LEI MUNICIPAL N° 07/2017, DE 05 DE JUNHO DE 2017.
Altera a Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Nova Iorque - Ma, instituída pela Lei nº 001/2013, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA IORQUE.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 07/2017, de 05 de Junho de 2017, altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Iorque e passar a vigorar com as seguintes alterações, revogando-se as disposições da Lei nº 001/2013.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - A Administração Pública do Poder Executivo tem como objetivo permanente assegurar à população do município de Nova Iorque - Ma, condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e qualidade de vida.
Art. 3º. As atividades da Administração Pública do Poder Executivo obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I – Participação Popular;
II – Inclusão Social;
III – Moralização da Gestão Pública;
IV – Qualidade de Vida;
V – Desenvolvimento Sustentável.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4°. A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:
I – predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;
II – expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da escolaridade e oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento, de melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;
III – promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
IV – valorização dos recursos humanos da Administração Pública, por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;
V – busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;
VI – eliminação dos desvios e distorções da Administração Pública tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e o poder de fiscalização;
VII – descentralização das atividades administrativas e operacionais, por meio da desconcentração espacial de suas ações ou por meio de meios eletrônicos disponibilizados aos cidadãos;
VIII – realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de infraestrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município;
IX – desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas para o turismo, cultura, desporto, ensino, ciência e tecnologia e meio ambiente;
X – redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre as regiões do Município, por meio dos instrumentos de política fiscal e de ações de outras políticas públicas;
XI – exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo para o meio ambiente, assegurando sua preservação e resguardando o equilíbrio do ecossistema;
XII – apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do associativismo, cooperativismo e capacidade empreendedora.
TÍTULO III
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 5º. O Poder Executivo compreende um conjunto organizacional permanente, representado pela administração direta, integrado segundo os processos que deva atuar e os objetivos e as metas que deve buscar e atingir.
Art. 6°. A Administração Pública é constituída pelo:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Gabinete do Vice Prefeito;
III – Secretarias Municipais, seus departamentos e setores;
IV – Órgãos de Representação Judicial, Extrajudicial, Controle e Assessoramentos;
V – Conselhos Municipais.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7°. A Administração Municipal compreende serviços encarregados das atividades típicas da administração pública e são organizados para executar as seguintes funções:
I – coordenação geral, supervisão e controle das atividades do Poder Executivo para provisão dos meios e instrumentos necessários às ações de Governo, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos;
II – estudos e proposição de políticas públicas, objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Município;
III – orientação e execução das ações que visem à promoção da cidadania, observadas as diferenças individuais.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 8º. A organização dos serviços do Poder Executivo do município de Nova Iorque - Ma reger-se-á pelas normas constantes desta Lei Complementar e será composta dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito.
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
a) Secretaria de Administração e Finanças.
b) Secretaria de Governo e Articulação Política
III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO OPERATIVA:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e Cidadania;
e) Secretaria de Esporte e Juventude;
f) Secretaria de Agricultura, Agropecuária, Pesca e Meio Ambiente.
IV –ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL, CONTROLE E ASSESSORAMENTOS
a) Procuradoria
b) Controladoria
c) Assessorias Especiais.
V – ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTOS:
a) Conselhos Municipais
TÍTULO VI
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
Art. 9º. Os Órgãos de assistência imediata, para execução, operacionalização e implementação de suas atividades, contarão com as seguintes unidades operacionais de apoio:
I - Gabinete do Prefeito:
a) Secretária de Chefia de Gabinete;
b) Assessor de Assuntos Legislativos;
c) Assessor Jurídico;
d) Assessor de Imprensa.
II - Gabinete do Vice-Prefeito
a) Assessor de Gabinete.
Art. 10. As competências do Prefeito e do Vice Prefeito, definidas na Lei Orgânica do Município, serão exercidas, pelo órgão de Assistência Imediata, constituído pelo Gabinete do Prefeito e pelo Gabinete do Vice Prefeito, através de suas unidades operacionais, cujas atribuições seguem descritas abaixo.
CAPÍTULO I
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO I
SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. Compete à Chefia de Gabinete:
I – a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação funcional e social;
II – a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
III – o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;
IV – o apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias vinculadas diretamente ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: O titular da Unidade Administrativa de trata o caput deste artigo, é o Chefe de Gabinete, com status e subsídio equivalentes ao de Secretário Municipal.
SEÇÃO II
ASSESSORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
Art. 12. Compete ao Assessor de Assuntos Legislativos:
I – a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
II – a coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal;
III – a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Prefeito Municipal e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal;
IV – a coordenação das relações com os Vereadores e o acompanhamento da execução de programas e projetos municipais;
SEÇÃO III
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 13. Compete ao Assessor Jurídico do Gabinete:
I - Assessorar o Prefeito, o Vice prefeito, e demais unidades operacionais integrantes dos Órgãos de assistência imediata, em assuntos de natureza jurídica;
II - examinar as minutas de legislação que visem normatizar assuntos relacionados às atribuições dos Órgãos de assistência imediata;
III - emitir opinião e aprovar minutas de editais de licitação, de contratos, acordos, convênios ou ajustes, firmados pelo Município de Nova Iorque, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, quando requisitado pelo Prefeito e Vice Prefeito;
IV - acompanhar a tramitação, na Câmara Municipal de Nova Iorque – Ma, dos projetos de lei relacionados às atribuições da Secretaria;
V – emitir parecer sobre os projetos de leis, vetos, decretos e demais instrumentos provenientes dos gabinetes do Prefeito e Vice Prefeito.
SEÇÃO IV
ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 14. Compete ao Assessor de Imprensa:
I – a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e estadual dos atos e atividades do Poder Executivo;
II – o assessoramento ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
III – Realizar levantamentos de atividades, projetos, ações e serviços realizados pela administração municipal, fazendo o possível para que isso se torne noticia;
IV – Agendamento e acompanhamento de entrevistas coletivas, facilitando o trabalho do entrevistado e do entrevistador;
V – Contato permanente com a mídia, sugerindo pautas e fazendo esclarecimentos necessários para a eficiência da matéria jornalística ser publicada;
VI – Elaborar textos, para ser enviados para veículos de comunicação;
VII – Divulgar eventos;
VIII – Editar jornais, que podem ser distribuídos interna ou externamente;
IX – Organizar entrevistas coletivas;
X – Dar orientações de como lidar com a imprensa;
XI – Montar Clippings (cópia de notícias da empresa que foram divulgadas no meio de comunicação);
XII – Sugerir assuntos para a mídia e indicação de pauta;
CAPÍTULO II
GABINETE DO VICE PREFEITO
ASSESSOR DE GABINETE
Art. 15. Compete ao Assessor de Gabinete do Vice Prefeito:
I – a assistência direta e imediata ao Vice Prefeito Municipal na sua representação funcional e social;
II – a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Vice Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
III – o apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias vinculadas diretamente ao Vice Prefeito.
TÍTULO IX
ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL, CONTROLE E ASSESSORAMENTOS
CAPÍTULOI
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Art. 99. A Procuradoria Geral do Município é o órgão de assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da Administração Pública, cujo âmbito de atuação compreende a representação judicial, extrajudicial e assessoramento, ressalvado os casos em que a Lei estabelecer assessoramento especial.
Art. 100. À Procuradoria na execução das suas funções constitucionais, compete:
I – a representação do Município, judicial e extrajudicial, ressalvados os casos em que a Lei especificar representação especial;
II – a defesa dos direitos e interesses do Município, na área judicial e administrativa;
III – a execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§ 1º - As atividades da Procuradoria Geral do Município serão executadas, coordenadas e supervisionadas pelo Procurador Geral Chefe, auxiliado pelos Procuradores Municipais e Assessores.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - CHEFE
Art. 101. Fica criado o Cargo em Comissão de Procurador Geral do Município - Chefe, ficando o preenchimento de sua vaga a critério do Prefeito Municipal, caso entenda necessário.
Parágrafo Único: O Titular do órgão administrativo de que trata o caput, é o Procurador Geral do Município - Chefe, obrigatoriamente deve ser um profissional da área jurídica, devidamente inscrito na Ordem do Advogados do Brasil – OAB, seccional do Maranhão.
SUBSEÇÃO I
Art. 102. O Procurador Chefe contará em seu Gabinete com um assessor, cuja competência é auxiliá- lo nas decisões, pareceres e atividades afins.
I – O Assessor do Procurador Chefe deverá obrigatoriamente ser advogados ou bacharel em Direito, já com curso concluído.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - PRG
Art. 103. As atribuições da Procuradoria serão exercidas pelo Procurador Geral do Município.
Parágrafo Único: O Titular do órgão administrativo de que trata o caput, obrigatoriamente deve ser um profissional da área jurídica, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, seccional do Maranhão.
Art. 104. As atividades dos Procuradores serão distribuídas, supervisionadas e orientadas pelo Procurador Chefe.
ASSESSOR DE GABINTE
Art. 105. O Procurador Geral do Município contará em seu Gabinete com um assessor de Gabinete, cuja competência é assessorá-lo nas decisões, pareceres e atividades afins.
I – O Assessor do Procurador Geral do Município deverá obrigatoriamente ser advogados ou bacharel em Direito, já com curso concluído.
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 106. A Controladoria Geral do Município é o órgão de assistência ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da Administração Pública, cujo âmbito de atuação compreende:
I – exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
II – verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
III – realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município;
IV – no exercício do controle interno dos atos da administração, determinar as providências exigidas para o exercício do controle externo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;
V – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VI – avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
VII – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VIII – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
IX – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários;
X – orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal;
XI – expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Município;
XII – proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
XIII – promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal;
XIV – propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
XV – sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para auxiliar o processo decisório do Município;
XVI – implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle social da Administração Pública Municipal;
XVII – tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta;
XVIII – criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições;
XIX – implementar medidas de integração e controle social da Administração Municipal;
XX – promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;
XXI – participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada órgão;
XXII – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXIII – velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica ou física especializada, para a contratante Prefeitura Municipal de Nova Iorque, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas.
XXIV – exercer outras atividades correlatas.
I exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
III realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município;
VI avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
XII proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
XIII promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal;
XVII tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta;
XVIII criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições;
XIX implementar medidas de integração e controle social da Administração Municipal;
XX promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;
XXI participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada órgão;
XXII proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
TÍTULO VII
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 16. A Administração Geral da Prefeitura Municipal de Nova Iorque será realizada por meio da Secretaria de Administração e Finanças e da Secretaria de Governo e Articulação Política.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 17. À Secretaria Municipal de Administração e Finanças é órgão de Administração Geral subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, cujo âmbito de ação abrange as seguintes atribuições:
I – a formulação e a execução da política de administração tributária do Município e o aperfeiçoamento da legislação tributária;
II – a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência municipal e a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria do Município;
III – os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Município;
IV – o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Município;
V – a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos objetivos do Município com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI – a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Município e dos órgãos da administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;
VII – o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município;
VIII – a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;
IX – a avaliação dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Município;
X – a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Municipal e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
XI – o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;
XII – a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas dependentes;
XIII – a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo;
XIV – o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, bem assim das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;
XV – a administração de sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e a produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;
XVI – a administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebam dotações à conta do Orçamento do Município, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta;
XVII – a administração e atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando facilitar a programação de admissões e a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;
XVIII – a boa gestão das informações Previdenciárias dos Servidores Municipais de Nova Iorque – Ma e o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor e a administração das atividades de perícia médicas;
XIX – a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
XX – a coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Município;
XXI – o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Município, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade do Município;
XXII – a administração e conservação do patrimônio imobiliário do Município e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes;
XXIII – a organização, a administração e a manutenção do arquivo público, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento de documentos públicos que devam ser preservados, em vista do seu valor histórico, legal ou técnico;
XXIV – o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Município utilizados em serviço público e à avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção, compra, alienação, cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas em lei;
XXV – a coordenação e orientação das atividades de avaliação do gasto público e administração de sistema de informações financeiras, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
XXVI – a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
XXVII – o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e da promoção dos pagamentos dos órgãos da administração direta, liberações para a administração indireta e repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo;
XXVIII – a manutenção de sistema adequado de controle, apto a fornecer à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XXIX – o cadastramento e o controle de convênios em que forem convenientes órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas do Tesouro Municipal e o acompanhamento da execução;
XXX – a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais;
XXXI – a supervisão e coordenação das atividades relacionadas à impressão de formulários padronizados e outros itens gráficos ou de divulgação oficial de interesse público;
XXXII – a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento;
XXXIII – a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e levantamentos e da elaboração do orçamento anual.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Departamento de Contabilidade:
a) Setor de Convênios e Prestação de Contas;
II – Departamento da Fazenda Municipal:
a) Setor de Tributos Mobiliários e Imobiliários;
b) Setor de Cadastro, Arrecadação, Lançamento e Fiscalização;
III – Departamento de Licitações e Compras:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Licitações e Contratos.
IV - Departamento de Administração Geral:
a) Setor de Recursos Humanos;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Patrimônio;
d) Setor de Protocolo
e) Setor de Planejamento, Produção e Execução de Eventos
V – Departamento de Informática;
VI – Departamento de Serviços Públicos
a) Setor de Iluminação Pública
b) Setor de Coordenação e Fiscalização
VII – Departamento de Transporte;
a) Setor de Oficina
b) Setor de Maquinas Pesadas
VIII – Departamento de Obras, Urbanismo e Habitação
a) Setor de Fiscalização de Obras
IX – Tesouraria:
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art.19. O Departamento de Contabilidade é uma unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, cujas competências vêm descritas, na forma abaixo:
I - orientar e controlar a execução orçamentária;
II - preparar lançamentos contábeis após a elaboração do balancete;
III - conferir balanços mensais;
IV - efetuar encerramento das contas de balanço;
V - encaminhar arquivos contábeis ao sistema;
VI - elaborar planilhas da execução orçamentária com base da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, efetuando sua publicação e prestando as respectivas informações;
VII - elaborar planilha de gastos com a Saúde e Educação com base nas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, efetuando a sua publicação e prestando informações;
VIII - orientar e controlar as atividades do setor de prestação de contas;
IX - organizar o arquivo do setor e remetê-lo ao arquivo geral;
X - o exercício de outras atividades afins.
Parágrafo Único: O Departamento de Contabilidade é composto de um único Setor administrativo, que fica a ele diretamente subordinado, com as suas competências, descritas no próximo artigo.
SETOR DE CONVÊNIOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. Compete ao Setor de Convênios e Prestação de Contas:
I - orientar e conferir prestações de contas dos recursos destinados as entidades beneficiárias, elaborando parecer conclusivo;
II - prestar contas das conciliações concedidas no sistema do Tribunal de Contas – Sistema de Repasses Públicos ao Terceiro Setor;
III - acompanhar e elaborar prestação de contas dos convênios com outras esferas de governo;
IV - remeter prestações de contas aos Tribunal de Contas do Estado e da União –TCE/ TCU e conveniadas;
V - promover inserção mensal ou anual de informações nos sistemas de prestação de contas das diversas esferas de governo, em conformidade com as legislações vigentes (SICONFI, SIOPS, SIOPE, etc.);
VI - o exercício de outras atividades afins.
DEPARTAMENTO DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. 21. O Departamento da Fazenda Municipal é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, cujo âmbito de atuação compreende o Setor de Tributos e o Setor de Cadastro, Arrecadação, Lançamento e Fiscalização.
SETOR DE TRIBUTOS
Art. 22. Compete ao Setor de Tributos:
I - controlar os tributos diretos e indiretos da Prefeitura;
II - coordenar e supervisionar as rendas imobiliárias e as rendas mobiliárias;
III - emitir e entregar carnês de impostos municipais e contribuições de melhoria, taxas diversas e outras receitas diretamente ou através de terceiros;
IV - revisar e propor alterações que se fizerem necessárias à planta genérica de valores anuais;
V - proceder a estudos e realizar propostas de atualização de normas legais sobre a legislação de tributos municipais.
SUBSEÇÃO II
SETOR DE CADASTRO, ARRECADAÇÃO, LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 23. Compete ao Setor de Cadastro, Arrecadação, Lançamento e Fiscalização:
I - realizar o cadastro e a fiscalização das rendas imobiliárias e das rendas mobiliárias;
II - realizar o lançamento e o controle das rendas imobiliárias e das rendas mobiliárias;
III - efetuar a retificação, revisão e alteração do lançamento, sempre que cabíveis;
IV - acompanhar e orientar a fiscalização e ações contra incorreções, sonegações, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;
V- desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta e/ou pelo Prefeito.
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E COMPRAS
Art. 24. O Departamento de Licitações e Compras é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, cujo âmbito de atuação compreende o Setor de Licitações e Contratos e o Setor de Compras.
SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 25. Compete ao Setor de Licitações e Contratos:
I - preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais, equipamentos e às prestações de serviços;
II - promover a recepção e análise das requisições, bem como proceder à verificação da descrição correta do objeto a ser adquirido ou contratado;
III - promover a cotação de preços, procedendo o seu respectivo registro;
IV - promover a preparação dos editais e dos processos licitatórios, bem como o expediente necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e serviços;
V - observar os devidos cuidados para que os processos licitatórios ocorram entre os princípios do procedimento formal, igualdade entre licitantes, publicidade dos atos, sigilo na apresentação de propostas e julgamento objetivo;
VI - promover a preparação dos editais entre as modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, seguindo os princípios de legalidade e publicidade;
VII - orientar e coordenar as atividades inerentes à elaboração dos processos licitatórios, em sua fase interna, e encaminhar para a comissão permanente de licitações e comissão de pregão;
VIII - promover a instrução do processo de registro de preços de serviços, com base em levantamento de consumo, nos termos definidos no decreto relativo ao sistema de registro de preços, para procedimentos de licitação;
IX - promover a gestão das atas de registro de preços, controlando o fluxo de pedidos e de consumo do sistema de registro de preços, monitorando o seu uso;
X - elaborar os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação relacionados a compras de materiais, equipamentos e contratação de serviços e obras, bem como as alienações, observadas sempre as leis licitatórias em vigência;
XI - autorizar a emissão de empenhos;
XII - promover o encaminhamento aos fornecedores das notas de empenho, oriundas dos procedimentos de compras desencadeados;
XIII - arquivar os processos após o seu encerramento definitivo ou aquisição do total, ficando responsável pela sua guarda em arquivo próprio;
SETOR DE COMPRAS
Art. 26. Compete ao Setor de Compras:
I - promover a consolidação das informações relativas às estimativas, individual e total, de consumo, bem como a promoção da regularização junto ao setor requisitante das devidas adequações, com vistas à definição do projeto básico para atendimento aos requisitos legais e/ou de padronização;
II - recepcionar e encaminhar, aos setores requisitantes, as solicitações de troca de produtos e/ou marcas ofertadas pelos licitantes;
III – realizar o levantamento contínuo das necessidades de todas as unidades e órgãos administrativos da Prefeitura Municipal, autorizar as compras dos materiais e equipamentos elencados dentro dessas necessidades, realizar o monitoramento de sua distribuição e uso.
IV – o exercício de outras atividades afins.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 27. O Departamento de Administração Geral é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, cujo âmbito de atuação compreende os Setores de Recursos Humanos, Almoxarifado, Patrimônio e Protocolo.
SETOR DE RECURSOS HUMANOS - RH
Art. 28. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I - calcular, analisar e autorizar a folha de pagamento, emitindo relatórios e relações mensais e todos os demais atos burocráticos relativos ao pessoal;
II - atualizar os registros nos assentamentos dos servidores e controlar a freqüência e as ocorrências do pessoal;
III - organizar e elaborar a escala de férias anual;
IV - desenvolver, implantar e operar o sistema de avaliação do desempenho dos servidores públicos municipais de acordo com as normas e diretrizes superiores adotadas pela Administração Municipal;
V - realizar as publicações dos editais e informações sobre concursos e processos seletivos;
VI - proceder, anualmente, ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos setores da Prefeitura;
VII - relacionar-se com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, nos assuntos pertinentes aos servidores e à própria Administração Municipal, fornecendo e colhendo as informações necessárias à solução dos casos pendentes;
VIII - providenciar para que sejam mantidos arquivos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal;
IX - examinar e atender requerimentos, memorandos e outros documentos relativos à pessoal, para efeito de lotação, alteração de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões, alterações de função, rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor;
X - tomar as providências necessárias para que sejam mantidos em dia os recolhimentos de encargos sociais devidos;
XI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário de Administração e/ou pelo Prefeito.
SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 29. Compete ao Setor de Almoxarifado
I - receber os materiais adquiridos de fornecedores, requisitados pelo órgão central, e armazená-los em local seguro e apropriado;
II - zelar pela guarda e conservação dos materiais;
III - controlar os materiais, através do sistema informatizado, assegurando as ações necessárias à sua operacionalização e aperfeiçoamento;
IV - controlar a distribuição racional do material requisitado;
V - classificar e cadastrar os materiais de consumo no sistema de informática, alimentando-o com as informações constantes das notas fiscais e autorizações de fornecimento;
VI - promover a liberação dos bens permanentes somente após a autorização do setor de patrimônio;
VII - realizar a contagem física dos materiais;
VIII - manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
IX - manter contato direto com o responsável pelas compras e a unidade administrativa requisitante, para planejamento do recebimento de materiais;
X - comunicar aos responsáveis das unidades requisitantes a chegada dos materiais requisitados, bem como a retirada dos mesmos;
XI - fornecer lista de materiais em falta no almoxarifado ao setor responsável pelas compras;
XII - zelar pela boa conservação do material armazenado, assim como pelas estruturas de armazenagem do almoxarifado;
XIII - promover o fechamento diário de todos os materiais que tiverem rotatividade;
XIV - supervisionar os locais de armazenamento, permanentemente, no que se refere à limpeza, iluminação e segurança;
XV - manter um adequado sistema de vigilância, alarme contra furto, roubo, incêndio e inundação;
XVI - promover a entrega de material somente com a exibição da respectiva requisição;
XVII - recepcionar os materiais somente se os mesmos estiverem de acordo com a ordem de compra;
XVIII - diligenciar para que o material não seja retirado do setor de almoxarifado, sem o registro no respectivo sistema;
XIX - encaminhar as notas fiscais para o setor de empenho, para fins de pagamento;
XX - encaminhar o balancete mensal à área de contabilidade;
XXI - o exercício de outras atividades afins.
SUBSEÇÃO III
SETOR DE PATRIMÔNIO
Art. 30. Compete ao Setor de Patrimônio:
I - promover o controle quantitativo e qualitativo dos bens públicos;
II - registrar a entrada, atualização, movimentação e saída de bens do acervo patrimonial;
III - cadastrar os bens móveis, através de etiquetas ou outro meio equivalente, contendo o número de registro patrimonial;
IV - controlar os processos de permissão de uso, comodato de bens móveis e imóveis;
V - promover a atualização dos dados no sistema e emissão do termo de responsabilidade, identificando os bens por unidade administrativa, assim como o responsável por estes bens;
VI - elaborar termo de transferência, para registro e controle dos deslocamentos definitivos, ou temporários, dos bens entre as unidades administrativas municipais;
VII - elaborar termo de doação, para formalização das doações de bens que são realizadas pela Prefeitura, tendo sempre como recebedoras instituições filantrópicas ou organizações sem fins lucrativos;
VIII - elaborar termo de vistoria de veículos, para fins de apuração do estado físico dos mesmos, devendo ser emitido sempre que houver inventário ou movimentação de veículo;
IX - elaborar termo de conclusão de inventário, que tem por finalidade apresentar todos os bens que estão sob a guarda de cada unidade administrativa, através da identificação física destes, com seus respectivos valores monetários;
X - elaborar termo de baixa para emissão de baixa de bens, em caso da baixa por inutilização, extravio, furto, roubo, ou qualquer outro tipo de baixa que fomente a instrução processual;
XI - utilizar-se de um sistema eletrônico de patrimônio para registro e controle dos bens patrimoniais, tendo como principais funcionalidades as movimentações e baixa de bens, por alienações e doações, dentre outras, para maior segurança à prestação de informações sobre o acervo existente;
XII - promover a manutenção do seguro dos bens móveis e imóveis;
XIII - emitir relatório relacionando todos os bens não localizados, inclusive os furtados, para as providências de abertura de processos administrativos ou sindicâncias;
XIV - encaminhar os bens obsoletos ou inservíveis para o depósito da administração do município;
XV - manter atualizadas as informações, de forma que no mês de dezembro esteja concluído o inventário do município;
XVI - organizar e manter arquivo contendo: croquis, plantas, memoriais descritivos, laudos de avaliação, empenhos, ordens de pagamento, certidões, fotografias e outros documentos pertinentes;
XVII - proibir, durante a realização do inventário, toda e qualquer movimentação física dos bens localizados nas unidades administrativas, exceto mediante autorização do setor de patrimônio;
XVIII - promover a conclusão do inventário geral;
XIX - promover a disponibilidade do relatório da carga patrimonial para disponibilização ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA;
XX - atender às instruções e requisições do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão-TCE/MA, dentro de sua área de trabalho;
SUBSEÇÃO IV
SETOR DE PROTOCOLO
Art. 31. O Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal é encarregado do recebimento, classificação, registro, distribuição, expedição e tramitação de documentos, tendo com as seguintes funções:
I - atendimento ao Público (telefone);
II - atendimentos ao Público (Guichê);
III - recebimento de Documentos e Processos em geral (ofícios, memorando, requerimentos, etc..);
IV - classificação dos Documentos Recebidos;
V - classificação e Expedição de Documentos;
VI - pesquisas sobre Processo(s): Histórico;
VII - distribuição Interna dos Documentos e Processos;
VIII - informação sobre andamento de Processos e Documentos;
IX - cadastramento de Processos e Documentos;
X - conferência da documentação prevista no check-list;
XI - recebimentos e devolução de correspondência e malote;
XII - relação de remessa de material diverso;
XIII - receber Defesa aos Autos de Infração relativos aos Processos Administrativos;
XIV - encaminhamento ao Setor competente.
SUBSEÇÃO V
SETOR DE PLANEJAMENTO, PRODUÇÃO E EXECUÇÃO DE EVENTOS
Art. 32. O Setor de Planejamento, Produção e Execução de Eventos responde pelas atividades de relações públicas do Prefeito, cerimonial e mobilização, assim como pelo suporte a eventos das secretarias municipais e tem por finalidade:
I - planejar, organizar e executar as ações necessárias para a assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação civil e em suas relações com os munícipes, autoridades federais, estaduais, municipais, estrangeiras e entidades organizadas da sociedade civil;
II - atuação em eventos;
III - atividades internas de acompanhamento da agenda de acontecimentos culturais, econômicos e sociais na cidade que podem ter a presença do Prefeito, representação ou apenas cumprimentos.
IV - garantir a manutenção do banco de dados do Prefeito e a organização das informações dos roteiros de atividades.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Art. 33. O Departamento de Informática é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, cujo âmbito de atuação compreende
I - gerir a área de tecnologia da informação;
II - supervisionar a área de equipamentos e componentes;
III - supervisionar a área de internet e rede lógica;
IV - supervisionar a área de plataforma e programas;
V - supervisionar a área de suporte e treinamento;
VI - assessorar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e demais unidades administrativas, nas questões relativas à tecnologia da informação;
VII - encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças propostas de adoção de políticas e diretrizes;
VIII - representar a área de TI no âmbito da Prefeitura, ou fora dela;
IX - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução de atividades em ambientes informatizados;
X - definir os requisitos técnicos para a contratação de serviços e compra de produtos;
XI - identificar os fornecedores e solicitar demonstrações de produtos e serviços;
XII - acompanhar o andamento de processos administrativos relacionados à informática;
XIII - estabelecer cronogramas de trabalho;
XIV - elaborar e executar backup de banco de dados, instalação de programas em estações de trabalho e servidores, instalação de equipamentos e atualizações de informações relativas à informática no site da Prefeitura;
XV - confeccionar manuais de sistemas, planilhas de controle interno e relatórios estatísticos;
XVI - estabelecer e proceder à divulgação dos padrões e procedimentos adotados na nomenclatura de equipamentos, na interface com o usuário, no formato de arquivos digitais, no uso de impressoras, além das boas práticas em ambientes informatizados;
XVII - promover o diagnóstico de necessidades atuais ou iminentes;
XVIII - analisar e promover o diagnóstico de equipamentos para manutenção ou envio a empresas especializadas.
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 34. O Departamento de Serviços Públicos é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, composto pelo Setor de Iluminação Pública, pelo Setor de Coordenação e Fiscalização e pelo Setor de Pintura de Prédios Públicos.
Art. 35. Compete ao Departamento de Serviços Públicos:
I - coordenar e fiscalizar os serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, diretamente ou através de terceiros;
II – promover a conservação e a manutenção da limpeza em vias, logradouros públicos, praças, parques e jardins do Município, diretamente ou através de terceiros;
III - promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais e vias urbanas, diretamente ou através de terceiros;
IV - fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município, no seu âmbito de atuação;
V - promover e acompanhar a execução dos serviços comunitários, que abrange Cemitérios, Mercado Municipal e Retransmissão de Sinais de TV e de manutenção e expansão da rede de iluminação pública, no seu âmbito de atuação;
VI – coordenar e fiscalizar os serviços de conservação, de reparo e manutenção em prédios, móveis, instalações e equipamentos da Prefeitura;
VII – coordenar e fiscalizar os serviços de reparo e manutenção em instalações elétricas, instalações hidráulicas, marcenaria;
VIII - coordenar, supervisionar e executar a manutenção da pavimentação de vias públicas, diretamente ou através de terceiros;
IX – orientar, supervisionar e executar os serviços de conservação de estradas vicinais, vias rurais e secundárias em todo Município, diretamente ou através de terceiros;
X - coordenar e executar as construções e manutenção de galerias e pontes, diretamente ou através de terceiros;
XI - desenvolver rotinas que garantam o atendimento das necessidades da Administração quanto à realização de pequenas obras de construção civil em vias, logradouros públicos, praças, parques e jardins;
SETOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 36. O Setor de Iluminação Pública é a unidade administrativa diretamente ligada ao Departamento de Serviços Públicos, responsável pelos serviços prestados à comunidade na área de iluminação pública, cujas competências vêm descritas na forma abaixo:
I - promover a manutenção do sistema de iluminação pública nas vias urbanas e logradouros públicos em todo o município, e obras de revitalização da iluminação nas praças e logradouros, bem como criar novos pontos de iluminação em áreas inexistentes;
II - o exercício de outras atividades afins.
SETOR DE COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 37. O Setor de Coordenação e Fiscalização é a unidade administrativa diretamente ligada ao Departamento de Serviços Públicos, responsável pelo aprimoramento dos serviços prestados à comunidade na área de serviços públicos, cujas competências vêm descritas na forma abaixo:
I - organizar e coordenar os setores da limpeza de áreas públicas;
II - viabilizar a manutenção de serviços públicos de infraestrutura no município;
III - receber as solicitações dos munícipes;
IV - formular planilhas para verificação de demandas;
V - promover a manutenção e atualização de planilhas, com informações sobre o andamento das execuções dos serviços distribuídos aos setores vinculados à secretaria;
VI - atender e informar aos munícipes sobre o andamento dos serviços pendentes, bem como a conclusão dos serviços solicitados;
VII - promover a conservação e a manutenção da limpeza em vias, logradouros públicos, praças, parques e jardins do município;
VIII - fiscalizar os serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, diretamente ou através de terceiros;
IX - desenvolver metodologias de trabalho quanto à utilização de pessoal e de material, face aos serviços rotineiros ou ocasionais;
X - desenvolver rotinas que garantam o atendimento das necessidades da administração quanto à realização de pequenas obras de construção civil em vias, logradouros públicos, praças, parques e jardins;
XI - fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo município, no seu âmbito de atuação;
XII - fiscalizar os serviços de reparo e manutenção em instalações elétricas, instalações hidráulicas, marcenaria;
XIII - atender as necessidades da comunidade rural, com adequação de estradas e cascalhamento;
XIV - o exercício de outras atividades afins.
SEÇÃO VII
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
Art. 38. O Departamento de Transportes é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, possuindo as seguintes competências:
I - administrar o parque de máquinas, tratores, caminhões e outros veículos e sua utilização na execução dos serviços públicos;
II - coordenar, promover e acompanhar a execução dos serviços de trânsito municipal, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado;
III - promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle de transportes públicos municipais, concedidos e permitidos, inclusive táxis e transportes especiais;
IV - promover o desenvolvimento de ações educativas relacionadas com o transporte e o trânsito locais;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
VII - implantar e gerenciar programas, atividades e intervenções que envolvam a geração de receitas para os sistemas sob sua responsabilidade;
VIII - promover projetos de engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;
IX - administrar o Terminal Rodoviário Municipal;
X - apoiar administrativamente a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI);
XI - efetuar o controle da frota de veículos da Secretaria;
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único: O Departamento de Transporte é composto pelo Setor de Oficina e pelo Setor de Maquinas Pesadas.
SETOR DE OFICINA
Art. 39. O Setor de Oficina é a unidade administrativa subordinada diretamente ao Departamento de Transportes cujo o âmbito de atuação compreende a manutenção e reparo de toda a frota de veículos e maquinas pesadas de propriedade do município.
SETOR DE MAQUINAS PESADAS
Art. 40. O Setor de Maquinas pesadas é unidade administrativa subordinada diretamente ao Departamento de Transportes, cujo o âmbito de atuação compreende o gerenciamento e controle de toda a frota de maquinas pesadas e caminhões do município.
SEÇÃO VIII
DEPARTAMENTO DE OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO
Art. 41. O Departamento de Obras, Urbanismo e Habitação é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, cujo âmbito de atuação compreende:
I - exercer o controle do uso e ocupação do solo, realizando a fiscalização de posturas municipais, no âmbito da Secretaria, em especial no que diz respeito à viabilidade de empreendimentos, segurança de edifícios e instalações, etc.
II - coordenar, executar e manter as obras públicas, controlando e fiscalizando aquelas realizadas de forma terceirizada;
III- analisar e aprovar projetos de obras, parcelamentos de solo e arruamentos, autorizando a sua realização;
IV - realizar, dentro do âmbito de sua competência, em conjunto com as demais unidades administrativas, o planejamento, coordenação e execução dos serviços necessários à manutenção e conservação dos prédios municipais, diretamente ou através de terceiros;
V - executar os serviços de topografia e desenho para as obras e serviços da Prefeitura, diretamente ou através de terceiros;
VI - manter atualizada a planta cadastral do Município, bem como o arquivo de plantas e projetos no âmbito do Município;
VII - elaborar estudos e planejamento de projetos e custos de serviços e obras de engenharia, além de outros relacionados a serviços municipais de sua competência;
VIII - prestar assessoria ao Órgão de representação judicial, extrajudicial e de assessoramento, nas questões relativas a pericias, desapropriações e outros procedimentos judiciais e extrajudiciais, que guardem relação com suas competências;
IX - exercer o controle e a fiscalização dos serviços de sua competência, concedidos, permitidos ou terceirizados pelo Município;
X - prestar assessoria e auxiliar na elaboração e executar a política habitacional do Município;
XI - elaborar projetos e prestar orientações técnicas aos serviços de pavimentação, drenagem urbana e galerias nas vias e logradouros públicos;
XII - planejar a realização de obras públicas, atendendo as diretrizes estabelecidas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII - elaborar documentações técnicas para os projetos visando à obtenção de recursos junto aos órgãos federais, estaduais, entidades privadas e organizações não governamentais;
XIV - responsabilizar-se pela elaboração e manutenção atualizada do Plano Diretor do Município, com ampla discussão com a sociedade;
XV - planejar o desenvolvimento urbanístico do Município;
XVI - elaborar projetos habitacionais, de prédios e equipamentos públicos, infraestrutura urbana e demais obras públicas de interesse da Municipalidade, diretamente ou através de terceiros;
XVII - promover o acompanhamento e controle de serviços relativos às construções, instalações, manutenções de prédios, instalações e infraestrutura viária, diretamente ou através de terceiros;
XVIII - promover a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município, diretamente ou através de terceiros;
XIX - promover a análise, fiscalização e aprovação de pedidos de parcelamento de solo e de projetos de particulares;
XX - fiscalizar a execução das obras municipais executadas por terceiros, sob regime de contratação, à luz dos projetos e contratos, notificando e registrando as infrações e irregularidades contratuais constatadas;
XXI – fornecer diretrizes, conceder, negar e/ou caçar licença para execução de obras;
XXII - fiscalizar as edificações de obras civis, lavrando as notificações e autos de infração pelo não cumprimento dos dispositivos legais vigentes;
XXIII - expedir habite-se de construções;
XXIV - promover a regularização fundiária de parcelamentos de solo irregulares, já consolidados, nas zonas urbana e rural do Município;
XXV - exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir as ocupações irregulares, as construções e loteamentos clandestinos;
XXVI - promover a demarcação dos logradouros e imóveis públicos e dos limites municipais;
XXVII - expedir projetos de habitações populares para a população de baixa renda;
XXVIII - expedir autorização para numeração predial;
XXIX - assessorar tecnicamente Conselhos Municipais;
XXX – desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhe forem determinadas pelo Prefeito
Parágrafo Único: O Departamento de Obras, Habitação e Urbanismo é composto pelo setor de fiscalização de obras.
SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 42. O Setor de Fiscalização de Obras é unidade administrativa diretamente subordinada ao Departamento de Obras, Habitação e Urbanismo, tem as seguintes atribuições:
I - verificar, por arquivos da Prefeitura, dados para notificações, informatizando o setor;
II - proceder às vistorias para liberação de habite-se;
III - promover a fiscalização e notificação dos proprietários de terrenos baldios;
IV - fiscalizar e coibir a ocupação indevida de áreas públicas;
V - acompanhar processos de loteamentos irregulares notificando, multando, formulando relatórios circunstanciados para que a Procuradoria Jurídica informe ao Ministério Público para providências legais;
VI - fiscalizar as edificações de obras civis, lavrando as notificações e autos de infração pelo não cumprimento dos dispositivos legais vigentes;
VII - em face de não cumprimento das notificações, emitir autos de infração e encaminhar para certidão de dívida ativa;
VIII - exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir as ocupações irregulares, as construções e loteamentos clandestinos;
IX - o exercício de outras atividades afins.
SEÇÃO XI
TESOURARIA
Art. 43. A Tesouraria é a unidade administrativa com status superior ao dos departamentos por sua ligação direta e simultânea com o Prefeito Municipal e Secretário de Administração e Finanças, responsável por toda movimentação dos valores da prefeitura Municipal, e o controle das contas bancárias e do movimento de caixa da Prefeitura Municipal.