LEI N°. 655/12
ESTABELECE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BARREIRINHAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito do Município de Barreirinhas, Estado do Maranhão, usando das
atribuições que lhe confere o Art. 18 e Art. 30 da Constituição Federal, e o Art. 44, inciso V
da Lei Orgânica deste município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Capítulo I
Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos da Ação Administrativa
Art. 1º - As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:
I- planejamento e controle;
II - coordenação;
III - delegação de competências
Seção I
Do Planejamento
Art. 2º – O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura.
Art. 3º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado do Maranhão e dos Órgãos da Administração Federal.
§1 º. O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos
básicos:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento;
V- Programa Anual de Trabalho.
§ 2º. O governo municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
§ 3º. O município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou privadas, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
Seção II
Da Coordenação
Art. 4º - As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 5º - A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a
atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões coma participação
das chefias subordinadas em cada nível administrativo.
Seção III
Da Delegação de Competências ou de Atribuições
Art. 6º - A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 7º – É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto da delegação.
Capítulo II
Da Organização Básica da Prefeitura de Barreirinhas
Art. 8º - A estrutura organizacional básica da Prefeitura de Barreirinhas é constituída dos órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
§ 1º Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal no exercício do Poder Executivo o Chefe de Gabinete; os Secretários municipais e a estes seus Adjuntos; Procurador Geral do Município; Controlador Geral do Município; Assessoria de Planejamento; Assessoria de Comunicação; e as Assessorias Técnicas.
§ 2º A administração direta compreende o exercício das atividades da administração pública municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I - unidade de deliberação consulta e orientação ao Prefeito Municipal nas suas atividades administrativas;
II - unidades de assessoramento e apoio ao Prefeito Municipal, para o desempenho das funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas Inter secretarias;
III - Secretarias municipais de natureza meio (serviço de suporte) e fim (serviço de atendimento), órgãos de primeiro nível hierárquico para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 9 O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito a quem compete gerir, com o auxílio dos titulares dos órgãos constantes da Estrutura Organizacional, a Administração Pública Municipal.º
Art. 10 –A Administração Direta do Município de Barreirinhas, a partir da presente Lei, compreende:
I- órgãos de assistência e assessoramento direto ao Prefeito:
a) Gabinete o Prefeito
II - órgãos de atividades auxiliares (meio):
a. Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
b. Secretaria Municipal de Finanças- SEMFIN;
III - órgãos de atividades específicas (fim):
a. Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
b. Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
c. Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo - SEMOSP.
d. Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
e. Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR;
f. Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento - SEMAPED;
g. Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
h. Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEMEJ.
I. Secretaria Municipal da Mulher - SEMMU.
Art. 2o – O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura.
Art. 3o. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado do Maranhão e dos Órgãos da Administração Federal.
§1o. O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos básicos:
§ 2o. O governo municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
§3o. O município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou privadas, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
Art. 4º -As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 6º - A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 7º - É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto da delegação.
Capítulo III
Da competência dos Órgãos
Do Gabinete do Prefeito
Art. 11 –A o Gabinete do Prefeito compete prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com representação política e social, atendimento ao público e articulação com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais.
Parágrafo Único: O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades internas:
I. Gabinete do Prefeito:
a. Secretaria de Gabinete;
b. Cerimonial
c. Assessoria Planejamento - ASPLAN;
d. Assessoria de Comunicação - ASCOM;
e. Secretaria de Defesa Civil.
f. Segurança Institucional.
h. Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Barreirinhas
BARREIRINHASPREVI;
Procuradoria Geral do Município - PGM
Art. 12º – Á Procuradoria Geral do Município compete:
I- prestar consultoria jurídica a Administração Pública;
II - representar o município em qualquer juízo ou fora dele, inclusive receber citações;
III - promover todos os atos para representar o município de Barreirinhas nos autos em que
este seja autor, réu, opoente ou assistente;
IV - emitir pareceres sobre questões jurídicas;
V- participar na elaboração de minutas de contratos, editais e projetos e demais atos normativos;
VI - proceder à cobrança judicial da dívida ativa;
VII - promover as desapropriações judiciais e extrajudiciais;
VIM - orientar e preparar processo administrativo;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Controladoria Geral do Município- CGM
Art. 13 – Á Controladoria Geral do Município compete:
I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública municipal, inclusive indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV- orientar os atos administrativos concernentes à ação do sistema integrado da administração financeira, contábil orçamentária, operacional, patrimonial e auditoria;
V- acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
VI-revisar o Plano de Contas Único elaborado para administração direta, bem como o Plano de Contas dos órgãos da administração indireta e funcional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confinados à Fazenda Municipal;
VII- promover a apuração de denúncias formais relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato de denúncia;
VIII – propor ao Prefeito Municipal o bloqueio de transferência de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias, quando contatada inadimplência de beneficiários de transferências voluntárias;
IX – exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
Art. 14º Á Secretaria Municipal de Administração compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I- administração de pessoal;
II - administração patrimonial e de matérias;
III - comunicações administrativas;
IV - serviços gerais e transportes.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades internas:
a. Gabinete do (a) Secretário (a);
b. Gabinete do (a) Secretário (a) Adjunto (a);
c. Assessoria Técnica;
d. Assessoria Especial;
e. Comissão Central de Licitação:
1. Seção de análise dos processos licitatórios, contratos, convênios e ajustes da Administração Direta;
f. Departamento de Administração:
g. Divisão de Gestão de Recursos Humanos;
1. Seção de Folha de Pagamento;
h. Divisão de Direitos e Deveres do Servidor,
i. Divisão de Serviços Gerais e Transportes;
1. Seção de Material e Patrimônio;
2. Seção de Almoxarifado.
j. Guarda Municipal:
1. Seção de Fiscalização de Trânsito;
2. Seção de Segurança Institucional;
3. Seção de Vigilância.
Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN
Art. 15º –A Secretaria Municipal de Finanças compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I- administração tributária;
II- administração financeira;
III - elaboração e acompanhamento de orçamentos e planos;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças compõe das seguintes unidades internas:
d. Departamento de Receitas Transferidas:
1. Seção de controle dos fundos de suprimento e repasses de cotas.
e. Departamento de Receitas Próprias:
1. Seção de Cadastro Econômico
2. Seção da Dívida Ativa;
3. Seção de Tributos;
4. Seção de Cadastro Imobiliário,
f. Departamento da Tesouraria;
1. Seção de Execução da Programação Financeira.
g- Departamento de Contabilidade:
1. Seção de Controle de Transferências Constitucionais;
2. Seção de gerenciamento do sistema contábil da Prefeitura;
3. Seção de prestação de contas.
h. Divisão de Contratos e Convênios:
1. Setor de Acompanhamento de Convênios e Contatos,
i. Departamento de Compras:
1. Seção de análise dos processos para pagamento.
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC:
Art. 16 –Á Secretária Municipal de Educação e Cultura compete:
I- Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a educação e a cultura do município de Barreirinhas;
II - elaborar o Plano Municipal de Educação;
III - promover a articulação e a integração das ações da administração pública municipal com vistas à universalização, a inclusão social e a melhoria da qualidade de ensino;
IV - oferecer educação básica de responsabilidade do município em todos os níveis e modalidades;
V- coordenar as atividades de implementação da política pedagógica no município de
Barreirinhas;
VI - desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades do Sistema
Municipal de Ensino;
VII. - coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo financeiro, e na manutenção da estrutura física e suprimento material;
VIII - desenvolver e coordenar a implementação de políticas de educação continuada destinada ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
IX – gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
X- promover atividade de caráter cultura, e artístico, bem como a de proteção do patrimônio
natural, cultural, histórico e científico do município de Barreirinhas, em caráter prioritário e supletivamente às do Estado e da União, situadas em seu território;
XI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo Único.A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades administrativas:
b. Gabinete do (a) Secretário (a) Adjunto;
d. Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
e. Departamento de Apoio à Administração Escolar:
1. Seção de patrimônio, compras e almoxarifado;
2. Seção de serviços gerais e transportes;
3. Seção de vigilância;
4. Seção de manutenção física das Escolas;
5. Seção de alimentação escolar.
f. Departamento de Organização e Gestão Escolar:
1. Seção de registro, controle escolar e livros didáticos;
2. Seção da Unidade Executora Própria - UEx;
3. Seção de Inspeção Escolar.
g. Coordenação de Polo Educacional,
h. Coordenação Pedagógica:
1. Seção de Creche;
2. Seção de Educação Infantil;
3. Seção de Ensino Fundamental;
4. Seção de Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
5. Seção de Educação Inclusiva.
i. Coordenação de Planejamento Educacional:
1. Seção de Estatística;
2. Seção de Programas e Projetos Educacionais,
j. Coordenação de Cultura:
1. Seção de Cultura Popular;
2. Seção de Artes e Letras.
I. Departamento de Programas Especiais;
Seção V
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS:
Art. 17 - Á Secretária Municipal de Saúde compete:
I- executar as diretrizes da política de saúde, através do desenvolvimento de atividades integradas de prevenção, promoção e recuperação da saúde a nível municipal;
II - promover medidas de proteção à saúde de interesse individual ou coletivo através do controle e combate intensivo das doenças de massa;
III - promover a proteção e recuperação da saúde da população com ênfase às atividades preventivas e a programas de atenção médica e hospitalar;
IV - prestar em caráter permanente serviços de natureza ambulatorial hospitalar de urgência e emergência;
V- gestão, execução, controle e avaliação das ações referentes às condições dos ambientes de trabalho;
VI - execução dos serviços de vigilância sanitária;
VII - execução da política de insumos e equipamentos para a saúde;
VIII - gestão dos laboratórios e hemocentros municipais; Jj,
IX -concessão de autorização para a instalação de serviços privados de saúde, bem como o exercício de sua fiscalização;
X- acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização das instituições privadas que participem sob o comando único do município e de forma complementar do Sistema único de Saúde - SUS;
XI - elaboração do Plano Municipal de Saúde, em consonância com as doutrinas e princípios que regem o Sistema único de Saúde, atualizando-o periodicamente
submetendo-o a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde, bem como garantindo sua aplicação;
XII - expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros indicados em lei;
XIII -elaboração do Código Sanitário Municipal, promovendo sua aplicação e fiscalização-
XIV - execução de programas de assistência médico-odontológica aos alunos da rede municipal de ensino;
XV - coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de convênios acordo, ajustes e contratos destinados às ações de saúde da população de Barreirinhas-
XVI - desenvolver outras funções técnicas e práticas que, direta ou indiretamente contribuam para a melhoria da saúde da população de Barreirinhas;
XVII -exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades administrativas:
e. Departamento de Administração:
1-Seção de Material e Patrimônio;
2. Seção de Compras;
3. Seção de Serviços Gerais;
4. Seção de Transportes.
f. Departamento de Planejamento, Controle e Avaliação;
g. Fundo Municipal de Saúde:
1. Seção de Gestão Orçamentária;
2. Seção de Contabilidade e Finanças
h. Departamento de Saúde:
1. Seção de Vigilância Epidemiológica;
2. Seção de Vigilância Sanitária;
3. Seção de Saúde e Saneamento.
Seção VIII
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo - SEMOSP.
Art. 20 – Á Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo competem:
I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos serviços públicos gerais, posturas públicas, urbanismo, saneamento, obras de infraestrutura e manutenção de prédios públicos;
II - formular e encaminhar à aprovação os planos, programas e projetos relativos às obras públicas e serviços, bem como acompanhar e orientar sua execução;
III - planejar a coordenação e execução dos serviços de capina e varrição, dividindo município de Barreirinhas em áreas e regiões;
IV - coordenar as atividades de desenvolvimento de projetos urbanos, conservação e manutenção de vias públicas;
V- elaborar projetos voltados para a infraestrutura urbana e rural do município;
VI - assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na elaboração de projetos voltados para a construção e manutenção da rede física escolar;
VII - assessorar as demais Secretarias e entidades e conveniadas na elaboração de planos
e programas voltados para a melhoria arquitetônica do Município e projetos de engenharia;
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, compõem-se das seguintes unidades internas:
d. Departamento de Obras:
1. Seção de Análises de Projetos;
2. Seção de Fiscalização de obras;
3. Seção de Obras Públicas.
e. Departamento de Urbanismo e Serviços Públicos:
1. Seção de limpeza pública;
2. Seção de Iluminação Pública;
3. Seção de administração de terras;
4. Seção de praças, jardins e cemitérios;
5. Seção de administração de logradouros e espaços públicos.
f. Departamento Municipal de Trânsito:
1. Serviço municipal de trânsito e transportes públicos;
2. Seção de terminais rodoviários, aeroportuários e aquaviários;
3. Seção de administração de estacionamentos públicos.
g. Coordenação de Operação e Fiscalização de Trânsito:
1. Seção de transporte público interurbano,
h. Coordenação de Engenharia de Trafego e Educação para o Trânsito;
i. Coordenação Administrativa Financeira.
Seção IX
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA
Art. 21 – Á Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I- coordenar o processo de formulação, aprovação, avaliação e atualização da política municipal de Meio Ambiente;
II - estabelecer diretrizes para o planejamento ambiental em conjunto com a sociedade civil;
III - coordenar e executar, fiscalizar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população mediante a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida;
IV - propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento à preservação, à melhoria e à recuperação da qualidade do meio ambiente;
V - outorgar licença ambiental, cadastrar e fiscalizar a implantação e a operação de empreendimentos, potencia ou efetivamente degrada dores do meio ambiente;
VI - elaborar planos de ocupação e utilização de áreas das micro bacias hidrográficas, bem como, de uso e ocupação do solo urbano inclusive por sugestão de outros órgãos e entidades municipais;
VII - autorizar a exploração de recursos hídricos e minerais, efetuando seu cadastramento, conforme convênio com os órgãos competentes;
VIII - fixar critérios de monitoramento e auto monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza, ouvidas as demais Secretarias e órgãos públicos, bem como, exercer a fiscalização de seu cumprimento;
IX - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas imunes ao corte e
dos maciços vegetais significativos, identificando-os e cadastrando-os bem como exercer a fiscalização correspondente;
X- propor a criação de unidades de conservação;
XI - implantar o Sistema de Informação para a Proteção Ambiental - SIAPA, garantindo o acesso às informações e dados relativos às questões ambientais, e coordenar o sistema de informações Agro ambientais do Município e o Cadastro Técnico Municipal;
XII - promover a captação de recursos financeiros através do Fundo Pró-Meio Ambiente, administrando , fiscalizando e assessorando tecnicamente a aplicação de seus recursos;
XIII - exercer a vigilância e o poder de polícia ambiental;
XIV - elaborar parecer técnico sobre Estudos de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental, para subsidiar a deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XV - executar, manter e implantar a urbanização de praças, áreas verdes e arborização de vias públicas;
XVI- exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compõe-se das seguintes
unidades internas:
b. Gabinete do Secretário (a) Adjunto (a);
d. Fundo Municipal do Meio Ambiente;
e. Coordenação de Educação Ambiental;
f. Departamento de Meio Ambiente:
1. Seção de Programas Ambientais e Projetos Especiais;
2. Seção de Educação Ambiental;
3. Seção de Análise de Projetos;
4. Seção de Vigilância Ambiental.
Seção VI
Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR
Art. 18 – Á Secretária Municipal de Turismo compete:
I- planejar, coordenar, programar e avaliar as políticas de Turismo;
II - formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas e projetos municipais de Turismo;
III - atrair recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento do turismo em Barreirinhas;
IV- promover, isoladamente ou em articulação com outros órgãos, ações destinadas a incrementar o turismo como fator de desenvolvimento, geração de riqueza, trabalho e renda-
V- realizar e desenvolver estudos e pesquisas destinados a identificar as necessidades e avaliar os efeitos dos programas, projetos e atividades vinculados ao setor do turismo;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à área turística;
VII - incentivar a inclusão da identidade cultural e dos valores naturais e históricos de Barreirinhas na promoção do turismo;
VIM - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo compõe-se das seguintes unidades internas:
d. Fundo Municipal de Turismo;
e. Departamento de Turismo:
1. Seção de Atendimento ao Turista;
2. Seção de Programas e Projetos Especiais;
3. Seção de Capacitação de Recursos Humanos;
Seção X
Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento - SEMAPED
Art. 22 – Á Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento compete:
I - desenvolver, planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento rural e econômico do município de Barreirinhas, de fomento às atividades agropecuárias e pesqueiras locais, visando o respectivo incremento na produção e no abastecimento alimentar no âmbito de município, bem a melhoria a melhoria socioeconômica da população do município;
II - formular políticas públicas de fomento a instalação de unidades industriais no município, bem como empresas de médio e grande porte;
III - orientar, avaliar e coordenar as atividades de desenvolvimento econômico, bem como fomentar o crescimento do comércio interno e externo do município.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento a compõe-se das seguintes unidades internas:
a. Gabinete do Secretário;
b. Gabinete do Secretário-adjunto;
d. Departamento de Desenvolvimento Econômico:
1. Divisão de Programas e Projetos Especiais:
1.1. Seção de Micro e Pequenas Empresas;
1.2. Seção de Comércio Informal.
2. Divisão de Trabalho e Geração de Renda:
2.1. Agência Municipal do Trabalho.
3. Divisão de Agronegócios:
3.1. Seção de Fomento a Pesca;
3.2. Seção de Fomento a Agricultura familiar;
3.3. Seção de Projetos Agropecuário;
3.4. Seção de Administração de Mercados e Feiras.
4. Divisão de Políticas Agrárias:
4.1. Unidade Municipal de Cadastro Rural.
5. Divisão de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo.
Seção VII
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
Art. 19 – Á Secretária Municipal de Assistência Social compete:
I- formular, coordenar, avaliar e executar a política municipal de Assistência Social,visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do município;
II - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
III - promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
IV - executar programas complementares que visem à integração da criança e do adolescente na família, na escola e na sociedade;
V- desenvolver e realizar diretamente ou em parceria com outras esferas governamentais
programas direcionados ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
VI - realizar, em parceria com outros órgãos programas de qualificação e requalificação mão de obra, de forma a capacitar o trabalhador para o ingresso no mercado de trabalho;
VII - assistir a população em situação de risco nutricional, com programas de combate a
fome e a pobreza;
VII - promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente;
VIII - promover ações para o estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência social;
IX - promover a política da igualdade de raça e gênero;
X- assistir as comunidades quilombolas;
XI - manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência social;
XII - incentivar iniciativas de associativismo e cooperativismo para a aquisição de moradia e/ou fomento a ações de geração de emprego e renda;
XIII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das seguintes unidades internas:
d. Fundo Municipal de Assistência Social;
e. Conselho Tutelar;
f. Departamento de Assistência Social, Organização e Cidadania:
1. Divisão de Programas e Projetos Especiais;
2. Divisão de Assistência ao Idoso;
3. Divisão de Programas Sociais;
4. Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente.
g. Departamento de Promoção da Cidadania:
1. Setor de CTPS;
2. Setor de Identificação;
3. Junta do Serviço Militar.
Seção XI
Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEMEJ
Art. 23- Á Secretaria Municipal de Esporte e Juventude competem:
I- promover e coordenar a execução da política desportiva e lazer do município buscando estimular as situações propiciadoras do crescimento da participação da comunidade;
II - promover e coordenar eventos específicos para os jovens, nos âmbitos da Conferência Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Juventude e Fórum Municipal da Juventude;
III - viabilizar áreas específicas que permitam a participação plena e popular dos vários segmentos da juventude;
IV - promover simpósios e/ou encontros entre a Juventude, oferecendo a oportunidade de estudos e reflexão, que permitam a discussão do problema de relacionamento do jovem e sua consciência e participação na sociedade;
V- promover através de debates e/ou seminários, políticas públicas específicas nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, voltados ao jovem;
VI - promover políticas públicas para a Juventude, fazendo a inserção do jovem na sociedade, política e mercado de trabalho.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude compõe-se das seguintes unidades internas:
d. Departamento de Esporte:
1. Divisão de Esporte e Lazer;
2. Divisão de Práticas Esportivas Escolar.
e. Departamento de Políticas para a Juventude.
Seção XII
Secretaria Municipal da Mulher- SEMMU
Art. 24 – Á Secretaria Municipal da Mulher compete:
I - formular, executar, monitorar, avaliar e articular políticas públicas que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher sob a perspectiva de gênero, classe, raça e etnia;
II - assegurar que as políticas públicas promovidas pelo município de Barreirinhas sejam direcionadas à supressão das desigualdades, inserção social, garantindo a mulher sua participação.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Mulher compõe-se das seguintes unidades internas:
c. Departamento de Projetos, Programas, Planejamento e Informação;
e. Departamento de Promoção dos Direitos e das Políticas para a Mulher:
1. Divisão de Articulação e Apoio aos Movimentos Sociais;
f. Departamento de Promoção de Medidas Socioeducativas:
1. Unidade de Reeducação, Atendimento Psico-Social e Jurídico;
2. Casa de Abrigo e Apoio a Mulher.
Art. 22- Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I. formular, executar, acompanhar e avaliar e plano Municipal da Cultura;
II. viabilizar a execução de programas, projetos e ações culturais para o desenvolvimento
social, econômico, político e ambiental do Município;
III. estabelecer canais de comunicação com a sociedade civil, visando adequar a
formulação de políticas públicas às demandas sociais, na área de cultura;
IV. criar e manter formas de acesso da população a bens e serviços culturais, bem como
proporcionar incentivo a artistas e grupos locais a usufruir do acesso a meios de
criação, produção, distribuição e consumo;
V. fomentar a criação e dinamização dos espaços culturais, em especial estimulando a
realização de ações relacionadas a linguagens artísticas, ao audiovisual, a radiodifusão
comunitária, a cultura digital e outras expressões tradicionais ou contemporâneas;
VI. viabilizar meios de informação e aperfeiçoamento de pessoas nos campos da gestão,
criação e produção cultural;
VII. apoiara realização de festejo tradicionais e a manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional;
VIII. manter e administrar o Arquivo Municipal e apoiar arquivos provados de interesses
públicos, garantindo o livre acesso à documentação pública de valor histórico,
artístico, cultural e científico, assegurada a sua preservação e o interesse público;
IX. planejar e executar medidas necessárias ao levantamento ao tombamento e à defesa
do patrimônio artístico e cultural material e imaterial do Município;
X. manter e administrar teatros, museus, memoriais, galerias e outros espaços culturais
de propriedades do Município, bem como apoiar instituições de interesse público;
XI. criar, organizar e manter bibliotecas, inclusive itinerantes, bem como apoiar
bibliotecas provadas de interesse público, zelando pela atualização e ampliação do
acervo bibliográfico, de acordo com o desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte
da cultura em geral;
XII. promover e apoiar ações de incentivo a leitura;
XIII. gerir o Fundo Municipal de Cultura e promover, coordenar e acompanhar, em parceria
com outras instituições públicas e privadas, programas de fomento à economia da
cultura, visando a geração de emprego e renda;
XIV. incentivar e manter o intercâmbio com outros municípios no campo cultural;
XV. participar e promover interações com o Estado e a União no desenvolvimento cultural,
através dos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
XVI. propor e implementar ações transversais de modo a incluir a cultura no âmbito de
outras políticas e funções do Governo Municipal;
XVII. exercer outras atividades correlatas.
Art. 32 - A Secretaria de Cultura compreende:
a) Conselho Municipal de Cultura;
b) Gabinete do Secretário;
c) Coordenação de fomento cultural e expressões artísticas;
d) Coordenação de Espaços Culturais:
i. Arquivo Público
ii. Biblioteca
iii. Centro Cultural
iv. Cinema/teatro
v. Museu
e) Coordenação Administrativo-Financeira (orçamento, finanças, material, patrimônio,
serviços gerais e recursos humanos).
Art. 49 -Quadro de cargos de comissão da Secretaria de Cultura é o disposto no Anexo
Único desta Lei.
Art. 52 - O detalhamento das competências das unidades da Secretaria de Cultura,
atribuições e quantitativo de cargos serão objeto de decreto do Executivo Municipal.
Art. 6 2 - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo
integrante do sistema municipal de cultura, deverão estar orientadas, alinhadas,
compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de
gestão da execução de políticas culturais a ser elaborado em parceria com o Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 72 - Fica o poder executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias no
orçamento vigente pra fins de implantação desta lei.
Art. 89 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.