TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1° - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia na.
Art. 2° - As funções legislativas da Câmara Municipal Tufilândia, consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.
Art. 3° - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4° - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Estado em geral, sob os primas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ética política-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5° - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem. Infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6° - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7° - A Câmara Municipal tem sua sede localizada na Rua do Comércio s/n, na sede do Município de Tufilândia-MA.
Art. 8° - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9° - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
PREÂMBULO
A Câmara constituinte do Município de Tufilândia (MA), usando dos poderes que lhe foram conferidos pelas constituições Federal e Estadual confiando em um regime democrático forte e igualitário, onde os direitos da sociedade sejam respeitados e garantidos, e invocando o nome de Deus, promulga a seguinte Lei Orgânica.
'Assim o prometo"
Art. 13- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.
Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 15 - Cumprindo o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16 - Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver art.21) na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 17-O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no art. 92.
Art. 13-O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único - Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
Art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da legislatura.
Art. 21 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados
§1° - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§2° - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro.
§3° - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado.
§ 4° - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
Art. 22 - Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a que se refere o parágrafo segundo do art. 21, podendo concorrer a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art. 23- O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts. 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 26 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realiza sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou do Vice-Presidente.
Parágrafo único - Se a vaga for do cargo de Secretário, assumilo-á o respectivo suplente (ver art. 19, parágrafo único).
Art. 28 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - exigir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;
Art. 29 - A renúncia pelo Vereador do cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário
Art. 30 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha- se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a apresentação de qualquer Vereador (ver art. 236 e parágrafos.)
Art. 31 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementares na primeira sessão ordinária seguinte áquela na qual se verifica a vaga, observado o disposto nos art. 21 a 24.
SESSÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 32 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II - propor as relações e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III – Propor as relações e decretos legislativos concessivos de licença e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação do Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal da mesma pelo Executivo;
IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV - autografar os projetos a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (ver art. 133).
Art. 34 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35-O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente.
Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 37 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara.
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
lI- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; '
VI - declarar-extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII- apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;
XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX - empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);
XXI! - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste regimento (ver art. 30 e 63);
XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidades com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 240 §2°),
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação,
j) proceder a verificação de quórum, de ofício ou requerimento de Vereador;
1) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado estes sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetes de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicação, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidade; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII - dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, § 1°, deste Regimento.
Art. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa;
Art. 41- O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42-O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível quorum de votação 2/3 (dois terços}, e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previsto em Lei.
Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciada.
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44 - Compete ao Secretário:
I - organizar o expediente e a ordem do dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPÍTULO Il
DO PLENÁRIO
Art. 45- O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.
§1° - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§2° - A forma legal para deliberar é a sessão.
§3° - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§4° - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§5° - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes.
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal dos casos previstos em lei;
V- designar Comissões especiais nos termos deste Regimento interno, observadas as indicações partidárias;
VI - mandar prestar informações por escrito e expedir Certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
VII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
a) aberturados créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosas de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real do uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos usos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviço à comunidade;
f) fixação ou autorização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
g) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI - expedir resoluções sobre o assunto de sua economia interna, mormente quando aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previsto na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais,
f) fixação ou autorização da remuneração dos Vereadores;
VII - processar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
IX - convocar os auxiliares direto do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (ver art. 229 a 235);
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver art. 152);
XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for o interesse público;
XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
TITULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 88 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvada as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo:
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento.
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias.
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61;
V - comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município:
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 90° - Sempre que o vereador cometer; dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário:
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência:
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 91 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§1° - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (deis terços) dos Vereadores presentes, na hipótese de inciso II.
§2° - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º - o vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança
§4° - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereadores jus à remuneração estabelecida.
Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§1° - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§2° - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 93 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 94 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protolização.
Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito para Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2° - Em caso de vaga, não haverá suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntes em debate.
Art. 97 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.
Art. 98 - As licenças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por Integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário.
CAPITULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art 101 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 102 - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura , até 30 (trinta) dias antes da eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.
§1° - A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação.
§2° - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.
§3° - A verba de representação do Vice-prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 103 - A remuneração dos Vereadores será dividida parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§1° - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§2° - É vedada a qualquer outro Vereador perceber verba de representação
§3° - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 104 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 105 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que o limite fixado no artigo anterior.
Art. 106 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicar a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do ultimo ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 107 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso a sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
Art. 108 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei.
DO FUNDAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matérias sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara.
Art. 67 - As Comissões Preliminares poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessária, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto ser convocada pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 68 - Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios pelo- servidor incumbido de acessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso fixado no recinto da Câmara;
Il - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, per 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito horas), quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 70 - Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 71 - E de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§1° - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§2° - O prazo a que se refere este artigo está reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e, de emendas e subemendas à Mesa e aprovadas pelo plenário.
Art. 72 - Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficara automaticamente prorrogado por tantos dias quantos estarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§1° - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§2° - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
§3° - A aquiescência ás conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições".
§4° - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§5° - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 74 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre c veto (ver art. 84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 75- quando a proposição for distribuída a mais de Uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestara nos mesmos prazos a que se referem os art. 71 e 72.
Art. 77 - Sempre que determinada “proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres da Comissão, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de preposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 144, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 145 e o seu Parágrafo único.
§1° - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara na hipótese do art. 76 e de seu Parágrafo único, quando se tratar das matérias do arts. 84 e 85, na hipótese do §3° do art. 136.
§2° - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 79 - Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§1° - Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§2° - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucional idade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§3° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-, á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sobre o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara:
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação:
III - aquisição e alienação de bens imóveis:
IV - participação em consórcios:
V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 80 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiros, e especialmente quando for o caso de.
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ac Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio Público Municipal:
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 81 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais e particulares.
Parágrafo único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 79 §3°, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 82 - Compete a Comissão de Educação. Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência social em gerai.
Parágrafo único - A Comissão de Educação. Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudo:
II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde,
III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 83 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuídas determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver art. 144) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 75 e do art. 79 §3°, I.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão per ele indicado.
Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Finai, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
Art. 85 - A Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á. se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1° do art. 78.
Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia
Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52 - As Comissões Especiais de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de sues membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao ministério público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
Art. 53 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.