Dispõe sobre a modificação, ampliação e reorganização da estrutura administrativa e do quadro de pessoal do município de Porto Rico do Maranhão, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Rico do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais,
Faço saber a todos os habitantes do Município de Porto Rico do Maranhão, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
Dos Princípios da Administração
Art. 1º - O Poder Executivo e exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelo Chefe de Gabinete, assessorado pelo Procurador Geral do Município e controle interno pelo Auditor Geral do Município.
Art. 2º - O Poder Executivo deve pautar suas ações dentro dos princípios éticos e transparentes no tratado da administração pública, organizar a administração e exercer as atividades em processo de planejamento permanente, atendendo aos interesses locais e aos princípios técnicos adequados ao desenvolvimento, garantindo a participação popular, elegendo o ser humano como centro das ações de governos.
Parágrafo único - O planejamento será executado por processo que garanta a participação popular, nas diversas esferas de discussão e deliberação.
Art. 3º - A Administração Pública Municipal é o instrumento de Ação do Governo e as atividades terão por finalidade, em todos os níveis e modalidades, o bem-estar do ser humano, dando a este o entendimento adequado e, entre outros princípios os seguintes:
I. criar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita;
II. assegurar o regular exercício dos direitos e garantias individuais;
III. democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade;
IV. possibilitar a criação de meios de participação e controle pela sociedade cível organizada sobre a execução dos serviços públicos;
V. promover e articular o desenvolvimento municipal, funcionando como instrumento de fomento a inovação e como agente de mobilização dos recursos sociais;
VI. garantir a provisão de bens e serviços básicos e o aproveitamento racional dos recursos naturais, limitando a atuação nas atividades econômicas, quando necessária, aos imperativos da segurança ou relevante interesse municipal, estadual ou nacional;
VII. revitalizar o serviço público, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor, com o propósito de dotar o aparelho municipal dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades;
VIII. melhorar os padrões de desempenho com o objetivo de obter a alocação adequada dos recursos públicos para o atendimento das necessidades do município.
Art. 4º - A Administração Pública Municipal obedecera, em todos os seus atos, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º - A atividade administrativa será vinculada ou discricionária.
§ 1º - será vinculada sempre que a lei estabelecer para o agente um dever especifico, fixando a oportunidade e o modo de atuação
§ 2º - será discricionária sempre que a atuação de seu agente derive de um dever geral, fixado em lei, ficando a seu juízo a oportunidade e a conveniência de sua decisão;
§ 3º - Em qualquer caso, deverá conter a necessária motivação.
Art. 6º - Além das atividades de execução, a administração comportara as de planejamento, coordenação, controle e supervisão.
Parágrafo único - As atividades poderão ser descentralizadas e terceirizadas por meio dos instrumentos definidos na legislação, na última, desde que não se trate de atividade-fim da Administração.
Capitulo II
Das Diretrizes da Administração
Art. 7º - As ações específicas da Administração devem pautar dentro dos princípios e diretrizes desta Lei, de forma a contemplar sempre e busca do exercício efetivo da cidadania:
I. a educação deve ser tratada como instrumento de libertação do ser humano por meio da transferência de conhecimentos, com a valorização e o incentivo para a formação dos profissionais da área de atuação, remunerando-os, capacitando-os de forma a proporcionar educação com qualidade;
II. a infra-estrutura básica com pavimentação de superfície constituirá a paisagem urbana dentro dos padrões técnicos de habitalidade, de forma a garantir a dignidade do ser humano;
III. a saúde deve dotar-se de condições técnicas, físicas e operacional de forma a prestar serviços de qualidade com a implementação de programas de prevenção e atendimento imediato, de preferência no local em que se encontra o paciente e seus familiares;
IV. a garantia do meio ambiente saudável, preservando-o para as próximas gerações como patrimônio indispensável para manutenção de uma vida sadia, com ações integradas com as demais políticas desenvolvidas pela Administração;
V. a produção como fonte de fomentação do desenvolvimento sustentável, criando oportunidades de trabalho, emprego e renda, organizando as comunidades em associações e cooperativas;
VI. a assistência social como veículo de auxilio as famílias e as pessoas em condições especiais, em razão da baixa qualidade de vida, ampliando e implementando programas de assistência social,
VII. a inclusão social da juventude nas ações de governo para que possibilite a formação profissional para o mercado de trabalho, com ações prévias de apoio às crianças e aos adolescentes, bem como o amparo às pessoas idosas, de forma a garantir o pleno exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana;
VIII. o esporte como meio de integração social e como forma de desenvolvimento humano, dotando as ações da Administração de forma a valorização dos atletas locais;
IX. a cultura como transferência de conhecimento, garantindo, e valorizando a difusão de todas as manifestações, sempre vinculada a uma referência social, de forma a preservar a origem popular;
X. o turismo como fonte de desenvolvimento e a pratica de atividade turística como fator de desenvolvimento social, considerando-o como ponto de equilíbrio para o setor privado, e como meio de difusão das potencialidades naturais e culturais, agindo sempre de forma integrada com as demais ações de governo.
Capitulo III
Da Estrutura Administrativa
Art. 8º - A Administração Municipal fica estruturada nos termos da presente Lei, composta dos seguintes órgãos:
1. São Órgãos de Assessoramento da Administração:
1.1 Gabinete do Prefeito
1.2 Procuradoria Geral do Município
1.3 Comissão Permanente de Licitação
1.4 Controladoria
2. São Órgãos de Execução da Administração:
2.1 Secretaria Municipal de Administração
2.2 Secretaria Municipal de Finanças
2.3 Secretaria Municipal de Educação
2.4 Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
2.5 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
2.6 Secretaria Municipal de Cultura
2.7 Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura
2.8 Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento
2.9 Secretaria Municipal de Esporte e Juventude
2.10 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Capitulo IV
Da Competência
Art. 9º - Os Órgãos de Assessoramento da Administração têm por objetivo promover, nas respectivas áreas de atribuições e de competência, o planejamento, a programação, a execução, a coordenação e controle das atividades e funções desenvolvidas pela Administração Municipal, todos submetidos ao sistema de controle da Auditoria-lnterna.
Art. 10º - Compõem o Gabinete do Prefeito.
I. Chefia de Gabinete;
II. Secretaria de Gabinete
III. Assessoria
IV. Comissão Permanente de Licitação
V. Controladoria
VI. Procuradoria Geral
Seção I
Órgãos de Assessoramento
§ 1º - A Chefia de Gabinete, Órgão auxiliar e de assessoramento diretamente subordinado ao Prefeito, e tem as seguintes funções•
I. assessorar o prefeito nas funções político-administrativas nos contatos com Municípios, entidades e associações de classe;
II. atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes do Município;
III. registrar e controlar as audiências públicas do prefeito,
IV. fazer publica os atos oficiais expedidos pelo prefeito;
V. coordenar e desenvolver as atividades do Prefeito em suas relações públicas e com os órgãos internos do Município;
VI. coordenar e desenvolver as atividades de cerimonial,
VII. desempenhar missões especifica expressamente atribuído, por meio de atos próprios e despachos.
§ 2º - A Secretaria do Gabinete do Prefeito, Órgão auxiliar diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete do Prefeito, com as seguintes funções:
I. executar tarefas de rotinas administrativas serviços de arquivamento e digitação em geral;
II. executar tarefas gerais, organizar arquivo, redação e atendimento ao público;
III. manter atualizado o cadastro de autoridades e instituições.
IV. A Assessoria do Gabinete do Prefeito, Órgão de assessoramento do Poder Executivo, diretamente vinculado ao Prefeito, tem competência, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
V. assessorar as atividades desenvolvidas pelas diversas secretarias municipais;
VI. acompanhar o desenvolvimento das atividades relacionadas aos programas e projetos executados;
VII. participar na elaboração e avaliação dos programas e projetos.
§ 4º - A Comissão Permanente de Licitação, Órgão auxiliar do Poder Executivo, diretamente vinculado ao Prefeito, compete processar, julgar e disciplinar os procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Direta, e se necessário da administração indireta, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º - A Controladoria do Município, órgão de avaliação e de assessoramento do Poder Executivo, diretamente vinculado ao Prefeito, tem competência, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como da aplicação de recursos públicos do município por entidades de direito privado;
III. exercer o Controle das Operações de Crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Município;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V. fomentar o controle social, viabilizando a divulgação de dados e informações em linguagem acessível ao cidadão, bem como estimulando sua participação na fiscalização das atividades da Administração Pública Municipal;
VI. editar normas e procedimentos de controle interno para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 6º - A Procuradoria Geral do Município, Órgão de defesa e de assessoramento do Poder Executivo, diretamente vinculado ao prefeito, tem competência, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, especificamente as de:
I. unificar a jurisprudência administrativa do Município;
II. presidir comissão, instruir e julgar os processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei;
III. representar os interesses do Município, perante o Tribunal de Contas do Estado e da União;
IV. representar, coordenar e executar atividades de assessoria jurídica do Município em juízo, fora dele;
V. assessorar os órgãos do Município, emitindo pareceres sobre matérias ligadas aos assuntos jurídicos de interesse do Município;
VI. promover as cobranças administrativas e judiciais dos créditos do Município;
VII. comunicar ao Prefeito as decisões proferidas nos procedimentos judiciais sobre sua responsabilidade, sugerindo as medidas cabíveis;
VIII. acompanhar o cumprimento das Leis, Decretos, Regulamentos, Resoluções e Normas, espacialmente aqueles alusivos a Administração Publica Municipal, sugerido medidas de defesa;
IX. emitir pareceres sobre a legislação fiscal, administrativa ou civil em assuntos de interesses do Município;
X. oferecer redação final as minutas de atos normativos, convênios, contratados, acordos e ajustes, adequando-os quando necessário as normais jurídicas e administrativas pertinentes chancelar após assinatura do Prefeito;
XI. acompanhar os registros dos títulos de propriedade de imóveis.
Art. 11 - Toda autoridade que tiver ciência ou conhecimento de qualquer irregularidade no serviço publico fica obrigada, sob pena de responsabilidade, encaminhar a Procuradoria Geral do Município a sindicância e demais peças informativas para instauração do processo disciplinar, se for o caso, ou adotar as medidas legais pertinentes.
Art. 12 - Além das atribuições estabelecidas na Lei Orgânica, cabe ao Procurador-Geral do Município.
Seção II
Órgãos da Administração
Art. 13 - A Secretaria de Administração, Órgão vinculado diretamente ao Prefeito, tem como finalidade executar a política relacionada com pessoal, material, patrimônio, arquivo, e administração de bens patrimoniais, bem como preparar processos para despacho final, lavraturas de atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, com atribuição de acordo com a área de atuação:
I. providenciar recibos de salários e retenções, para efeito de pagamentos e descontos de serviços prestados com base nas informações recebidas dos diversos órgãos do município;
II. executar, registrar e atualizar os atos de nomeação e exoneração dos servidores do município, obedecendo à legislação em vigor;
III. elaborar o demonstrativo de despesa com salários e encargos sociais juntamente com a folha de pagamento para o devido processamento de liberação de recursos junto à Secretaria de Finanças para efetivação de pagamento;
IV. atender as solicitações de material com base nas guias de requisições enviadas pelos diversos órgãos do município;
V. planejar, coordenar e orientar a formação de cadastros;
VI. racionalizar e dinamizar as atividades relativas à inscrição de contribuintes e à atualização de registro cadastrais;
VII. expedir notificação e estabelecer prazos quando do não cumprimento da lei;
VIII. efetuar cálculos de impostos, taxa de aforamento e transferência, alvará de licença para construção, alvará para localização e funcionamento;
IX. planejar, coordenar, controlar, orientar e avaliar as demais atividades relativas ao cadastro imobiliário;
Art. 14 - Compõem a Secretaria Municipal de Administração:
I. Coordenação de Pessoal
II. Coordenação Recursos Humanos
III. Coordenação de Material e Patrimônio
IV. Coordenação de Cadastro Imobiliário
§ 1º A Coordenação de Pessoal compete:
I. controlar a frequência do servidor do município com base na assinatura de Livro de Ponto dos diversos órgãos, para efeito de cálculos das horas trabalhadas e das ausências ocorridas no período;
II. registrar e manter atualizado o cadastro dos servidores do município em fichas próprias, os dados pessoais, funcionais e salariais de cada um anexando toda documentação necessária, para efeito de informação e controle;
III. controlar e manter atualizadas as férias, adicionais de tempo de serviço, salário família por meio de relações e fichários próprios, para efeito de pagamento;
IV. preencher guias para concessão de beneficios da Previdência Social de acordo com a legislação em vigor;
V. analisar sempre quando solicitado às atividades da unidade de trabalho.
§ 2º - A Coordenação de Recursos Humanos compete:
I. efetuar controle de movimentação de pessoal, registrando em formulários próprios as portarias de lotação, transferências, admissão, disposição, licença concedidas pelo Prefeito e pela Secretária de Administração;
II. elaborar relatórios e demonstrativos da situação funcional dos recursos humanos do município;
III. efetuar a atualização da ficha funcional e salarial, por empregado, com base nas portarias e demais documentos de alterações ocorridas, para controle e informação a respeito da situação dos recursos humanos do município;
IV. providenciar a expedição de certificados e declarações de eventos de capacitação e estágio de recursos humanos, preenchendo modelos específicos e fazendo os devidos registros;
V. preparar boletim informativo, selecionando e anotando os assuntos do mês, minutando, digitando e providenciando a impressão e distribuição dos diversos órgãos do município;
VI. auxiliar na relação dos eventos de capacitação dos recursos humanos, providenciando a oficialização dos participantes, por meio de memorando, fax, digitando programas para efetivação dos referidos eventos.
§ 3º - A Coordenação de Material e Patrimônio compete:
I. receber, conferir e armazenar materiais adquiridos, fazendo confrontação do valor das notas fiscais com as quantidades ou unidades de medidas e qualidade, verificando se está dentro das especificações exigidas e registrando em fichas próprias;
II. efetuar o controle de estoques anotando entrada e saída de material em fichas de prateleira e financeira, elaborando demonstrativo de atendimento e aquisição de material para ser enviado à contabilidade;
III. encaminhar notas fiscais e ordem de fornecimento, após os devidos registros, para as providências necessárias, arquivando uma via no órgão de trabalho;
IV. proceder ao tombamento e localização de material permanente, preenchendo formulários e fichas próprias, colocando plaquetas de identificação a partir de controle de material existente;
§ 3º A Coordenação de Cadastro Imobiliário compete:
I. organizar, e manter o arquivo de fichas de atualização de cadastro;
II. coordenar medição de terrenos elou construções;
III. registrar informações que exigem o cumprimento da Legislação Tributária, Código de Postura do Município e o Plano Diretor.
IV. expedir através de requerimentos: termos de aforamentos que já estejam lançado em livro próprio, termo de transferência, alvará de licença para construção, e para localização e funcionamento,
V. expedir comprovante de impostos e taxas.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Finanças, Órgão vinculado diretamente ao Prefeito, tem como finalidade executar a política tributária, econômica, fiscal e financeira do município, com atribuição de acordo com a área de atuação;
I. acompanhar a execução da lei Orçamentária e das pertinentes aos créditos adicionais aprovados;
II. preparar as minutas de lançamentos com base no ato legal de abeftura de crédito adicional, encaminhando-se à área operacional de contabilidade;
III. coordenar, organizar, controlar e executar as atividades referentes ao registro de movimentação de valores e recursos financeiros do município;
IV. registrar atos e fatos administrativos, quanto aos aspectos econômicos, financeiros e patrimoniais;
V. elaborar, mensalmente demonstrativos de execução orçamentária, receita e despesa, bem como nas épocas próprias, relatórios financeiros, sumários de obras públicas e balanços;
VI. receber diariamente as Notas de Empenho e Ordem de Pagamentos pagos pela Tesouraria;
VII. solicitar à Tesouraria documentos que não chegaram à contabilidade após a emissão da Nota de Empenho;
VIII. conferir e conciliar mensalmente os saldos das contas almoxarifado e material permanente com a posição apresentada pelo setor de material;
IX. analisar a situação de cada conta, em observância aos convênios e contratos de modo a poder informar a situação do município com relação à disponibilidade de recursos financeiro,
X. efetuar mensalmente a conciliação bancária como o objetivo de manter sob controle a movimentação dos recursos na rede bancária;
XI. prestar esclarecimento e informações aos órgãos de auditagem do município ou por ele contratados e assisti-los na execução de atividades;
XII. preparar analisar o balanço final de cada exercício financeiro, para assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgão os quais o município é obrigado a prestar conta;
XIII. programar, coordenar, executar e avaliar as atividades referentes à Tributação, Arrecadação, e Fiscalização, bem como proceder à análise de informações econômico-fiscais;
XIV. acompanhar e analisar o comportamento das variações básicas que influem na realização da receita;
XV. realizar analise comparativa da receita arrecadada, segundo seus componentes principais, como subsídios à elaboração da previsão orçamentária da receita e dos programas da política do governo;
XVI. elaborar demonstrativo da posição diária e mensal da receita;
XVII. acompanhar o fluxo do numerário arrecadado ate seu recolhimento a tesouraria do município;
XVIII. atualizar procedimento de rotina do Sistema de Arrecadação, em razão das alterações na Legislação Tributaria;
XIX. manter registro das irregularidades retificadas na rede arrecadadora, visando à doação de medidas que possibilitam a eficiência do Sistema de Arrecadação;
XX. receber, guardar e manter em custódia os valores do município;
XXI. elaborar demonstrativo diário da situação financeira da receita municipal
XXII. efetuar o recolhimento das obrigações sociais do município;
XXIII. recolher as entidades de crédito às obrigações contratuais de dívida pública;
XXIV. repassar aos beneficiários as consignações constantes da folha de pagamento;
XXV. controlar os valores referentes a ICMS, ISS, ISQN, etc.;
XXVI. controlar as contas bancárias movimentada pelo município;
XXVII. classificar e elaborar demonstrativo da receita arrecadada
XXVIII. acompanhar a realização da receita em seus múltiplos aspectos, fazendo a comparação com os exercícios anteriores e a previsão.
Art. 16 - Compõem a Secretaria Municipal de Finanças:
I. Coordenação de Contabilidade
II. Coordenação de Finanças
§ 1º - A Coordenação de contabilidade compete:
I. acompanhar a execução da lei orçamentária e das pertinentes aos créditos adicionais aprovados;
II. preparar as minutas de lançamentos com base no ato legal de abertura de crédito adicional, encaminhando-se à área operacional de contabilidade;
IX. analisar a situação de cada conta, em observância aos convênios e contratos de modo a poder informar a situação do município com relação à disponibilidade de recursos financeiro;
XII. preparar analisar o balanço final de cada exercício financeiro, para assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgão os quais o município é obrigado a prestar conta.
§ 2º - A Coordenação de Finanças compete:
I. programar, coordenar, executar e avaliar as atividades referentes à Tributação, Arrecadação, e Fiscalização, bem como proceder à análise de informações econômico-fiscais;
II. acompanhar e analisar o comportamento das variações básicas que influem na realização da receita;
III. realizar analise comparativa da receita arrecadada, segundo seus componentes principais, como subsídios à elaboração da previsão orçamentária da receita e dos programas da política do governo;
IV. elaborar demonstrativo da posição diária e mensal da receita;
V. acompanhar o fluxo do numerário arrecadado ate seu recolhimento a tesouraria do município;
VI. atualizar procedimento de rotina do Sistema de Arrecadação, em razão das alterações na Legislação Tributaria;
VII. manter registro das irregularidades retificadas na rede arrecadadora, visando à doação de medidas que possibilitam a eficiência do Sistema de Arrecadação;
VIII. receber, guardar e manter em custódia os valores do município;
IX. elaborar demonstrativo diário da situação financeira da receita municipal
X. efetuar o recolhimento das obrigações sociais do município;
XI. recolher as entidades de crédito às obrigações contratuais de dívida pública;
XII. repassar aos beneficiários as consignações constantes da folha de pagamento;
XIII. controlar os valores referentes à ICMS, ISS, ISQN, etc.;
XIV. controlar as contas bancárias movimentada pelo município;
XV. classificar e elaborar demonstrativo da receita arrecadada
XVI. acompanhar a realização da receita em seus múltiplos aspectos, fazendo a comparação com os exercícios anteriores e a previsão.
Art. 17 - A Coordenação de Contabilidade deve ser ocupada por profissional de nível superior devidamente habilitado e capacitado, auxiliado por três técnicos de nível médio com exercício na Secretaria de Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e na Secretaria Municipal de Finanças, em sistema de revezamento se necessário, com a consolidação dos trabalhos na última Secretaria.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Educação, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, tem como finalidade promover a elaboração e a execução do Plano de Educação, articular-se com os organismos congêneres do Município ou fora dele, visando o incentivo das atividades educacionais, bem como assessorar o Prefeito na formulação de Políticas Educacionais e de outras esferas governamentais voltadas ao desenvolvimento educacional do município, com atribuição de acordo com a área de atuação:
I. elaborar anualmente o Calendário Escolar compatível com a realidade do Município;
II. prestar assistência técnica-pedagógica;
III. definir a aquisição e uso de material didático necessário às escolas municipais;
IV. dinamizar os serviços de supervisão pedagógica;
V. elaborara e dirigir a execução de planos de assistência ao educando que tenham como prioridade: merenda escolar, organização de cantinas escolares; caixa escolar; material escolar; uniformes; remédios; bolsas de estudo; cultivo de hortas e jardins escolares;
VI. elaborar e dirigir programas elou atividades educativas integradas que possuam ação diretamente voltada à educação municipal;
VII. desenvolver ação conjunta com a comunidade solicitando colaboração às ações desenvolvidas pela rede de ensino municipal,
VIII. reunir esforços e recursos para o desenvolvimento de um trabalho integrado à administração municipal e a comunidade;
IX. promover campanhas educativas de higiene, saúde, nutrição e comportamento social da comunidade;
X. elaborar quadros estatísticos referente às atividades educacionais do município, Plano Municipal de Educação, Plano de Trabalho e Relatório Anual do órgão municipal na educação;
XI. acompanhar, controlar e avaliar as ações pedagógicas desenvolvidas pelo sistema educacional do município;
XII. manter, controle periódico dos índices de aproveitamento das turmas.
XIII. reorganizar a rede escolar para oferecer o maior número de vagas possíveis
XIV. identificar por meio de levantamento a necessidade de construir, recuperar, ampliar, equipar e reformar os prédios escolares da zona urbana e rural.
Art. 19 - Compõem a Secretaria Municipal de Educação:
I. Coordenação Pedagógica
II. Coordenação de Assistência ao Educando
III. Coordenação de Jovens e Adultos
IV. Coordenação de Informações Estatísticas Escolar.
§ 1º - A Coordenação Pedagógica compete:
II. prestar assistência técnica-pedagógica,
§ 2º - A Coordenação de Assistência ao Educando compete:
I. elaborara e dirigir a execução de planos de assistência ao educando que tenham como prioridade: merenda escolar, organização de cantinas escolares; caixa escolar; material escolar; uniformes; remédios; bolsas de estudo; cultivo de hortas e jardins escolares;
II. elaborar e dirigir programas elou atividades educativas integradas que possuam ação diretamente voltada à educação municipal;
III. desenvolver ação conjunta com a comunidade solicitando colaboração às ações desenvolvidas pela rede de ensino municipal;
IV. reunir esforços e recursos para o desenvolvimento de um trabalho integrado à administração municipal e a comunidade;
V. promover campanhas educativas de higiene, saúde, nutrição e comportamento social da comunidade;
§ 3º - A Coordenação de Jovens e Adultos compete:
I. executar e coordenar o atendimento a saúde, vigilância epidemiológica de interesse individual ou coletivo;
II. controlar e fiscalizar as agressões no meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual,
III. coordenar e executar as atividades relativas ao material especifico da Secretaria;
IV. coordenar e fiscalizar a distribuição gratuita de medicamento ao elenco da farmácia básica;
V. Executar e coordenar as atividades de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e de Saneamento;
VI. controlar a frequência dos servidores, conforme orientação da Secretaria de Administração.
§ 4º - A Coordenação de Informações Estatística Escolar compete:
I. elaborar quadros estatísticos referente às atividades educacionais do município, Plano Municipal de Educação, Plano de Trabalho e Relatório Anual do órgão municipal na educação;
II. acompanhar, controlar e avaliar as ações pedagógicas desenvolvidas pelo sistema educacional do município;
III. manter, controle periódico dos índices de aproveitamento das turmas.