Lei Municipal n° 097/2017-GAB
Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
Arlindo Barbosa dos Santos Filho, Prefeito do Município de Fortuna, Estado do Maranhão, usando das atribuições que me são conferidas pelo inciso I, art. 7° da Lei 4.320/64 e § 8° do Art. 165 da Constituição Federal e pelo Inciso IV do Art. 117 da Lei Orgânica Municipal por lei Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Da Estrutura
Art. 1° - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários e Assessores Jurídicos e Contábil os quais exercem as atribuições e competências nos termos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município, das Leis e Regulamentos.
Parágrafo Único - Os Secretários Municipais exercem a função administrativa e financeira. sendo dessa forma os ordenadores da despesa e respondendo portanto pelas ações da Secretaria.
Art. 2° - A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico, territorial, econômico, social e cultural, bem como para aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros.
Art. 30 - A Prefeitura Municipal utilizará todos os recursos colocados à disposição por entidades públicas e privados, nacionais e estrangeiros. ou consorciar-se com outras entidades e empresas, para a solução de problemas comuns e o melhor aproveitamento dos recursos financeiros e técnicos, através de contratos específicos ou convênios.
Art. 4° - A Prefeitura integrará a comunidade na vida Política Administrativa do município, através de órgãos coletivos compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governos e municípios com atuação na coletividade, ou com conhecimentos específicos de problemas locais.
Art. 5° - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus funcionários, evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, através de treinamentos e reciclagem e de aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis d remuneração adequada a ascensão funcional.
Seção II
Da Organização Administrativa
Art. 6° - A Estrutura Administrativa do Município de Fortuna passa a ser constituída pela Estrutura dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete do Prefeito;
2. Procuradoria Jurídica;
3. Controle Interno;
4. Assessoria Contábil.
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA
1. Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
2. Secretaria Municipal de Infraestrutura;
3. Secretaria Municipal de Educação;
4. Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esporte e Lazer;
5. Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
6. Secretaria Municipal da Saúde;
7. Secretaria Municipal de Agricultura. Pecuária e Meio Ambiente.
III - ORGÃOS COLEGIADOS
1. Conselho Municipal de Defesa do Meio-Ambiente;
2. Conselho Municipal de Assistência Social;
3. Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
4. Conselho Municipal de Saúde;
5. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
6. Conselho Municipal do Trabalho;
7. Conselho Municipal de Educação;
8. Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;
9. Conselho Municipal da Criança e Adolescente;
10. Conselho Municipal da Cidade;
11. Conselho Municipal de Transito;
12. Conselho Tutelar;
13. Conselho Gestor do FHIS.
IV - ORGÃOS SISTEMICOS ESPECIAIS
1. Fundo Municipal de Iluminação Pública;
2. Fundo Municipal de Saúde;
3. Fundo Municipal de Assistência Social;
4. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
5. Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
6. Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMRS.
Art. 7º - Cada Secretaria do Município é estruturada em quatro níveis, a saber:
1 - Nível de Administração Superior, representado pelo Secretário Municipal com as funções de liderança, direção, articulação institucional, definição políticas e diretrizes e responsabilidade pela atuação da Secretaria Municipal corno um todo. inclusive a representação e as relações intersecretarias e intragovemamentais, pelos conselhos municipais
II - Nível de Coordenadoria, representado pelos Coordenadores de cada Secretaria, com funções gerais relativas à coordenação e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos administrativos e/ou educacionais necessários ao funcionamento da Secretaria;
III - Nível de Departamento, representados pelos diretores de cada Departamento, com funções especificas relativas à coordenação e liderança em cada área de atuação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO
Do Gabinete do Prefeito
Art. 8° - O Gabinete do Prefeito tem por objetivo assessorar o Prefeito nos atos da
gestão e da administração dos negócios públicos em todos os assuntos atinentes ao Governo Municipal.
Art. 9° - Constitui área de competência do Gabinete do Prefeito:
I - organizar solenidades e recepções oficiais que se realizarem no Paço Municipal;
[I - preparar relações de convidados para solenidades oficiais e submetê-las à aprovação da autoridade competente, bem como providenciar no preparo e expedição dos convites, incumbindo-se do controle respectivo;
III - organizar fichários atualizados das autoridades em geral e de personalidades representativas da comunidade;
IV - receber e encaminhar as autoridades civis, militares e eclesiásticas nacionais e estrangeiras que procurem o Prefeito;
V - receber e preparar a correspondência pessoal do Prefeito;
VI - fazer as ligações com as repartições municipais ou com outros órgãos públicos, quando lhe for determinado ou quando a necessidade do serviço o exigir;
VII - funcionar em articulação permanente com os demais órgãos que compõem as estrutura administrativa do Município;
VIII - articular-se com o Sistema de Controle Interno, bem como com os demais Conselhos Municipais que lhe são partes integrantes;
IX - divulgação dos atos do Poder Executivo, através da Assessoria de comunicação. O Gabinete do Prefeito é dirigido por um coordenador ou Chefe de Gabinete e conta com o pessoal técnico e burocrático necessário ao desempenho de suas funções.
Parágrafo Único - Integram a estrutura do Gabinete Secretárias Executivas do Prefeito, no máximo de dois, cujos cargos serão de provimento em comissão.
Das Assessorias
Art. 10 - A Procuradoria Jurídica compete:
I - representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente. opoente ou de qualquer forma interessado:
II - promover a cobrança da dívida ativa do Município;
III - emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a exames pelo Prefeito, Secretários do Município e demais titulares de órgãos a ele diretamente subordinados;
IV - assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;
V - estudar. elaborar, redigir e examinar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos. assim como minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
VI - orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidência das leis e regulamentos:
VII - fixar as medidas que julgar necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município:
VIII - centralizar a orientação e o trato de matéria jurídica no Município. Os pareceres coletivos da Procuradoria Jurídica do Município terão força normativa em toda área administrativa do Município quando homologados pelo Prefeito.
Art. 11 - À Assessoria Contábil compete:
I - Representar o município perante o Tribunal de Contas do Estado;
II - Orientar os ordenadores de despesas, em parceria com o Controle Interno, quanto ao cumprimento da execução orçamentária. financeira, contábil e patrimonial do Município;
III - Promover os lançamentos contábeis, articulando-se com os ordenadores de despesas, a fim de obter os documentos fiscais necessários;
IV - Emitir regularmente relatórios de acompanhamento da execução orçamentária. Financeira e Contábil;
V - Prestar Contas junto aos órgãos de Controle Externo, assim como aos entes conveniados;
VI - Articula-se com a Secretaria de Administração, Finanças e lnfraestrutura, na elaboração, redação e exame, juntamente com a Procuradoria Jurídica, da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentária e o Plano Plurianual;
Art. 12 - Ao Controle Interno compete fiscalização do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, moralidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas.
Parágrafo Único - Lei especifica disporá sobre demais atribuições e operacionalização do Controle Interno.
Seção III
Da Secretaria da Administração, Planejamento e Finanças
Art. 13 - A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças tem por objetivo assessorar o Prefeito na formulação e execução das políticas e diretrizes administrativa, orçamentária e contábil do Município.
Art. 14 - Compete à Secretaria de Administração. Planejamento e Finanças:
I - Gerenciamento de material e patrimônio;
II - Manter o controle da escrituração contábil da Prefeitura;
III - Instituição e monitoramento do plano diretor da cidade;
IV - Manter o Controle Patrimonial;
V - Gestão e Controle de Pessoal;
VI - Almoxarífado;
VII - realizar trabalhos estatísticos a fim de que a Administração Municipal possa traçar com clareza objetivos para o futuro;
VIII - projeção de metas da Administração Municipal dentro da realidade através do Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento;
IX - controlar o exercício orçamentário de acordo com as normas da Constituição Federal/1988 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - proceder e executar levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares. necessário à revisão e atualização dos cadastros existentes;
XI - examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
XII - examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações emitindo alvará de construção;
XIII - examinar e verificar "in loco as construções já aprovadas para liberação e emissão do Habite-se;;
XIV - Articula-se com a Procuradoria Jurídica, na elaboração e encaminhamento de Projetos de Lei ao Legislativo;
XV - administrar o prédio da Prefeitura Municipal e os demais prédios ocupados pela Administração Municipal, o que envolve a coordenação e o controle das atividades inerentes à portaria, segurança, limpeza, zeladoria e demais atividades auxiliares;
XVI - Arrecadar os tributos e demais receitas municipais;
XVII - Manter o controle sobre todos os recursos decorrentes de transferências constitucionais, recursos próprios e dos convênios assinados com a Prefeitura;
XVIII - Proceder a fiscalização e lançamentos de tributos e rendas municipais;
XIX - Receber, guardar e movimentar os recursos e outros valores do município;
XX - Manter o controle financeiro;
XXI - Tesouraria;
XXII - cadastro sócio-econômico;
XXIII - Cadastro Imobiliário.
Art. 15 - Compõem a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças estão subordinados diretamente ao seu titular:
I – Coordenadoria de Administração e Planejamento:
II – Departamentos;
Art. 16 - Integram a Coordenadoria de Administração e
Planejamento:
I - Departamento de Contabilidade;
II - Departamento de Patrimônio;
III - Departamento de Planejamento Urbano;
IV - Departamento de Gestão de Pessoal;
V - Departamento de Administração Tributária;
VI - Departamento de Administração Financeira;
Seção IV
Da Secretaria de Infraestrutura
Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I - Construção, pavimentação e conservação das vias públicas (urbanas e vicinais);
II - Edificações e saneamento básico;
III - Habitação;
IV - Eletrificação urbana e rural:
V - Iluminação Pública;
VI - Limpeza Urbana;
VII - Manutenção dos Cemitérios Públicos;
VIII - Manutenção do Matadouro Público;
IX - Manutenção da Frota de Maquinas e Veículos Municipais.
Art. 18 - Compõe a Secretaria de Infraestrutura:
I - Coordenação de Engenharia Civil;
II - Coordenadoria da Infraestrutura:
III - Departamentos:
Art. 19 - Integram a Coordenadoria da Infraestrutura:
I - Departamento de Obras e Serviços Públicos:
II - Departamento de Transporte.
Seção V
Da Secretaria de Educação
Art. 20 - A Secretaria de Educação tem por objetivo assessorar o Prefeito na formulação e execução da política municipal de educação.
Art. 21 - Compete à Secretaria de Educação:
I - Educação Pré-Escolar;
II - Educação Fundamental;
III - Educação Especial;
IV - Programas de alfabetização de adultos;
V - Treinamento Técnico-Profissionais;
VI - Assistência aos Educandos e Pedagogia;
VII - Gerenciamento da Alimentação Escolar;
VIII - Gerenciamento do Transporte Escolar;
IX - Monitoramento da Estrutura Física das Escolas Públicas do Município;
Art. 22 - Compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Educação:
I - Coordenadoria de Educação;
II - Departamentos;
Parágrafo Único - integram ainda a estrutura organizacional da Secretaria de Educação, as Supervisões Escolares, Coordenações e as Diretorias de Escolas, cujas quantidades ficam definidas Lei Especificas.
Art. 23 - Integram a Coordenadoria de Educação:
I - Departamento de Educação;
II - Departamento de Administração Escolar;
III – Departamento de Apoio Pedagógico;
IV – Departamento Bolsa Família na Educação;
V – Departamento do Censo Escolar;
VI – Departamento de Informática.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Cultura. Juventude, Esporte e Lazer
Art. 24 - A Secretaria de Cultura, Juventude, Esporte e Lazer têm por objetivo assessorar o Prefeito na formulação e execução da política municipal de cultura, juventude, esporte e lazer.
Art. 25 - Compete a Secretaria de Cultura, Juventude, Esporte e Lazer:
I - Incentivo às Manifestações Populares;
II - Instituição e Coordenação do Calendário dos Eventos Culturais;
III - Instituição e Coordenação dos Calendários dos Eventos Esportivos e de Lazer do Município;
IV - Manutenção e Conservação do Campo de Futebol e das Quadras Poliesportivas;
V - Desenvolver políticas de apoio à juventude de fortuna;
VI - estabelecimento da política municipal de turismo;
Art. 26 - Compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Cultura, Juventude, Esporte e Lazer:
I - Coordenadoria de Cultura, Juventude, Esporte e Lazer;
II - Departamentos:
Art. 27 - Integram a Coordenadoria de Cultura, Juventude, Esporte e Lazer:
I - Departamento de Cultura;
II - Departamento de Esporte e Lazer;
III - Departamento de Juventude.
Seção VII
Da Secretaria de Assistência e Trabalho
Art. 28 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social tem por objetivo assessorar o Prefeito na criação e implantação da política municipal de geração de emprego e renda, organização comunitária, desenvolvimento das atividades econômicas e de assistência social.
Art. 29 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social:
I - incentivo a projetos de geração de emprego e renda;
II - apoio às iniciativas de organização da comunidade (suporte logístico e orientação especializada);
III - integração dos jovens ao mercado de trabalho;
IV - execução das políticas municipais de proteção à família, à infância, à adolescência e ao idoso; amparo às crianças, aos adolescentes e às famílias carentes;
V - programa de combate às drogas e ao alcoolismo; VI supervisão e manutenção das creches municipais;
VII - apoio à constituição e organização de associações e cooperativas de produtores rurais;
Art. 30 - Compõe a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho:
I - Coordenação de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Departamentos.
Art. 31 - Integram a Coordenação de Desenvolvimento Econômico e Social:
I - Departamento do Cadastro Único;
II - Departamento do Bolsa Família.
Seção VIII
Da Secretaria de Saúde
Art. 32 - A Secretaria de Saúde tem por objetivo assessorar o Prefeito na formulação e implantação da política municipal de saúde pública.
Art. 33 - Compete à Secretaria de Saúde:
I– o planejamento, programação, elaboração e execução da política de saúde do município, conforme as diretrizes do SUS;
II – a execução das ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde nas dimensões individual e coletiva;
III – a formulação e avaliação da política municipal de saúde;
IV – a regulação das atividades públicas e privadas relativas à saúde;
V – a coordenação e execução as atividades administrativas e financeiras;
VI – a participação na formulação e execução da política de recursos humanos;
VII – a gestão do Fundo Municipal de Saúde;
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 34 - A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Saúde – SMS. compreende:
I – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
1. Secretário Municipal de Saúde;
2. Assessor Institucional de Saúde.
II – ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA:
1. Conselho Municipal de Saúde – CMS
III – ÓRGÃO DE ATIVIDADE FINALASTICA:
1. Coordenação de Atenção Básica;
2. Coordenação de Atenção Hospitalar e Ambulatorial;
3. Coordenação de Vigilância em Saúde;
4. Coordenador Assistência Farmacêutica;
5. Coordenador de Auditoria em Saúde.
V – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
1. Divisão de Recursos Materiais e Patrimônio;
2. Divisão de informática;
3. Coordenação do Fundo Municipal de Saúde;
Artigo 35 - integram ainda a Coordenadoria da Secretaria de Saúde
I - Coordenação da Atenção Básica
1. Departamento do NASF:
2. Departamento do PSE;
3. Departamento Saúde Mental;
4. Departamento Programa Saúde da Família;
II - Coordenação Vigilância em Saúde
1. Departamento de Vigilância Epidemiológica;
2. Departamento de imunização;
3. Departamento Vigilância Sanitária e ambiental;
4. Departamento de Zoonose.
III - Coordenação Atenção Hospitalar
1. Departamento clinico;
2. Departamento Administrativo e Recursos humanos;
3. Departamento nutrição e dietética;
4. Departamento infecção hospitalar;
5. Departamento de Tratamento Fora do Domicilio DTFD.
IV - Coordenação assistência farmacêutica
1. Departamento de assistência farmacêutica básica;
2. Departamento de assistência farmacêutica hospitalar;
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente:
I - programa de incentivo às iniciativas para criação de animais de peque porte, formação de hortas e pomares caseiros;
II - viabilização da assistência técnica rural;
III - orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário, agroindustrial e comercial na esfera do Município;
IV - promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário e pesqueiro do Município;
V - delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortigranjeira, agropecuária e pesqueira, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente:
VI - coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público;
VII - conceder, permitir e autorizar o uso de mercados próprios municipais sob sua administração destinados à exploração comercial com apoio aos produtores rurais através da Feira Pública Municipal;
VIII - promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário e Pesqueiro:
IX - atrair, locar e relocar novos empreendimentos, agropecuários e correlatas. objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local:
X - promover a orientação e recuperação social no desenvolvimento da política habitacional e assistencial ao trabalhador rural;
XI - desenvolver a formação e aperfeiçoamento da mão-de-obra, direcionando-a especialmente ao mercado de trabalho rural existente no Município;
XII - Manutenção do Matadouro Público.
Art. 37 - Compõe a Secretaria de Agricultura. Pecuária e Meio Ambiente:
I - A Coordenadoria Administrativa e Apoio Administrativo;
Art. 38 - Integram a Coordenadoria de Agricultura e Pesca:
I - Departamento de Agricultura e Abastecimento;
II - Departamento de Pecuária;
III – Departamento de Meio Ambiente;
IV – Departamento do Matadouro Municipal.