TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Art. 1- A Câmara Municipal de São José dos Basílios é composta de vereadores, representantes do povo, eleitos na forma da Lei, para mandatos de quatro anos.
Art. 2- a Câmara Municipal tem sua sede na cidade de São José dos Basílios
Parágrafo único — Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara Municipal, reunir-se, temporariamente, em qualquer distrito do Município.
CAPÍTULO II
SECÃO I
Art. 3º - Em 1º de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, a Câmara Municipal se reunirá em seções preparatória para a eleição da mesa diretora, cujos membros terão mandatos com direito de dois anos, com direito de recondução ao mesmo cargo na eleição realizada na mesma legislatura.
Parágrafo único instala —se a legislatura com a posse dos
membros da Mesa Diretora.
Art. 4º - O diploma expedido pela Justiça Eleitoral com comunicação do nome par lamentar da legenda partidária, será apresentado na
Secretaria da Mesa, pelo Vereador ou por intermédio do seu partido, até o dia 31 ( trinta e um ) de dezembro do ano interior da instalação da Legislatura.
§ 1º - O nome Parlamentar será composto de apenas dois elementos; um prenome e o nome; dois nomes, ou dois prenomes, salvo quando a Juízo e por Consenso entre os membros da Câmara o os interessados, devam ser evitadas confusões.
§ 2º - A relação nominal dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com indicações idas respectivas legendas partidárias, organizada pela Secretaria da Mesa, será publicada até o dia 31 (trinta e um) de dezembro.
SECÃO III
Art. 8º - Na mesa a seção preparatória da primeira seção legislativa de cada legislatura, será realizada a eleição do Presidente, dos
-demais-membros da mesa, para mandato de dois anos.
§ 1º - Não se considera recondução para eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º - Enquanto não escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.
§ 3º - No terceiro ano de cada legislatura, a primeira seção preparatória para a verificação de "quorum " necessário à eleição da Mesa será realizada do dia 1º (primeiro) de janeiro, independentemente da convocação.
§ 4º - Havendo “quorum” será realizada a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa, e, enquanto não for eleito o novo
Presidente, dirigirá os trabalhos da Câmara á mesa da seção legislativa anterior.
Art. 9 —A eleição será feita por escrutínio secreto, observando as seguintes normas:
I — Registro individual por chapa, até duas horas da reunião, dos candidatos indicados pelas bancadas blocos parlamentares aos cargos que de acordo com o princípio da representação proporcional, lhe tenham sido atribuídos, ou de candidatos avulso.
II — Presença da maioria dos membros da Câmara.
III Composição da Mesa pelo Presidente, com designação de dois secretários e dois escrutinadores.
IV — Cédulas impressas ou datilografadas, com registro de nome do candidato e respectivo cargo.
V— Chamada para votação.
VI — Colocação na cabina indevassável, em sobrecartas rubricadas pelos secretários, de cédulas correspondente ao cargo.
VII — Colocação da sobrecarta na uma.
VIII — Abertura da uma pelos escrutinadores, retirada da contagem da sobrecarta e verificação, para ciência do Plenário, da exatidão do número.
IX — Abertura das sobrecartas pelos escrutinadores e separação das cédula de acordo com os cargos a serem preenchidos.
XLeitura dos votos por um escrutinador e anotação por outro a medida que forem apurados.
XI Invalidade da cédula-que não atenda ao disposto do inciso
XII Redação, pelos secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com os resultados de cada eleição; na ordem decrescente dos cargos.
XIII
XIV — Comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para eleição do Presidente, e da maioria simples para os demais cargos e Suplentes
XV
XVI Realização do segundo escrutínio, trinta minutos após, com os candidatos mais votados para Presidente se não satisfeitos o disposto do inciso anterior.
XVII — Eleição do candidato mais idoso, em caso de empate.
Art. IO — Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o secretário lhe dará posse.
Art. 11 A eleição da mesa será comunicada às autoridades
Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 12 Ocorrendo vacância dos cargos da mesa até noventa dias do término do mandato, será feita eleição para o seu preenchimento, observando as disposições do artigo 3º, e, após esse prazo, não haverá preenchimento.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
SECÃO 1
Art. 13 — A mesa Diretora é Órgão de direção dos trabalhos da Câmara, e se compõe de Presidente, primeiro Vice — Presidente, segundo Vice Presidente, primeiro secretário e segundo secretário, os quais se substituirão 1 - O mandado dos Membros da Mesa somente cessará
I — Término da Legislatura;
II — Eleição de nova Mesa;
III Renúncia;
Perda ou cassação Doen mandato eletivo nos casos previstos na Lei, ou não comparecimento nas seções plenárias à Terça parte das seções Ordinárias da Câmara, justificada e aceita pelo plenário.
§ 2º - A mesa se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora prefixados e , extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros efetivos.
§ 3º - Os Membros efetivos não poderão fazer parte de lideranças nem comissões permanentes, temporárias ou de inquérito.
SECÃO II
Art. 14 — A Mesa competente, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste regimento ou por deliberação da Câmara ou delas
I Dirigir os serviços da casa durante as seções legislativas e adotar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II Promulgar emendas à Lei Orgânica, nos termos do seu art.
III — Emitir parecer sobre a elaboração e as alterações do
IV — Cometer aos seus membros atribuições ou cargos referentes legislativos e administrativos;
V — Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal.
VI Adotar medidas adequadas para promover e realizar o poder legislativo e resguardar o seu conceito;
VII — Adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa Judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça-ou—a—prática de ato atentatório das perspectivas constitucionais e legais do Mandato parlamenta;
VIII — Declarar a perda de mandato de Vereador, os casos previstos no art. 45 3º da Lei orgânica do Município e conceda licenças aprovadas pelo plenário;
IX — Propor, privativamente, à Câmara Municipal projeto de legislação dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva , remuneração, observados as parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes orçamentárias;
XProver os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em responsabilidade;
XI — Aprovar a proposta orçamentaria da Comera e encaminhá-Ia ao Poder Executivo.
XII — Apresentar a Câmara, na seção de encerramento do ano legislativo, relatórios dos trabalhos realizados;
XIII — Redigir o vencido nos Projetos de sua competência privativa;
XIV Receber e processar os questionamentos de contas do Município, previsto no Art. 31 § 3º da Constituição Federal.
§ 1º - Os atos da mesa serão referendados pelo primeiro Secretário ou seu substituto,
2º - Em caso de matéria inadiável, poderão o Presidente ou seu substituto, decidir "ad referendum" da mesa, sobre assunto de sua competência.
Art. 15º Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela se pronuncia coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e das suas ordem, nos termos deste regimento.
Art. 16 São atribuições do Presidente, além de outras expressas nestas normas ou que decorram de sua funções e prerrogativas:
I— Quanto as seções da Câmara:
a) presidi-las;
a) manter a ordem;
a) conceder ou negar a palavra aos vereadores;
a) advertir ao orador ou ao aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
a) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
a) interromper orador que se desviar da matéria, falar sobre o vencido, ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata o art. 71 XII, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
a) autorizar o vereador afalar da bancada
a) 'determinar o não apanhamento de discurso ou aparte pelos serviços estonográficos;
a) convidar os Vereador a se retirar do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem ;
a) suspender ou levantar a seção quando necessário;
a) autorizar a publicação de informações ou documentos de
inteiro teor em resumo ou apurar mediante referencia na ata;
a) nomear. na forma regimental, as comissões permanentes e temporárias;
a) decidir as questões da ordem e reclamações
a) anunciar a ordem do dia e o número de vereadores em Plenário;
a) submeter a discussão e votação a matéria constante da ordem do dia, bem como estabelecer o ponto da questão que constituirá objeto da votação.
a) Anunciar o resultado da votação e anunciar sua prejudicialidade;
a) Designar a ordem do dia das seções seguintes;
a) Convocar as seções da Câmara;
a) Desempatar as votações, quando ostensivas e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
a) Aplicar censura verbal a Vereador;
II — Quanto as Proposições:
a) autorizar a distribuição de matérias às comissões;
a) deferir a retirada de proposição da ordem do dia;
a) despachar requerimento e determinar o seu arquivamento, nos termos regimentais;
a) restituir ao autor proposição que incorra no disposto do Art.
a) incluí-las, na ordem do dia, quando expirado o prazo para parecer nas comissões;
III — Quanto às Comissões:
a) designar os membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou independentemente desta, se expirado o prazo do Art. 30;
a) declarar a perda de lugar dos membros por motivo de falta;
a) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
a) convocar as comissões permanentes para eleição dos respectivos Presidentes e Vice — Presidentes;
a) julgar recrio contra decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem;
IV Ouanto a Mesa:
a) presidir a s reuniões;
a) distribuir a matéria que dependa de parecer;
a) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V — Ouanto a competência geral:
a) Substituir o Prefeito Municipal nos termos do Art. 69 da Lei Orgânica;
a) Representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele;
a) Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nos temos do art. 22 § 4º 0, 11 da Lei Orgânica;
a) Dar posse a Vereador nos termos do art. 60, § 4º0;
a) Declarar a vacância do cargo de falecimento e renúncia de Vereador;
a) Zelar pelo prestigio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais dos membros;
a) Dirigir, com suprema autoridade, a Polícia da Câmara Municipal;
a) Convocar e reunir, periodicamente, os líderes e Presidentes de comissões Permanentes, para avaliação dos trabalhos da casa, exame das matérias em trâmite e adocão das providências julgadas ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
a) Autorizar por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no ediflcio da Câmara, e fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competência das comissões;
a) Promulgar as resoluções e os decretos legislativos e assinar o ato na Mesa;
l) assinar a correspondência;
m)cumprir e fazer cumprir o Regimento;
n) determinar às publicações da matéria do poder legislativo;
o) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressão atentórias ao decoro parlamentar;
p) divulgar as decisões da Mesa Diretora,•
1º - o presidente não poderá, senão da qualidade de membro da Mesa, oferecer proposições, nem votar, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.
2º- Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá o cargo a seu substituto.
3º O Presidente poderá em qualquer momento , da sua cadeira, fazer do Plenário comunicação de assunto de interesse da Câmara ou Presidente poderá delegar ao Vice — Presidente competência que lhe seja própria;
Art. 17 — Aos Vice Presidentes incumbe, pela ordem, substituir o Presidente em sua ausência e impedimentos;
1º - No caso de renuncia ou licença, assumirá sempre o Vice
2º - A hora do inicio dos trabalhos das seções, não se achando o Presidente no recinto, será substituído pelo Vice — Presidente.
SECÃO IV
Art. 18 Os Secretários terão as designações de primeiro e cabendo ao primeiro superintendente os serviços administrativos da Câmara, além das atribuições decorrentes dessa competência:
I. receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
II. receber e fazer a correspondência oficial, exceto as das
III. comissões;
IV. decidir em primeira instância, recursos contra atos do Diretor Geral da Câmara;
V. dar posse ao Diretor Geral e ao Secretário Executivo da Mesa
VI. Interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
VII. dar posse ao Diretor Geral e ao Secretário Executivo da Mesa
§ 1º - Em seção, os secretários e seus suplentes se substituirão conforme sua numeração ordinal, e assim substituirão o Presidente, na falta dos Vices — Presidentes.
2º - Os secretários só poderão usar da palavra, ao intrigarem a mesa, durante a seção, para chamada dos vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos, determinada pelo Presidente.
Art. 19 O Plenário e o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só nos casos previstos neste regimento e na Lei Orgânica o Plenário se reunirá em outro.
§ 3º - A forma legal para deliberar é a Seção;
§ 4º - Integra o Plenário o Suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito;
Art. 20 — São atribuições do Plenário as competências comuns e prevista da Câmara Municipal, previstos no Arts. 40 e 41da Lei Orgânica ou decorrente de sua natureza, dentre outras:
I— Elaborar, nos termos da Lei Orgânica as leis municipais;
II — discutir e votar alei de diretrizes orçamentarias e a proposta orçamentária;
III —apreciar os votos, rejeitando os mantendo;
IV autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Lei Orgânica do Município e da legislação pertinente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as
subvenções e auxílios financeiros;
a) operações de créditos;
a) aquisição onerosa de bens imóveis;
a) alienação e ónus real de bens móveis' e imóveis municipais;
a) concessão de bens e de serviços Públicos;
a) concessão de direito real de uso de bens municipal;
a) formação de consórcios intermunicipais;
a) alteração de denominações de próprios e logradouros públicos;
V — expedir decretos legislativos quanto a assunto de sua competência privativa, notadamnete nos casos de:
a) cassação de mandato de prefeito ou de Vereador;
a) autorização ou ratificação de convênios;
a) suspensão, no todo em parte, da execução de lei ou ato normativo municipal declarados inconstitucionais por decisão judicial definitiva;
a) sustentação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites de delegação legislativa;
a) atribuição de título de cidadão honorário e pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços a comunidade.
VI — Expedir resoluções sobre:
a) Concessão de licença do prefeito em casos previstos em Lei;
a) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior há 15 dias;
a) Fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice prefeito e dos Vereadores da verba de representação do prefeito e Presidente da Câmara;
a) Constituição de comissão processante;
a) Constituição de comissão Parlamentardes inquérito;
a) Alteração do regimento interno;
a) Destituição dos Membros da Mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
a) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
a) Julgamento de recurso de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento;
a) Constituição de comissão especial de estudo.
VII Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração Política administrativa;
VIII solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração.
IX Convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargo de administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre a matéria de sua competência.
X eleger a mesa diretora e as comissões permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
XI dispor sobre a realização de seções sigilosas, em casos concretos.