TÍTULO I
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Câmara Municipal de São Roberto tem sua sede no prédio localizado na Rua do Comércio s/n.º, neste Município.
§1.° A Câmara tem funções legislativas e exerce, ainda, atividades deliberativas, fiscalizadoras e julgadoras, nos termos da Lei Orgânica.
§ 2.º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, salvo as sessões solenes e comemorativas, desde que autorizadas pela Mesa Diretora.
§ 3.º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, reunir-se em outro edifício ou em 19cal diverso da Sede ou de Povoados do Município.
§ 4.º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, exceto com autorização da Mesa.
Art. 2.º Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro sessões legislativas, correspondendo cada qual ao ano civil.
Parágrafo único. São considerados como recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1.º a 31 de julho, épocas em que a Câmara manterá uma Comissão Representativa.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art.3.° A Câmara Municipal de São Roberto instalar-se-á no dia l.º de janeiro da primeira sessão legislativa de cada legislatura, em sessão solene, presentes todos os eleitos, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha integrado a Mesa Diretora, ·ou, não havendo, do mais votado entre os presentes.
§ l.º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados pelo presidente da sessão inaugural, após a leitura do compromisso, que terá os seguintes termos:
Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso e desenvolvimento do Município e bem-estar de seu povo.
§ 2.º Ato contínuo, cada um dos demais Vereadores, chamado nominalmente pelo Secretário previamente designado para esse fim, pe1manecendo os demais sentados e em silêncio, responderá:
Assim o prometo.
§ 3.º O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação, deverá fazê-lo dentro de quinze dias, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara, aplicando-se, na posse dele, o antes disposto, no que couber.
§ 4.º No ato da posse, os Vereadores deverão se desincompatibilizar e na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Deverão ainda os eleitos apresentar os seus respectivos diplomas à Secretaria da Câmara até vinte e quatro horas antes da sessão de instalação.
Art. 4.º Ainda com o Vereador mais votado na direção dos trabalhos e havendo maioria absoluta dos membros, observando-se o disposto no art. 16 deste Regimento, passar-se-á à eleição da 1esa que regerá os trabalhos da Câmara durante as duas primeiras sessões legislativas, iniciando-se pela do Presidente.
§ 1.º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes pe1manecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2.º Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá a direção dos trabalhos, passando-se à eleição dos demais membros da Mesa.
§ 3.º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.
§ 4.º Na sessão de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra um representante de cada bancada, um representante das autoridades do Município, o Prefeito e o Presidente da Câmara.
TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Art. 11. A Mesa eleita, com mandato de 2 (dois) anos, será composta pela Presidência e Secretaria, constituindo-se do Presidente, 1º Vice Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 12. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I- pela posse da nova Mesa, na forma do art. 15 deste Regimento;
II- pela destituição do cargo;
III- pela renúncia ofertada por escrito;
IV- pela perda ou extinção do mandato;
V- pela morte.
Art. 13. Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá ser realizada na fase do Expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida ou em sessão extraordinária convocada para esse fim.
§ l.º Vaga a Presidência, assumirá a função interina e sucessivamente:
I- 1º Vice-Presidente;
II- o 2° Vice-Presidente;
III- 1º Secretário;
IV- 2º Secretário.
§ 2.º Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.
Art. 14. O Presidente e o 1° Vice -Presidente não poderão integrar nenhuma Comissão Permanente.
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 15. A eleição para renovação da Mesa será realizada sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1.º É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 2.º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 16. A eleição da Mesa se dará por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, mediante cédulas impressas ou manuscritas, com a indicação dos nomes dos candidatos e cargos respectivos.
§ 1.º O Presidente em exercício, com direito a voto, fará a leitura dos votos para cada cargo e, proclamados os eleitos, a posse se dará na forma prevista no caput do artigo anterior.
§ 2.º Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte e, se preciso, para os dias subsequentes, até que seja aquela consumada.
CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 17. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por pedido a ela dirigido e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único. Em casos de renúncia total da Mesa, o pedido respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele a função de Presidente.
Art. 18. Os membros da Mesa, em conjui1to ou isoladamente, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, assegurado o direito à ampla defesa.
Parágrafo único. É possível a destituição do membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbitante das atribuições a ele conferidas por este Regimento Interno.
Art. 19. O processo de destituição terá início por Representação, lida em plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, fw1damentando circunstanciadamente as irregularidades imputadas.
§ 1.º Oferecida a Representação e acatada pelo Plenário, será ela transformada em Projeto de Resolução.
§ 2.0 Aprovado o Projeto, serão sorteados 03 (três) Vereadores entre os desimpedidos para comporem a Comissão Processante, que se reunirá nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais votado.
§ 3.º Da Comissão não poderão fazer parte representante e representado.
§ 4.0 Instalada a Comissão, o representado será intimado, dentro de 03 (três) dias, abrindo-se-lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, podendo, em caso de força maior, ser representado por outro membro da Câmara, indicado pela Comissão, que o fará em 03 (três) dias.
§ 5.° Findos os prazos do parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo parecer.
§ 6.º O representado poderá acompanhar todos os atos e diligências praticados pela Comissão.
§ 7.º A Comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5.º deste a1tigo, devendo concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, propor a destituição do representado.
§ 8.º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das imputações, será apreciado em votação e discussão única, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 9.º Se apreciação do parecer, por qualquer motivo, não se concluir na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, será ela realizada na sessão ordinária subsequente ou sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim, até deliberação definitiva do Plenário sobre a matéria.
§ 10. O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das imputações será votado, por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se rejeitado;
§ 11. Ocorrendo a hipótese prevista na alínea b do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará em 03 (três) dias, contados da deliberação, parecer que conclua por apresentação de Projeto de Resolução, propondo a destituição do representado.
§ 12. Sem prejuízo do afastamento do Vereador, que se dará imediatamente a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro em 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
a) pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não estiver alcançado toda a Mesa;
a) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, se a destituição for total.
Art. 20. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução respectiva, estando igualmente proibido de participar de sua votação.
§ 1.º O representante e o representado são impedidos de votar sobre a Representação.
§ 2.0 Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão Processante ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o Relator e o acusado, que poderão falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3.0 Terão preferência, na ordem de insc1ição, respectivamente, o Relator do parecer e o representado.
CAPÍTULO IV
Art. 21. A :Mesa eleita, em ato que deverá ser publicado dentro de 60 (sessenta) dias após sua constituição, fixará as atribuições de cada um de seus membros, respeitadas as demais atribuições definidas neste Regimento.
Art. 22. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas, de forma explícita ou implícita, em lei e neste Regimento Interno, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, notadamente:
I- dirigir os trabalhos em Plenário, sob a orientação do Presidente;
II- baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
III- baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância de cargos públicos e, ainda, abertura de sindicâncias e processos administrativos, bem como aplicação de penalidades;
IV- propor projeto de Resolução que disponha sobre:
a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) polícia da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
d) remuneração dos Vereadores.
III -elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara;
V -solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VI -devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
IX- enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
X -declarar a perda do mandato do Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, nas hipóteses previstas no art. 36 da Lei Orgânica, assegurada a ampla defesa;
XI -propor ação direta de inconstitucionalidade;
XII -expedir o regulamento da Secretaria, determinando as funções de seus servidores, excetuadas as do Diretor-Geral, que serão fixadas por Resolução da Câmara;
XIII - regulamentar o uso dos bens e das dependências da Câmara, de conformidade com o estabelecido em lei e nas resoluções da própria Câmara;
XIV - apresentar projeto de Decreto Legislativo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XV -permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões, sem ônus para os cofres públicos;
XVI - expedir seu Regulamento, estabelecendo as funções e atribuindo direitos e deveres a seus membros, de conformidade com a lei e as resoluções da Câmara;
XVII -apresentar, ao final de sua gestão, relatório das atividades legislativas.
Art. 23. A Mesa reunir-se-á, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos as matérias sujeitas a seu exame, fazendo publicar seus respectivos atos e decisões.
§ 1º. Qualquer ato, no exercício desta atribuição da Mesa, poderá ser reapreciado por solicitação de Vereador, a quem a Mesa justificará por escrito a manutenção ou revogação desse ato.
§ 2.º Os contratos de qualquer natureza que a Câmara firmar com terceiros serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE
Art. 24. O Presidente é o representante da Câmara, em Juízo ou fora dele.
Art. 25. São atribuições do Presidente, além de outras previstas neste Regimento ou delas decorrentes:
I -quanto às sessões:
a) anunciar-lhes a convocação, nos termos deste Regimento;
b) convocar as sessões solenes e extraordinárias, em sessão ou fora dela, observando, na segunda hipótese, a comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas;
e) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros da Mesa ou de suplentes destes;
d) manter a ordem durante os trabalhos;
e) mandar proceder à leitura dos papéis e proposições;
f) comunicar ao Plenário, a qualquer momento, o que julgar conveniente.;
g) conceder a palavra ou negá-la aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate, chamando-lhe à ordem;
i) advertir o orador que proceder de forma desrespeitosa à Câmara ou a qualquer de seus membros, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra;
j) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
1) anunciar o resultado das votações;
m) estabelecer e ponto da questão--sobre o qual deva ser feita a votação;
n) determinar, nos termos regimentais, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
o) fazer anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
p) resolver questão de ordem, mediante a interpretação e execução dos preceitos do Regimento Interno, e, quando este for omisso, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados e servirão de solução para questões análogas posteriores;
q) suspender a sessão, em caso de balbúrdia incontrolável ou sério entrevem entre os Vereadores;
r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.
II -quanto às proposições:
a) receber as que forem apresentadas;
b) distribuí-las às Comissões, assim como processos e documentos;
c) determinar a sua retirada, a requerimento do respectivo autor e nos termos deste Regimento;
d) declará-la prejudicada, quando trate de matéria que tenha sido objeto de proposição anteriormente rejeitada, vetada ou aprovada;
e) declará-la inválida, quando trate de matéria cuja regulamentação. e conhecimento fujam à competência da Câmara ou afronte as normas regimentais;
f) devolvê-la ao autor, após verificados os casos das duas alíneas anteriores;
g) recusar substitutivos ou emendas que contrariem ou alterem a substância da proposição em discussão;
h) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos i:egimentais;
i) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição que afronte as disposições deste Regimento;
j) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
1) observar e fazer observar os prazos regimentais;
m) solicitar informações e colaboração técnica, de oficio ou a requerimento das Comissões, para estudo de matéria sujeita a apreciação da Câmara, quando assim for necessário em razão da complexidade do assunto;
n) determinar, obrigatoriamente, a entrega de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício.
III -quanto às Comissões:
a) encaminhar a elas proposições, processos e documentos;
b) designar os membros das Comissões Temporárias, criadas por deliberação da Câmara, bem como seus substitutos, em caso de vacância, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição de seus membros, quando, sem motivo justificado, deixarem de comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas ou dez intercaladas.
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) convocá-las e presidi-las;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
V -quanto às publicações:
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, de matéria de Expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;
b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, discriminação de raça, religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
c) determinar a publicação de informações, notas ou documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados;
d) fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as Resoluções ou Decretos Legislativos e as leis promulgadas;
VI -quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b) agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum ou por deliberação do Plenário;
e) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeitos devidos aos seus membros;
d) dar audiências públicas em dia e hora pré-fixados;
e) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa para acompanharem as sessões.
f) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito horas) de projetos rejeitados ou de decurso de prazo para deliberação;
g) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara.
Art. 26. Compete ainda ao Presidente:
I -dar posse aos Vereadores e Suplentes;
II -declarar a perda do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei.
III -exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei.
IV -justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, licença paternidade ou maternidade, mediante requerimento do interessado;
V -executar as deliberações do Plenário;
. VI - promulgar as Resoluções ou Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou nos casos previstos neste Regimento;
VII -manter a correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
VIII -rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal fim;
IX -nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência;
X -autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura e respectivo numerário , e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
Xl -dar andamento legal aos recursos interpostos contra os seus atos, de modo a garantir ó direito das partes;
XII -providenciar a expedição, no prazo de vinte dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XIII -despachar toda matéria do Expediente;
XIV -dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa;
XV 2 conceder licença aos Vereadores nos casos previstos no art. 38, I, II, da Lei Orgânica;
XVI -apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
XVII ·· manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força policial para esse fim;
XVIII -nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar funcionários ou servidores da Câmara, bem como determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo, nos termos da Lei.
XIX -autorizar as licitações para compras, obras e serviços, de acordo com a lei pertinente.
Art. 27. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze dias), o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, o licenciamento -do Presidente efetivar-se-á mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 28. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.
Att. 29. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo único. Esta vedação não se verificará se as proposições em discussão e votação forem de autoria da Mesa ou das Comissões da Câmara.
Art. 30. Será sempre computada, para efeito de se perfazer o quórum, a presença do Presidente dos trabalhos.
Art. 31. O Presidente da Câmara ou seu substituto não terá voto, salvo:
I- na eleição da Mesa;
II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III- quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 32. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
CAPÍTULO VI
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 35. São atribuições do 1º Secretário:
I- proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento Interno, assinando as respectivas folhas;
II- ler todos os papéis sujeitos ·ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
III- determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação pela Câmara;
IV- receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, encaminhando-a ao Presidente para conhecimento, apreciação e, sendo o caso, assinatura;
V- encerrar com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão;
VI- secretariar as reuniões da Mesa, registrando em livro próprio, as respectivas atas;
VII- redigir as atas das sessões secretas;
VIII- substituir o Presidente na falta do 1º e do 2º Vice-Presidente.
Art. 36. O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido, nas duas últimas hipóteses, na plenitude das funções daquele.
Art. 37. O 1º Secretário, e, na sua falta, o 2º Secretário, será chamado a substituir interinamente o 2º Vice-Presidente e, sucessivamente, o 1º Vice Presidente, bem como o Presidente, quando afastados temporariamente do cargo.
CAPÍTULO VII
Art. 35. São atribuições do 1.º Secretário:
I — proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento Interno, assinando as respectivas folhas;
II — ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
III — determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação pela Câmara;
IV — receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, encaminhando-a ao Presidente para conhecimento, apreciação e, sendo o caso, assinatura.
V — encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão;
VI — secretariar as reuniões da Mesa., registrando, em livro próprio, as respectivas atas.
VII — redigir as atas das sessões secretas;
VIII — substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente.
Art. 36. O 2.º Secretário substituirá o 1.º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido, nas duas últimas hipóteses, na plenitude das funções daquele.
Art. 37. O 1.º Suplente da Mesa, e, na sua falta, o 2.º, será chamado a substituir interinamente o 2.º Secretário e, sucessivamente, o 1.º Secretário, bem como o Vice-Presidente, quando afastados temporariamente do cargo.
TÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 5.º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião da totalidade dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 6.º São atribuições do Plenário:
I — alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
II — dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
II — conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
IV — fixar para viger na legislatura subsequente a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto na Lei Orgânica;
VI — criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
VI — solicitar informações do Prefeito sobre assuntos referentes à
administração;
VIII — tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
IX — julgar o Prefeito e seu Vice, bem como os Vereadores, nas infrações
político-administrativas, obedecendo-se o disposto na Lei Orgânica;
X — legislar sobre criação, organização e funcionamento de Comissões da
Câmara.
XI — votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de crédito suplementar e especial;
XII — criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, fixando a remuneração da administração direta e indireta, aí incluída a fundacional;
XII — aprovar as diretrizes gerais do desenvolvimento urbano, o plano diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e ocupação do solo urbano;
XIV — exercer outras atribuições regimentais e legais.
Art. 7.º As deliberações do Plenário serão tomadas:
I— por maioria simples;
II— por maioria qualificada;
III — por maioria absoluta;
§ 1.º Maioria simples é a que representa maior resultado de votação dentre os presentes.
§ 2.º Maioria absoluta é a que representa mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3º Maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 4.º As deliberações do Plenário, em quaisquer das partes das sessões, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 8.º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação da matéria não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
Art. 9.º O Plenário deliberará:
I — por maioria absoluta, sobre:
a) matéria tributária;
b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
c) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
d) criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como fixar as respectivas remunerações;
e) rejeição de veto;
f) Regimento Interno da Câmara;
g) alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
h) isenções de impostos municipais;
i) todo e qualquer tipo de anistia;
j) concessão de direito real de uso;
l) alienação de bens imóveis;
II— por maioria qualificada:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) destituição dos membros da Mesa;
c) realização de sessão secreta;
d) cassação de mandatos;
e) emendas à Lei Orgânica;
Art. 10. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto,
exceto no julgamento político de Vereador ou de Prefeito.
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
DA POSSE
Art. 87. Os Vereadores, agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, por voto direto e secreto, pelo sistema proporcional, serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma disposta neste Regimento Interno.
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 88. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. À Presidência da Câmara cabe tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores no exercício do mandato.
Art. 89. São deveres do Vereador:
I — residir no Município;
II — comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III — comparecer às sessões convenientemente trajado;
IV — desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens na posse e ao término do mandato;
V — comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante e exercer diligentemente as funções que lhe couberem;
VI — obedecer às disposições regimentais;
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 90. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões do Plenário ou às reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes, salvo se por motivo justificado.
Art. 91. O Vereador poderá licenciar-se:
I — por motivo de doença;
II — para tratar de interesse particular;
III — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara;
§ 1.º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.
§ 2.º A apresentação dos pedidos de licença será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
§ 3.º A Mesa somente convocará o Suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 60 dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força de lei, de Prefeito. Renovada a licença por igual período, continuará convocado o Suplente.
§ 4.º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5.º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor e forma especificados em Resolução da Mesa.
§ 6.º A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada por meio de Resolução da Câmara.
§ 7.º Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa.
§ 8.º O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar Comissão de Representação da Casa ou de Grupos de Vereadores.
DAS VACÂNCIAS
Art. 92. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda e cassação do mandato.
Seção I
Da Extinção ou Perda
Art. 93. Extinguir-se-á o mandato do Vereador:
I — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas pelo prefeito, por escrito, mediante comprovante de recebimento, para apreciação de matéria urgente;
II — quando assim o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
III — que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
IV — que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
Seção II
Da Cassação
Art. 94. Terá o mandato cassado o Vereador:
I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;
II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III — que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV — que fixar residência fora do Município.
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 62 da Lei Orgânica.
Art. 95. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 96. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1.º A indicação do Líder, bem como de seu sucessor, será feita à Mesa em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros de cada representação política, dentro de dez dias, contados do início da sessão legislativa.
§ 2.º Eleito o Líder, este indicará seu respectivo Vice-Líder, do que também se dará ciência à Mesa.
§ 3.º O Líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelo respectivo Vice-Líder.
§ 4.º O Líder votará antes dos demais integrantes de sua bancada.
Art. 97. O Líder, além de outras atribuições regimentais, encaminhará a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar a sua bancada.
Art. 98. A reunião dos Líderes, para tratar de assunto de interesse geral realizarse-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 99. É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1.º A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados;
§ 2.º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 2 (dois) minutos.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 100. À mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a viger na legislatura subseqüente.
Parágrafo único. Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração.
Art. 101. O Presidente terá direito a verba de representação igual a dois terços da fixada para o Prefeito.
Art. 102. A remuneração do Vereador sofrerá desconto de 1/30 (um trinta avo), quando ocorrer falta injustificada, na forma prevista neste Regimento Interno.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 40. As Comissões da Câmara serão:
I — Permanentes, quando tiverem cunho técnico-legislativo e as funções de apreciar matérias ou proposições relativas aos assuntos de suas alçadas, assim como as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno;
II — Temporárias, quando criadas para apreciar assunto específico, ficando extintas quando atingirem o fim a que se destinavam ou quando expirado seu prazo de duração.
Art. 41. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que tenham representantes na Câmara Municipal.
§ 1.º Nas Comissões Temporárias a indicação de seus componentes será feita por escrito pelos Líderes das bancadas ao Presidente da Câmara, e, omitida essa providência, ou no caso de renúncia de qualquer dos membros, será facultada a não observância da regra do caput deste artigo.
§ 2.º A representação dos Partidos será obtida pela divisão do número de membros da Câmara pelo número de Comissões, dividindo-se, em seguida, o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente antes encontrado, correspondendo o segundo resultado ao quociente partidário.
Art. 42. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, desde que, no primeiro caso, possam esclarecer assuntos pertinentes à matéria sob apreciação, e, no segundo caso, tenham legítimo interesse na apreciação da matéria em exame.
§ 1.º O credenciamento será outorgado pelo Presidente da Comissão, de ofício, a requerimento do interessado ou por deliberação da maioria dos membros da Comissão.
§ 2.º O Presidente da Comissão, por motivo justificado, poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados se faça por escrito.
Art. 43. No exercício de suas funções, as Comissões poderão convidar pessoas, tomar depoimentos, pedir informações e documentos, assim como proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 1.º As diligências que forem solicitadas ao Prefeito Municipal serão feitas por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de deliberação pelo Plenário, ainda que não digam respeito às proposições submetidas à apreciação da Comissão, contanto que se refiram a assunto da alçada desta.
§ 2.º No caso do parágrafo anterior, as diligências podem ser feitas junto a arquivos e dependências de quaisquer repartições municipais.
Art. 44. Sempre que a Comissão solicitar diligência ao Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, ficará suspenso por 15 (quinze) dias o prazo para exarar seu parecer.
Parágrafo único. O prazo não será suspenso se, no caso específico, for fatal, caso em que a Comissão solicitante deverá emitir seu parecer em até 48 (quarenta e oito) horas após a resposta do Executivo, a quem o Presidente da Câmara solicitará seja a diligência efetivada no menor espaço de tempo possível.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Disposições Preliminares
Art. 45. As Comissões Permanentes, em número de quatro têm estas denominações:
I — Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
II — Comissão de Finanças e Orçamentos;
III — Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Meio Ambiente;
IV — Comissão de Saúde, Educação, Cultura e Assistência Social.
Art. 46. Cada Comissão Permanente será composta por cinco membros.
Art. 47. Nenhuma proposição será levada à tramitação na Câmara sem que previamente tenha passado pelas Comissões e delas tenha recebido aprovação, na forma determinada neste Regimento Interno.
Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos dos cargos caso não compareçam, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não podendo mais participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
Art. 49. Sem prejuízo da sanção do artigo anterior, o membro de Comissão Permanente que não comparecer, de forma justificada ou não, às sessões ordinárias ou extraordinárias sofrerá desconto de 1/30 (um trinta avo) de sua remuneração, bastando, para tanto, a simples constatação de sua falta na respectiva ata.
Das Atribuições
Art. 50. Às Comissões Permanentes, restritivamente às matérias de suas correspondentes atribuições, cabe:
I — estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:
a) emitindo-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b) apresentando relatório conclusivo sobre averiguações e inquéritos.
II — promover estudos, pesquisas e investigações a respeito de assuntos e questões de interesse público;
III — elaborar proposições sobre os temas do item anterior ou qualquer outro assunto, desde que, neste último caso, assim seja solicitado pela Câmara ou decorra de previsão regimental;
IV — elaborar, por iniciativa própria ou a pedido do Plenário, projetos de Resolução ou Decretos Legislativo;
V — realizar audiências públicas;
VI — convocar Secretários Municipais e ocupantes de cargo de chefia da administração indireta, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às secretarias ou órgãos em que atuam;
VII — intimar particulares ou outros cidadãos para prestarem informações sobre assuntos de que tenham ou possam ter conhecimento;
VIII — tomar depoimento de autoridades e particulares;
IX — requisitar documentos de autoridades e a prestação dos necessários esclarecimentos;
X — receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
XI — solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos da administração municipal;
XII — fiscalizar, efetuar vistorias e levantamentos in loco, para o fim de verificar a situação, regularidade e eficiência das ações da administração direta ou indireta;
XIII — acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração de proposta orçamentária, assim como a regulamentação dos atos do Legislativo, velando pela completa observância destes;
XIV — acompanhar o uso e aplicação das verbas orçamentárias, velando restritamente pela observância das normas da lei de orçamento;
XV — apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais, sobre eles emitindo parecer conclusivo.
Art. 51. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre o mérito e a redação de todas as proposições, antes de sua apreciação pela Câmara, verificando-lhes sua adequação às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica do Município e às demais normas e técnicas legislativas, apontando-lhes as contradições e conflitos com tais normas.
Parágrafo único. Não poderá tramitar na Câmara qualquer proposição sem que previamente tenha passado pela análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e, em seguida, dela tenha recebido aprovação.
Art. 52. Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos:
I — emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, em especial acerca de:
a) diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
b) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo ou Projeto de Resolução, conforme o caso;
c) proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos ou que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
d) proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e as verbas de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e demais Vereadores;
e) assuntos que, de modo direto ou indireto, representem mutação no patrimônio do Município.
II — apresentar, na primeira quinzena do mês de agosto do último ano de cada legislatura, projeto de Decreto Legislativo, fixando a remuneração e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito para viger na legislatura seguinte;
III — apresentar, no mesmo prazo do item anterior, projeto de Resolução fixando a remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte.
IV — cuidar para que nenhuma lei emanada da Câmara Municipal crie encargos ao erário público sem que especifique os recursos necessários à sua execução.
Parágrafo único. Não apresentando a Comissão de Finanças e Orçamentos os projetos a que se referem os incisos II e III, caberá à Mesa fazê-lo, e, na omissão desta, a 1/3 (um terço) da totalidade dos Vereadores.
Art. 53. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Meio Ambiente:
I — emitir prévio parecer sobre:
a) obras e execução de serviços pelo Município, autarquias e concessionárias de serviço público;
b) atividades privadas relacionadas com transportes coletivos ou individuais, comunicações, indústria, comércio e agricultura;
c) todo e qualquer assunto relacionado com ecologia e meio ambiente;
d) cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização e
reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
e) venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou de direito
real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
f) criação, supressão e organização de distritos e divisão do Município em áreas
administrativas;
II — fiscalizar a execução do Plano Diretor.
Art. 54. Cabe à Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Social emitir parecer sobre os processos que tratem de educação, ensino, artes, patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, esportes, lazer, entretenimento, higiene, saúde, promoção e assistência social.
Seção III
Da Composição
Art. 55. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo entre os Líderes partidários ou representantes de bancadas, sob a coordenação do Presidente da Câmara, observada a proporcionalidade partidária, e, após, homologada pelo Plenário.
§ 1.º Os membros das Comissões têm mandato conjunto de dois anos da legislatura.
§ 2.º Na composição das Comissões figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
§ 3.º Os suplentes de Vereador não poderão figurar como efetivos das Comissões, tampouco exercer-lhes a Presidência ou Secretaria.
Art. 56. Não havendo acordo para a composição das Comissões Permanentes, efetuar-se-ão eleições, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os que receberem maior votação.
Art. 57. Tal votação será feita mediante voto descoberto, em cédula única, impressa ou datilografada, com a indicação do nome do votado, sendo assinada pelo votante.
§ 1.º Todo Vereador, ainda que sem vinculação partidária, integrará pelo menos uma Comissão Permanente como membro efetivo, e outra como membro substituto.
§ 2.º O mesmo Vereador não poderá integrar, simultaneamente, mais de três Comissões Permanentes.
Art. 58. Constituídas as Comissões Permanentes, estas reunir-se-ão em vinte e quatro horas para, sob a presidência do mais idoso de seus membros, proceder à eleição do Presidente e Secretário, de tudo se lavrando ata, em livro próprio.
Parágrafo único. Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, o escolhido será definido por sorteio.
Art. 59. No caso de vacância, licenciamento, destituição, impedimento ou renúncia de qualquer dos membros das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, após indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga.
§ 1.º A substituição temporária permanecerá enquanto persistir a licença ou o impedimento.
§ 2.º Sendo definitiva a substituição, está perdurará até o fim do biênio de mandato.
§ 3.º Tratando-se de licença do exercício do mandato, a substituição recairá obrigatoriamente no respectivo suplente que assumir a vereança.
Seção IV
Do Presidente e Secretário
Art. 60. O Presidente e Secretário de Comissão Permanente serão eleitos pelos membros da respectiva Comissão, na forma prevista no art. 57 deste Regimento.
Art. 61. São atribuições do Presidente de Comissão Permanente:
I — convocar reuniões e dar conhecimento prévio da pauta aos demais membros;
II — presidir as sessões e zelar pela ordem nos trabalhos;
III — dar conhecimento à Comissão de matéria recebida e distribuí-la a um relator designado mediante rodízio, para emitir parecer;
IV — fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões, quando não for possível a sua realização nos termos previstos neste Regimento;
V — convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
VI — convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
VII — cuidar para que se observem os prazos concedidos à Comissão;
VIII — representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
IX — conceder vista de proposições em tramitação ordinária aos membros da Comissão, por prazo não superior a dois dias;
X — assinar em primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da Comissão;
XI – enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XII — resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XIII — apresentar ao Presidente da Câmara Municipal as solicitações de justificação de faltas dos membros das Comissões às reuniões desta;
XIV — apresentar ao Presidente da Câmara Municipal relatório mensal e anual sobre os trabalhos da Comissão.
Art. 62. O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e, em caso de empate, terá direito a voto, cabendo, de seus atos nessa condição, recurso ao Plenário, que pode ser interposto por qualquer dos membros da Comissão.
Art. 63. Quando duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes dessas Comissões, se presentes ambos.
Parágrafo único. Se dessa reunião estiver participando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta.
Art. 64. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, sob a direção do Presidente da Câmara Municipal, para examinarem assuntos de interesse comum das Comissões e tomarem medidas para possibilitar mais eficiência e celeridade na apreciação de preposições.
Art. 65. Ao Secretário de Comissão Permanente cabe:
I — a prestação de assistência ao Presidente ou qualquer membro da Comissão, no exercício de suas funções como tais;
II — redigir as atas das reuniões;
III — protocolar as proposições que forem apresentadas à Comissão e incontinenti encaminhá-las ao Presidente;
IV — devolver as proposições ao Presidente da Câmara, depois de terem recebido o parecer da Comissão.
Seção V
Das Reuniões
Art. 66. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I — ordinariamente, uma vez por semana, às quintas-feiras, ou outro dia escolhido, às nove horas, na sede da Câmara, exceto nos dias feriados e de ponto facultativo, quando a reunião será antecipada ou adiada para outro dia da mesma semana;
II — extraordinariamente, quando a Câmara estiver de recesso, desde que para tratar de assunto urgente e relevante.
Parágrafo único. As Comissões não poderão reunir-se no transcurso da Ordem do Dia das sessões das Câmara, salvo para emitir parecer em matéria sujeita a tramitação em regime de urgência urgentíssima, caso em que serão as sessões suspensas.
Art. 67. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Seção VI
Dos Trabalhos
Art. 68. As deliberações das Comissões Permanentes serão tomadas por maioria de votos.
Art. 69. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três dias), contados do recebimento das proposições, encaminhá-las, mediante original ou cópias, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e, se assim impuser este Regimento Interno, a outras das Comissões Permanentes, para que exarem os respectivos pareceres.
Parágrafo único. Em se tratando de projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, o prazo do caput será contado da data do protocolo na Secretaria Administrativa, independente da leitura no Expediente da sessão.
Art. 70. Recebida a proposição, esta será encaminhada ao relator, que apresentará seu relatório ao Presidente da Comissão em 5 (cinco dias), com as conclusões a que tiver chegado.
Art. 71. Apresentado o relatório, este será levado à apreciação pela Comissão, que, em votação aberta e verbal, o ratificará ou modificará, cabendo ao Presidente da Comissão, em seguida a essa deliberação e nos termos dela, elaborar o parecer, remetendo-o ao Presidente da Câmara.
Art. 72. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze dias), contados do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
Art. 73. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Legislação< Justiça e Redação ouvida em primeiro lugar.
Parágrafo único. É vedado a qualquer Comissão, ao apreciar a proposição submetida ao seu exame, manifestar-se sobre assunto de atribuição de outra Comissão, salvo se se tratar da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, caso em que esta se restringirá a demonstrar a desconformidade ou não da proposição com as disposições constitucionais e infraconstitucionais.
Art. 74. Será tida como rejeitada a proposição se lhe for emitido parecer desfavorável:
I — da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; ou
II — do conjunto das Comissões a que tenha sido submetida.
Parágrafo único. De ambos esses casos de rejeição cabe recurso ao Plenário da Câmara, a ser interposto pelo autor da proposição no prazo fatal de 15 (quinze dias).
Art. 75. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção, que serão recontados por inteiro.
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 76. As Comissões Temporárias poderão ser:
I — Comissões Especiais;
II — Comissões Parlamentares de Inquérito;
III — Comissões Externas;
IV — Comissões Processantes.
Art. 77. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara e outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1.º As Comissões Especiais serão constituídas mediante Projeto de Resolução, sendo levado à deliberação do Plenário e incluído na Ordem do Dia da sessão subseqüente àquela de sua apresentação.
§ 2.º O projeto de resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: a sua finalidade, devidamente fundamentada; o número de seus membros e o prazo de seu funcionamento.
§ 3.º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 4.º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-a à publicação, e o Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão desses trabalhos.
§ 5.º Ficará automaticamente a Comissão Especial se deixar ela de concluir os seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, salvo se houver prorrogação determinada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 78. As Comissões Parlamentares de Inquérito são aquelas que se destinam a apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes, e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das atividades judiciais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta.
Art. 79. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
I — tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquirilas sob compromisso;
II — proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgão da administração direta, indireta e fundacional;
III — requerer a intimação judicial, ao Juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão por duas vezes consecutivas;
IV — encaminhar, se for o caso, ao Ministério Público, as suas conclusões, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar e iniciar seus trabalhos até 15 (quinze) dias da sua constituição, ou não concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, salvo prorrogação aprovada pelo Plenário, estará automaticamente extinta.
Art. 80. As Comissões Externas têm por fim representar a Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação do Presidente ou a requerimento subscrito no mínimo pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 81. As Comissões Processantes serão constituídas para:
I — apurar infrações político-administrativas, nas condições e termos previstos nos arts. 61 e 62 da Lei Orgânica;
II — destituir membros da Mesa, nos termos deste Regimento Interno.
TÍTULO V
Art. 82. Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria, segundo as determinações da Mesa, e serão regidos pelo respectivo Regulamento baixado pelo Presidente.
Art. 83. A Secretaria Administrativa cabe, além de outras funções:
I — fornecer a qualquer munícipe, no prazo de 15 (quinze dias), mediante autorização expressa do Presidente, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
II — atender às requisições judiciais, no mesmo prazo do inciso anterior, salvo se outro for determinado pela autoridade judiciária;
III — proceder à correção dos erros de ortografia.
Art. 84. As ordens e instruções do Presidente à Secretaria Administrativa serão expedidas através de portarias e ordens internas.
Art. 85. A Secretaria Administrativa terá livros e fichas necessários aos seus serviços, especialmente os de:
I — termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeitos, Vereadores e da Mesa;
II — termo de compromisso e posse de funcionários;
III — registro de leis, Decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias, instruções e ordens internas;
IV — cópia de correspondência oficial;
V — protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VI — atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
VII — licitações e contratos;
VIII — contabilidade e finanças;
IX — inscrição de Vereador para uso da palavra no Expediente e na Ordem do Dia;
X — inscrição de cidadão para expor opinião, nos termos da Seção IV do Capítulo I do Título VII deste Regimento;
XI —declaração de bens.
Art. 86. A Secretaria só protocolará proposições pendentes de redação e datilografia se entregues até as doze horas do dia útil anterior à sessão ordinária.