processos e os expedientes as Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e esgotado este, sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXVI.Praticar os atos essenciais de intercomunicação com Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens das propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os votos rejeitados e mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam a Câmara os seus auxiliares para explicação, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) Proceder a devolução a Tesouraria da Prefeitura do saldo do caixa existente na Câmara ao final de cada exercício:
XXVII.- Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregados do movimento financeiro;
XXVIII.- Determinar licitação para contrações administrativas da competência da Câmara quando exibível;
XXIX.- Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXX.- Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomear, promover reclassificação exoneração aposentadoria concessão de férias e de licença, atribuindo aos Servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizados, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gesto;
XXXI.- Mandar expedir certidão requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesses pessoal;
XXXII.- Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII.- Dar provimento ao recurso de que tratar o art. 55, 1 deste Regimento.
Art. 41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) maioria absoluta dos membros da mesa e das comissões permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único - O presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 - Compete ao Vice Presidente da Câmara:
I.substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências impedimentos ou licença;
II.- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III.- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa.
Art. 44 - Compete ao primeiro Secretário:
I.- organizar o expediente e a ordem do dia;
II.- fazer a chamada dos vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimento a as ausências;
III.- Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da casa:
IV.- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V.- redimir as atas, resumidos os trabalhos de sessão e assinando-se juntamente com o Presidente;
VI.- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII.- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
DO PLENÁRIO
Art. 45 - O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1° - O local é o recinto de sua sede só por motivo de força maior o Plenário se reunira, por decisão, em local diverso.
§ 2° - A forma legal para deliberar é sessão.
§ 3° - Quórum é o numero determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4° - Integrar o plenário o suplente de Vereador regulamente convocado, enquanto dura a convocação.
§ 5° - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I.- Elaborar as leis municipais sobre materiais de competência do Município;
II.- Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III.- Apreciar os votos, rejeitando-os;
IV.- Autorizar, sob a forma de lei, observados as restrições constantes de Constituição e Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos.
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) Operação de crédito;
c) Aquisição onerosa de bens imóveis;
d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) Concessão e permissão de serviços públicos, Concessão de direito real de uso de bens municipais:
f) Participação em consórcios intermunicipais;
g) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
h) Expedir decretos legislativos quando o assunto de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda de mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) Consentimento para o Prefeito as ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e) Atribuição do título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços à comunidade
f) Fixação ou atualização de remuneração do Prefeito e do Vice- Prefeito;
g) Regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h) Delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
V. Expedir resoluções sobre assuntos de suas economias interna, normalmente quando aos seguintes:
a) Alteração do Regimento Interno;
b) Destituição do membro da Mesa;
c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) Julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) Constituição de comissões especiais;
f) Fixação ou atualização de remuneração dos Vereadores;
VI. - Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político - administrativa;
VII. - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
VIII. - Convocar os auxiliares direto do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitos à fiscalizam da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (ver arts. 229 a 235);
IX. - Eleger a Mesa e as comissões Permanentes e constituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
X. - Autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XI. - Dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos ( ver art. 152);
XII. - Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for de interesse público;
XIII. - Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 86 -- Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 87 - É assegurado ao vereador:
I.- participar de todas as discussões a votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II.- votar na eleição da mesa e das comissões permanentes;
III.- apresentar proposições e sugerir medidas que vencem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do executivo;
IV.- concorrer aos cargos da mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental:
V.- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visam o interesse do município, ou em oposição às prejudiciais ao interesse público, sujeitando-as às limitações deste Regimento.
Art. 88 - São deveres do Vereador, entre outros:
I.- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II.- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III.- desempenhar fielmente o mandato politico, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV.- exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, não podendo acursar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61;
V.- comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI.- manter o decoro parlamentar;
VII.- não residir fora do município;
VIII.- conhecer e observar o Regimento Interno
Art. 89 - Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I.- advertência em plenário;
II.- cassação da palavra;
III.- determinação para retirar-se do Plenário;
IV.- suspensão da sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V.- proposto de perda de mandato de acordo com a legislação vigente;
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 90 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido á Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I.- por moléstia devidamente comprovada;
II.- para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1° - a apreciação dos pedidos de licença as dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois tercos) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2° - na hipótese do inciso I a decisão do plenário será meramente homologada.
§ 3° - O Vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4° - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesses do Município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus a remuneração estabelecida.
Art. 91 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do vereador.
§ 1° - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2° - A perda dar-se-á por deliberação do plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 92 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou feito Extintivo pelo Presidente, que a fará constar desata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 93 - A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido á Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.
Art. 94 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescente.
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 95 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vistas sobre assuntos em debate.
Art. 96 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se ao líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 97 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 98 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da mesa, exceto o segundo Secretário.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 99 - As incompatibilidades de Vereador não somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 100 - São impedimentos do Vereador àqueles indicados neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 101 - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano de legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periocidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§ 1° - A remuneração do prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 2° - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exercer a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.
§ 3° - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 102 - A remuneração dos Vereadores será dividida em partes fixas e em parte variável, vedados acréscimos e qualquer título.
§ 1° - A verba de representação do Presidente Câmara, que integra a remuneração não poderá exceder a 2/3 ( dois por terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 2° - E vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de Representação.
§ 3° - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 103 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 104 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 105 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Municipal implicará a suspensão do pagamento de remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do Último ano de legislatura, sendo esta valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 106 - Ao vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especialmente dificuldade de acesso a sede de Edilidade para o comparecimento as sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
Art. 107 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município assegurado e ressarcimento dos gastos como locomoção, alojamento e alimentação, em forme de diárias definido em resolução.
DAS COMISSÕES
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 47 - As comissões, órgãos técnicos compostos de 3 (fits) Vereadores com a finalidade de examinar em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre o mesmo, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 48 - As comissões da Câmara) Permanentes e Especiais.
Art. 49 - As Comissões Permanentes incube estudar as preposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre lhes sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I.- Constituição, legislação redação;
II.- De Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeiras;
III.- Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência.
Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo tenham sua finalidade especificado na resolução que as construir, a qual indicarem também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 - A Câmara pode constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas de Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único - As denuncias sobre irregularidades com indicação das provas deverão constar de requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo orientadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 ( um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 53 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processual a fim de apurar a prática de infração político - administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 54 - Em cada Comissão será assegurado, tento quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 55 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I.- Discutir e votar se proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II.- Discutir o votar projetos de, lei dispensada a competência do Plenário, executados o projetos;
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) da Comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1° do art. 60 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
III.- Realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
IV.- Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V.- Receber petições, reclamações, representações ou entidades públicas;
VI.- Solicitara depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII.- Apreçar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII.- Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1 - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 ( três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, recurso que trata art. 58 § 2°, 1. Da Constituição Federal, dirigida ao Presidente da Câmara e assinado por 1100 ( um décimo), • pelo menos dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciando pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2° - Durante a fluência do prazo recursal e avulso da ordem do dia de cada, sessão deverá consignar a data final para interposição de recurso.
§ 3° - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improviso este, a matéria será enviada a redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4° - Aprovado a redação final pela Comissão competente, o projeto de Lei toma a Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Quando entendida.
Art. 56 - Qualquer entidade de sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem deferir ou interferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia a hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57 - As Comissões Especiais de Representação será° constituídas para representar a Câmara em atos externos de mister cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
SESSÃO II
DA FORMAÇÃO DE COMISSÕES DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 58 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte a da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1° - Far-se-a votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2° - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se a ao disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos.
Para integra-las o presidente da Câmara e o vereador que no se achar em exercício, nem o suplente deste. Não pode.
§ 3° - O Vice-Presidente e o secretário somente poderão participar de comissão permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 59 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50. Comissão de inquérito.
Art. 60 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do presidente câmara, as informações necessárias ao prefeito ou a dirigente de entidade de administração indireta.
§ 1° - Mediante o relatório da comissão, o plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2° - Deliberará ainda o plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 61 - O membro da Comissão Permanente poderá, por motivos justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.
Art. 62 - Os Membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5(cinco) intercaladas da respectiva comissão salvo o motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1° - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar autenticidade da denúncia declarará vago a cargo.
§ 2° - Do ato do Presidente caberá recursos para o plenário, no prazo de 3(três) dias.
Art. 63 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de comissão processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 64 - As vagas nas comissões por renúncias, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos § $ 2'3° do art. 58.
SESSÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65 - As comissões permanentes, logo que constituída, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunião ordinariamente.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da comissão.
Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matérias sujeita a regime de urgência especial, no período destinado a ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 67 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 68 - Das Reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I.- Convocar reuniões extraordinária de Comissão respectivo por aviso afixado no recinto da Câmara:
II.- Presidir ás reuniões da Comissão e selar pela ordem dos trabalhos;
III.- Receber as matérias destinadas á Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV.- Fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir se de seus mistérios;
V.- Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI.- Conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em rede urgência;
VII.- Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não conceda qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar do parecer.
Art. 70 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 71 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes será° encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 72 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da comissão a qual proposição não tenha sido previamente destruída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o Plenário a colha o requerimento, a proposição será enviada a comissão, que se manifestara nos mesmos prazos a que se referem os art. 71 a 72.
Art. 73 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69 VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Escoado o prazo do relator ad hoc em que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 74 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário°, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 144, ou em regime de urgência, simples, na forma do art. 145 e seu parágrafo.
§ 1° - A dispensa do parecer está determinada pelo Presidente da Câmara, na Hipótese do Art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, na hipótese de § 3° do art. 136.
§ 2° - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para preferi-lo oralmente perante o Plenário® antes de iniciar-se a votação da matéria.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 79 - Compete a Comissão de Constituição Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário", analisa-los sob os aspectos lógicos gramatical, de modo a adequar ao bom cenáculo o texto das proposições.
§ 1° - Salvo expresso disposição em critério deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de constituição, Legislação e Redação em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
Parágrafo único - na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e redação presidirá as comissões reunidas, substituindo-0, quando necessário, o Presidente da outra comissão por ele indicado.
Art. 83 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, legislação e redação, salvo se este solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 83.
Financeira serão distribuídas a proposta orçamentaria, as diretrizes orçamentarias, o plano plurianual e o processo referente ás contas do município, este acompanhado do parecer prévio correspondente sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão.
Parágrafo único - no caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não de manifestar no prazo o disposto no S do art. 78.
Art. 85 - Encerrada a apreciação conclusiva de matéria sujeita é deliberação do plenário pela última comissão e que tenha sido distribuído, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.