LEI Nº 251/2015, DE 07 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RAPOSA, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RAPOSA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e que lhes confere a Constituição Federal de 1988, o art. 66, inciso, IV, da Lei Orgânica do Município, a Lei 101 de 04 de maio de 2.000 e a Lei no 250 de 22.12.2014- Lei Orçamentária Anual - LOA, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. A Reorganização da Estrutura Administrativa, Organizacional e Institucional da Prefeitura Municipal de Raposa, Estado do Maranhão passa a reger-se por esta Lei que promove sua reorganização e reestruturação.
Art. 2. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da Administração Pública Municipal, auxiliados pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município e pelo Controlador Geral do Município com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Maranhão, na Lei Orgânica do Município de Raposa do Estado do Maranhão e em outras legislações esparsas.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3. A Administração Pública do Município de Raposa, Estado do Maranhão, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, celeridade, ampla defesa e contraditório e, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
Parágrafo Único. As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4. Integram a Estrutura Administrativa Municipal de Raposa, os seguintes órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal:
I) - Órgãos de assessoramento, administração e planejamento, constituindo unidades de natureza meio:
a) Chefe de Gabinete;
b) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
c) Secretaria Municipal de Finanças.
II) - Órgãos de ação governamental e políticas públicas, constituindo unidades de natureza fim:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte;
f) Secretaria de Pesca, Comércio e Indústria;
g) Secretaria Municipal de Agricultura;
h) Secretaria Municipal de Turismo;
i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
j) Secretaria Municipal de Cultura.
III) - Órgãos de assessoramento superior:
a) Procuradoria Geral do Município;
b) Controladoria Geral do Município;
IV - Órgãos consultivos e deliberativos:
a) Conselhos Municipais;
V- Entidades da Administração Indireta:
a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO, ADMINISTRAÇÃO e PLANEJAMENTO
Seção I
Chefia de Gabinete do Prefeito
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 5. O Gabinete do Prefeito é órgão da administração municipal, responsável por apoiar o prefeito Municipal na realização de suas atividades cotidianas à frente do governo municipal, principalmente nos assuntos de ordem política e administrativa em todas as esferas de governo, coordenando as relações do Chefe do Executivo com a administração municipal, o legislativo municipal, as instâncias de governo regional, estadual e federal, as lideranças políticas e a sociedade civil.
Art. 6. Compete ao Chefe de Gabinete a execução de tarefas relativas à anotação e organização de documentos; registros de compromissos e informações; organização dos compromissos do Prefeito dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades; registrar informações provenientes de correspondências ou outros documentos providenciando sua expedição ou arquivamento, bem como canalizando estes conteúdos para que o executivo os torne cientes; assistir direta e indiretamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, especialmente, na coordenação e integração e avaliação das ações do Governo e, ainda, executar e supervisionar as atividades inerentes à Secretaria.
Art. 7. Chefia de Gabinete tem a seguinte estrutura básica interna:
I - Do Gabinete do Prefeito:
a) Chefia de Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Especial de Gabinete;
c) Secretaria de Gabinete
d) Oficial de Gabinete;
e) Coordenadoria de Defesa Civil;
f) Chefia de Guarda Municipal;
g) Ouvidoria Geral do Município.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR VINCULADO DIRETAMENTE AO PREFEITO
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 32. A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal e incumbida da representação judicial do Município, da consultoria e assessoramento superior da Administração, de cujo sistema jurídico constitui o órgão central.
Art. 33. Compete, basicamente, à Procuradoria Geral do Município representar o Município, em juízo e fora dele, mediante delegação do Prefeito; o exame da legalidade dos atos administrativos, a elaboração de minutas de informações ao Poder Judiciário quando solicitadas; exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem como emitir pareceres, normativos ou não; defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos; assessorar o Prefeito em matéria legislativa; propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares; acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de processo disciplinar promovido contra servidor municipal; prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitadas; defender, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito Municipal.
Art. 34. A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Da Procuradoria Geral do Município:
b) Sub-Procuradoria;
c) Assessoria Jurídica;
d) Secretaria de Gabinete.
Seção II
Da Controladoria Geral do Município
Art. 35. Compete, basicamente, à Controladoria Geral do Município, organizar o controle interno, procedendo à análise e à fiscalização orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, quanto à legalidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas; coordenar a eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial; providenciar para que as metas estabelecidas pelo Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual sejam perseguidas; proceder à fiscalização do orçamento do Poder Executivo Municipal; coordenar a avaliação e a execução dos programas de governo; providenciar para que a despesa total com pessoal se enquadre no limite que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF); coordenar o exame das prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e a avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos; executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 36. A Controladoria Geral do Município tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Da Controladoria Geral do Município:
a) Controladoria Geral do Município;
b) Assessoria de Controle Interno;
c) Secretaria de Gabinete.
Da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento
Art. 8. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal da administração pública direta, na confecção e acompanhamento da Folha de Pessoal, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização administrativa e aos serviços de tecnologia da informação, planejar, coordenar e executar as atividades referentes ao planejamento urbanístico, programação e planejamento orçamentário e geral, acompanhamento e supervisão da execução orçamentária, ao controle do ordenamento territorial urbano e, ainda, as ações de coordenação e acompanhamento dos convênios e projetos em que o Município seja parte, cuidando da prestação de contas respectiva, o de registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial, além de outras atividades correlatas.
Art. 9. A Secretaria Municipal da Administração e Planejamento tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
b) Secretaria Adjunta;
c) Assessoria Técnica;
d) Secretaria de Gabinete;
e) Contador Geral;
f) Diretoria de Departamento;
g) Coordenadoria;
h) Presidente da Comissão-CPL;
i) Pregoeiro;
j) Diretoria de Divisão;
k) Encarregadoria de Atividades Auxiliares.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 10. Compete, basicamente, à Secretaria de Finanças, programar, dirigir, coordenar e controlar as atividades financeiras da Administração; executar e exercer as atividades relativas à política económica, financeira e tributária do Município; atividades de lançamento, fiscalização, arrecadação dos tributos e demais receitas municipais; propor e colaborar na implantação de medidas assecuratórias do equilíbrio financeiro do Município; elaborar a programação orçamentária; coordenar a elaboração e o monitoramento do Plano Estratégico, Plano Plurianual de Investimento (PPA) e do Programa Anual do Município; coordenar a proposição de diretrizes orçamentárias, a elaboração do orçamento anual e a gestão e execução orçamentária, em articulação com a Secretaria de Administração e Planejamento; a normatização e padronização das atividades contábeis e do controle financeiro interno das entidades e órgãos do Governo Municipal; o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerário e outros valores; a inscrição dos débitos tributários na dívida ativa e a manutenção; dirigir, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município; efetivar inscrição da dívida ativa do Município; efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Da Secretaria Municipal de Finanças:
a) Secretaria Municipal de Finanças;
c) Tesouraria;
d) Assessoria Técnica;
e) Secretaria de Gabinete;
f) Diretoria de Divisão;
g) Encarregadoria de Atividades Auxiliares.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS
Da Secretaria Municipal da Saúde
Art. 12. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Saúde cumprir a política de saúde do Município; coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde; planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município.
Art. 13. A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Da Secretaria Municipal da Saúde
e) Coordenadoria;
f) Diretoria de Hospital;
g) Diretoria de Postos de Saúde;
h) Diretoria de Divisão;
i) Encarregadoria de Atividades Auxiliares.
Da Secretaria Municipal da Educação
Art. 14. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Educação, executar a política educacional do Município de Raposa, elaborando e coordenando sua implantação e implementação, além de avaliar seus resultados com vistas a assegurar a excelência na Educação, bem como exercer atuação normativa quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do sistema municipal de ensino, e ainda, planejar e executar as atividades relacionadas à Educação, inclusive ensino fundamental, educação infantil e, ainda, as ações relacionadas à educação especial, exercendo as competências conferidas ao Município pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de maneira a contribuir para formar indivíduos autônomos e habilitados a se desenvolverem profissionalmente e como cidadãos; supervisão e acompanhamento da elaboração do plano municipal de educação; além de exercer outras atribuições correlatas.
Art. 15. A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Da Secretaria Municipal da Educação:
a) Secretaria Municipal de Educação;
e) Diretoria de Unidade Escolar;
f) Diretoria de Departamento de Ensino;
g) Diretoria de Divisão;
h) Supervisor;
i) Coordenadoria;
j) Encarregadoria de Atividades Auxiliares.
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 16. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social executar a Política Municipal de Assistência Social; elaborar o Plano Municipal da Assistência Social; elaborar seu orçamento anual, para compor a peça orçamentária do município; organizar e gerir a rede municipal de Assistência Social; planejar, gerenciar e executar programas, projetos e serviços de Proteção Social Básica; planejar, gerenciar e executar as ações de Proteção Social Especial; planejar, gerenciar, desenvolver e executar política, projeto e programas voltados às ações de proteção à Mulher, a criança e ao Idoso, bem como à Igualdade Racial; promover cursos de capacitação e qualificação profissional, para seus trabalhadores e para o público da Política de Assistência Social; fomentar a criação de programas e projetos voltados à geração de renda; elaborar em parceria com as Secretarias pertinentes, a política municipal de habitação popular; articular-se com as políticas no âmbito dos demais órgãos da Prefeitura Municipal e executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Da Secretaria Municipal de Assistência Social
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Departamentos Gestão do SUAS
f) Gestoria de Programa;
h) Encarregadoria de Atividades Auxiliares.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 18. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Promover o lazer a toda sociedade; Sediar eventos esportivos; Realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes modalidades; Promover a representatividade do Município em eventos desportivos estaduais, nacionais e internacionais; Proporcionar a integração e o congraçamento, às diferentes faixas etárias, através de atividades esportivas e recreativas; Conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município; Manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de atividades esportivas e de lazer e demais serviços prestados à comunidade, no âmbito da secretaria; Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica elou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios; Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria e exercer o controle orçamentário no âmbito da secretaria.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
a) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
e) Diretoria de Divisão;
f) Encarregadoria de Atividades Auxiliares.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes
Art. 20. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes as atividades de execução de obras públicas, infraestrutura urbana, prestação e fiscalização de serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza urbana, conservação de vias, parques e jardins públicos, além de ordenamento de vias públicas e transporte urbano do município.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes:
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes;
c) Diretoria Técnica;
e) Superintendente;
f) Coordenadoria;
Seção VI
Secretaria Municipal de Pesca, Comércio e Indústria
Art. 22. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Pesca Comércio e Indústria, assessorar o planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação das atividades relacionadas com a Pesca, a indústria e o comércio; promover políticas públicas atinentes à pesca, comércio e Indústria; disponibilizar assistência técnica; proceder às pesquisas, estudos e informações relativas à pesca, comércio e Indústria;
Art. 23. A Secretaria Municipal de Pesca Comércio e Indústria tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Secretaria Municipal de Pesca Comércio e Indústria:
a) Secretaria Municipal de Pesca Comércio e Indústria;
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 24. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Agricultura, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações relativas às atividades rurais, agrícolas e agropecuárias, bem como desenvolver atividades direcionadas à formulação de políticas públicas na agricultura, e sobre a sustentabilidade e, ainda a produção agrícola; irrigação; assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais.
Art. 25. Secretaria Municipal de Agricultura tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Da Secretaria Municipal de Agricultura
a) Secretaria Municipal de Agricultura;
d) Secretária de Gabinete;
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Turismo
Art. 26. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Turismo, promover o desenvolvimento da Estância Turística do Município de Raposa; visa sensibilizar a população sobre o papel do turismo como indutor do desenvolvimento econômico, gerador de novas oportunidades de trabalho e renda e a formar o cidadão, melhorando a qualidade de vida, construindo uma sociedade igualitária e organizada, ampliando ao Maximo os projetos e as competições que levem crianças, jovens, adolescente e a população em geral a integrarem-se socialmente na melhoria da qualidade de vida da comunidade local por meio de cursos específicos na área de turismo, empreendedorismo, projetos e suporte aos equipamento e atrativos turísticos já existentes.
Art. 27. Secretaria Municipal de Turismo tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Da Secretaria Municipal de Turismo:
a) Secretário Municipal de Turismo;
Seção IX
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 28. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a formulação e execução da política de preservação e proteção ambiental do Município de Raposa; o levantamento e cadastramento de áreas verdes, urbanas e rurais; o combate permanente à poluição ambiental, em todas as suas formas; exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente; assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, uso e ocupação do solo; promover políticas públicas atinentes ao meio ambiente; disponibilizar assistência técnica; proceder às pesquisas, estudos e informações relativas ao meio ambiente.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Seção X
Da Secretaria Municipal da Cultura
Art.30. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Cultura superintender, elaborar, supervisionar e coordenar as ações e políticas públicas direcionadas à área cultural e artística, além daquelas voltadas às atividades relativas ao desenvolvimento do jovem cidadão.
Art. 31. A Secretaria Municipal da Cultura tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Da Secretaria Municipal da Cultura:
a) Secretaria Municipal da Cultura;
CAPÍTULO V
DA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)
Art. 38. Compete, basicamente, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Raposa/MA, promover o saneamento básico no município. Sinteticamente, constituem atribuições e são de competência do SAAE planejar, operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento público de água e de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos esgotos sanitários.
Art. 39. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE tem a seguinte estrutura básica interna:
I) Do Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE:
a) Diretoria;
b) Tesouraria;
c) Secretaria de Gabinete;
d) Pregoeiro;
e) Presidente da Comissão de Licitação;
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELIBERATIVOS
Dos Conselhos Municipais
Art. 37. A composição e finalidades dos Conselhos Municipais estão estabelecidas em suas legislações específicas e seu funcionamento regulado em regimento próprio.
Parágrafo Único - A competência, a estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos Municipais são as estabelecidas nas respectivas Leis Municipais que os criaram e nos regulamentos próprios.