LEI N.º 194, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, REESTRUTURA, CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUINDO TABELA DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FELIX DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO,
Faz saber a todos os seus habitantes, que a CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DE BALSAS aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - A presente Lei estabelece a estrutura organizacional do Município de São Felix de Balsas, bem como seus anexos, que passarão a fazer parte integrante desta Lei e instituindo o quadro de pessoal, plano de cargos, carreira, vencimentos e desenvolvimento funcional do municipal.
Parágrafo Único - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São Felix de Balsas, fica modificada na forma da presente Lei.
Art.2º - A administração pública municipal de São Felix de Balsas, obedecerá os Princípios Constitucionais, ex vi do art.37 da Magna Carta da República de 1988, inciso IV do art.158 da Constituição Estadual e o art.79 "caput" da Lei Orgânica Municipal.
Art.3º - A administração direta é o conjunto de órgãos que integram o município, ente federativo, pessoa jurídica de direito público interno, aos quais é atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades do Município.
Parágrafo Único. A administração pública municipal é ao mesmo tempo titular e executora do serviço público.
Art.4º - Agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.
Art.5º - Agente politico é aquele ao qual incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público, que caracterizadamente tem funções de direção e orientação estabelecida na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções.
Art.6º - Servidor Público é todo o agente que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional do município, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e órgãos.
Art.7º - Contratado por tempo determinado é aquele servidor que exerce função pública, de caráter temporário, de relevante interesse público, previsto em lei específica.
Art.8º - Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da administração direta e indireta, ocupado por servidor público, com funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.
Art.9º - Cargo comissionado ou de confiança são de ocupação transitória, previstos na presente lei.
Art.10º - Nomeação é o ato administrativo revestido de formalidade que materializa o provimento originário.
Art.11º - Exoneração é o ato administrativo revestido de formalidade que dispensa o servidor por interesse deste ou da administração, não havendo qualquer conotação de sentido punitivo.
Art.12º - Decreto são atos administrativos da competência exclusiva do chefe do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa especifica, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação.
Art.13º - Portarias são atos administrativos internos pelos quais são nomeados os servidores, bem como, expedidos pelos chefes de órgãos, repartições ou serviços, com determinações gerais ou especiais aos seus subordinados, ou para designação de servidores para funções e\ou cargos secundários.
§1º - Por Portaria também se iniciam sindicância e processos administrativos.
§2.º - As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da administração pública.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.14 - Para efeito desta lei, a estrutura da Organização Administrativa do Município de São Felix de Balsas, fica assim constituída:
I - Órgãos de assessoramento direto e imediato:
a). Chefia de Gabinete;
b) . Consultorias Executivas;
c). Assessoria Jurídica;
d). Assessoria de Comunicação;
e). Assessorias Especiais;
f). Secretaria de Governo e Articulação Política;
g). Secretaria de Comunicação Social;
h). Controladoria Geral do Município;
i). Procuradoria Geral do Município.
II - Gabinete do vice-prefeito;
III - Órgãos de Governo e Gestão Econômica:
a). Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
b). Secretaria de Finanças Gestão Tributária e Planejamento;
c). Secretaria de Desenvolvimento Agroindustrial;
d). Secretaria de Agricultura Familiar e Abastecimento;
e). Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
f). Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.
IV- Órgãos de Gestão Social:
a). Secretaria de Saúde;
b). Secretaria de Educação;
c). Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Emprego;
d). Secretaria de Cultura e Turismo;
e). Secretaria de Esportes, Juventude e Lazer;
V. Órgãos de Gestão de Infraestrutura:
a). Secretaria de Infraestrutura e serviços públicos.
CAPITULO II
DO GABINETE DO PREFEITO
Art.15 – O Gabinete do Prefeito é composto por uma equipe de assessoramento com atribuições nas diversas áreas da estrutura administrativa do Município, especialmente com atuação no setor político, na área de planejamento estratégico e operacional, em conjunto com as secretarias Municipais e também na manutenção do relacionamento com o Poder Legislativo.
Art.16 – O Gabinete do Prefeito é composto pelos seguintes órgãos gestores e de assessoramento:
I Chefia de Gabinete;
II Consultorias Executivas;
III Assessores Especiais;
IV Assessoria Jurídica;
V Secretaria de Governo e Articulação Política;
VI Secretaria de Comunicação Social;
VII Controladoria Geral do Município;
VIII Procuradoria Geral do Município;
IX Do Departamento de Arrecadação Municipal;
X Contador.
SEÇÃO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art.17 – A Chefia de Gabinete é um órgão de gestão, representação e assessoramento direto e imediato do Chefe do Executivo, que coordena todo o funcionamento do Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO II
DAS CONSULTORIAS EXECUTIVAS
Art.18 – A Consultoria Executiva é órgão de consultoria direta e imediata do Chefe do Executivo, nas diversas áreas da administração pública, contribuindo com subsídios técnicos para o processo decisório, bem como, criada para o cumprimento e execução de atividades de natureza técnica, na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos institucionais e jurídicos do Município ou ainda, na supervisão dos mesmos.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art.19 – A Assessoria Jurídica é órgão de assessoramento direto e imediato do Chefe do Executivo, criado para o cumprimento de atividades de caráter técnicojurídicos.
SEÇÃO IV
DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS
Art.20 – As Assessorias Especiais são órgãos de assessoramento direto e imediato do Chefe do Executivo, criadas para o cumprimento e execução de atividades de desenvolvimento de projetos e programas federais e estaduais de interesse direto do prefeito municipal bem como na supervisão e coordenação dos mesmos.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA
Art.21 – A Secretaria de Governo e Articulação Política tem por finalidade assistir o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e na articulação política e intergovernamental e nas relações institucionais, federativas e com a sociedade civil.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.22 – A Secretaria de Comunicação Social tem por finalidade a coordenação da publicidade institucional do Governo Municipal, promovendo políticas públicas de comunicação que se insiram no processo de democratização da informação.
Art.23 – A Secretaria de Comunicação Social do Município atuará com a seguinte organização funcional:
I – Secretário de Comunicação Social;
II – Secretaria Executiva;
III – Assessoria Técnica;
IV – Departamento de Imprensa
V- Departamento de Marketing;
VI – Departamento de Monitoramento;
VII – Departamento de Ouvidoria.
SEÇÃO VII
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.24 – A Controladoria Geral do Município de São Félix de Balsas tem por finalidade a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e de recursos humano, quanto à legalidade, moralidade, legitimidade e economicidade, na gestão dos recursos, na avaliação dos resultados obtidos pela Administração e aplicação das subvenções e renúncia de receitas, assegurando a boa gestão dos recursos públicos e apoiando o controle externo na sua missão institucional.
Parágrafo Único – Os controles dos atos da administração pública serão exercidos de forma prévia, concomitante e subsequente.
Art.25 – O Sistema de Controle Interno abrange a administração direta, indireta e alcança os permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como, os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
Art.26 – A Controladoria Geral do Município atuará com a seguinte organização funcional:
I – Controladoria Geral;
II – Sub-Controladoria;
III – Departamento de Auditoria e Gestão;
IV – Departamento de Auditoria Operacional.
Art.27- A Controladoria Geral poderá complementar as normas que se fizerem necessárias através de Instruções Normativas.
SEÇÃO VIII
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art.28 – A Procuradoria Geral do Município – PGM é o órgão gestor do Sistema Jurídico Municipal, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e responsável pela defesa judicial e extrajudicial do Município de São Félix de Balsas, bem como pela inscrição e cobrança da dívida ativa municipal.
Art.29 – A Procuradoria Geral do Município é constituída por:
I – Procurador-Geral do Município;
a). Sub-Procurador;
b). Assessores Jurídico.
CAPITULO III
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art.30 - É atribuição do Gabinete do Vice-Prefeito assessorar o Vice-Prefeito em assuntos da Administração Pública Municipal, e, sempre que necessário auxiliar o Gabinete do Prefeito.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO E GESTÃO ECONÔMICA
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art.31 – A Secretaria de Administração e Recursos Humanos constitui o núcleo central do sistema de Recursos Humanos, Patrimônio, Tecnologia da Informação e Serviços Gerais do Governo Municipal; além de outras competências a serem definidas em regulamentação própria.
Art.32 – A Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município atuará com a seguinte organização funcional:
I – Secretário de Administração e Recursos Humanos;
IV - Departamento Pessoal;
V – Departamento de Patrimônio;
VI – Departamento de Almoxarifado;
VII – Departamento de Informática e Tecnologia da Informação;
VIII – Departamento de Serviços Gerais.
DA SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E GESTÃO
TRIBUTÁRIA
Art.33 – A Secretaria de Finanças, Planejamento e Gestão Tributária é o órgão superior de Gerenciamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional, constituindo o núcleo central do sistema de planejamento, controle, orientação e execução da política fiscal, tributária, orçamentária, financeira e de compras e despesas, do acompanhamento e execução orçamentária e financeira, verificando os limites constitucionais e legais de despesas.
Art.34 – A Secretaria de Finanças, Planejamento e Gestão Tributária sempre que necessário editará Resoluções contendo diretrizes e procedimentos a serem adotados para dar celeridade aos processos financeiros.
Art.35 - A Secretaria de Finanças, Planejamento e Gestão Tributária instituirá a Comissão Permanente de Licitações – CPL, consoante a Lei, realizando o cadastro de fornecedores.
Art.36 - A Secretaria de Finanças, Planejamento e Gestão Tributária, para o exercício de suas finalidades tem a seguinte organização funcional:
I – Secretário de Finanças, Planejamento e Gestão Tributária;
II – Secretária Executiva;
III – Assessoria Técnica.
a).Departamento de administração financeira:
1.Divisão de programação financeira;
2.Divisão de análise e regularização;
b). Departamento de Contadoria:
1. Divisão de Execução e Gestão Orçamentária;
2. Divisão de Análise e Liquidação;
3. Divisão de Registro e Informações Contábeis.
IV. Coordenação de Planejamento:
a). Departamento de Planejamento Institucional:
1.Divisão de acompanhamento e avaliação de programas;
2. Divisão de parceria e captação de recursos;
b). Departamento de Tecnologia da Informação:
1. Divisão de sistemas;
V – Coordenação de Gestão Tributária:
a).Departamento de Arrecadação de Informações Fiscais;
b).Departamento de Auditoria Fiscal;
c).Departamento de Fiscalização;
d).Departamento de Dívida Ativa;
e).Departamento de Controle e Aforamento.
VI. Comissão Permanente de Licitação:
a).Divisão de Pesquisa de Mercado.
VII. Diretoria de Compras.
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL
Art.37. A Secretaria Desenvolvimento Agroindustrial tem por finalidade assessorar o Prefeito Municipal na formação, execução e acompanhamento da Politica Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial.
Art.38. A Secretaria de Desenvolvimento Agroindustrial do Município atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Desenvolvimento Agroindustrial;
II. Secretaria Executiva;
III. Assessoria Técnica;
IV. Departamento de Agropecuária Empresarial:
a). Divisão de Agricultura Empresarial;
b). Divisão de Pecuária Empresarial.
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E ABASTECIMENTO
Art.39. A Secretaria de Agricultura Familiar e Abastecimento tem por finalidade o planejamento, organização e controle das ações de apoio às atividades produtivas diretamente relacionadas à agropecuária familiar, pequenos arranjos produtivos e abastecimento.
Art.40. A Secretaria de Agricultura Familiar e Abastecimento atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Agricultura Familiar e Abastecimento;
IV. Diretoria do Matadouro;
V. Departamento de Pequenos Arranjos Produtivos:
a).Divisão de Agricultura Familiar;
b).Divisão de Pecuária Familiar;
c).Divisão de Pequenos Arranjos Produtivos Familiares.
VI. Departamento de Assistência Técnica Rural;
VII. Departamento de Abastecimento.
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Art.41. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem por finalidade as ações de proteção e defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, exercendo a autoridade municipal, quer seja originária ou delegada, nas questões relativas a licenciamentos, defesa dos recursos naturais, planejamento hidrológico e monitoração de bacias hidrográficas, além de outras competências a serem definidas em regulamentação própria, visando o desenvolvimento sustentável.
Art.42. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos atuará com a seguinte organização funcional:
I – Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IV – Departamento de Conservação Ambiental:
a).Divisão de Informação e Mobilização;
b).Divisão de Defesa dos Recursos Naturais
V. Departamento de Controle Ambiental:
a). Divisão de Licenciamento e Fiscalização;
b).Divisão de Defesa dos Recursos Naturais.
VI. Departamento de Estudos e Monitoramento Ambiental:
a).Divisão de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto;
b).Divisão de Recursos Hídricos;
c).Divisão de Documentação.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO SOCIAL
Art.43. As Secretarias de Gestão Social são aquelas qualificadas como de Seguridade Social, tais como: Saúde, Assistência Social, Trabalho e Emprego, Educação, Cultura, Esporte e Lazer, fundada na seguinte legislação Lei n.º8.212/91, Lei n.º8080/90, Lei n.º8.742/93 e na Lei n.º9.394/96.
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art.44. A Secretaria de Saúde tem por finalidade a saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o município dentro das competências e atribuições prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, promovendo a vigilância epidemiológica e o controle das doenças, implementando os programas direcionados à atenção básica e preventiva de saúde pública, observando as normas do Sistema Nacional de Saúde, além de outras competências a serem definidas em regulamentação própria.
Art.45. A Secretaria de Saúde para o seu pleno funcionamento atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Saúde;
IV. Departamento de Urgência e Emergência;
V. Departamento de Atenção Básica;
VI. Departamento de Gestão de Programas (Sismob, Sisprenatal, Sia, dentre outros);
VII. Departamento de Saúde Pública e Controle Sanitário:
a).Divisão de Vigilância Sanitária;
b).Divisão de Vigilância Epidemiológica;
VIII. Departamento de Controle às Unidades Conveniadas;
IX. Departamento de marcação de consulta e exames:
a). Departamento de controle de medicamentos;
X. Departamento de Apoio Técnico e Administrativo:
a).Divisão de pessoal;
b).Divisão de finanças.
Art.46. A estrutura do Hospital Municipal atuará com a seguinte organização funcional:
I. Diretoria Geral do Hospital Municipal;
a) Departamento Administrativo;
II. Diretoria Clínica do Hospital Municipal:
a).Departamento de Enfermagem.
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art.47. A Secretaria de Educação pugnará pro promover uma Educação com base em direito de todos e dever do Município e da família, sendo incentivada com a colaboração da sociedade, planejando e formulando políticas educacionais, parâmetros curriculares e práticas pedagógicas adequadas a um melhor rendimento escolar visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§1.º O Município atuará preferencialmente no ensino infantil, fundamental e técnico profissionalizante.
§2.ºA educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art.48. A Secretaria de Educação impulsionará uma educação inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando.
Art.49. A Secretaria de Educação para o seu pleno funcionamento atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Educação;
IV. Coordenação Urbana;
V. Coordenação Rural;
VI. Departamento de Ensino Fundamental;
VII. Departamento de Formação Continuada;
VIII. Departamento de Ensino Infantil:
a). Divisão de Creches.
IX. Departamento Administrativo e Financeiro:
a).Divisão de Pessoal;
b).Divisão de Finanças;
c).Divisão de Transporte.
X. Departamento de Merenda Escolar:
a). Divisão de Nutrição Alimentar;
b).Divisão de Controle de Merenda.
XI. Departamento de Normas e Suprimentos Educacionais:
a). Divisão de Apoio Pedagógico.
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E
EMPREGO
Art.50. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Emprego tem por finalidade a promoção da cidadania, como dever de Estado, execução da política de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas através das atividades da assistência social, promovendo políticas de geração de emprego e renda e desenvolvendo ações estruturantes e emergenciais de combate à fome por meio de programas e projetos de produção e distribuição de alimentos.
Art.51. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Emprego, para o seu pleno funcionamento atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Desenvolvimento Social, Trabalho e Emprego;
IV. Departamento de Proteção Social Básica:
a).Divisão de Benefícios Assistenciais;
b).Divisão de Serviços Sócio assistenciais.
V. Departamento de Proteção Social Especial:
a).Divisão de Serviços de Média Complexidade;
b).Divisão de Serviços de Alta Complexidade.
VI. Departamento de Transferência de Renda:
a).Divisão de Inclusão Produtiva.
VII. Departamento de Segurança Alimentar Nutricional;
VIII. Departamento de Moradia:
a).Divisão de Moradia Urbana;
b).Divisão de Moradia Rural;
IX. Departamento da Mulher.
DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Art.52. A Secretaria de Cultura e Turismo é o órgão que tem por finalidade a coordenação de atividades culturais e turísticas no Município, com vistas ao desenvolvimento, identificação, valorização e divulgação da cultura e da arte popular da região e administração dos espaços culturais mantidos pela municipalidade, bem como, a promoção do desenvolvimento do turismo municipal, através da definição adequada dos seus equipamentos e produtos turísticos; elaboração de planos e projetos turísticos, promovendo a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vista à obtenção de recursos para projetos turísticos.
Art.53. A Secretaria de Cultura e Turismo do Município atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretaria de Cultura e Turismo;
IV. Coordenação de Cultura;
V. Coordenação de Turismo.
DA SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE
Art.54. A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude do Município atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Esportes, Lazer e Juventude;
IV. Coordenação de Esportes;
V. Coordenação de Lazer;
VI. Coordenação de Juventude;
VII. Coordenação de Comunicação.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DE INFRAESTRUTURA
DA SECRETARIA INFRAESTRUTURA
Art.55. A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem por finalidade planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento urbano e rural, habitação, saneamento ambiental, elaborar projetos de obras e serviços públicos básicos à população, preservando e equilibrando o meio ambiente, com vistas à ampliação e melhoria das vias urbanas, rurais e logradouros, contribuindo com o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas e coordenando as ações que melhoram a qualidade de vida dos munícipes.
Art.56. A Secretaria de Infraestrutura do Município atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Infraestrutura;
IV. Diretoria de Infraestrutura Urbana;
V. Coordenação de Obras Urbanas:
a).Departamento de Edificações;
b).Departamento de Pavimentação;
c).Departamento de Urbanismo. VI. Coordenação de Serviços Urbanos:
a).Departamento de Limpeza e Saneamento;
b).Departamento de Transportes;
c).Departamento de Iluminação Pública;
d).Departamento de Fiscalização.
VII. Diretoria de Infraestrutura Rural;
VIII. Coordenação de Obras Rurais:
b).Departamento de Pavimentação Vicinal.
IX. Coordenação de Serviços Rurais:
a).Departamento de Transportes;
b).Departamento de Comunicação Rural;
c).Departamento de Energia Rural.
X. Coordenação de Fiscalização.