Dispõe sobre a modificação, ampliação e reorganização da estrutura administrativa e do quadro de pessoal do município de Porto Rico do Maranhão, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Rico do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais,
Faço saber a todos os habitantes do Município de Porto Rico do Maranhão, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
Dos Princípios da Administração
Art. 1º - O Poder Executivo e exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelo Chefe de Gabinete, assessorado pelo Procurador Geral do Município e controle interno pelo Auditor Geral do Município.
Art. 2º - O Poder Executivo deve pautar suas ações dentro dos princípios éticos e transparentes no tratado da administração pública, organizar a administração e exercer as atividades em processo de planejamento permanente, atendendo aos interesses locais e aos princípios técnicos adequados ao desenvolvimento, garantindo a participação popular, elegendo o ser humano como centro das ações de governos.
Parágrafo único - O planejamento será executado por processo que garanta a participação popular, nas diversas esferas de discussão e deliberação.
Art. 3º - A Administração Pública Municipal é o instrumento de Ação do Governo e as atividades terão por finalidade, em todos os níveis e modalidades, o bem-estar do ser humano, dando a este o entendimento adequado e, entre outros princípios os seguintes:
I. criar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita;
II. assegurar o regular exercício dos direitos e garantias individuais;
III. democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade;
IV. possibilitar a criação de meios de participação e controle pela sociedade cível organizada sobre a execução dos serviços públicos;
V. promover e articular o desenvolvimento municipal, funcionando como instrumento de fomento a inovação e como agente de mobilização dos recursos sociais;
VI. garantir a provisão de bens e serviços básicos e o aproveitamento racional dos recursos naturais, limitando a atuação nas atividades econômicas, quando necessária, aos imperativos da segurança ou relevante interesse municipal, estadual ou nacional;
VII. revitalizar o serviço público, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor, com o propósito de dotar o aparelho municipal dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades;
VIII. melhorar os padrões de desempenho com o objetivo de obter a alocação adequada dos recursos públicos para o atendimento das necessidades do município.
Art. 4º - A Administração Pública Municipal obedecera, em todos os seus atos, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º - A atividade administrativa será vinculada ou discricionária.
§ 1º - será vinculada sempre que a lei estabelecer para o agente um dever especifico, fixando a oportunidade e o modo de atuação
§ 2º - será discricionária sempre que a atuação de seu agente derive de um dever geral, fixado em lei, ficando a seu juízo a oportunidade e a conveniência de sua decisão;
§ 3º - Em qualquer caso, deverá conter a necessária motivação.
Art. 6º - Além das atividades de execução, a administração comportara as de planejamento, coordenação, controle e supervisão.
Parágrafo único - As atividades poderão ser descentralizadas e terceirizadas por meio dos instrumentos definidos na legislação, na última, desde que não se trate de atividade-fim da Administração.
Capitulo II
Das Diretrizes da Administração
Art. 7º - As ações específicas da Administração devem pautar dentro dos princípios e diretrizes desta Lei, de forma a contemplar sempre e busca do exercício efetivo da cidadania:
I. a educação deve ser tratada como instrumento de libertação do ser humano por meio da transferência de conhecimentos, com a valorização e o incentivo para a formação dos profissionais da área de atuação, remunerando-os, capacitando-os de forma a proporcionar educação com qualidade;
II. a infra-estrutura básica com pavimentação de superfície constituirá a paisagem urbana dentro dos padrões técnicos de habitalidade, de forma a garantir a dignidade do ser humano;
III. a saúde deve dotar-se de condições técnicas, físicas e operacional de forma a prestar serviços de qualidade com a implementação de programas de prevenção e atendimento imediato, de preferência no local em que se encontra o paciente e seus familiares;
IV. a garantia do meio ambiente saudável, preservando-o para as próximas gerações como patrimônio indispensável para manutenção de uma vida sadia, com ações integradas com as demais políticas desenvolvidas pela Administração;
V. a produção como fonte de fomentação do desenvolvimento sustentável, criando oportunidades de trabalho, emprego e renda, organizando as comunidades em associações e cooperativas;
VI. a assistência social como veículo de auxilio as famílias e as pessoas em condições especiais, em razão da baixa qualidade de vida, ampliando e implementando programas de assistência social,
VII. a inclusão social da juventude nas ações de governo para que possibilite a formação profissional para o mercado de trabalho, com ações prévias de apoio às crianças e aos adolescentes, bem como o amparo às pessoas idosas, de forma a garantir o pleno exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana;
VIII. o esporte como meio de integração social e como forma de desenvolvimento humano, dotando as ações da Administração de forma a valorização dos atletas locais;
IX. a cultura como transferência de conhecimento, garantindo, e valorizando a difusão de todas as manifestações, sempre vinculada a uma referência social, de forma a preservar a origem popular;
X. o turismo como fonte de desenvolvimento e a pratica de atividade turística como fator de desenvolvimento social, considerando-o como ponto de equilíbrio para o setor privado, e como meio de difusão das potencialidades naturais e culturais, agindo sempre de forma integrada com as demais ações de governo.
Capitulo III
Da Estrutura Administrativa
Art. 8º - A Administração Municipal fica estruturada nos termos da presente Lei, composta dos seguintes órgãos:
1. São Órgãos de Assessoramento da Administração:
1.1 Gabinete do Prefeito
1.2 Procuradoria Geral do Município
1.3 Comissão Permanente de Licitação
1.4 Controladoria
2. São Órgãos de Execução da Administração:
2.1 Secretaria Municipal de Administração
2.2 Secretaria Municipal de Finanças
2.3 Secretaria Municipal de Educação
2.4 Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
2.5 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
2.6 Secretaria Municipal de Cultura
2.7 Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura
2.8 Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento
2.9 Secretaria Municipal de Esporte e Juventude
2.10 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Capitulo IV
Da Competência
Art. 9º - Os Órgãos de Assessoramento da Administração têm por objetivo promover, nas respectivas áreas de atribuições e de competência, o planejamento, a programação, a execução, a coordenação e controle das atividades e funções desenvolvidas pela Administração Municipal, todos submetidos ao sistema de controle da Auditoria-lnterna.
Art. 10º - Compõem o Gabinete do Prefeito.
I. Chefia de Gabinete;
II. Secretaria de Gabinete
III. Assessoria
IV. Comissão Permanente de Licitação
V. Controladoria
VI. Procuradoria Geral
Seção I
Órgãos de Assessoramento
§ 1º - A Chefia de Gabinete, Órgão auxiliar e de assessoramento diretamente subordinado ao Prefeito, e tem as seguintes funções•
I. assessorar o prefeito nas funções político-administrativas nos contatos com Municípios, entidades e associações de classe;
II. atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes do Município;
III. registrar e controlar as audiências públicas do prefeito,
IV. fazer publica os atos oficiais expedidos pelo prefeito;
V. coordenar e desenvolver as atividades do Prefeito em suas relações públicas e com os órgãos internos do Município;
VI. coordenar e desenvolver as atividades de cerimonial,
VII. desempenhar missões especifica expressamente atribuído, por meio de atos próprios e despachos.
§ 2º - A Secretaria do Gabinete do Prefeito, Órgão auxiliar diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete do Prefeito, com as seguintes funções:
I. executar tarefas de rotinas administrativas serviços de arquivamento e digitação em geral;
II. executar tarefas gerais, organizar arquivo, redação e atendimento ao público;
III. manter atualizado o cadastro de autoridades e instituições.
IV. A Assessoria do Gabinete do Prefeito, Órgão de assessoramento do Poder Executivo, diretamente vinculado ao Prefeito, tem competência, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
V. assessorar as atividades desenvolvidas pelas diversas secretarias municipais;
VI. acompanhar o desenvolvimento das atividades relacionadas aos programas e projetos executados;
VII. participar na elaboração e avaliação dos programas e projetos.
§ 4º - A Comissão Permanente de Licitação, Órgão auxiliar do Poder Executivo, diretamente vinculado ao Prefeito, compete processar, julgar e disciplinar os procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Direta, e se necessário da administração indireta, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º - A Controladoria do Município, órgão de avaliação e de assessoramento do Poder Executivo, diretamente vinculado ao Prefeito, tem competência, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como da aplicação de recursos públicos do município por entidades de direito privado;
III. exercer o Controle das Operações de Crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Município;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V. fomentar o controle social, viabilizando a divulgação de dados e informações em linguagem acessível ao cidadão, bem como estimulando sua participação na fiscalização das atividades da Administração Pública Municipal;
VI. editar normas e procedimentos de controle interno para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 6º - A Procuradoria Geral do Município, Órgão de defesa e de assessoramento do Poder Executivo, diretamente vinculado ao prefeito, tem competência, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, especificamente as de:
I. unificar a jurisprudência administrativa do Município;
II. presidir comissão, instruir e julgar os processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei;
III. representar os interesses do Município, perante o Tribunal de Contas do Estado e da União;
IV. representar, coordenar e executar atividades de assessoria jurídica do Município em juízo, fora dele;
V. assessorar os órgãos do Município, emitindo pareceres sobre matérias ligadas aos assuntos jurídicos de interesse do Município;
VI. promover as cobranças administrativas e judiciais dos créditos do Município;
VII. comunicar ao Prefeito as decisões proferidas nos procedimentos judiciais sobre sua responsabilidade, sugerindo as medidas cabíveis;
VIII. acompanhar o cumprimento das Leis, Decretos, Regulamentos, Resoluções e Normas, espacialmente aqueles alusivos a Administração Publica Municipal, sugerido medidas de defesa;
IX. emitir pareceres sobre a legislação fiscal, administrativa ou civil em assuntos de interesses do Município;
X. oferecer redação final as minutas de atos normativos, convênios, contratados, acordos e ajustes, adequando-os quando necessário as normais jurídicas e administrativas pertinentes chancelar após assinatura do Prefeito;
XI. acompanhar os registros dos títulos de propriedade de imóveis.
Art. 11 - Toda autoridade que tiver ciência ou conhecimento de qualquer irregularidade no serviço publico fica obrigada, sob pena de responsabilidade, encaminhar a Procuradoria Geral do Município a sindicância e demais peças informativas para instauração do processo disciplinar, se for o caso, ou adotar as medidas legais pertinentes.
Art. 12 - Além das atribuições estabelecidas na Lei Orgânica, cabe ao Procurador-Geral do Município.
Seção II
Órgãos da Administração
Art. 13 - A Secretaria de Administração, Órgão vinculado diretamente ao Prefeito, tem como finalidade executar a política relacionada com pessoal, material, patrimônio, arquivo, e administração de bens patrimoniais, bem como preparar processos para despacho final, lavraturas de atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, com atribuição de acordo com a área de atuação:
I. providenciar recibos de salários e retenções, para efeito de pagamentos e descontos de serviços prestados com base nas informações recebidas dos diversos órgãos do município;
II. executar, registrar e atualizar os atos de nomeação e exoneração dos servidores do município, obedecendo à legislação em vigor;
III. elaborar o demonstrativo de despesa com salários e encargos sociais juntamente com a folha de pagamento para o devido processamento de liberação de recursos junto à Secretaria de Finanças para efetivação de pagamento;
IV. atender as solicitações de material com base nas guias de requisições enviadas pelos diversos órgãos do município;
V. planejar, coordenar e orientar a formação de cadastros;
VI. racionalizar e dinamizar as atividades relativas à inscrição de contribuintes e à atualização de registro cadastrais;
VII. expedir notificação e estabelecer prazos quando do não cumprimento da lei;
VIII. efetuar cálculos de impostos, taxa de aforamento e transferência, alvará de licença para construção, alvará para localização e funcionamento;
IX. planejar, coordenar, controlar, orientar e avaliar as demais atividades relativas ao cadastro imobiliário;
Art. 14 - Compõem a Secretaria Municipal de Administração:
I. Coordenação de Pessoal
II. Coordenação Recursos Humanos
III. Coordenação de Material e Patrimônio
IV. Coordenação de Cadastro Imobiliário
§ 1º A Coordenação de Pessoal compete:
I. controlar a frequência do servidor do município com base na assinatura de Livro de Ponto dos diversos órgãos, para efeito de cálculos das horas trabalhadas e das ausências ocorridas no período;
II. registrar e manter atualizado o cadastro dos servidores do município em fichas próprias, os dados pessoais, funcionais e salariais de cada um anexando toda documentação necessária, para efeito de informação e controle;
III. controlar e manter atualizadas as férias, adicionais de tempo de serviço, salário família por meio de relações e fichários próprios, para efeito de pagamento;
IV. preencher guias para concessão de beneficios da Previdência Social de acordo com a legislação em vigor;
V. analisar sempre quando solicitado às atividades da unidade de trabalho.
§ 2º - A Coordenação de Recursos Humanos compete:
I. efetuar controle de movimentação de pessoal, registrando em formulários próprios as portarias de lotação, transferências, admissão, disposição, licença concedidas pelo Prefeito e pela Secretária de Administração;
II. elaborar relatórios e demonstrativos da situação funcional dos recursos humanos do município;
III. efetuar a atualização da ficha funcional e salarial, por empregado, com base nas portarias e demais documentos de alterações ocorridas, para controle e informação a respeito da situação dos recursos humanos do município;
IV. providenciar a expedição de certificados e declarações de eventos de capacitação e estágio de recursos humanos, preenchendo modelos específicos e fazendo os devidos registros;
V. preparar boletim informativo, selecionando e anotando os assuntos do mês, minutando, digitando e providenciando a impressão e distribuição dos diversos órgãos do município;
VI. auxiliar na relação dos eventos de capacitação dos recursos humanos, providenciando a oficialização dos participantes, por meio de memorando, fax, digitando programas para efetivação dos referidos eventos.
§ 3º - A Coordenação de Material e Patrimônio compete:
I. receber, conferir e armazenar materiais adquiridos, fazendo confrontação do valor das notas fiscais com as quantidades ou unidades de medidas e qualidade, verificando se está dentro das especificações exigidas e registrando em fichas próprias;
II. efetuar o controle de estoques anotando entrada e saída de material em fichas de prateleira e financeira, elaborando demonstrativo de atendimento e aquisição de material para ser enviado à contabilidade;
III. encaminhar notas fiscais e ordem de fornecimento, após os devidos registros, para as providências necessárias, arquivando uma via no órgão de trabalho;
IV. proceder ao tombamento e localização de material permanente, preenchendo formulários e fichas próprias, colocando plaquetas de identificação a partir de controle de material existente;
§ 3º A Coordenação de Cadastro Imobiliário compete:
I. organizar, e manter o arquivo de fichas de atualização de cadastro;
II. coordenar medição de terrenos elou construções;
III. registrar informações que exigem o cumprimento da Legislação Tributária, Código de Postura do Município e o Plano Diretor.
IV. expedir através de requerimentos: termos de aforamentos que já estejam lançado em livro próprio, termo de transferência, alvará de licença para construção, e para localização e funcionamento,
V. expedir comprovante de impostos e taxas.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Finanças, Órgão vinculado diretamente ao Prefeito, tem como finalidade executar a política tributária, econômica, fiscal e financeira do município, com atribuição de acordo com a área de atuação;
I. acompanhar a execução da lei Orçamentária e das pertinentes aos créditos adicionais aprovados;
II. preparar as minutas de lançamentos com base no ato legal de abeftura de crédito adicional, encaminhando-se à área operacional de contabilidade;
III. coordenar, organizar, controlar e executar as atividades referentes ao registro de movimentação de valores e recursos financeiros do município;
IV. registrar atos e fatos administrativos, quanto aos aspectos econômicos, financeiros e patrimoniais;
V. elaborar, mensalmente demonstrativos de execução orçamentária, receita e despesa, bem como nas épocas próprias, relatórios financeiros, sumários de obras públicas e balanços;
VI. receber diariamente as Notas de Empenho e Ordem de Pagamentos pagos pela Tesouraria;
VII. solicitar à Tesouraria documentos que não chegaram à contabilidade após a emissão da Nota de Empenho;
VIII. conferir e conciliar mensalmente os saldos das contas almoxarifado e material permanente com a posição apresentada pelo setor de material;
IX. analisar a situação de cada conta, em observância aos convênios e contratos de modo a poder informar a situação do município com relação à disponibilidade de recursos financeiro,
X. efetuar mensalmente a conciliação bancária como o objetivo de manter sob controle a movimentação dos recursos na rede bancária;
XI. prestar esclarecimento e informações aos órgãos de auditagem do município ou por ele contratados e assisti-los na execução de atividades;
XII. preparar analisar o balanço final de cada exercício financeiro, para assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgão os quais o município é obrigado a prestar conta;
XIII. programar, coordenar, executar e avaliar as atividades referentes à Tributação, Arrecadação, e Fiscalização, bem como proceder à análise de informações econômico-fiscais;
XIV. acompanhar e analisar o comportamento das variações básicas que influem na realização da receita;
XV. realizar analise comparativa da receita arrecadada, segundo seus componentes principais, como subsídios à elaboração da previsão orçamentária da receita e dos programas da política do governo;
XVI. elaborar demonstrativo da posição diária e mensal da receita;
XVII. acompanhar o fluxo do numerário arrecadado ate seu recolhimento a tesouraria do município;
XVIII. atualizar procedimento de rotina do Sistema de Arrecadação, em razão das alterações na Legislação Tributaria;
XIX. manter registro das irregularidades retificadas na rede arrecadadora, visando à doação de medidas que possibilitam a eficiência do Sistema de Arrecadação;
XX. receber, guardar e manter em custódia os valores do município;
XXI. elaborar demonstrativo diário da situação financeira da receita municipal
XXII. efetuar o recolhimento das obrigações sociais do município;
XXIII. recolher as entidades de crédito às obrigações contratuais de dívida pública;
XXIV. repassar aos beneficiários as consignações constantes da folha de pagamento;
XXV. controlar os valores referentes a ICMS, ISS, ISQN, etc.;
XXVI. controlar as contas bancárias movimentada pelo município;
XXVII. classificar e elaborar demonstrativo da receita arrecadada
XXVIII. acompanhar a realização da receita em seus múltiplos aspectos, fazendo a comparação com os exercícios anteriores e a previsão.
Art. 16 - Compõem a Secretaria Municipal de Finanças:
I. Coordenação de Contabilidade
II. Coordenação de Finanças
§ 1º - A Coordenação de contabilidade compete:
I. acompanhar a execução da lei orçamentária e das pertinentes aos créditos adicionais aprovados;
II. preparar as minutas de lançamentos com base no ato legal de abertura de crédito adicional, encaminhando-se à área operacional de contabilidade;
IX. analisar a situação de cada conta, em observância aos convênios e contratos de modo a poder informar a situação do município com relação à disponibilidade de recursos financeiro;
XII. preparar analisar o balanço final de cada exercício financeiro, para assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgão os quais o município é obrigado a prestar conta.
§ 2º - A Coordenação de Finanças compete:
I. programar, coordenar, executar e avaliar as atividades referentes à Tributação, Arrecadação, e Fiscalização, bem como proceder à análise de informações econômico-fiscais;
II. acompanhar e analisar o comportamento das variações básicas que influem na realização da receita;
III. realizar analise comparativa da receita arrecadada, segundo seus componentes principais, como subsídios à elaboração da previsão orçamentária da receita e dos programas da política do governo;
IV. elaborar demonstrativo da posição diária e mensal da receita;
V. acompanhar o fluxo do numerário arrecadado ate seu recolhimento a tesouraria do município;
VI. atualizar procedimento de rotina do Sistema de Arrecadação, em razão das alterações na Legislação Tributaria;
VII. manter registro das irregularidades retificadas na rede arrecadadora, visando à doação de medidas que possibilitam a eficiência do Sistema de Arrecadação;
VIII. receber, guardar e manter em custódia os valores do município;
IX. elaborar demonstrativo diário da situação financeira da receita municipal
X. efetuar o recolhimento das obrigações sociais do município;
XI. recolher as entidades de crédito às obrigações contratuais de dívida pública;
XII. repassar aos beneficiários as consignações constantes da folha de pagamento;
XIII. controlar os valores referentes à ICMS, ISS, ISQN, etc.;
XIV. controlar as contas bancárias movimentada pelo município;
XV. classificar e elaborar demonstrativo da receita arrecadada
XVI. acompanhar a realização da receita em seus múltiplos aspectos, fazendo a comparação com os exercícios anteriores e a previsão.
Art. 17 - A Coordenação de Contabilidade deve ser ocupada por profissional de nível superior devidamente habilitado e capacitado, auxiliado por três técnicos de nível médio com exercício na Secretaria de Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e na Secretaria Municipal de Finanças, em sistema de revezamento se necessário, com a consolidação dos trabalhos na última Secretaria.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Educação, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, tem como finalidade promover a elaboração e a execução do Plano de Educação, articular-se com os organismos congêneres do Município ou fora dele, visando o incentivo das atividades educacionais, bem como assessorar o Prefeito na formulação de Políticas Educacionais e de outras esferas governamentais voltadas ao desenvolvimento educacional do município, com atribuição de acordo com a área de atuação:
I. elaborar anualmente o Calendário Escolar compatível com a realidade do Município;
II. prestar assistência técnica-pedagógica;
III. definir a aquisição e uso de material didático necessário às escolas municipais;
IV. dinamizar os serviços de supervisão pedagógica;
V. elaborara e dirigir a execução de planos de assistência ao educando que tenham como prioridade: merenda escolar, organização de cantinas escolares; caixa escolar; material escolar; uniformes; remédios; bolsas de estudo; cultivo de hortas e jardins escolares;
VI. elaborar e dirigir programas elou atividades educativas integradas que possuam ação diretamente voltada à educação municipal;
VII. desenvolver ação conjunta com a comunidade solicitando colaboração às ações desenvolvidas pela rede de ensino municipal,
VIII. reunir esforços e recursos para o desenvolvimento de um trabalho integrado à administração municipal e a comunidade;
IX. promover campanhas educativas de higiene, saúde, nutrição e comportamento social da comunidade;
X. elaborar quadros estatísticos referente às atividades educacionais do município, Plano Municipal de Educação, Plano de Trabalho e Relatório Anual do órgão municipal na educação;
XI. acompanhar, controlar e avaliar as ações pedagógicas desenvolvidas pelo sistema educacional do município;
XII. manter, controle periódico dos índices de aproveitamento das turmas.
XIII. reorganizar a rede escolar para oferecer o maior número de vagas possíveis
XIV. identificar por meio de levantamento a necessidade de construir, recuperar, ampliar, equipar e reformar os prédios escolares da zona urbana e rural.
Art. 19 - Compõem a Secretaria Municipal de Educação:
I. Coordenação Pedagógica
II. Coordenação de Assistência ao Educando
III. Coordenação de Jovens e Adultos
IV. Coordenação de Informações Estatísticas Escolar.
§ 1º - A Coordenação Pedagógica compete:
II. prestar assistência técnica-pedagógica,
§ 2º - A Coordenação de Assistência ao Educando compete:
I. elaborara e dirigir a execução de planos de assistência ao educando que tenham como prioridade: merenda escolar, organização de cantinas escolares; caixa escolar; material escolar; uniformes; remédios; bolsas de estudo; cultivo de hortas e jardins escolares;
II. elaborar e dirigir programas elou atividades educativas integradas que possuam ação diretamente voltada à educação municipal;
III. desenvolver ação conjunta com a comunidade solicitando colaboração às ações desenvolvidas pela rede de ensino municipal;
IV. reunir esforços e recursos para o desenvolvimento de um trabalho integrado à administração municipal e a comunidade;
V. promover campanhas educativas de higiene, saúde, nutrição e comportamento social da comunidade;
§ 3º - A Coordenação de Jovens e Adultos compete:
I. executar e coordenar o atendimento a saúde, vigilância epidemiológica de interesse individual ou coletivo;
II. controlar e fiscalizar as agressões no meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual,
III. coordenar e executar as atividades relativas ao material especifico da Secretaria;
IV. coordenar e fiscalizar a distribuição gratuita de medicamento ao elenco da farmácia básica;
V. Executar e coordenar as atividades de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e de Saneamento;
VI. controlar a frequência dos servidores, conforme orientação da Secretaria de Administração.
§ 4º - A Coordenação de Informações Estatística Escolar compete:
I. elaborar quadros estatísticos referente às atividades educacionais do município, Plano Municipal de Educação, Plano de Trabalho e Relatório Anual do órgão municipal na educação;
II. acompanhar, controlar e avaliar as ações pedagógicas desenvolvidas pelo sistema educacional do município;
III. manter, controle periódico dos índices de aproveitamento das turmas.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Órgão diretamente subordinado ao Prefeito, tem como finalidade executar a política relacionada com a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população, bem como adotar medidas de prevenção de doenças contagiosas do município, objetivando a redução dos riscos e doenças e outros agravos, estabelecendo condições que assegurem a todos cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, prestar assessoria técnica ao Conselho Municipal de Saúde por intermédio dos profissionais de saúde e pelas coordenações que a compõem, com atribuição de acordo com a área de atuação:
I. Elaborar planos, programas e projetos de ação integrada com os demais organismos que compõem o Sistema Unico de Saúde;
II. Identificar e propor ações necessárias para a solução dos problemas de saúde pública que afetam a população do município;
III. interligar ao Sistema Nacional, proporcionando o repasse para alimentação do banco de dados do Ministério da Saúde;
IV. proceder ao cadastramento e responsabilizar-se pelas unidades e sua programação, visando, adequar os prestadores a nova realidade do atendimento; V - realizar consolidação de mapas e informações estatística;
V. arquivar informações referentes a óbito, tanto infantis como adulto;
VI. realizar auditoria no âmbito técnico e financeiro;
VII. custear reforma e manutenção de Unidade e Postos de Saúde, com a execução da Secretaria de Obras e Infra-estrutura.
VIII. suprir as necessidades das Unidades e Postos, referente à manutenção de medicamentos e material de consumo, correspondente ao atendimento de emergência;
IX. organização os serviços de atendimento por ambulância quando ocorrer o deslocamento de pacientes para fora do município;
X. controlar todo o atendimento ambulatório feito pela rede municipal;
XI. acompanhar, junto a Coordenação de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças o atendimento junto à população referente à preservação do meio ambiente e saúde, além de acompanhar, junto aos Postos de Saúde os trabalhos de vacinação de rotina e de campanhas;
§ 4º - A Coordenação de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Saneamento tem por finalidade pôr em prática as ações de:
I. planejar, programar, coordenar e avaliar a execução das ações básicas de vigilância sanitária e epidemiológica, de controle das doenças transmissíveis e crônico-degenerativas, transferidas ao município pelos gestores federal e estadual, com intuito de capacitar todas as unidades de saúde locais, afim de que sejam garantidos os seguintes objetivos: promoção, proteção e recuperação, além de executar, fiscalizar e orientar o serviço de água, rede de distribuição e esgoto no município.
§ 1º - promoção através de ações voltadas para a educação em saúde, alimentação, higiene pessoal, domiciliar e ambiental, desestímulo ao sedentarismo, ao tabagismo, ao alcoolismo e ao uso de outras drogas;
§ 2º - proteção fazendo uso da vacinação de rotina, exames de saúde periódicos, garantia de saneamento básico, da qualidade de serviços e produtos de consumo humano, além de condições de meio ambiente;
§ 3º - recuperação dotando as unidades de saúde de programas que possibilitem o diagnóstico e tratamentos vítimas de acidentes ou danos de qualquer natureza, na busca de reabilitação em casos de limitação:
I. política de saúde do trabalhador;
II. política de saúde da mulher;
III. política da criança e adolescente;
IV. política de saúde mental
V. política de saúde bucal
VI. política para portadores de necessidades especiais;
VII. política de saúde dos idosos
VIII. política de saúde em relação a doenças epidemiológicas,
Art. 21 - Compõem a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:
I. Coordenação de Administração da Saúde;
II. Coordenação da Rede de Serviços de Saúde;
III. Coordenação de Controle, Avaliação e Auditoria;
IV. Coordenação de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Saneamento;
V. Assessoria.
§ 1º - A Coordenação de Administração da Saúde compete:
I. gerenciar as atividades burocráticas da Secretaria, bem como, o processo de compra, licitações, elaboração e execução da política de recursos humanos, manutenção das atividades peculiares à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
II. garantir a execução eficiente de serviços de transporte, controle do almoxarifado e central de medicamentos, além de outras atividades afins,
§ 2º - A Coordenação da Rede de Serviços de Saúde compete:
I. planejar, programar, coordenar, acompanhar e controlar a programação municipal dos serviços básicos, inclusive domiciliares e comunitários e da proposta ambulatorial especializada hospitalar, articulação com a Assessoria de Controle, Auditoria e elaborar relatório anual de gestão.
II. A Coordenação de Controle, Avaliação e Auditoria, compete:
III. cadastrar as unidades prestadoras de serviços vinculados ao SUS;
IV. contratar e auditar os prestadores de serviços; SIH-SUS;
V. operar o Sistema de Informação Laboratorial SAI e o Sistema de Informação Hospitalar;
VI. autorizar as internações hospitalares e os procedimentos ambulatoriais especializados, realizados no município;
VII. manter atualizado o cadastro das Unidades Prestadora de Serviços e realizar consolidações dos mapas e BPA's e informações estatísticas.
VIII. oportunizar ao educando situações que favoreçam a ampliação e construção de diferentes etapas de estudos;
IX. partir das experiências individuais e coletivas, respeitando o processo de desenvolvimento de cada um, afim de que possam agir e interagir conscientemente com o outro e com o meio;
X. resgatar sua alta-estima, visando a sua transformação social,
Art. 22 - A Assessoria Técnica compete:
I. elaborar planos, programas e projetos de saúde pública, podendo ser solicitada de forma esporádica ou através de convênios.
Art. 23 - O Conselho Municipal de Saúde, órgão autônomo cujos membros não têm vínculo empregatício com o Município para o exercício dessa função que será considerada de relevância pública, é parte integrante do sistema no nível da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de avaliação, acompanhamento, fiscalização e deliberação das ações da saúde e dos procedimentos do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 24 - O fundo Municipal de Saúde, órgão encarregado do Controle Financeiro do Sistema, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria e do Conselho Municipal e Saúde, obedecendo à legislação federal e municipal específica quanto à matéria, compete desempenhar atividades de execução orçamentária, criando condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, Órgão diretamente subordinado ao Prefeito, tem como finalidade executar políticas públicas de assistência social, de promoção, e proteção à maternidade, a criança e adolescente, as pessoas idosas, aos socialmente em situação de risco e pessoas portadoras de necessidades especiais, igualdade de gênero, igualdade racial, segurança alimentar e geração de trabalho e renda, bem como incentivar e desenvolver atividades relativas ao desenvolvimento das comunidades, de forma a buscar a integração de todos no município, com atribuição de acordo com área de atuação:
I. Implementar e coordenar programas, projetos, serviços e beneficios no âmbito das políticas de assistência social, promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais;
II. gerir os fundos municipais de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de Igualdade de Gênero, de Segurança Alimentar e Nutricional, do Idoso, de Portadores de Necessidades Especiais, e de todas as políticas públicas na área da Assistência Social;
III. planejar, executar e coordenar projetos e ações nas áreas de Igualdade Racial e de Gênero, visando o combate ao racismo, preconceito, discriminação racial e de gênero, bem como, a redução das desigualdades;
IV. planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de necessidades especiais;
V. coordenar a execução de políticas públicas destinadas a garantir a plena cidadania da mulher;
VI. planejar e implementar programas, projetos e ações nas áreas de segurança alimentar e nutricional, com vistas a ampliação e garantia de acesso da população a alimentos saudáveis por meio da produção, bem como, geração de trabalho e redistribuição da renda.
VII. incentivar e promover iniciativas de geração de trabalho e renda, voltados à redução das desigualdades sociais, principalmente a racial e de gênero;
VIII. realizar estudos e pesquisas e elaborar planos e projetos ligados à pobreza e outras questões de sua competência.
IX. prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do adolescente e de Assistência Social e demais Conselhos na área de atuação da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
Art. 26 - Compõem a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I. Assessoria Especial de Assistência Social;
II. Coordenação de Assistência Social, Programas, Projetos, Beneficios e Serviços Socioassistenciais;
III. Coordenação de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança, Adolescente, Pessoa Idosa e Portadores de Necessidades Especiais;
IV. Coordenação de Proteção e Promoção de Igualdade racial e de Gênero;
V. Coordenação de Segurança Alimentar, Trabalho e Renda.
§ 1º - A assessoria Especial de Assistência Social é cargo de natureza técnica cujo ocupante deve ser formado em curso de nível superior da área de Assistência Social, com distribuição de acordo com a área de atuação de:
I. assessorar, planejar, acompanhar e avaliar programas e projetos, serviços e beneficios no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;
II. articular com os demais órgãos da Administração Municipal, formado parcerias na execução da Política Municipal de Assistência Social;
III. articular com as três esferas de governo (municipal estadual e federal), para obtenção de recursos para a execução das ações de Assistência Social.
§ 2º - A Coordenação de Assistência Social, Programas, Projetos, Beneficios e Serviços Sócioassistenciais, compete:
I. Implementação do Programa Bolsa Família - PBF em todo o município;
II. Implementar as ações de enfrentamento da pobreza, com centralidade na família, buscando-se a intersetorialidade com as demais políticas sociais e econômicas;
III. Desenvolver ações sócio-educativas visando o acesso aos Beneficios de Prestação Continuada - BPC aos idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV. executar e regulamentar a implantação e concessão dos beneficios eventuais;
V. conveniar com integrantes do Serviço Auxiliar, responsáveis pela emissão de CTPS e RGP e demais órgãos responsáveis pela emissão de documentos pessoais;
VI. incentivar e apoiar a estruturação das organizações comunitárias;
VII. prevenir situação de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
VIII. Executar programas, projetos, serviços e beneficios às famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º - A Coordenação de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança, Adolescente, Pessoa Idosa, e Portadoras de Necessidades Especiais, compete:
I. promover ações pedagógicas, de caráter preventivo e promocional, visando o desenvolvimento integral da criança e do adolescente;
II. implantar e operacionalizar a política social de apoio ao idoso e pessoas portadoras de necessidades especiais, visando a convivência, promoção e valorização no meio familiar e comunitário;
III. acompanhar e facilitar o acesso ao idoso e pessoas portadoras de necessidades especiais aos serviços disponíveis no município.
§ 4º - A Coordenação Proteção e Promoção de Igualdade Racial e de Gênero compete:
I. fomentar e implementar políticas de ações afirmativas como instrumento necessario ao pleno exercício dos direitos de liberdade fundamentais para distintos grupos de mulheres e remanescentes de quilombos;
II. intensificar o processo de articulação e mobilização com as diversa instâncias de governo (federal, estadual e municipal), garantindo formulação de convênios, com vistas a implantação e implementação das políticas de Promoção de Igualdade Racial e de Gênero.
§ 5º - A Coordenação de Segurança Alimentar, Trabalho e Renda, compete:
I. desenvolver ações de inclusão produtiva e de enfrentamento da pobreza e transferência de renda,
II. fomentar e implementar a política de Segurança Alimentar e Nutricional;
III. desenvolver ações relativas à segurança alimentar no que diz respeito a qualidade nutricional, frequência e continuidade da oferta e segurança sanitária.
§ 6º - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, os Serviços Auxiliares que tem por finalidade coordenar e executar as atividades relativas aos Serviços de Expedição de Carteira (CTPS e Cédulas de Identidade), bem como a junta de Serviços Militar.
Art. 27 - O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função que será considerada de relevância pública. E parte integrante da Política da Assistência Social, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações de Assistência Social e dos procedimentos do Fundo Municipal de Assistência Social,
Art. 28 - O Fundo Municipal de Assistência Social, órgão encarregado do controle financeiro da Política de Assistência Social, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria e do Conselho Municipal de Assistência Social, obedecendo à legislação federal e municipal específica quanto à matéria.
Art. 29 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública. E parte integrante da Política dos Direitos da Criança e Adolescente, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações dos direitos da criança e adolescente e dos procedimentos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 30 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, órgão encarregado do controle financeiro da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecendo à legislação específica quanto à matéria.
Art. 31 - O Conselho Municipal da Mulher, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública. E parte integrante da Política de Proteção e Promoção dos Direitos da Mulher, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações envolvendo igualdade de gênero e os procedimentos do Fundo Municipal de Igualdade de Gênero.
Art. 32 - O Fundo Municipal de Igualdade de Gênero, órgão encarregado do controle financeiro da Política de Igualdade de Gênero, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Municipal da Mulher, obedecendo à legislação específica quanto à matéria.
Art. 33 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública, E parte integrante da Política dos Direitos da Pessoa Idosa, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações envolvendo idosos e dos procedimentos do Fundo Municipal do Idoso,
Art. 34 - O Fundo Municipal do Idoso, órgão encarregado do controle financeiro da Política de promoção e proteção do idoso, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, obedecendo à legislação federal, e municipal específica quanto à matéria.
Art. 35 - O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública. E parte integrante da Política de Proteção, Promoção dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações envolvendo pessoas portadoras de necessidades especiais e dos procedimentos do Fundo Municipal da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais.
Art. 36 - O Fundo Municipal da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, órgão encarregado do controle financeiro da Política de promoção e proteção da Pessoa Portadora de necessidades Especiais, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, obedecendo à legislação específica quanto à matéria.
Art. 37 - O Conselho Municipal de Igualdade Racial, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública. E parte integrante da Política de Proteção, Promoção dos Direitos de Igualdade Racial, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações afirmativas e dos procedimentos do Fundo Municipal de Igualdade Racial.
Art. 38- O Fundo Municipal de Igualdade Racial, órgão encarregado do controle financeiro da Política Igualdade Racial, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Municipal de Igualdade Racial, obedecendo à legislação específica quanto à matéria.
Art. 39 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública. É parte integrante da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações envolvendo segurança alimentar e nutricional e dos procedimentos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar.
Art. 40 - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar, órgão encarregado do controle financeiro da Política de Segurança alimenta e Nutricional, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Municipal e Segurança Alimentar, obedecendo à legislação federal e municipal específica quanto à matéria.
Art. 41 - O Conselho Municipal do Trabalho, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública. É parte integrante de todas as políticas executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações de geração de trabalho e renda
Art. 42 - A Secretaria Municipal de Cultura, órgão vinculado diretamente ao Prefeito, tem como finalidade executar a política de difusão da cultura do município, visando apoiar e incentivar as diversas manifestações de natureza cultural, proteger e responsabilizar-se pela proteção do patrimônio artístico e cultural, conservando e mantendo de forma sistemática, fazer inventário, registro, vigilância e tombamentos, bem como o acautelamento com vista a assegurar para a comunidade o uso especial, com atribuição de acordo com a área de atuação:
I. apoiar e incentivar as diversas manifestações de natureza cultural;
II. administrar o parque folclórico para a realização das manifestações folclóricas;
III. executar políticas públicas para o desenvolvimento do artesanato local, valorizando o artesão, objetivando a exposição e comercialização;
IV. proteger e responsabilizar-se pela elaboração e conservação do patrimônio artístico e cultural do município, mantendo de forma sistemática, efetuando inventário, registro, vigilância, tombamentos, preparando para desapropriação, bem como o acautelamento com vista a assegurar para a comunidade o seu uso especial;
V. valorizar e preservar a memória e a cultura do povo;
VI. propiciar o desenvolvimento das tendências ligadas a artes musicais;
Art. 43 - Compõem a Secretaria Municipal de Cultura:
I. Coordenação de Cultura.
§ 1º - A Coordenação de Cultura compete:
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura, Órgão diretamente subordinado ao Prefeito, tem como finalidade executar a política relacionada com a direção das atividades concernentes a elaboração e execução de atividades de conservação dos logradouros públicos, emitirem licenciamento e exercer a fiscalização de obras particulares em consonância ao Código de Obras do Município, Código de Postura e ao Plano Diretor, responsabilizar-se pela urbanização, limpeza e conservação das vias e logradouros públicos, com atribuição de acordo com a área de atuação:
I. executar por administração direta ou convênios as obras públicas e saneamento básico de interesse da administração municipal;
II. executar as atividades concernentes à limpeza das vias e logradouros públicos;
III. conveniar e articular com órgãos e entidades ligadas a construções e/ou recuperações;
IV. planejar, e elaborar o Plano Diretor do Município, encaminhando para aprovação pela Câmara de Municipal, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e rural;
V. organizar e manter atualizado o cadastro de veículos do Município;
VI. zelar pela guarda dos veículos bem como promover a manutenção preventiva da frota de veículos;
VII. organizar e manter atualizado o cadastro de veículos do Município;
VIII. propor medidas visando a disciplinar os procedimentos relacionados com as atividades de transporte;
Parágrafo único - Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura o Departamento Municipal Serviços Elétrico e Iluminação Publica, o Poder executivo disporá, em decreto, as atribuições que trata este artigo, implantando de acordo com plano ou ação administrativa,
Art. 45 - Compõem a Secretaria de Obras e Infra-estrutura:
I. Coordenação de Obras
II. Coordenação de Infra-estrutura
III. Coordenador de Transportes e Limpeza Pública
§ 1º - A Coordenação de Obras compete;
II. conveniar e articular com órgãos e entidades ligadas a construções e/ou recuperações;
§ 2º - A Coordenação de Infra-estrutura compete;
I. executar procedimentos de construção, recuperação, de prédios e logradouros públicos;
II. acompanhar a execução de atividades de urbanização e conservação das vias e logradouros públicos;
§ 3º - A Coordenação de Transportes Limpeza Pública compete:
I. propor medidas visando a disciplinar os procedimentos relacionados com as atividades de transporte,
II. organizar e manter atualizado o cadastro de veículos do Município;
III. organizar e manter atualizado o cadastro de veículos do Município;
IV. zelar pela guarda dos veículos bem como promover a manutenção preventiva da frota de veículos;
V. responsabilizar-se pela urbanização, limpeza, conservação das vias e logradouros públicos, bem como Cemitérios Públicos.
Art. 46 A Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento, Órgão diretamente subordinado ao Prefeito, tem como finalidade executar a política de abastecimento, produção agrícola e pesqueira, coordenar, organizar e executar a política de desenvolvimento agrícola, prestar assistência aos pequenos produtores rurais e pecuaristas com a difusão da tecnologia especifica, desenvolver atividades que objetivem o aumento da produção e produtividade agropecuária e pesca do Município, com atribuição de acordo com área de atuação:
I. incentivar e executar a política de abastecimento, produção agrícola e pesqueira do município;
II. planejar, coordenar, organizar e executar a política de desenvolvimento agrícola do município;
III. assistir os pequenos produtores rurais e pecuarista do Município, com a difusão da tecnologia especifica;
IV. desenvolver atividades que objetivem o aumento da produção e produtividade agropecuária e pesca;
V. incentivar e executar a política de abastecimento e produção agrícola do município;
VI. promover e articular medidas que visem modernizar e racionalizar o processo de comercialização e abastecimento;
VII. estabelecer diretrizes no âmbito municipal, da política de ação da Secretaria articulada com órgãos estaduais, federais e da iniciativa privada;
VIII. zelar pela limpeza e conservação das feias e mercados;
IX. manter afixado nos mercados e feiras as portarias que estabelecer os preços de carne e pescado;
X. planejar, coordenar, organizar, dirigir, controlar e executar as atividades que visem o desenvolvimento da pesca no município;
XI. coordenar e executar a política de preços e fiscalizar, a fim de manter a abastecimento do pescado no município;
XII. promover e executar a prática de medidas de vigilância sanitária animal e vegetal em articulação com a vigilância sanitária.
Art. 47 - Compõem a Secretaria de Pesca e Agricultura e Abastecimento:
I. Coordenação de Pesca;
II. Coordenação de Agricultura e Abastecimento;
III. Coordenação de Administração de Feiras e Mercados.
§ 1º - A Coordenação de Pesca compete:
I. incentivar e executar a política de abastecimento e produção agrícola do município;
II. promover e articular medidas que visem modernizar e racionalizar o processo de comercialização e abastecimento;
III. estabelecer diretrizes a nível municipal, da Política de Ação da Secretaria de Pesca e Agricultura, articulada com órgãos estaduais, federais e da iniciativa privada;
§ 2º - A Coordenação de Agricultura e Abastecimento compete.
I. planejar, coordenar, organizar, dirigir, controlar e executar as atividades que visem o desenvolvimento da pesca no município;
II. coordenar e executar a política de preços e fiscalizar, a fim de manter o abastecimento do pescado no município;
III. promover e executar a prática de medidas de vigilância sanitária animal e vegetal.
§ 3º - A Coordenação de Feiras e Mercado compete.
I. zelar pela limpeza e conservação das feiras e mercados;
II. manter afixado nos mercados e feiras as portarias que estabelecem os preços de carne e pescado;
Art. 48 - A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, Órgão diretamente subordinado ao Prefeito, tem como finalidade de executar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de esporte e juventude, promover a execução de políticas e proposição de diretrizes voltada à juventude, formular a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens, promover e incentivar intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional com atribuição de acordo com a área de atuação:
I. executar, coordenar e acompanhar as atividades relativas ao Esporte;
II. promover, acompanhar e coordenar políticas públicas voltada para o Esporte no município;
III. promover, acompanhar e coordenar as atividades de lazer da comunidade;
IV. coordenar e implementar políticas publicas municipais voltadas para o atendimento da juventude;
V. promover campanhas de conscientização e programas educativos junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, direitos e deveres da juventude do município.
Art. 49 -Compõem a Secretaria de Esporte e Juventude
I. Coordenação de Esporte e Lazer
II. Coordenação de Juventude
§ 1º - A Coordenação de Esporte e Lazer compete:
I. executar e promover as ações do governo municipal no âmbito das atividades esportivas;
II. promover e coordenar atividades de lazer da comunidade;
§ 2º - A Coordenação de Juventude compete:
I. apoiar as iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;
II. promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;
III. conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, problemas que enfrenta suas necessidades e potencialidades.
Art. 50 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, Órgão diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade elaborar e executar e pôr em prática a política ambiental do Município, visando a promover proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população, com atribuição de acordo com a área de atuação:
I. executar, em parceria com outras instituições, a política de fiscalização e de monitoramento ambiental do município, zelar pela qualidade e o equilíbrio do meio ambiente, envolvendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;
II. coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos impactos dos empreendimentos, com a colaboração dos demais órgãos;
III. promover outras ações concorrentes á fiscalização e o monitoramento ambiental do município;
IV. planejar e executar políticas voltadas á mobilização e articulação em defesa da preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável, em sintonia com os demais órgãos e estabelecendo parcerias com as organizações da sociedade civil.
V. fiscalizar a preservação dos recursos naturais renováveis, além de dirigir, executar e controlar, bem como impelir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas ameaçados de degradação ambiental;
VI. estabelecer diretrizes com vistas ao desenvolvimento urbano, atendendo aos critérios relativos ao uso e a ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e rural de interesse regional, especialmente no que diz respeito à criação e regulamentação de zonas industriais.
Art. 51 - Compõe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo:
I. Coordenação de Meio Ambiente
II. Coordenação de Turismo.
§ 1º - A Coordenação de Meio Ambiente compete:
I. desenvolver ações voltadas à implantação da gestão ambiental no município, a partir da criação, implementação dos princípios e métodos do Fórum Municipal do Meio Ambiente;
II. promover outras ações concentradas à mobilização e à articulação em prol do desenvolvimento sustentável e do meio ambiente;
III. elaborar planos, programas, pesquisas, projetos e atividades voltadas à preservação dos recursos naturais;
IV. cadastrar os estudos e pesquisas realizadas no município, bem como acompanhar os pesquisadores que tenham por objetivo levantar a problemática ambiental do município;
V. definir e pôr em prática as diretrizes voltadas ao desenvolvimento de ciência e da tecnologia sustentáveis no município;
VI. prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
VII. pôr em prática a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política ambiental;
§ 2º - A Coordenação Municipal de Turismo compete:
I. coordenar a as atividades turísticas no município;
II. estabelecer estratégias visando implementar o turismo no município, pondo em pratica a integração no Polo Ecoturistico do Litoral Ocidental Maranhense.