RESOLUÇAO Nº. 001/18 DE 12 DE MARÇO DE 2018.
Estabelece o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Tasso Fragoso, estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Vereador Presidente da Câmara Municipal de Tasso Fragoso, Estado do Maranhão, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou e ele promulgou a seguinte resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente regulamento será regido, ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição Estadual do Maranhão e na Lei Orgânica Municipal de Tasso Fragoso.
Parágrafo único. Impõem-se à Câmara Municipal os princípios constitucionais que regem o Poder Legislativo nas esferas federal e estadual, no que for compatível com as peculiaridades do governo local e cabível no campo das atividades edilícias.
Art. 2º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da Legislação eleitoral vigente e tem sua sede no “Palácio do Cerrado”, localizado na Rua Vereador Raul Gomes Formiga, 255, centro.
Art. 3º - A Câmara Municipal é órgão independente, não subordinado, administrativa ou politicamente, ao Poder Executivo, sendo ilegítima a interferência da Prefeitura Municipal sobre a Câmara dos Vereadores.
Parágrafo único. É vedada a interferência do Poder Legislativo no Executivo, conforme o artigo 2º da Constituição Federal, ressalvados os atos praticados em consonância às funções de assessoramento, de controle e de fiscalização.
Art. 4º - A Câmara tem funções legislativas, de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e ainda pratica atos de administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar, por meio de Emendas à Lei Orgânica, Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, sobre todas as matérias de competência do Município, observados os limites constitucionais da União e do Estado.
§ 2º - A Função de fiscalização, compreendendo contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, é exercida com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentados pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade ·de que resulte prejuízo ao erário público. (artigo 71, II CF)
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações aprovadas pelo plenário.
§ 5º - A função Administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e a estrutura e direção de seus serviços auxiliares. (CF artigo 51, IV)
Art. 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada legislatura, em sessão solene, independente de número, sob a Presidência da Mesa, que designará um de seus pares como Secretário para verificar a autenticidade dos diplomas apresentados e organizar a relação nominal dos Vereadores, e dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. (artigo 29, III, CF)
Parágrafo único. Assumirá a Presidência da Mesa Provisória o vereador eleito que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado dentre os presentes.
Art. 6º - O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Parágrafo único - Na posse, os eleitos não poderão fazer-se representar por terceiros nem mediante procuração.
Art. 7º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
I - o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato a ser deliberado em Plenário;
II - na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens, repetida quando do término do mandato, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato;
III - o Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo;
IV - os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem b compromisso, lido pelo Presidente e repetido pelos demais Vereadores, nos seguintes termos: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato a que me foi confiado e trabalhar pelo Progresso do Município e bem-estar do seu povo. Assim prometo”. Ato contínuo, em pé, os demais vereadores presentes dirão: “Assim o prometo”;
V - o Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regulamente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará empossados;
VI - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 8º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 5º, a mesma deverá ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, e 10 (dez) dias a contar da referida data, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara;
§ 1º - Não comparecendo os eleitos para tomar a posse dentro dos prazos previstos nos incisos anteriores e por qualquer motivo extralegal for impedido, poderão fazê-lo perante a maior autoridade judiciária do Município, desde que estejam munidos dos documentos exigidos por lei;
§ 2º - No caso do inciso anterior, a autoridade competente receberá o compromisso e dará posse, lavrado o necessário Termo, o qual será enviado ao Presidente da Câmara Municipal para produzir os efeitos legais;
§ 3º - No Ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, constando de ata o seu resumo.
§ 4º - O suplente de Vereador, tendo prestado compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes.
Art. 9º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO I
Da Eleição da Mesa
Art. 10 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, e dos 1º e 2º Secretários, com mandato de 02 (dois) anos, correspondendo à primeira parte da legislatura.
Parágrafo único - Os componentes dos cargos existentes neste artigo não poderão residir fora da Sede do Município.
Art. 11 - Instalada a Legislatura, a Mesa Provisória, constituída pelo Presidente e pelo Secretário, procederá à eleição da Mesa que dirigirá os trabalhos da primeira reunião legislativa.
Art. 12 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria absoluta dos Vereadores, na Sessão de instalação da Legislatura, por maioria simples, assegurando-se o direito de voto, mediante escrutínio secreto, inclusive aos candidatos a cargos na Mesa.
§ 1º - A Votação será realizada mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.
§ 2º - O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos vereadores pelo presidente em exercício, o qual promoverá a apuração dos votos, proclamará os eleitos, e em seguida, dará posse à Mesa.
§ 4º - Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal, conforme artigo 58, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 13 - É vedada a eleição de Vereador com idade inferior a 21 (vinte e um) anos de idade para a Presidência e à Vice-Presidência da Câmara, nos termos da Constituição Federal (artigo 14, § 3º, VI, c).
Art. 14 - Findos os mandados dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para os 02 (dois) anos subsequentes.
Parágrafo único. É permitida a recondução dos membros da Mesa aos mesmos cargos para o período imediatamente subsequente.
Art. 15 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária do primeiro biênio, sendo obrigatório o registro da candidatura da chapa fechada com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, registrada em Cartório de 1º Ofício, considerando-se empossados os eleitos em 1ª de janeiro de cada legislatura.
Parágrafo único. Na metade de cada legislatura, a eleição da mesa poderá ser realizada a partir do mês de agosto, observando-se o disposto no presente caput.
Art. 16 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário provisório na sessão em que se realiza sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 17 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal na última sessão ordinária do 1º (primeiro) biênio da Mesa, o Presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 1º - Na Eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findem, a convocação de Sessões diárias.
§ 2º - Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
§ 3º - O Suplente de Vereador convocado, somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 18 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga de qualquer cargo.
Art. 19 - Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Art. 20 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou de este o perder;
II - Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - Houver renuncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do plenário;
IV - for o vereador destituído da Mesa por decisão do plenário;
V - deixar de residir na sede do Município.
Art. 21 - A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que aceitará ou não.
Art. 22 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente faltoso, negligente, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto de maioria qualificada dos vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador.
Art. 23 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga.
Art. 24 - A Mesa reunir-se-á ordinariamente, em dia e hora pré-fixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer à 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
Art. 25 - Assegurar-se-á na composição da Mesa, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Art. 26 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 27 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
I - enviar ao Prefeito Municipal até o 1º de março as contas de exercício anterior;
II - propor projetos de lei sobre os assuntos de competência do Município;
III - propor projetos de decretos legislativos para efeitos externos dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias;
c) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, mediante aprovação do Plenário;
IV – propor ao plenário Projeto de Resolução para efeitos internos dispondo sobre:
a) criação, organização, funcionamento, polícia, modificação ou extinção de cargos, empregos e funções dos serviços auxiliares do Legislativo e fixação de suas correspondentes remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) concessão de licenças aos Vereadores;
c) fixação da remuneração dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente da Câmara, para a legislatura subsequente;
V - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
VI - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União e do Estado;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente a liberação mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII - proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX - enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do exercício anterior, para a sua incorporação às contas do Município;
X - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre matéria de convocação das sessões extraordinárias;
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas em observância das disposições regimentais;
XIII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;
XV - determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
XVI - propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, nos termos do artigo 92 da Constituição Estadual;
XVII - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal e leis ordinárias em simetria com o disposto no artigo 48 da Constituição Federal;
XVIII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
XIX - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XX·- adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
XXI - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado para defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XXII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXIII – apresentar projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
XXIV - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
XXV - atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os c1itérios estabelecidos no ato fixador;
XXVI - assinar as atas das sessões da Câmara.
Art. 28 - O Presidente será substituído em plenário pelo Vice-Presidente, este pelo 1º Secretário, que por sua vez será substituído pelo 2º Secretário, assim como este pelo Vereador mais idoso.
Art. 29 - A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 30 - A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 31 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 32 - Compete, privativamente, ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV - declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;
V - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplentes nos casos previstos em Lei e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto Legislativo da cassação de mandato;
VI - solicitar a intervenção no Município nos casos previstos em leis, depois de ouvir o plenário;
VII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
VIII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou ao órgão que for atribuído tal competência;
IX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
X - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberam sanção tácita e as cujo veto haja sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal no prazo legal;
XI - fazer publicar os atos da Mesa, assim como as Resoluções, Portarias, Decretos Legislativos e as Leis por elas promulgadas;
XII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os balancetes relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, bem como afixá-los nos prédios públicos municipais, sob pena de perda de mandato de presidente da mesa por decisão do Plenário;
XIII - fazer chegar aos Vereadores cópias de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo às Comissões;
XIV - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XV - declarar destituído membro da Mesa ou substituir o membro da Comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XVI - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos, observadas as indicações partidárias, e preencher vagas nas Comissões permanentes, de acordo com o disposto neste Regimento;
XVII - convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas neste Regimento;
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Câmara cumprir em seu expediente, dentro recinto da Prefeitura, a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas mensais, salvo em situações excepcionais por interesse público ou do Parlamento, nos termos do parágrafo único do artigo 29 da lei orgânica.
Art. 33 Compete, privativamente, ao Presidente da Câmara, também:
I - dirigir as atividades Legislativas e Administrativas da Câmara em geral, exercendo as seguintes atribuições:
a) - comunicar aos Vereadores as convocações, partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
b) - superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) - abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) - determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das Atas, pareceres, requerimento e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) - cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivo;
f) - manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-se disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) - resolver as questões de ordem;
h) - interpretar o Regimento Interno, para aplicação as questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) - proceder à verificação do “quórum”, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) - encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste Regimento.
II - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) - receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) - solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d) - solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
III- autorizar as despesas da Câmara;
IV - ordenar as despesas da Câmara Municipal juntamente com o 1º Secretário;
V - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VI - Administrar os serviços e o pessoal da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando qualquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
VII - remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
VIII - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
IX - realizar audiências públicas com entidades e a sociedade civil e com membros da comunidade, a seu critério, em dias e horas prefixados, bem como as previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
XI - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XII - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XIII - autorizar a realização de eventos culturais, artísticos, políticos e sociais no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;
XIV - permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
a) apresente-se convenientemente trajado;
b) não porte armas;
c) não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
d) respeite os Vereadores;
e) atenda às determinações da Presidência;
f) não interpele os Vereadores;
XV - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XVI - requisitar força policial, quando necessário à preparação, ou seja, preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVII - não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
XVIII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara; bem como, pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
XIX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
XX – praticar todos os atos que, explícitos ou implicitamente, não caibam ao plenário, à Mesa em conjunto, as Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, compatíveis à sua função.
Art. 34 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 35 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria qualificada dos membros da Câmara;
III - quando houver empate na votação do plenário;
IV - na votação pelo processo secreto.
Parágrafo único – Nas eleições para constituição de órgãos internos, o Presidente votará como simples vereador.
Art. 36 - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 37 - O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 38 - O Vereador que estiver substituindo o Presidente terá sua presença computada para efeito de quórum, para discussão e votação do Plenário.
Art. 39 – É vedado ao Presidente recolher ou movimentar qualquer numerário estranho ao seu orçamento, ou aplicar seus recursos em fins diversos dos que se destinam as dotações, sob pena de incorrer em crime funcional de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (CP, artigo 315).
Art. 40 O Presidente da Câmara não poderá ausentar-se do Município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 10 (dez) dias
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Vice-Presidente, salvo nos casos em que substituir o Presidente.
Art. 41 - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções.
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-los, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 42 - São atribuições do Vice-Presidente:
I - andar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para soluções de casos análogos;
II -·providenciar, no prazo máximo de 15 dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas às decisões, atos e contratos (artigo 5° XXXIV, "b", CF);
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa ou de Presidente de Comissão;
IV - anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V - superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.
Art. 43 - Na ausência do 1º Vice-presidente, compete ao 2º Vice-presidente as prerrogativas do primeiro.
Art. 44 – São atribuições ao 1º Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores, verificando a presença dos mesmos ao abrir-se a sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre o assunto;
II - controlar a exatidão dos registros do livro de presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada sessão;
III - acompanhar e supervisionar a redação das atas;
IV – realizar a leitura da Ata da sessão anterior, as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento do plenário;
V- redigir a ata das Sessões secretas e das reuniões da Mesa;
VI - fazer a inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos;
VII - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão assinando-as juntamente com o Presidente;
VIII - manter em cofre fechado as atas lavradas das sessões secretas;
XI - gerir a correspondência da casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
X - registrar, no livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para solução de casos futuros;
XI - manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequentes;
XII - registrar em livro próprio os procedimentos firmados na aplicação do Regimento Interno;
XIII - ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares;
XIV - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
Art. 45 - São atribuições do 2º Secretário:
I - redigir a ata, sob a supervisão do 1º Secretário, resumindo os trabalhos da sessão;
II - assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
III - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões Plenárias.
Parágrafo único - O 2º Secretario acumulará as funções de Tesoureiro do Poder Legislativo.
Art. 46 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas suas faltas, ausências, licenças e impedimentos, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 47 – Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
Art. 48 - As funções dos membros da mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 49 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.
Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Art. 50 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão.
Art. 51 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por maioria qualificada dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
§ 2º - Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a S (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.
§ 3º - Será destituído o Presidente da Mesa que se recusar a apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, dos balancetes relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior.
Art. 52 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º - Da denúncia constará:
I - o membro ou os membros da Mesa denunciados;
II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III - as provas que se pretenda produzir.
§ 2º- Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvidos nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§ 5° - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 53 - Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) vereadores para compor a Comissão Processante, não podendo fazer parte dela o denunciante e o denunciado ou denunciados.
§ 1º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um para Presidente, que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
§ 2º - O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo ante1ior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias, seu parecer.
§ 4º - O parecer terá finalidade meramente informativa, não vinculando a decisão política dos parlamentares.
Art. 54 - Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
Art. 55 - A aprovação do Projeto de Resolução, por maioria qualificada, implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.
Art. 10 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 11 - Compete, privativamente, ao Presidente da Câmara:
Art. 12 Compete, privativamente, ao Presidente da Câmara, também:
Art. 13 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 14 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto:
Art. 15 - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 16 - O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 17 - O Vereador que estiver substituindo o Presidente terá sua presença computada para efeito de quórum, para discussão e votação do Plenário.
Art. 18 – É vedado ao Presidente recolher ou movimentar qualquer numerário estranho ao seu orçamento, ou aplicar seus recursos em fins diversos dos que se destinam as dotações, sob pena de incorrer em crime funcional de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (CP, artigo 315).
Art. 19 O Presidente da Câmara não poderá ausentar-se do Município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 10 (dez) dias
Art. 10 - Ao Vice-Presidente compete:
Art. 11 - São atribuições do Vice-Presidente:
Art. 12 - Na ausência do 1º Vice-presidente, compete ao 2º Vice-presidente as prerrogativas do primeiro.
Art. 10 – São atribuições ao 1º Secretário:
Art. 10 - São atribuições do 2º Secretário:
Art. 11 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas suas faltas, ausências, licenças e impedimentos, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 12 – Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
Da Utilização do Plenário
Art. 10 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pelo conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
§ 1º - Havendo conveniência de ordem pública, e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se temporariamente em qualquer distrito do Município, sempre em prédio público, salvo em caso de falta ou de total indisponibilidade deste.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
§ 4º - A forma legal para deliberar é a Sessão.
§ 5º - Quórum é o numero determinado da constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 6º - Integra o Plenário, o suplente de Vereador regulamente convocado, enquanto dure a convocação.
Art. 11 - São Atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação do Prefeito, as Leis Municipais;
II - discutir e votar a proposta orçamentária;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, as seguintes atas e negócios administrativos:
a) - abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) - operações de créditos;
c) - aquisição onerosa de bens imóveis;
d) - alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) - concessão de serviço público;
f) - firmatura de consórcios intermunicipais;
g) - alteração da denominação de próprios e logradouros públicos.
V - expedir decretos legislativos quando a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) - cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;
b) - aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
c) - concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) - consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 10 (dez) dias;
e) - atribuição de título de cidadão honorários a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) - fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e da verba de representação do Prefeito;
g) - constituição de Comissão Processante;
VI - expedir resolução sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:
a) - alteração do Regimento Interno;
b) - destituição de membro da Mesa;
c) - concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) - fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores e da verba de representação do presidente da Câmara;
e) - julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno;
f) - constituição da Comissão Especial de estudo.
VII - processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careça;
IX - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público;
X - eleger a Mesa e as Comissões permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previsto neste Regimento;
XI - autorizar a transmissão por radio ou televisão
XII - dispor sobre a realização de Sessões sigilosas, nos casos concretos;
XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público;
XIV – as demais atribuições constantes na Lei Orgânica Municipal.
Art. 12 - Quórum é o número determinado da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões, reuniões das comissões e para as deliberações, compreendendo:
a) maioria simples;
b) maioria absoluta;
e) maioria qualificada.
§ 1º - A maioria simples é a que representa mais da metade dos membros presentes à reunião.
§ 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade da totalidade dos membros da Câmara.
§ 3º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapasse a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 13 - O Plenário deliberará:
§ 1º - Por maioria absoluta sobre:
I - Código de Obras e Edificações e outros códigos;
II - Estatuto dos Servidores Municipais;
III - criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
IV - concessão de direito real de uso;
IV - alienação de bens e imóveis;
V - criação, estruturação e atribuições dos Órgãos de Assessoria, de Descentralização Administrativa, de deliberação coletiva e de execução da Administração Pública;
VI - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
VII - rejeição de veto;
VIII - Regimento Interno da Câmara Municipal;
IX - acolhimento de denúncia contra Vereador;
X - zoneamento urbano;
XI - plano diretor;
XII - admissão de acusação contra Prefeito;
XIII - fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XIV - perda de mandato de Prefeito;
XV - deliberação sobre reunião da Câmara em lugar alternativo;
XVI - leis complementares.
§ 2º - Por maioria qualificada sobre:
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
II – representação ao Procurador-Geral de Justiça, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
III - destituição dos membros da Mesa;
IV - emendas à Lei Orgânica;
V - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, mediante decreto Legislativo;
VI - aprovação de sessão secreta;
VII - perda de mandato de Vereador.
VIII - Matéria tributária;
IX - concessão de exploração de serviço público;
X - autorização ao Poder Executivo Municipal para obtenção de empréstimo junto a instituições financeiras privadas ou públicas, inclusive para Autarquias, Fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
XI - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
XII - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XIII - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do município em áreas administrativas;
XIV - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV - isenções de impostos municipais;
XVI - todo e qualquer tipo de anistia.
Art. 14 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses:
I - julgamento político do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador.
II - eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos.
III - de liberação de veto.
IV - concessão de título de cidadania.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
Do Exercício do Mandato e suas Prerrogativas
Art. 10 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e da representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 11 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – compor os cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem o interesse do Município ou em oposição as que julgar prejudicais ao interesse público.
Art. 12 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do município, aplicando-se lhes, no que couber, das imunidades conferidas aos Deputados Estaduais no artigo 36 da Constituição Estadual do Maranhão.
Art. 13 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 14 - Quando, no curso de uma discussão, o Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
Art. 15 - Ao Vereador faltoso será descontado o dia faltado em sua remuneração, salvo motivo justo.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às reuniões não remuneradas.
§ 2º - Será atribuída falta ao Vereador que não assinar a ficha de presença e não participar de votações.
§ 3º - Caso a Sessão seja encerrada antes da Ordem do Dia ou não se realize por falta de quórum, será considerado presente o Vereador que assinar a ficha de presença e responder a, pelo menos, uma chamada para verificação de número.
§ 4º - Para efeito de justificação de faltas, consideram-se motivos justos: nojo, gala e distúrbios de saúde devidamente comprovados por atestado médico, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara.
§ 5º - A justificativa das faltas far-se-á por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o decidirá.
§ 6º - Nas Sessões Solenes e Extraordinárias também serão aceitos como justificativa de falta dos senhores vereadores a ausência devido a compromissos assumidos anteriormente.
Art. 16 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - para tratamento de saúde, com direito ao respectivo subsídio, nos termos dos Regimes da Previdência Social, cabendo à Câmara Municipal o pagamento dos primeiros quinze (15) dias de afastamento;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou do interesse público fora do território do Município, desde que o afastamento não ultrapasse o período disposto no inciso anterior;
IV - por motivo de maternidade, paternidade ou adoção, nos termos da lei.
§ 1º - não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário ou Diretor Equivalente;
§ 2º - Independentemente de Requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso;
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e IV, a decisão do plenário será meramente homologatória;
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - a aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pela maioria qualificada dos vereadores presentes nas hipóteses dos incisos II e III;
§ 6º - Pode o licenciado reassumir suas funções na Câmara, no decorrer da licença, mediante comunicação à Mesa, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 17 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.
§ 1º - A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil;
§ 2º - A cassação dar-se-á por deliberação do plenário nos casos e na forma previstos na legislação vigente.
Art. 18 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetivo a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 19 - A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 20 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no caso de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do conhecimento da convocação, sob pena de se considerar renunciante, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior ano for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 21 - São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em plenário os pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 22 - No inicio de cada ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus Líderes e Vice-líderes.
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votados de cada bancada.
Art. 23 - É facultado aos lideres, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra pra tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º - A juízo da Presidência, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um dos seus lideres.
§ 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.
Art. 24 - A reunião de lideres, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 25 - São deveres dos Vereadores, entre outros:
I - investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre impedido;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
V - exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, à Mesa ou à Câmara, conforme o caso;
VI - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, Especiais e Especiais de Inquérito, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VIII - comparecer decentemente trajado às Sessões;
IX - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
X - residir no Município de Tasso Fragoso, salvo autorização do plenário em caráter excepcional;
XI - conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 26 - O vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
I- Promover a defesa dos interesses populares;
II - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
III - Manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal;
IV – Tratar com urbanidade, respeito e consideração todas as demais autoridades públicas, detentoras de mandato ou não.
Art. 27 - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas, notadamente:
I - abusar das prerrogativas constitucionais, estaduais e municipais asseguradas aos Vereadores;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações;
VI – Desrespeitar o Plenário da Casa, a deliberação colegiada, bem como o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – A inobservância dos deveres impostos importa na quebra de decoro parlamentar, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
Art. 28 - São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com decoro parlamentar:
I- Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II - Pautar-se pela observância dos protocolos da ética, dos valores morais vigentes na sociedade e dos princípios jurídicos;
III - Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que estes se encontrem.
IV - Respeitar a propriedade intelectual das proposições;
V - Não fraudar as votações em Plenário;
VI - Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões ou instituições de seu interesse, de forma injustificada;
VII - Não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;
VIII - Exercer a atividade com zelo e probidade;
IX - Defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores.
X - Recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito;
XI - Atender as obrigações político-partidárias;
XIII - Denunciar qualquer infração a preceito deste Regimento.
XIV - Respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa e de orientação sexual.
Art. 29 – Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:
I - Zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
II - Tratar com respeito e independência as autoridades;
III - Manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão;
IV - Ter boa conduta nas dependências da Casa;
V - Manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo;
VI - Evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às Comissões Permanentes ou Temporárias de que seja membro, em atividade de interesse particular ou objeto alheio aos dos seus trabalhos;
VII - Não proceder a denúncias ou acusações a qualquer pessoa sem provas.
Art. 30 - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou os respectivos Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão.
VIII – Receber quantia indevida de diárias pagas pela Câmara de Vereadores para despesas de viagem.
Parágrafo único - As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
Art. 31 - O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções:
I – Censura;
II - Suspensão do exercício do mandato;
III - Perda do mandato.
Art. 32 - Sempre que Vereador cometer, em Sessão, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – Advertência pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito;
VI - proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislação vigente.
Art. 33 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, de âmbito municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) - aceitar ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes na alínea anterior, salvo o cargo de Secretario Municipal ou equivalente;
II - desde a posse:
a) - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
c) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
d) – realizar quaisquer das condutas ou atividades previstas no artigo 44 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - Observar-se-á no caput, no que couber, o disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa.
Art. 34 - A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada pela Câmara Municipal, por meio de Resolução Plenária, e terá como limite máximo 20% do valor atribuído aos Deputados Estaduais do Maranhão, não podendo ultrapassar 5% da Receita Líquida do Município.
§ 1º - O Subsídio será fixado em moeda corrente no país, em parcela única, vedados acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio.
§ 2º - O Subsídio do Presidente da Câmara Municipal será fixado em até 100% daquele estabelecido ao Vereador de Plenário;
§ 3º - O Subsídio do que trata o caput será revisado anualmente na mesma data, nos termos do artigo 37°, XI da CF, por Lei específica, em decorrência das perdas como a moeda vigente no país;
§ 4º - No recesso, o valor da remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 35 - É devida a indenização por despesas de transporte e de viagem aos Vereadores e aos Servidores Públicos da Câmara Municipal, desde que a serviço da Câmara ou por interesse do Município ou da Edilidade.
§ 1º - Inclui-se na indenização de que trata o caput deste artigo as diárias, o combustível, a hospedagem e a alimentação em viagens para fora do Município, e o combustível em transporte dentro do Município;
§ 2º - O valor da indenização das diárias será estabelecido por Resolução da Mesa, o qual poderá ser repassado antes da realização da viagem;
§ 3º - O valor da indenização pelas demais despesas poderá ser repassado antes da realização da viagem, quando se tratar de despesas previstas, ou posteriormente, quando se tratar de despesas não previstas;
§ 4º - Não será subvencionada viagem de Vereador ou de Servidor ao exterior, salvo para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
§5º - A indenização de que trata o caput deste artigo não será considerada como remuneração.
Art. 36 - Resolução fixará a verba de representação dos membros da Mesa da Câmara, e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual.
Art. 37 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para comparecimento às sessões ordinárias, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedido ajuda de custo, que será fixada em Resolução.
Art. 38 - É vedado o pagamento de qualquer remuneração ou indenização em razão de convocação para sessões extraordinárias.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Disposições Gerais
Art. 10 - As Comissões, órgãos técnicos compostos de 03 (três) membros e 2 (dois) Suplentes, com a finalidade de estudar, investigar e examinar matéria em transição na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, serão:
I – permanentes;
II – especiais, sendo estas:
a) de inquérito;
b) processantes;
c) de representação.
Art. 11 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Art. 12 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legitimo interesse no esclarecimento de assuntos submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º - por motivo justificado, o presidente da Comissão, poderá determinar que a contribuição dos membros credenciado seja efetuada por escrito.
Art. 13 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º - Far-se-á votação separado para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º - Na organização das Comissões permanentes não poderão ser eleitos para integrá-los o presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercício e o suplente deste.
§ 3º - Os Secretários somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja de outra forma possível compô-la adequadamente.
Art. 14 - As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento de pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara, aprovado através de resolução pelo plenário compostas de no mínimo três (03) Vereadores.
§ 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observadas a composição partidária sempre que possível.
§ 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá projeto de resolução.
Art. 15 - O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma, mediante ofício ao Presidente da Câmara.
Art. 16 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denuncia declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o plenário, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 17 - O Presidente da Câmara não poderá substituir, a seu critério, os membros da Comissão Processante e da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 18 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por livre designação do Presidente da Câmara.
Art. 19 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissões sobre Projetos que nelas se encontrem para estudo.
Art. 20 - Às Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário;
II - discutir e votar projeto de Lei que dispensar a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da Casa;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos públicos do Município para que prestem informações, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixar de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização do Executivo e da Administração indireta;
VIII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
IX - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 21 - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
III – das Terras, Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente;
IV - de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Lazer e Turismo.
Art. 22 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos Constitucional, Legal, Regimental ou Jurídico e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto Lógico e Gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de Lei, decretos legislativos e resoluções que transitarem pela Câmara, ressalvados as leis orçamentárias, os pareceres do Tribunal de Contas, os Requerimentos e Indicações.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça pela Ilegalidade ou Inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e somente quando for rejeitado, prosseguirá o projeto a sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos casos seguintes:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - firmatura de convênios e consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI - alteração de denominação de próprios[1], vias e logradouros públicos;
Art. 23 - Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I - proposta orçamentária;
II - orçamento plurianual
III - proposições referidas em matéria tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interesse ao credito e ao patrimônio público municipal.
IV - proposição que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Cabe também à Comissão examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.
Art. 24 - Compete à Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, apreciar e emitir parecer sobre as matérias referentes à:
I - realização de quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
II – uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município,
III - assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, que de qualquer forma envolvam o meio ambiente e os recursos naturais.
IV - sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
V - sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização.
Parágrafo único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do artigo 72 § 3º e seus incisos, e sobre o plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 25 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Lazer e Turismo, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos, inclusive sobre:
I - saúde pública, saneamento básico, higiene e vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
II - assistência social e previdência social em geral;
III - memória da cidade e o patrimônio histórico e cultural, no plano estético, artístico, arquitetônico e desportivo;
IV - concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
V - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, de lazer e de turismo voltados à comunidade;
VI - gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local;
Parágrafo único - A Comissão de Educação e Saúde apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:
a) - sistema municipal de ensino;
b) - concessão de bolsas de estudos;
c) - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
d) - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial[2].
e) programas de merenda escolar;
f) Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;
Art. 26 - As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria absoluta.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 27 - Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões permanente da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrario de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo.
Art. 28 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Art. 29 - Somente à Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta Orçamentária e o Processo referente às contas do Executivo, acompanhados do parecer prévio correspondente, sendo lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Art. 30 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 31 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do dia da Câmara, quando então, a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara.
Art. 32 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.
Art. 33 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.
Art. 34 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas a Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir seus trabalhos;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto da matéria por 03 (três) dias ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o Expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único - dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros caberá recurso para o plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 35 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este lhe designará relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.
Art. 36 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - O prazo que se refere este artigo será de 20 (vinte) dias em se tratando de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo e será de 30 (trinta) dias quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 37 - Poderão as Comissões solicitar a Mesa a requisição ao Prefeito, das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogada por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único - o disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 38 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º - se forem rejeitados as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrario, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, colocará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 39 - Quando a Comissão de Legislação, justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto e decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 40 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, a começar pela Comissão de Finanças e Orçamento devendo manifestar-se por ultimo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 41 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias, salvo matéria orçamentária, matéria colocada com regime de urgência ou a requerimento para prorrogação de prazo.
Art. 42 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de um para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Escoado o prazo do relator sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 43 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou de urgência simples.
§ 1º - dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara nas hipóteses culminadas no presente Regimento.
§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente, em seguida, sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o plenário, antes de iniciar-se a votação de matéria.
Art. 44 - É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
[1] Bens públicos.
[2] Ajuda financeira.
Art. 10 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos Constitucional, Legal, Regimental ou Jurídico e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto Lógico e Gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Art. 10 - Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
Art. 10 - Compete à Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, apreciar e emitir parecer sobre as matérias referentes à:
Art. 10 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Lazer e Turismo, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos, inclusive sobre:
d) - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial[1].
[1] Ajuda financeira.
Art. 10 - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo e à representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos.
Parágrafo único – As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 11 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e terão como a finalidade apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e do próprio Legislativo.
§ 1º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigações próprias das autoridades judiciais, e suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Publico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;
§ 2º - As denúncias sobre irregularidades, autoria e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão compostas por não menos de 3 (três) membros, salvo não havendo número suficiente de Vereadores desimpedidos para a formação da Comissão.
§ 4º - Consideram-se impedidos de integrar a comissão os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas ou peritos.
§ 5º - É vedada a criação de novas Comissões de Inquérito quando pelo menos cinco se acharem em funcionamento, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara.
§ 6º - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 12 - Mediante o relatório da Comissão, o plenário decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo aprovado pelo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através da Mesa da Câmara, as informações necessárias aos Secretários Municipais.
§ 2º Deliberará ainda o plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, com vistas à aplicação de sanções cíveis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da investigação.
Art. 13 - A Câmara constituirá Comissão Processante para fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, bem como para destituir membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. Aplica-se à Comissão Processante, no que couber, as regras referentes às Comissões de Inquérito.
Art. 14 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município, inclusive participação em congressos.
Art. 10 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e terão como a finalidade apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e do próprio Legislativo.
Art. 11 - Mediante o relatório da Comissão, o plenário decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo aprovado pelo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Art. 10 - A Câmara constituirá Comissão Processante para fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, bem como para destituir membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
Art. 10 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município, inclusive participação em congressos.