A Câmara de Vereadores, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os artigos: 134, § 1º, alínea “c” e 212 § 1º e 2º do Regimento Interno desta Casa e do artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Grajaú, MA.
RESOLVE
Art. 1º. Fica determinada a reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Grajaú – MA.
Título I
Disposições Preliminares
Capítulo I
Da Composição e da Sede
Art. 2°.A Câmara Municipal é composta dos vereadores, representantes do povo de Grajaú, Estado do Maranhão, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos.
Art. 3º. A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Grajaú, Estado do Maranhão e funciona no Palácio Poeta João Viana Guará.
Parágrafo Único. Havendo motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer local do município.
Capítulo II
Das Sessões Legislativas
I - ordinárias, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de primeiro de agosto a 15 de dezembro.
II - extraordinárias, quando com este caráter, for convocada.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem em sábados, domingos e feriados.
III – solenes, para posse dos vereadores, eleição da mesa diretora, homenagear autoridades e entrega de título de cidadão grajauense e outros eventos de relevância.
§ 2º A primeira e terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Quando convocada extraordinariamente a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
Capítulo III
Das Sessões
Seção I
Da Posse dos Vereadores
Art. 4ºO candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio de seu Partido, até o dia trinta e um de Dezembro anterior da instalação de cada legislatura, o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
§ 1° Caberá à Secretária da Mesa organizar a relação dos Vereadores diplomados que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
§ 2° No caso de mudança da filiação partidária o Vereador deverá comunicar imediatamente à Mesa, para fins de registro e publicação em lugar de fácil visualização.
Art. 5ºÀs 10:00 horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em sessão solene, na sede da Câmara, independentemente de convocação.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores de partidos diferentes para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 3º Examinadas e decididas, pelo Presidente, as dúvidas, se as houver, atinentes à relação nominal de Vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRAJAÚ, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHANDO COM LEALDADE, DEDICAÇÃO E ÉTICA O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO DE GRAJAÚ”. Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, de pé, ratificará o compromisso dizendo: “ASSIM O PROMETO”.
§ 4º O conteúdo do compromisso e ritual de sua prestação não poderão ser modificados nem o compromissando poderá ser empossado através de procurador.
§ 5º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso parlamentar, quando o fará perante o Presidente.
§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contados:
I - da primeira sessão solene de posse dos Vereadores da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, será o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.
§ 8º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar compromisso nos estritos termos regimentais.
§ 9º O Presidente fará publicar em local de fácil visualização a relação dos Vereadores investidos no mandato, com a respectiva legenda, que servirá para o registro de comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais.
Seção II
Da Eleição da Mesa
Art. 6º Logo após a primeira sessão solene de posse dos Vereadores de cada legislatura, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição para Presidente e demais membros da Mesa, para o mandato de dois anos, permitida a recondução para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º O membro da Mesa da primeira sessão que seja candidato a qualquer cargo nessa eleição não poderá participar na direção dos trabalhos, assumindo seu lugar o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 7º A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no período compreendido entre 15 de agosto a 15 de dezembro em reunião ordinária do segundo período legislativo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 8º A eleição dos membros da Mesa far-se-á mediante votação nominal, secreta, exigida a maioria simples de votos em turno único, presentes a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências formais:
I - o registro será solicitado à Mesa por chapa, com os nomes dos candidatos aos respectivos cargos, sendo vedado o Vereador participar em mais de uma chapa;
II - chamada dos Vereadores para a votação;
III - votação para todos os cargos da Mesa Diretora no caso chapa;
IV - apuração dos votos pelos Secretários da sessão;
V - acompanhamento dos trabalhos de apuração junto à Mesa, por dois ou mais Vereadores indicados à Presidência por partidos políticos ou blocos parlamentares diferentes;
VI - eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
VII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Art. 9º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara.
Art. 10 Será declarado vago o cargo da Mesa Diretora, por morte, renúncia ou afastamento do titular para o exercício de cargo ou função em outro Poder, sendo ele preenchido pelo seu substituo imediato, ou seja, o Presidente pelo Vice Presidente e o 1º Secretário pelo 2º Secretário. Nos demais casos serão preenchidos mediante eleição, dentro de cinco sessões.
Da Presidência
Art. 13 - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o administrador dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Art. 14 - São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidir;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, previamente, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição em discussão, ou contra a mesma;
f) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, faltar à consideração aos Poderes constituídos, advertindo-o, chamando-o à ordem e retirando-lhe a palavra em caso de insistência;
g) autorizar o Vereador a falar da bancada;
h) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
i) determinar o não apanhamento de discurso ou aparte pela taquigrafia, quando antirregimentais;
j) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
l) decidir, fundamentadamente, as questões de ordem e as reclamações;
m) anunciar a Ordem do Dia e o número dos Vereadores presentes em Plenário;
n) exercer a função de ordenador de despesas da Câmara;
o) submeter a discussão e votação a matéria em pauta, estabelecendo o ponto da questão que será objeto da votação;
p) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade;
q) anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte;
r) convocar as sessões da Câmara;
s) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em processo nominal contando-se a sua presença em qualquer caso, para efeito de quorum.
II - quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Temporárias, determinando à assessoria anexar a legislação correlata;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos e determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
d) devolver ao autor a proposição que não estiver devidamente formalizada e em termo alheio à competência da Câmara, claramente inconstitucional ou anti-regimental.
III - quanto às Comissões:
a) declarar a perda de lugar de membros de Comissão por motivo de falta;
b) convidar o relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) julgar recursos contra decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem.
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões e tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
b) distribuir a matéria que depende de parecer;
c) executar as suas decisões quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
V - quanto às publicações e as divulgações:
a) determinar a publicação em local de fácil visualização, das matérias referentes aos trabalhos do legislativo;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressão e atentatórios ao decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, das Comissões e dos Presidentes das Comissões;
d) apresentar aos Vereadores até o dia vinte de cada mês, os balancetes analíticos referentes aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior.
VI - quanto à competência geral:
a) substituir, nos termos da lei, o Prefeito Municipal;
b) convocar extraordinariamente a Câmara;
c) dar posse aos Vereadores, nos termos do art. 5º e seus §§, deste Regimento Interno;
d) declarar a vacância do mandato, nos casos de falecimento, ou renúncia de vereador;
e)Administrar, zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
f) dirigir a polícia da Câmara;
g) convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame das matérias em trâmite e adoção de providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
h) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários, no edifício da Câmara, e fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
i) promulgar as resoluções e decretos da Câmara e assinar os atos da Mesa;
j) assinar, privativamente, a correspondência destinada ao Presidente da Republica, aos Governadores dos Estados e Distrito Federal, às Assembléias Legislativas, aos Presidentes dos Tribunais, aos Prefeitos Municipais e às outras Câmaras;
l) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 12, deste Regimento Interno;
m) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
§ 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, na ordem dos §§ 2.º e 4.º do art. 11 deste Regimento Interno, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.
§ 2º O Presidente poderá, em qualquer momento da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município.
§ 3º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 16 - São atribuições do Primeiro Secretário:
I - assinar as atas, resoluções e atos da Mesa juntamente com o Presidente e o Segundo Secretário;
II- autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores;
III - decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Secretário de Administração e Finanças do Poder Legislativo;
IV - interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
V - dar posse ao Secretário de Administração e Finanças da Câmara e ao Secretário da Mesa.
Art. 17 - São atribuições do Segundo Secretário:
I - lavrar a minuta das atas das sessões;
II - encarregar-se dos livros de inscrições dos oradores;
III - assinar as atas, resoluções e atos da Mesa, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário;
IV - controlar a organização da folha de freqüência dos Vereadores e assiná-la;
V - substituir o Primeiro Secretário na sua falta ou impedimento;
VI - inspecionar, juntamente com o Primeiro Secretário, os serviços administrativos da Câmara e fiscalizar as despesas.
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 15 - Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 1º Sempre que tiver de se ausentar do Município, por mais de 15 dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.
§ 2º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, e na série ordinal, pelo Vice-Presidente e Secretários, ou finalmente pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.
Art. 18 - As Comissões da Câmara Municipal são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 19 - Na composição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Casa.
Art. 20 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes foram aplicáveis cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretário municipais, ou ocupante de cargo que lhe for equivalente, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidade da administração indireta;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadores de serviços públicos;
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar a implantação dos planos de desenvolvimento e programas de obras no município;
IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração direta, indireta e fundacional;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
XI - estudar qualquer assunto compreendido na respectiva área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XII - solicitar audiências ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil, para elucidação da matéria sujeita a seu pronunciamento.
Art. 21 - A Câmara Municipal, depois de eleita a Mesa, iniciará os trabalhos da sessão legislativa, organizando as Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de quinze dias após a primeira sessão ordinária.
§ 1º Cada Comissão Permanente terá 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
§ 3º Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de 02 (duas) Comissões Permanentes.
§ 4º O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.
§ 5º Ao Vereador, salvo se membro da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
Art. 22 - A representação numérica será obtida dividindo-se o número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar, pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer em cada Comissão.
Art. 23 - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades.
I - Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final:
a) aspecto constitucional legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) opinar sobre proposta de alteração a Lei Orgânica Municipal;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que, em consulta, lhe seja submetido pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) transferência temporária da sede do Município;
e) pedido de licença do Prefeito e Vice prefeito para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se do Município, do Estado ou do País;
f) perda de mandato de Vereador;
g) Licença de Vereador;
h)Emitir parecer sobre a organização administrativa da Câmara e Prefeitura Municipal, contratos, convênios, consórcios.
II - Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto:
a) assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direito à educação, recursos humanos e financeiros para a educação;
b) sistema desportivo municipal, sua organização política e plano municipal de educação física e desportiva;
c) desenvolvimento cultural, patrimonial, histórico, artístico e científico;
d) desenvolvimento científico e tecnológico do Município, política municipal de ciência e tecnologia e organização institucional do setor;
e) promover estudos, pesquisas e integração do sistema de ciências relacionado à atividade parlamentar.
III - Comissão de Relações do Trabalho e Administração Pública:
a) política salarial do Município;
c) organização político-administrativa do Município e reforma administrativa;
d) matéria relativa ao serviço público da administração municipal direta e indireta, inclusive fundacional;
e) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;
f) Coibir o trabalho escravo e melhorar as relações entre empregados e empregadores, prestação de serviços públicos em geral.
IV - Comissão da Infância, Juventude, Mulher e do Idoso:
a) assuntos relacionados a criança, adolescente e aos jovens;
b) política públicas da criança, adolescente e dos jovens;
c) assuntos relacionados ao idoso;
d) políticas públicas relacionadas a Mulher;
V – Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal;
a) Emitir parecer sobre matéria financeira em geral e, especificamente, sobre proposta orçamentária anual e plurianual, créditos adicionais, empréstimos públicos, vencimentos dos funcionários públicos, subsídios e verba de representação do Prefeito e Vice Prefeito, remuneração dos Vereadores;
b) Prestação de Contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, concluindo por projeto de Decreto Legislativo.
c) Matéria tributária.
VI – Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Assistência Social:
a)Emitir parecer e opinar sobre as questões referentes as políticas públicas para melhoria da educação do município, preservar a cultura grajauense, estimular a pratica de esportes, assegurar aos mais necessitados inserção nos programas sociais.
VII – Comissão de Transporte, Comunicação, Energia e Segurança Pública:
a) Emitir parecer sobre a mobilidade urbana, incentivar a implantação de transporte coletivo, assegurar o bom estado das estradas e vias publicas, assegurar o bom funcionamento do sistema de comunicação, opinar sobre as fontes energéticas,
b) Emitir parecer sobre fontes alternativas de energia
VIII – Comissão de Economia, Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo
a) Fomentar a pratica do turismo como forma de angariar despesas e divulgar o município;
b) Aplicar medidas de politicas públicas, objetivando que os diversos setores da econômia contribuam efetivamente para o desenvolvimento sustentável do municipio;
c) Assegurar através da legislação municipal a implantação de medidas que protejam a economia do município.
IX – Comissão de Saúde e Meio Ambiente:
a) Aplicar as políticas públicas de saúde objetivando a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, incentivar a aplicação da saúde preventiva
b) Incentivar aplicação de medidas que visem buscar o desenvolvimento sustentável, preservar as riquezas naturais
Art. 24 - As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - Representativa.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, nomeados pela Mesa, por indicação dos líderes, ou independente deles se, no prazo de quarenta e oito horas após criada a Comissão, não se fizer a indicação.
§ 2º Aplica-se à composição das Comissões Temporárias o princípio da proporcionalidade adotada neste Regimento.
§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária se cumprirá sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
§ 4º O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido da maioria dos seus membros.
Art. 25 - A proposta da Mesa ou o Requerimento para a constituição de Comissão Temporária deverá indicar:
I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a sete, nem inferior a três;
Art. 26 - As Comissões Especiais serão constituídas para:
I - cumprir missão temporária autorizada;
II - realizar estudos sobre assunto determinado e sobre ele apresentar relatório e/ou parecer;
Art. 27 - A Câmara Municipal, a requerimento da maioria simples de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente determinará as providências, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
§ 3º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos, cinco na Câmara, salvo mediante deliberação do Plenário.
§ 4° A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
Art. 28 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgão ou entidade da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereador e Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridades municipais e requisitar os serviços de qualquer autoridade, inclusive policial;
III - incumbir quaisquer de seus membros ou funcionários requisitados para a realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território do Município para a realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas da lei, ressalvada a competência judiciária.
Parágrafo único.As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 29 - Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado em local de fácil visualização e encaminhado:
I - À Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução legislativa ou indicação, que serão incluídos em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III a remessa será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de cinco dias.
Art. 30 - A Comissão Representativa será eleita na última sessão ordinária da sessão legislativa, para atuar durante o recesso parlamentar.
Parágrafo único: Compete à Comissão Representativa:
I - resolver as questões inadiáveis surgidas durante o recesso;
II - apreciar e votar pedidos de licença que derem entrada durante o recesso.
Art. 31 - As comissões terão um Presidente e um Vice Presidente, indicados pelo Presidente da Câmara com mandato até o início da sessão legislativa subsequente à posse.
Paragrafo Único – As Comissões permanentes reunir-se-ão até três sessões depois de constituídas para instalação dos seus trabalhos.
Art. 32 - O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo Único: Se vagar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-á a nova indicação para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato na Comissão, caso em que será provido na forma do caput deste artigo.
Art. 33 - Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessária;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;
V - dar à Comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;
VI - designar os Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas infrações à ética e ao decoro parlamentar;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
XII - assinar os pareceres, juntamente com o relator;
XIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário e à publicidade;
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e Líderes;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVI - remeter à Mesa, no fim de cada sessão legislativa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVII - delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente, a distribuição de proposições;
XVIII - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões;
XIX - determinar o registro taquigráfico dos debates, quando julgar necessário;
§ 1º O Presidente poderá funcionar como relator e votará nas deliberações da Comissão.
§ 2º Em caso de empate, ficará adiada a decisão até que se tomem os votos e se forme a maioria.
Art. 34 - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os Líderes sempre que isso seja conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providência à eficiência do trabalho legislativo.
Art. 35 -As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem fora da Sede do Município.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara.
§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitante com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência e deverão ser comunicadas aos demais membros da Comissão por meio eletrônico, telegrama ou aviso protocolado, designando-se no aviso de sua convocação o dia, hora, local e o objeto da reunião.
§ 4º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva.
Art. 36 - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença dos funcionários, em trabalho na Comissão e técnicos ou autoridades que forem convidados.
§ 2º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria dos membros das Comissões.
§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros que também elaborará a ata respectiva.
§ 4º Somente os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas. As autoridades, quando convocadas a depor, participarão dessas reuniões apenas o tempo necessário.
§ 5º Decidir-se-á, em preliminar, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres nela assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta.
Art. 37 - Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I - cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade.
III - sessenta dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
§ 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria.
Art. 38 - Parecer é o pronunciamento prévio e obrigatório de Comissão, com caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
Art. 39 - O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou pela rejeição da matéria, salvo o da Comissão de Constituição e Justiça, que se restringirá ao exame preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
§ 1º O parecer poderá ser oral, quando relativo a requerimento ou emenda de redação final, proposição em regime de urgência, incluída na Ordem do Dia por deliberação do Plenário ou quando da ocorrência de perda de prazo pela Comissão.
§ 2º Na hipótese do art. 51, incluído o projeto na ordem do dia do Plenário, sem parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á Relator, que, após o prazo mínimo de duas sessões ordinárias, emitirá parecer em Plenário sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar novas emendas.
Art. 40 - O parecer escrito é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
Art. 41 - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições do artigo anterior.
Art. 42 - O parecer será enviado à Mesa da Câmara para os fins deste Regimento.
Art. 43 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara Municipal durante a sessão legislativa ordinária e extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento de:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;
III - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações;
IV - usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara ou ao de Comissão;
V - integrar as Comissões e desempenhar missão autorizada;
VI - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas;
VII - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 44 - O comparecimento do Vereador à Câmara será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às sessões de deliberação, por meio de lista de presença em Plenário;
II - nas Comissões pelo controle de presença às suas reuniões.
Parágrafo Único.O Vereador deverá comparecer às sessões trajados, de paletó e gravata e a Vereadora de blazer.
Art. 45 - O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 46 - O vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em outro cargo, fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.
§ 1° Ao comunicar o seu afastamento, o Vereador apresentará ato de nomeação e termo de posse.
§ 2° Ao reassumir o lugar, o Vereador apresentará o ato de exoneração.
§ 3° É de quinze dias o prazo para o Vereador reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput deste artigo, sob pena de omissão tipificada falta de decoro parlamentar.
§ 4° Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2°, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações.
Art. 47 - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais regimentais e as contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medias disciplinares nelas previstas.
Art. 48 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Único: Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 49 - O Vereador poderá obter licença para:
I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
II - tratamento de saúde;
III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - investidura em cargo de Secretario Municipal, nos termos da lei.
§ 1º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso parlamentar.
§ 2º O pedido de licença para tratamento de saúde deve ser instruído com atestado médico, acompanhado de exames complementares e comprovado por perícia médica, para tal fim constituída.
§ 3º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto na hipótese do inciso II, quando tenha havido assunção de suplente.
§ 4º A licença será concedida pela Mesa, exceto na hipótese no inciso I quando caberá ao Plenário decidir.
§ 5º A licença dependerá de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira sessão após o seu recebimento; publicado, os membros da Mesa terão até quarenta e oito horas para se manifestarem sobre o pedido.
6º O Vereador que se licenciar, com assunção do suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, da licença ou de suas prorrogações.
Art. 50 - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Art. 51 - As sessões da Câmara Municipal serão:
I - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizadas apenas uma vez por dia ;
II - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas dos prefixados para as ordinárias;
III - especiais, as realizadas em dia e hora diversos das sessões ordinárias, para conferências ou para ouvir Secretários Municipais, quando convocados;
IV - solenes, as realizadas para instalação e encerramento de sessão legislativa, para posse do Prefeito e do vice Prefeito e quando destinadas a comemorações ou homenagens.
Art. 52 - As sessões ordinárias terão a duração de três horas, com início às 09:00 horas, nos dias de terça e quarta-feira.
Art. 53 - A sessão extraordinária será destinada, exclusivamente, à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo Único: A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, limitando-se à apenas uma por dia.
Art. 54 - Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia, que serão comunicados à Câmara, em sessão, e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para a convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Vereadores.
Art. 55 - As sessões especiais e solenes independem de número e nelas poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao Plenário observando-se a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Art. 56 - As comemorações e homenagens especiais só poderão ser realizadas, ou prestadas pela Câmara com aprovação, no mínimo, da maioria simples dos Vereadores.
Art. 57 - As sessões serão publicas, mas excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Presidente.
Art. 58 - Poderá a sessão ser suspensa, computando-se o tempo de suspensão no prazo regimental:
I - por conveniência da manutenção da ordem;
II - por falta de quorum para votação de proposição, se não houver outra matéria a ser discutida;
III - para recepção de autoridades, visitantes ilustres e outros acontecimentos que a Presidência julgar;
IV - para entendimentos de Bancadas ou Blocos Parlamentares ou de suas respectivas Lideranças, uma única vez.
Art. 59 - A sessão só poderá ser encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:
I - tumulto grave;
II - falecimento de Vereador, de ex - Vereador ou de Chefe de um dos Poderes;
III - presença de menos de um quinto de seus membros;
IV – quando não houve matéria para ser discutida e nem Vereador para fazer uso da palavra.
Art. 60 - Fora dos casos expressos nos artigos 94 e 95 a sessão só poderá ser suspensa ou encerrada mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um terço, no mínimo, dos vereadores, ou Lideres que representem este número.
Art. 61 - O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, ouvido o Plenário, por tempo não superior a duas horas, para continuar a discussão e votação de matéria da Ordem do Dia.
§ 1º A prorrogação destinada à votação da matéria em Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate.
Art. 62 - Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões serão observadas as seguintes regras:
I - durante a sessão, somente poderão ocupar as bancadas, os Vereadores. Os convidados do Presidente também poderão ocupá-las;
II - durante a sessão, também poderão permanecer no Plenário, os ex-parlamentares, e os funcionários da Câmara cujas funções estejam diretamente ligadas à sessão plenária;
III - nenhuma conversação será permitida em tom que dificulte a leitura dos atos ou documentos, a chamada nominal, as deliberações da Mesa e os debates;
IV - qualquer Vereador poderá falar de pé ou sentado em sua respectiva bancada;
V - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
VI - ao falar da bancada, o orador, em nenhum caso, poderá fazê-lo de costas para a Mesa Diretora;
VII - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após essa concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VIII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, e se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de registrá-lo;
X - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
XI - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral;
XII - referindo-se, em discurso, a colega o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Senhor (a) ou de Vereador (a) quando a ele (a) se dirigir, o Vereador dar-lhe-á tratamento de Excelência;
XIII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes;
XIV - não se poderá interromper o orador, salvo concessão deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e, no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer;
XV - a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário;
XVI - no início de cada votação o Vereador deve permanecer na sua cadeira.
Art. 63 - O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assunto de livre escolha no Pequeno Expediente, Grande Expediente, e Expediente Final;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para formular Questão de Ordem;
V - para fazer reclamação;
VI - para encaminhar votação;
VII - para justificação do voto;
VIII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída.
Art. 64 - As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Grande Expediente;
IV - Expediente Final;
Art. 65 - À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º A Bíblia Sagrada deverá ficar durante todo o tempo da sessão sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 2º Achando-se presente, em Plenário, pelo menos a quinta parte do número total de Vereadores, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “Em nome do povo de Grajaú e invocando a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos” .
§ 3º Não se verificando o quorum de presença o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais e despachará os papéis do Expediente independentemente de leitura, dando-lhes publicidade.
Art. 66 - O Pequeno Expediente terá a duração de trinta minutos, contados do início regimental da sessão.
§ 1º Abertos os trabalhos, o Segundo Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independente de votação.
§ 2º Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, cabendo ao Segundo Secretário prestar os esclarecimentos necessários e, quando apesar deles, o Presidente reconhecer a procedência da retificação, será essa consignada na ata seguinte. Da decisão do Presidente cabe recurso ao Plenário.
§ 3º Em seguida à leitura da ata, o Primeiro Secretário procederá à leitura da matéria do Expediente, abrangendo:
I - as comunicações enviadas à Mesa Diretora;
II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
Art. 67 - O tempo que se seguir à leitura da matéria do Expediente, será destinado aos Vereadores previamente inscritos para versar assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de dois minutos, proibidos apartes, bem como, a cessão do tempo do orador.
§ 1º A inscrição dos oradores será feita a partir das 08:30 horas, junto à Secretaria da Mesa, em livro próprio, em caráter pessoal e intransferível antes de cada sessão.
§ 2º O Vereador, se não estiver presente quando chamado, perderá sua inscrição.
Art. 68 - As proposições e papéis deverão ser entregues à Mesa, até uma hora antes da instalação da sessão, para sua leitura e conseqüente tramitação.
§ 1º Quando a entrega se verificar posteriormente, figurarão no Expediente da sessão seguinte.
§ 2º Nos discursos do Pequeno Expediente não poderá ser feita a transcrição de documentos que não forem lidos.
Art. 69 - No Pequeno Expediente não será admitido requerimento de verificação de presença, nem Questão de Ordem.
Art. 70 - Até às 9:30 horas será declarada a Ordem do Dia, quando o Presidente determinará a verificação de quorum, anunciando o número de Vereadores presentes
§ 1º Quando houver número legal para deliberar, passar-se-á imediatamente, à votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador.
§ 2º É lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação de quorum durante a Ordem do Dia.
§ 3º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausências às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou as lideranças e comunicadas à Mesa.
§ 4º Ao anunciar a matéria em discussão, o Presidente dará a palavra ao Vereador que se haja habilitado, nos termos do Regimento, a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador.
§ 5º Sempre que ocorrer votação nominal, mencionar-se-ão na ata os nomes dos votantes e seus votos.
Art. 71 - A Ordem do Dia, organizada pelo Presidente da Câmara, ouvido o Colégio de Líderes, será anunciada e distribuída em avulso aos Vereadores antes do encerramento dos trabalhos da sessão anterior, não podendo ser alterada, salvo exceções regimentais.
§ 1º Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia observar-se-á a seguinte disposição das proposições na ordem cronológica de registro:
I - proposta de alteração de Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - moção;
VII – requerimento;
VIII – indicações.
§ 2º A ordem estabelecida no parágrafo anterior, somente poderá ser interrompida ou alterada nos seguintes casos:
I - para posse de Vereador;
II - em caso de aprovação de requerimento de:
a) preferência
b) adiamento
c) retirada de Ordem do Dia;
d) inversão de pauta.
§ 3º A requerimento de pelo menos um terço dos Vereadores, qualquer proposição será, obrigatoriamente, incluída em regime de prioridade, na Ordem do Dia da sessão seguinte, desde que a proposição já tenha parecer de todas as Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída, não podendo a matéria sofrer preterição, senão de outras proposições que já figurem na Ordem do Dia, em regime de urgência.
§ 4º Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência
a de até vinte e quatro horas do início das sessões.
Art. 72 - O espelho da Ordem do Dia, assinalará, obrigatoriamente;
I - de quem é a iniciativa;
II - a discussão a que está sujeita;
III - a respectiva ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;
V - a existência de emendas relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres;
VI - outras indicações que se fizerem necessárias.
Art. 73 - Durante a Ordem da Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente a matéria que esteja sendo apreciada na ocasião, ou se tratar de matéria de suma importância.
Art. 74 - Esgotado o tempo da Ordem do Dia, passar-se-á ao Grande Expediente.
§ 1º O Grande Expediente terá a duração de noventa minutos e se destina aos oradores inscritos, ou na falta destes, aos que solicitarem a palavra, cabendo ao primeiro orador, trinta minutos e aos seguintes será destinado o tempo proporcional dos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares.
§ 2º As inscrições dos oradores do Grande Expediente serão feitas do seguinte modo:
I - a do primeiro orador, pelo Vereador em livro especial;
II - as dos demais oradores, por indicação dos respectivos Líderes, sendo publicada a escala dos Partidos ou Blocos Parlamentares no Diário da Câmara, tendo cada Partido um tempo mínimo de cinco minutos.
§ 3º O Vereador só poderá se inscrever como primeiro orador no Grande Expediente, uma vez em cada duas semanas, sendo-lhe facultado, porém, permutar a ordem de inscrição, através de comunicação escrita e ficando-lhe automaticamente assegurada a oportunidade de falar na sessão seguinte quando, por qualquer motivo não ocorrer o Grande Expediente da sessão em que estiver inscrito.
§ 4º Será permitida a inversão dos horários, desde que o Partido ou Bloco Parlamentar detentor daquele tempo concorde, mas, vedada a cessão, a outro, do tempo que lhe é destinado.
§ 5º No Grande Expediente não será admitido requerimento de verificação de presença ou levantar Questão de Ordem.
Art. 76 - A sessão secreta será convocada com a indicação de seu objetivo:
I - automaticamente, pelo Presidente, a requerimento escrito de Comissão, para tratar matéria de sua competência, ou da maioria dos membros da Câmara, devendo o documento ficar em sigilo até ulterior deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por qualquer Vereador;
II - por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por qualquer Vereador.
Art. 77 - Para iniciar-se a sessão secreta o Presidente fará sair do recinto do Plenário, as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
§ 1º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se o assunto que motivou a convocação deva ser tratado sigilosa ou publicamente. Tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada vereador ocupará a tribuna por mais de dez minutos.
§ 2º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secretos os seus debates e deliberações, ou constar em ata pública.
§ 3º A ata da sessão secreta observará o disposto no art. 121.
Art. 79 - De cada sessão da Câmara será lavrada Ata resumida com os nomes dos Vereadores presentes e ausentes, bem assim, exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte.
§ 1º As atas impressas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, ou de convocação extraordinária, será redigida em resumo, submetida a discussão e aprovação presente qualquer número de Vereador, antes de se encerrar a sessão.
Art. 80 - A ata se lavrará ainda que não haja sessão por falta de quorum, e neste caso além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes dos Vereadores presentes e dos que deixaram de comparecer.
Art. 81 - Não serão admitidos requerimentos de transcrição de documentos de qualquer espécie nos Anais, excetuados os que forem realmente lidos da tribuna in totum, ou autorizados pela Mesa.
Art. 82- Se o orador não desejar fazer a revisão de seu discurso, este será publicado com a seguinte nota: “sem revisão do orador”.
Parágrafo Único. Ao Vereador é lícito retirar o seu discurso para revisão, respeitados os apartes. Caso o orador não devolva o discurso dentro de três sessões consecutivas, será o mesmo publicado.
Art. 83 - A Ata da sessão secreta será redigida pelo Segundo Secretário, aprovada pelo Plenário antes do encerramento da sessão, assinada pela Mesa da Câmara e fechada com lacre em invólucro datado e rubricado por dois secretários.
Art. 84 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º - As proposições poderão consistir em:
I - proposta de alteração a Lei Orgânica;
VII - emenda;
VIII - requerimento;
IX - indicação;
X - parecer.
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos, concisos e apresentada em três vias, cuja destinação, para os projetos, é a descrita no § 1° do art. 133.
§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dela decorrente.
Art. 85 - Não se admitirão proposições:
I - antirregimental;
II - sobre assunto alheio a competência da Câmara;
III - em que se delegue o outro Poder, atribuição própria do Legislativo;
IV - que aludindo a qualquer dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição;
V - que fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcrevam por extenso;
VI - evidentemente inconstitucionais.
§ 1º Das decisões da Mesa, deixando de aceitar qualquer proposição, cabe recurso ao Plenário.
Art. 86 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Considera-se autor de proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.
§ 3º A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente.
Art. 87 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Art. 88 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições; salvo as:
I - propostas de alteração de Lei Orgânica
II - oferecidas pelos Poderes Executivo e de iniciativa popular;
III - já aprovadas em primeira discussão.
Parágrafo único. Será lícito ao Autor de proposição, se reeleito, solicitar o seu desarquivamento. A proposição de Autor não reeleito será desarquivada a requerimento de qualquer Vereador que será tido como autor da proposição, por deliberação do Plenário.
Art. 89 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de
tramitação:
I - de urgência;
II - de prioridade;
III - de tramitação ordinária.
Art. 90 - Tramitarão em regime de urgência as proposições:
I - sobre licença do Prefeito Municipal;
II - sobre transferência temporária da sede da prefeitura;
III - sobre autorização ao Prefeito ou Vice-prefeito para se ausentarem do País;
IV - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
V - reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente quando:
a) necessidade imprevista em caso de calamidade pública;
b) visar a prorrogação de prazos legais a se findarem;
c) objeto de proposição, que ficará inteiramente prejudicada, se não for de pronto resolvida.
VI - sobre medidas provisórias após quarenta e cinco dias de sua publicação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando.
Art. 91 - Tramitarão em regime de prioridade as proposições:
I - de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial ou dos cidadãos;
II - os projetos de lei complementares e ordinários que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional e suas alterações;
III - os projetos de lei com prazo determinado;
IV - os projetos de alteração ou reforma do Regimento Interno;
V - de denúncia contra o Prefeito, Vice-prefeito e Secretário Municipal;
VI - sobre medidas provisórias.
Art. 92 - Serão de tramitação ordinária as proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, bem como, os projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Prefeito.
Art. 93 - A iniciativa dos projetos de lei na Câmara será, nos termos da lei e deste Regimento:
I - de Vereadores;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito Municipal;
VI - dos cidadãos
Parágrafo Único:A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou nos casos dos incisos III a VI, por iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 94 - Os projetos compreendem:
I - os projetos de lei complementar destinados a regulamentar matéria constitucional;
II - os projetos de lei destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito;
III - os projetos de decreto legislativo destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito;
IV - os projetos de resolução destinados a regular com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara e os de caráter político-processual legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva-se pronunciar em casos concretos, tais como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) conclusões de Comissões Parlamentar de Inquérito;
c) conclusões de Comissões Permanentes sobre proposta de fiscalização e controle;
d) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
e) matéria de natureza regimental;
f) assunto de sua economia interna que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no grajauense a pessoas que tenham prestado relevantes serviços nas áreas cultural, científica, religiosa, esportiva, política ou de assistência social e desenvolvimento econômico, comprovados mediante currículo.
Art. 95 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos sempre de ementa enunciativa de seu objeto.
§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva ementa.
§ 2º Nenhum artigo do projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
§ 3º O projeto deverá ser apresentado em três vias, sendo:
I - uma, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Casa;
II - uma, autenticada em cada página pelo autor ou autores, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, remetida à Comissão ou Comissões a que tenha sido distribuído.
Art. 96 - Os projetos que versarem matéria análoga ou conexa a de outro em tramitação, serão a ele anexada, por ocasião da distribuição, de ofício, ou por determinação do Presidente da Câmara, mediante requerimento de Comissão ou de Vereador.
Art. 97 - Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular matéria tais como:
I - fixação do subsídio e da representação do Prefeito e Vice-prefeito e Secretário Municipal;
II - fixação do subsídio e da ajuda de custo dos Vereadores;
III - julgamento das contas do Prefeito;
IV - licença para Vereadores desempenharem missão diplomática em caráter transitório;
V - denúncia contra o Prefeito;
VI - licença ao Prefeito e Vice prefeito;
VII - disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias não convertidas em lei.
Art. 98 - Os projetos uma vez entregues à Mesa serão lidos no Pequeno Expediente para conhecimento dos Vereadores, depois publicados e incluídos em pauta para recebimento de emendas.
Paragrafo Único: A pauta será:
I - de duas sessões para as proposições em regime de urgência;
II - de três sessões para as proposições em regime de prioridade; e
III - de quatro sessões para as proposições em regime de tramitação ordinária.
Art. 99 - Findo o prazo de permanência em pauta, os projetos serão encaminhados ao exame das Comissões.
Art. 100 - Instruídos com os pareceres das Comissões a cujo exame tenham sido submetidos, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia, observados os seguintes critérios:
I - obrigatoriamente, na primeira sessão ordinária a ser realizada, os em regime de urgência;
II - obrigatoriamente, dentro de três sessões ordinárias, os em regime de prioridade;
III - dentro de dez sessões ordinárias, os em regime de tramitação ordinária.
Art. 101 - Uma vez aprovados pelo Plenário, quando for o caso, os projetos serão encaminhados à Comissão de Redação Final, para redigir o vencido.
§ 1º A redação proposta pela Comissão será publicada e o projeto incluído em pauta por uma sessão, para recebimento de emendas.
§ 2º Se forem apresentadas emendas, voltará o projeto à Comissão, para dar parecer, após o que será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 3º Aprovada a Redação Final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para promulgar a resolução ou decreto legislativo quando for o caso.
Art. 102 - Independem de Redação Final os projetos aprovados ou referendados nos próprios termos, sendo desde logo determinada a expedição do autógrafo, nos seguintes prazos:
I - um dia, para os projetos em regime de urgência;
II - dois dias, para os projetos em regime de prioridade;
Art. 103 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Art. 104 - A Moção deverá ser redigida com clareza e precisão, concluída, necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário.
Art. 105 - Lida no Pequeno Expediente, será a Moção encaminhada à publicação e incluída em pauta na próxima reunião ordinária para recebimento de emendas, após o que o Presidente da Câmara encaminhará às Comissões competentes para parecer.
Parágrafo Único: Instruída com os pareceres, será incluída na Ordem do Dia, dentro de dez dias, para discussão e votação única.
Art. 106 - Se for apresentada emenda no curso da discussão, esta não será encerrada, encaminhando-se a proposição às Comissões competentes para que se manifestem sobre a emenda.
Parágrafo Único: Instruída com os pareceres, a proposição será reincluída na Ordem do Dia, prosseguindo-se a discussão.
Art. 107 - Indicação é a proposição em que são sugeridas aos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, medidas de interesse público, que não caibam em projetos de iniciativa da Câmara. Deve ser redigida com clareza, concluída pelo texto a ser transmitido.
Art. 108 - Lida em súmula na hora do Pequeno Expediente, e assim publicada, o Presidente a encaminhará dependendo de deliberação do Plenário.
Art. 109 - No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao Autor. Se ele recorrer de sua decisão, o Presidente da Câmara a enviará à Comissão de Constituição e Justiça, que oferecerá parecer no prazo improrrogável de três sessões.
Art. 110 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência;
a) sujeito apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeito à deliberação do Plenário.
II - quanto à forma.
a) verbais;
b) escritos.
Art. 111 - Os requerimentos independem de pareceres das comissões, salvo deliberação em contrário da câmara.
Art. 112 - Será despachado, imediatamente, pelo Presidente, o requerimento verbal que solicite:
I - a palavra;
II - posse de Vereador;
III - leitura, pelo Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - retirada, pelo Autor de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia;
V - verificação de votação;
VI - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VII - verificação de presença, quando evidente a falta de quorum.
Art. 113 - Será escrito, despachado pelo Presidente, ouvida a Mesa e publicado o requerimento que solicite:
I - audiência de Comissão, quando formulado por qualquer Vereador;
II - informações sobre atos administrativos da Câmara;
III - licença a Vereador, nos termos da lei;
IV - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais de nela figurar;
V - a designação de Relator Especial para proposição com prazo para parecer esgotado nas Comissões;
VI - a retirada pelo Autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
VII - informações;
VIII - inserção nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão.
Art. 114 - Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será consultado pelo processo simbólico, sem discussão nem encaminhamento de votação.
Art. 115 - Qualquer Vereador poderá encaminhar à Mesa Diretora Requerimento de informação sobre atos dos Poderes, bem como das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações do Município, cuja fiscalização interesse ao legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais.
§ 1º Não cabem em requerimento de informações, quesitos que importem sugestão ou conselho à autoridade consultada.
§ 2º Se no prazo de quarenta e oito horas, tiverem chegado à Câmara, espontaneamente prestados, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento, dando-se ciência ao Plenário.
§ 3º O recebimento de resposta a pedido de informações será referido no Expediente, encaminhando-se ao Vereador requerente o respectivo processo.
Art. 116 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - prorrogação do tempo de sessão;
II - votação por determinado processo.
Art. 117 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - constituição de Comissão Especial, nos termos do inciso III do art. 30;
II - preferência;
III - encerramento de discussão;
IV - retirada pelo Autor, de proposição principal ou acessória com parecer favorável;
V - destaque.
Art. 118 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá a discussão o requerimento que solicite:
I - constituição de Comissão de Inquérito;
II - constituição de Comissão Especial, nos termos do inciso I e II do art. 30;
III - urgência;
IV - sessão extraordinária, solene ou secreta;
V - não realização de sessão;
VI - convocação de Secretário Municipal perante o Plenário;
VII - adiamento de discussão ou votação;
VIII - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação, desde que não implique apoio ou solidariedade aos Governos Federal e Estaduais ou Municipais e voto de censura quando subscrito por um terço dos membros da Câmara;
Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As Emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta de fusão de outras emendas, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetivos.
§ 4º Emenda substitutiva é apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, que tomará o nome de “substitutivo”, quando alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que visa exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º Denomina-se subemenda a Emenda apresentada em Comissão a outra Emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre Emenda com a mesma finalidade.
§ 8º Denomina-se Emenda de redação a modificativa que visa sanar vício de linguagem, de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 120 - Não serão admitidas Emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 121 - Não serão aceitas Emendas ou substitutivos que contenham matéria ou disposição que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição.
Art. 123 - O Autor poderá solicitar, em todas as fases de elaboração legislativa, a retirada definitiva de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou se este lhe for contrário.
§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.
§ 2º As proposições de Comissão ou da Mesa só poderão ser retiradas a requerimento do respectivo Presidente com anuência da maioria de seus membros.
Art. 124 - Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro, considerado inconstitucional pelo Plenário;
III - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou rejeitada;
V - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário à de outra, ou de dispositivos já aprovados;
VII - o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado;
VIII - a discussão ou a votação de proposições anexadas, quando a rejeitada for idêntica a anexada.
Parágrafo Único:Se um Vereador verificar a apresentação de projeto de lei ou qualquer outra proposição de outro parlamentar, idêntico ou análogo ao que tenha sido apresentado antes, poderá solicitar, por escrito, ao Presidente, que considere prejudicada a proposição mais recente. Uma vez verificada a procedência do alegado, o Presidente mandará arquivar a proposição impugnada.
Art. 125 - As proposições idênticas ou versando matérias correlatas serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Art. 126 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito, por, no mínimo, um por cento do eleitorado municipal e que deverá ser apreciado no prazo máximo de sessenta dias, obedecidas as seguintes condições:
I - assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas por bairros e povoados, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolizado perante a Secretaria da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões e no Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final corrigi-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
Art. 127 - As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de sua competência;
Parágrafo único:O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do art. 33 no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 128 - A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de quaisquer das entidades mencionadas na alínea “a”, do inciso XIV do art. 27 deste Regimento.
§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa para tramitação.
§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas ao arquivo.
§ 3º Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas Comissões.
Art. 129 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art.130 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º O convidado devera limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado, salvo para permitir esclarecimentos.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição pelo prazo de cinco minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art.131 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Art.132 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º O Plenário deliberará o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art.133 - A proposição com a discussão encerrada, na legislatura anterior terá sempre discussão reaberta para receber novas emendas.
Art.134 - Somente será objeto de discussão a proposição constante da Ordem do Dia.
Parágrafo Único:Sem a publicação, no início de cada reunião, será feita distribuição de resenha das proposições em pauta, incluídos pareceres, substitutivos e emendas.
Art.135 - Excetuados os projetos de leis complementares, estatutário ou equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na Ordem do Dia, para discussão em cada turno por mais de seis sessões.
Art.136 - Os projetos de lei e de resolução serão submetidos a duas discussões e votações. As demais proposições terão uma única discussão.
§ 1º Serão discutidos e votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 horas, as proposições relativas à criação de cargos, em qualquer dos Poderes.
§ 2º Os projetos que receberem parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões que forem submetidas, serão tidos como rejeitados;
§ 3º Os projetos que receberem parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, quanto à constitucionalidade e legalidade serão arquivados.
§ 4º Publicado o parecer, será assegurado ao Autor do projeto, no prazo de três sessões ordinárias, requerer por escrito à Mesa, que o respectivo parecer seja submetido ao Plenário.
§ 5º Se o parecer for rejeitado pelo Plenário o projeto retornará à tramitação normal.
Art. 137 - A discussão de proposição na Ordem do Dia exigirá inscrição do orador, que se fará de próprio punho, em impresso adequado, antes do anúncio da matéria a ser debatida, declarando-se a favor ou contra a proposição.
§ 1º Depois de cada orador, deverá falar sempre um contrário e vice versa.
§ 2º Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e dos inscritos para falar contra, observar-se-á a regra do parágrafo anterior, enquanto possível a alternativa.
§ 3º Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, respeitar-se-á apenas a ordem de inscrição.
§ 4º Respeitada sempre a alternativa, a palavra será dada entre os inscritos na seguinte ordem:
I - ao Autor da proposição;
II - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões.
Art. 138 - O Vereador inscrito poderá ceder a outro no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito; o cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente, não se lhe aplicando, porém, o disposto nos itens do § 4º do artigo anterior.
Art. 139 - Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da sessão, levantar Questão de Ordem ou fazer reclamação quanto a não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.
Art. 140 - O Presidente solicitará ao orador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para comunicação importante à Câmara;
II - para recepção a chefe de qualquer Poder ou personalidade de excepcional relevo;
III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão.
IV - no caso de tumulto grave, no recinto ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da sessão;
V - por findar o horário da reunião ou da sua prorrogação.
Art.141 - Salvo disposição constitucional contrária e exceções previstas neste Regimento, as deliberações no Plenário, serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade dos Vereadores.
Art.142 - A determinação de quorum será feita do seguinte modo:
I - o quorum de maioria absoluta, em composição ímpar da Câmara, obter-se-á acrescentando-se uma unidade ao número de Vereadores e dividindo o resultado por dois;
II - o quorum de um terço obter-se-á:
a) dividindo-se por três o número de Vereadores , se este for múltiplo de três;
b) dividindo-se por três, acrescido de uma ou duas unidades, o número de Vereadores , se este não for múltiplo de três.
III - o quorum de dois terços obter-se-á multiplicando por dois o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior;
IV - o quorum de três quinto obter-se-á:
a) dividindo-se por cinco, o número de Vereadores, se este for múltiplo de cinco e multiplicando-se o quociente obtido por três;
Art. 143 - O aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador, para indagação, ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte não poderá ultrapassar dois minutos.
§ 2º O Vereador só poderá apartear o orador, se lhe solicitar e obtiver permissão, e ao fazê-lo deverá permanecer de pé ou sentado em sua respectiva bancada.
§ 3º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo ao discurso;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador declarar de modo geral que não o permite;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação;
VI - no Pequeno Expediente, nas comunicações e horário da liderança.
§ 4º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates em tudo que lhes for aplicável.
§ 5º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
Art.144 - São assegurados ao Vereador os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:
I - vinte minutos para discussão de projetos:
II - dez minutos para discussão da redação final;
III - dez minutos para discussão de requerimento.
Art.145 - Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição poderá requerê-lo por escrito.
§ 1º A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
I - ser apresentado antes de encerrada a discussão, cujo adiamento se requer;
II - prefixar o prazo de adiamento, que não poderá exceder de cinco dias;
III - não estar a proposição em regime de urgência.
§ 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados mais de um requerimento de adiamento, será votado, em primeiro lugar, o prazo mais longo, aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, esta só será adiada novamente, mediante alegação reconhecida pelo Presidente da Câmara de erro na publicação.
§ 4º Não se admitirá adiantamento de votação de proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem esse número, por prazo não excedente a vinte quatro horas.
Art. 147 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores e pelo decurso dos prazos regimentais.
§ 1º Se não houver oradores inscritos, declarar-se-á encerrada a discussão.
§ 2º O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente à votação, desde que o pedido seja subscrito por um terço dos membros da Casa, já tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores.
Art. 148 - A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento e este não puder ser votado por falta de número.
Art. 149 - Entre a primeira e a segunda discussão haverá um interstício de duas sessões ordinárias, salvo as proposições em regime de urgência, que poderão ser incluídas na Ordem do Dia da sessão imediata.
Parágrafo Único: A Câmara poderá, a requerimento de um terço de seus membros, reduzir o prazo de interstício à metade.
Art. 150 - São três os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Secreto.
§ 1º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados após o Presidente submeter matéria a votação, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida à necessária contagem e a proclamação de resultado.
§ 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários com a designação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
I – votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa:
II – votação de proposições que objetivam:
a) Outorga ou concessão de serviços públicos:
b) Outorga de direito real de concessão de uso;
c) Alienação de bens imóveis.
d) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e) Votação do Plano Diretor;
f) Veto do Executivo, parcial ou total;
g) Votação de matéria tributária.
§ 4° - O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
I – eleição da Mesa Diretora da Câmara;
II – cassação do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores.
Art. 151 - A votação das Contas Municipais dar-se-á no prazo de sessenta dias úteis, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do período legislativo seguinte.
§ 1º - O parecer do Tribunal de Contas só poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nominal;
§ 2º - Rejeitadas ou aprovadas as Contas do Prefeito, será enviada comunicação da decisão ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 152 - A votação completa o turno regimental da discussão.
Art. 153 - A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.
§ 1º Quando no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão dar-se-á ele por prorrogado, até que se conclua a votação.
§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu turno inicial.
§ 3º A matéria não poderá ser colocada em votação se o Vereador autor da proposição estiver ausente de Plenário, salvo após sua inclusão na Ordem do Dia por duas sessões ordinárias consecutivas.
Art. 154 - O Vereador presente não poderá escusar-se de votar, deverá, porém abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa própria.
Parágrafo único: O Vereador que se considerar atingindo pela disposição deste artigo, comunicá-lo-á à Mesa e a sua presença será havida, para efeito de quorum, como “voto em branco”.
Art. 155 - É lícito ao Vereador, depois da votação a descoberto, enviar à Mesa para publicação na Ata impressa dos trabalhos, declaração escrita de voto, redigida em termos concisos e sem alusões pessoais, não lhe sendo permitido, todavia lê-la ou fazer, a respeito, qualquer comentário em plenário.
Art. 156 - O Vereador poderá retificar seu voto, devendo declara-lo em plenário, antes de proclamado o resultado da votação:
Paragrafo Único: A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra será publicada em local de fácil visualização.
Art.157 - Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em globo.
Art.158 - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as de Comissão, ou contrário.
§ 1º Nos casos em que houver em relação às emendas pareceres divergentes das Comissões, serão votadas uma a uma.
§ 2º O Plenário poderá permitir, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, uma a uma.
§ 3º Também poderá ser deferida pelo Plenário, a votação da proposição por partes, tais como: títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.
§ 4º O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.
§ 5º O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observada as exigências regimentais.
Art.159 - No encaminhamento de votação é assegurado, a cada Bancada por um de seus membros, falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos, a fim de esclarecer os respectivos componentes sobre a orientação a seguir ou declarar a posição do Partido sobre a matéria em questão.
Art.160 - O encaminhamento de votação será feito logo após ter sido anunciada a votação.
Art. 161 - Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais que solicitem prorrogação do tempo da sessão ou votação por determinado processo.
Art. 162 - Sempre que julgar conveniente e houver dúvidas, qualquer Vereador poderá pedir verificação da votação simbólica.
Parágrafo Único: O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
Art. 163 - A verificação far-se-á por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado sem que constem da Ata as respostas especificamente.
§ 1º A verificação de votação far-se-á pelo processo de votação nominal, dispensada a leitura e publicação a que se refere o art. 195.
§ 2º Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.
Art. 164 - Concluída a votação, com aprovação de emendas pelo Plenário, será o projeto enviado à Comissão de Redação Final para efeito de elaboração do novo texto.
§ 1º Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução que digam respeito à matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento, cuja redação final incumbe à Mesa Diretora.
§ 2º A redação final será obrigatória, não se admitindo em hipótese alguma, sua dispensa nem a de sua impressão prévia.
Art. 165 - Os requerimentos, quando emendados, também terão sua redação final a cargo da Comissão de Redação Final a qual deverá enviá-los logo que ultimada a respectiva votação.
Art. 166 - A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - um dia nos casos de proposições em regime de urgência;
II - três dias nos casos de proposições em regime de prioridade;
III - cinco dias nos casos de proposições em tramitação ordinária.
Art. 167 - Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 1º A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final, precedida de parecer verbal da Comissão de Redação Final, quando não forem de sua autoria.
§ 2º Aprovada qualquer emenda voltará a proposta à Comissão para apresentar nova redação final, que para isso terá prazos do inciso anterior.
§ 3º Quando se verificar inexatidão do texto após a aprovação da redação final e, até a expedição do autógrafo, a Mesa Diretora procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, proceder-se-á discussão da impugnação para decisão final do Plenário.
Art. 168 - Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra.
§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade e estes sobre os em tramitação ordinária.
§ 2º Terá preferência para votação, o substitutivo oferecido por Comissão; se houver substitutivo oferecido por mais de uma Comissão terá preferência o da Comissão especifica.
§ 3º Na hipótese de rejeição do substitutivo votar-se-ão as emendas se houver, e, em seguida, a proposição principal.
Art. 169 - As emendas têm preferência na votação na seguinte ordem:
I - as supressivas;
II - as substitutivas;
III - as modificativas;
IV - as aditivas;
V - as de Comissão na ordem dos números, anteriores, sobre as dos Vereadores.
Parágrafo Único: As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.
Art. 170 - A disposição regimental de preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência de matéria em discussão sobre a que estiver em votação.
Art. 171 - O requerimento de preferência de discussão ou votação será votado antes da proposição a que se referir.
Art. 172 - Quando for apresentado mais de um Requerimento de preferência, serão apreciados, segundo a ordem da apresentação.
§ 1º Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais. Entre eles, terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.
§ 2º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento simultaneamente, o Presidente da Câmara regulará a preferência pela ordem de colocação das proposições na Ordem do Dia.
Art. 173 - Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco poderá o Presidente da Câmara, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre se esse admite modificação na Ordem do Dia.
§ 1º A consulta a que se refere este artigo, não admitirá discussão.
§ 2º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nem outro na mesma sessão.
Art. 174 - Urgência é a dispensa de exigência, interstícios ou formalidades regimentais para que as proposições definidas no art. 122 do Regimento Interno sejam logo consideradas, até sua decisão final.
Parágrafo Único:Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - publicação e distribuição em avulso ou por cópia da proposição principal e, se houver, das acessórias;
II - pareceres das Comissões ou de Relatores designados, mesmo verbais;
III - quorum para deliberação.
Art. 175 - Aprovado o requerimento de urgência, providenciará o Presidente da Câmara quanto à inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira sessão imediata que se realizar.
§ 1º Se não houver parecer e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo não excedente de quarenta e oito horas, que lhes será obrigatoriamente concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário.
§ 2º Se forem duas ou mais as Comissões que devam pronunciar-se, será conjunto o prazo ao qual se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Findo o prazo concedido, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará um Relator Especial que o emitirá no decorrer da sessão, ou na seguinte, se assim o requerer.
§ 4º O Relator terá, para dar seu parecer verbal, se assim o requerer, prazo de uma hora, prorrogável por mais trinta minutos.
Art. 176 - Após falarem quatro oradores, encerrar-se-á, automaticamente a discussão.
Art. 177 - Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões e mandadas imprimir. As Comissões têm o prazo de
vinte e quatro horas para emitir parecer, a contar do seu recebimento. Nenhuma emenda ou subemenda poderá ser votada sem que tenha sido publicada, para conhecimento prévio pelos vereadores. O parecer sobre a emenda poderá ser dado verbalmente, respeitadas as normas regimentais.
Parágrafo único. A proposição em regime de urgência só receberá emendas de um terço dos membros da Câmara ou de Líderes que representem esse número.
Art. 178 - As emendas a proposição em regime de urgência serão apresentadas à Mesa Diretora.
Art. 179 - Não caberá urgência no caso de proposta de projeto de resolução que altere o Regimento Interno.
Art. 180 - As proposições em regime de prioridade preterem as em regime de tramitação ordinária e serão incluídas na Ordem do Dia, logo após as em regime de urgência.
Art. 181 - Competirá ao Presidente determinar a inclusão de projeto em regime de prioridade, segundo a enumeração do art. 122.
Art. 182 - Da Ordem do Dia não poderão constar mais de cinco proposições, em regime de prioridade.
Art. 183 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.
§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figura.
§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 3º Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Vereador que contra-argumente as razões invocadas pelo Autor.
§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar e referir-se à matéria tratada na ocasião.
§ 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão da ata das palavras por ele pronunciadas.
§ 6º Caberá ao Presidente resolver conclusivamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for adotada.
§ 7º O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do Expediente Final.
§ 8º O Vereador em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final que terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com o apoiamento de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.
§ 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.
Art. 184 - Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação.
§ 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa.
§ 2º O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário.
§ 3º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos §§ 1º ao 7º do artigo precedente.
Art. 185 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial para esse fim criada, também por um terço dos membros da Câmara.
§ 1º Publicado e distribuído em avulso, o projeto permanecerá em pauta durante cinco sessões para recebimento de emendas.
§ 2º Decorrido o prazo constante do caput deste artigo o projeto será enviado à Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final para receber parecer.
§ 3º Se a proposta for de iniciativa de Vereador ou Comissão, será ouvida a Mesa, para apreciar o projeto após o recebimento de emendas.
Art. 186 - Publicado e distribuído o projeto de resolução com as emendas e pareceres será este discutido e votado em dois turnos, que não serão encerrados antes de transcorridas duas sessões.
Parágrafo Único:A redação final do projeto ficará a cargo da Mesa, que terá o prazo de cinco dias para sua elaboração, obedecido, no que couber, as normas vigentes para os demais projetos de resolução da Casa.
Art. 187 - Os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo a ele equivalente comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:
I - quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado;
II - por sua iniciativa, conforme entendimento com a Mesa ou Presidência de Comissão, para expor assuntos de interesse público.
§ 1º A convocação dessas autoridades será resolvida pela Câmara ou Comissão, a requerimento de qualquer Vereador ou membro da Comissão, conforme o caso.
§ 2º A convocação ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Primeiro Secretário ou Presidente da Comissão, que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada, aceita pela Câmara.
Art. 188 - Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, a autoridade terá assento à direita do Presidente respectivo.
Art. 189 - Na sessão ou reunião a que comparecer, a autoridade fará inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, no prazo de trinta minutos prorrogável por mais quinze minutos, respondendo a seguir, as interpelações de qualquer Vereador.
§ 1º As autoridades, durante a sua exposição ou ao responder às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação nem responder a apartes.
§ 2º Encerrada a exposição, poderão ser-lhe formuladas interpelações pelos Vereadores, não podendo, cada um, exceder a cinco minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de quinze minutos.
§ 3º O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 2º deverá inscrever-se previamente.
§ 4º A autoridade terá o mesmo tempo do Vereador para o esclarecimento que lhe for solicitado.
§ 5º Serão permitidas a réplica e tréplica pelo prazo de três minutos improrrogáveis.
§ 6º É lícito aos Líderes, após o término dos debates usarem da palavra por cinco minutos, sem apartes.
§ 7º Ao Vereador, no tempo que lhe for destinado, será lícito fazer perguntas e obter respostas com vistas à formulação de interpelação principal de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 190 - A autoridade que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeita às normas deste Regimento.
Art. 191 - A Câmara se reunirá em sessão especial toda vez que comparecerem as autoridades referidas neste Capítulo.
Art. 192 - Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita ao Secretário, caberá ao Presidente da Câmara promover as medidas legais para a devida responsabilidade.
Art. 193 - O policiamento do edifício da Câmara e suas dependências competem privativamente, sem intervenção de qualquer outro Poder, à Mesa Diretora da Câmara.
§ 1º É vedado a qualquer Vereador portar arma no Plenário ou no recinto da Câmara.
§ 2º A Mesa designará logo depois de eleita, três de seus membros para, como corregedor, e corregedores substitutos se responsabilizarem pela manutenção de decoro da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.
Art. 194 - Qualquer pessoa poderá assistir às sessões das galerias, contanto que esteja desarmada e guarde silêncio sem dar sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passar na Câmara.
§ 1º Haverá lugares para convidados especiais, secretários municipais, autoridades Federais, Estaduais e Municipais, ex-Vereadores, membros do Corpo Consular, magistrados, representantes dos Ministérios Públicos e funcionários.
§ 2º Os representantes da imprensa, televisão e rádio ocuparão lugares especialmente reservados ao exercício de sua profissão junto à Câmara.
§ 3º No recinto do Plenário, durante as sessões somente serão admitidos, além dos Vereadores, os funcionários em serviço e os representantes de órgãos de comunicação, estes devidamente autorizados pela Mesa.
§ 4º Os espectadores que perturbarem as sessões, por determinação do Presidente serão compelidos a sair imediatamente, do edifício da Câmara.
§ 5º Quando, por simples advertência, não for possível ao Presidente manter a ordem, poderá o mesmo suspender ou levantar a sessão.
Art. 195 - Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara qualquer excesso digno de repreensão, a Mesa Diretora, tomando conhecimento do fato,
o exporá à Câmara para esta determinar o que lhe parecer conveniente em sessão secreta.
Art. 196 - Se no edifício da Câmara se perpetrar algum delito, a Mesa Diretora realizará a prisão e instaurará inquérito sob direção de um de seus membros designados pelo Presidente, devendo servir como escrivão um funcionário estável da Câmara.
Parágrafo Único. O inquérito observará no que couber, as regras do processo penal e regulamentos policiais do Estado.
Art. 197 - É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
Art. 198 - A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I – a participação plena e igualitária dos Vereadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;
II – Soberania do Plenário para qualquer decisão.
III – modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;
IV – impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário;
V – nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;
VI – preservação dos direitos das minorias;
VII – decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;
VIII - garantia da proporcionalidade, sempre que possível, para a composição dos cargos da Mesa, das Comissões.
IX – definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão de ordem decidida pela Presidência;
X – impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido;
XI – pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Vereadores seu devido conhecimento;
XII – publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento;
XIII – possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.
XIV – prevalência de norma especial sobre a geral.
Art. 199 - A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem.
Parágrafo Único:Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas ou outros meios cabíveis.
Art. 200 - É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste Regimento, exceto quando à realização de convenções de Partidos Políticos.
Parágrafo Único:A Câmara Municipal destinará espaço físico para realização de eventos promovidos por entidades da sociedade civil e outros de iniciativa de partido político, não compreendidos no caput deste artigo.
Art. 201 - Os servidores administrativos da Câmara serão regidos por legislação própria.
Art. 202 - Nos casos omissos, o Presidente da Câmara aplicará o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, o da Câmara dos Deputados e, subsidiariamente, as praxes parlamentares.
Art. 203 -A Câmara Municipal terá o prazo de noventa dias a contar da eleição da Mesa Diretora para implantar o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 204 - É facultado a qualquer Vereador de outro município ou outra autoridade, quando em visita à Câmara usar da palavra, com o assentimento prévio da Presidência.
Art. 205 - O órgão oficial de publicação das atividades do Poder Legislativo é o Jornal Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão.
Art. 206 - Este Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara Municipal e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 207 - Os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos e sessões ordinárias da Câmara Municipal efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data; e os fixados em hora correm minuto a minuto.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se sessão inicial a do dia em que ocorrer o fato ou se praticar o ato.
§ 3º A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil posterior à data fixada, nos seguintes casos:
I - quando o termo inicial coincidir com sábado, domingo, feriado ou véspera desses dias;
II - quando o termo final coincidir com sábado, domingo, feriado.
§ 4º Os prazos fixados em hora com termo final não coincidente com o funcionamento do protocolo da Casa serão prorrogados para a primeira hora subseqüente à sua abertura normal;
§ 5º Os prazos são contínuos e, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 208 - Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 209 - O título de Cidadão Grajauense é uma comenda privativa da Câmara Municipal de Grajaú, por iniciativa de Vereador, outorgada através de Decreto Legislativo.
§ 1º - Cabe a cada Vereador propor a indicação de até três homenageados por período legislativo, constando na propositura os dados pessoais, currículo e justificativa fundamentada do pleiteante a comenda;
§ 2º - Será realizada ao final de cada período legislativo sessão solene para entrega do Título de Cidadão Grajauense;
§ 3º - O homenageado que não comparecer a sessão de entrega do Título de Cidadão Grajauense ou não enviar representante, poderá no prazo de trinta (30) dias retirá-lo na Diretoria da Câmara Municipal de Grajaú. Findo este prazo, considerar-se-á remido o Titulo ficando o homenageado impossibilitado de ser indicado novamente.