Projeto de Lei Nº 001/2017
Dispõe sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de São João do Carú, define a estrutura básica do Poder Executivo, e dá outras providências.
FRANCISCO VIEIRA ALVES, Prefeito do Município de São João do Carú, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Município de São João do Carú, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, passa a ter a sua organização e estrutura estabelecidas nesta Lei, que está baseada:
I – na responsabilidade fiscal, através do planejamento público e do equilíbrio financeiro, buscando atingir maior economicidade na realização das despesas;
II – na modernização e inovação da gestão pública municipal de forma a evitar a fragmentação das ações e a promover a harmonia dos serviços públicos essenciais disponibilizados ao cidadão, com maior eficiência e eficácia; e
III – na autoridade e responsabilidade, com o comprometimento dos agentes públicos na execução de atos de gestão e de governo.
IV – Órgãos de Administração específica desdobrados em órgãos de coordenação e execução, de assessoramento intermediário e de direção setorial;
IV – Órgãos Colegiados;
V – Fundos Especiais.
Parágrafo Único – Sempre que admissível e aconselhável a Administração Pública Municipal recorrerá à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênios com entidades públicas e/ou privadas, de forma a evitar novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária de seu quadro de servidores.
Art. 2°. A Administração Municipal compreende os seguintes órgãos integrados na sua estrutura administrativa:
I – Órgãos de Assessoramento Superior;
II – Órgãos de Administração Geral;
Art. 3°. Na elaboração e execução de seus programas a Administração Pública Municipal estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Capítulo II
DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4°. Ficam extintas todas as Secretarias Municipais, Departamentos, Divisões, Assessorias, Chefias e demais órgãos de provimento em comissão instituídos por legislação anterior, não integrantes do quadro de carreira do município nem mantidas por esta lei.
Capítulo III
DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 5°. A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal fica constituída dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de Assistência Imediata:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Geral do Município;
II - Órgãos de Assessoramento
a) Assessoria de Planejamento;
b) Assessoria de Assuntos Comunitários;
c) Assessoria de Controle Interno;
d) Assessoria de Comunicação;
III – Órgão de Administração Geral
a) Secretaria de Administração Geral e Finanças;
IV – Órgãos de Administração Específica
a) Secretaria de Infraestrutura, Serviços Urbanos, Obras e Transportes;
b) Secretaria de Educação;
c) Secretaria de Esporte e Lazer;
d) Secretaria de Cultura e Juventude;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar;
e) Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
f) Secretaria de Meio Ambiente.
g) Secretaria de Políticas para as Mulheres
V – Órgãos Colegiados
- Conselhos Municipais
VI – Fundos Especiais
- Fundo de Desenvolvimento da Educação – FUNDEB
- Fundo Municipal de Saúde
- Fundo Municipal de Assistência Social
- Fundo Municipal de Meio Ambiente
Capítulo IV
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
Seção I
Gabinete
Art. 6°. O Gabinete é o órgão de assistência imediata encarregado de assistir ao Prefeito Municipal em suas relações com os munícipes ou com autoridades, no âmbito municipal, estadual ou federal, dando suporte de informações político-administrativas.
Parágrafo único. Fica vinculada ao Gabinete a seguinte estrutura organizacional:
I - Chefia de Gabinete
II - Secretaria Executiva
III - Motorista
IV - Departamento de Cerimonial
Seção II
Procuradoria Geral do Município
Art. 7°. A Procuradoria Geral do Município é o órgão de assessoramento que presta a necessária assistência aos atos do Poder Executivo, orientando o Prefeito Municipal e demais órgãos da Administração Pública Municipal sobre a legislação federal, estadual e municipal, quando se tratar de matérias de interesse do Município; aprovar ou elaborar minutas de editais de licitação; aprovar ou elaborar projetos de leis e decretos; emitir parecer jurídico sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal; prestar assessoria e consultoria jurídica direta e pessoalmente ao Prefeito Municipal aos Secretários Municipais e aos Diretores dos Departamentos Administrativos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Fica vinculada à Procuradoria Geral do Município a seguinte estrutura organizacional:
I – Procurador Geral do Município;
II – Sub Procuradoria Judicial e Extrajudicial
III – Sub Procuradoria Consultiva
IV – Assessores Jurídicos.
Capítulo V
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Assessoria de Planejamento
Art. 8°. A Assessoria de Planejamento é o órgão de assessoramento a que compete o planejamento e a organização municipal, mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática para a gestão municipal na elaboração e coordenação da execução dos projetos, programas e planos do Governo Municipal; na elaboração da proposta orçamentária anual e planos plurianuais de investimentos, adequando os recursos aos objetivos e metas governamentais; na promoção de ações modernizadas da estrutura organizacional municipal; no planejamento, estudo e acompanhamento de fluxos de informações entre os diversos órgãos, objetivando facilitar processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais.
Parágrafo único. Fica vinculada à Assessoria de Planejamento a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessor de Planejamento
Assessoria de Assuntos Comunitários
Art. 9°. A Assessoria de Assuntos Comunitários é órgão de apoio das atividades e serviços relativos à organização comunitária, incentivando, assessorando e implementando a organização e funcionamento de entidades representativas da Comunidade para facilitar sua interação com a Administração Pública em todas as suas esferas.
Parágrafo único. Fica vinculada à Assessoria de Assuntos Comunitários a seguinte estrutura funcional:
I - Assessor de Assuntos Comunitários.
Seção III
Assessoria de Controle Interno
Art. 10. A Assessoria de Controle Interno é o órgão de assessoramento que presta a necessária assistência ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal, controlando o cumprimento da legislação aplicada à execução orçamentária, ao processo de receitas e despesas, ao processo licitatório, à movimentação do patrimônio e acompanhamento da execução de contratos, convênios e acordos vigentes.
Parágrafo único. Fica vinculada à Assessoria de Controle Interno a seguinte estrutura funcional:
I - Assessor de Controle Interno
Seção IV
Assessoria de Comunicação
Art. 11. A Assessoria de Comunicação é o órgão que tem por finalidade dinamizar a divulgação dos atos do Poder Executivo, acompanhar a opinião pública a respeito da atuação da Prefeitura Municipal, ordenando as relações da Administração Pública Municipal com a Imprensa.
Parágrafo único. Fica vinculada à Assessoria de Comunicação a seguinte estrutura funcional:
– Assessor de Comunicação
Capítulo VI
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Secretaria de Administração Geral e Finanças
Art. 12. A Secretaria de Administração Geral e Finanças é o órgão de administração geral que tem por finalidade acompanhar o funcionamento e a organização dos serviços administrativos da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para o seu aprimoramento. Compete executar as atividades meio da prefeitura relativas a expediente, documentação; arquivo; protocolo; ao suprimento e desenvolvimento de pessoal e demais atividades de recursos humanos; aquisição guarda e controle de todo o material utilizado na prefeitura; de licitação; do patrimônio; proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da prefeitura; e manutenção dos serviços de vigilância, copa e limpeza do edifício sede da prefeitura, bem como é o órgão responsável em executar a política econômica e financeira do município, controlando e efetuando a escrituração contábil da Prefeitura, realizando atividades referentes ao lançamento; fiscalização; arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação pecuniária e outros valores do município; do processamento da despesa e contabilização dos fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais; da elaboração e execução dos orçamentos do município, em conjunto com a Assessoria de Planejamento.
Parágrafo único. Fica vinculada à Secretaria de Administração Geral e Finanças a seguinte estrutura organizacional:
– Secretaria Adjunta de Administração Geral e Finanças
- Secretaria Executiva
I – Departamento de Administração Geral;
- Divisão de Patrimônio
- Seção de Almoxarifado
- Seção de Licenciamentos e Fiscalização de Posturas
- Seção de Emissão de Documentos
II – Departamento de Recursos Humanos
- Divisão de Folha de Pagamento
III – Departamento de Receita
- Divisão de Controle de Arrecadação
- Seção de Cadastro e Controle Tributário
- Seção de Fiscalização Tributária
IV – Departamento de Comissão Permanente de Licitação
V – Departamento de Compras Municipais.
Art. 13. Os serviços referentes à fiscalização, lançamento, arrecadação de tributos terão precedência sobre todos os demais serviços da Administração Pública Municipal, em razão do que terão preferência para o uso de recursos materiais e humanos, equipamentos e veículos.
Art. 14. A Comissão de Julgamento e Licitação é o órgão que tem por competência:
I - cumprir e fazer cumprir a Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, ou outra que venha a complementá-la ou a substituí-Ia por revogação, no que se refere a normas para licitação e contratos para a execução de obras, serviços, compras, alienações, tarefas e projetos realizados para a Administração Pública Municipal.
II - processar licitações para efetivar a compra de materiais e a contratação de obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura.
Parágrafo único – O presidente da Comissão de Julgamento e Licitação, assim como os demais membros, serão designados pelo Prefeito Municipal.
Capítulo VII
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Secretaria de Infraestrutura, Serviços Urbanos, Obras e Transportes
Art. 15. A Secretaria de Infra Estrutura e Serviços é órgão de administração que tem por finalidade o planejamento, operacionalização e gerenciamento urbano e rural, em colaboração com os demais órgãos da administração, visando o desenvolvimento harmônico do Município. É responsável por executar as atividades fins do Município relativas à operacionalização de projetos de obras públicas municipais, serviços à comunidade, promover e executar obras de pavimentação, construção de estradas, caminhos, pontes, entre outras necessárias, zelando pela conservação e manutenção com vistas ao desenvolvimento físico – territorial do Município; à execução de serviços de limpeza pública, a manutenção e conservação dos serviços urbanos, iluminação pública, à administração de cemitérios e mercados públicos, manutenção e guarda das máquinas veículos e equipamentos rodoviários do Município, controlar e registrar a nomenclatura dos logradouros públicos e da enumeração.
Parágrafo único. Fica vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos a seguinte estrutura organizacional:
– Secretaria Adjunta de Infraestrutura, Serviços Urbanos, Obras e Transportes
– Assessor Técnico
– Secretaria Executiva
I – Departamento de Obras e Edificações;
- Divisão de Obras Públicas
- Seção de Topografia e Manutenção de Cadastros
- Seção de Cadastro, Fiscalização e Licenciamento de Obras
II – Departamento de Serviços;
- Divisão de Limpeza Pública
- Divisão de Iluminação Pública
- Seção de Manutenção da Iluminação Pública
Secretaria de Educação
Art. 16. A Secretaria de Educação é o órgão de administração que tem por finalidade o planejamento municipal da educação, em consonância com os critérios do planejamento nacional e estadual, mantendo rede escolar de educação básica que atenda as necessidades locais. É responsável pela instalação e manutenção de estabelecimentos de ensino; pela organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema, mediante adoção de medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento da educação municipal; combate ao analfabetismo, proporcionando condições necessárias a sua erradicação; assistência ao educando através de ações preventivas, sanitárias, de alimentação, material e transporte escolar; pela promoção de programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o corpo docente dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino; pelo controle e fiscalização do funcionamento dos prédios e estabelecimentos de ensino do Município.
Parágrafo único. Fica vinculada à Secretaria de Educação a seguinte estrutura organizacional:
– Secretaria Adjunta de Educação
- Assessor Técnico
I – Supervisão de Recursos Humanos;
- Seção de Administração de Recursos Humanos
- Seção de Acompanhamento do Exercício Funcional;
- Seção de Cadastro Funcional;
II – Supervisão da Rede Física;
- Seção de Levantamento da Situação Escolar
III - Supervisão Administrativa;
- Seção de Suporte a Educação;
- Seção de Alimentação Escolar;
- Seção de Transporte Escolar;
- Seção de Patrimônio e Almoxarifado;
- Seção de Administração de Farol da Educação;
IV – Supervisão de Projetos e Programas Especiais;
- Seção de Coordenação das Caixas Escolares;
- Seção de Coordenação do PDDE;
- Seção de Coordenação do PDE;
- Seção de Coordenação do PAR;
- Seção de Coordenação do PROINFO;
- Seção de Coordenação do PNAIC;
V – Supervisão de Ensino Fundamental;
- Seção de Coordenação dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
- Seção de Coordenação dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
VI – Supervisão Pedagógica;
- Seção de Coordenação das Escolas da Sede;
- Seção de Coordenação das Escolas dos Pólos.
VII – Supervisão de Acompanhamento de Avaliação do Sistema de Ensino;
- Seção de Coordenação do Projeto Presença;
- Seção de Coordenação do Educacenso;
- Seção Coordenação de Informações Estatísticas;
VIII – Supervisão de Diversidade e Modalidade Educacional;
- Seção de Coordenação de EJA;
- Seção de Coordenação do Programa Brasil Alfabetizado;
- Seção de Coordenação de Educação do Campo;
- Seção de Coordenação de Alunos com Necessidades Especiais.
IX – Supervisão de Educação Infantil.
- Seção de Coordenação de Creches
- Seção de Coordenação de Pré-Escolas.
Secretária de Esporte e Lazer
Art. 17. À Secretaria Municipal de Esporte, tem por finalidade o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com o esporte e a promoção de certames esportivos, a promoção de torneios esportivos e a promoção das manifestações desportivas com o apoio de cursos e por meio de convênios, acordo e contratos com entidades públicas e privadas, bem como a pesquisa de dados esportivos dos diferentes bairros e povoados do Município. É responsável pela administração de quadras esportivas, de ginásios, equipamentos e praças esportivas e recreação e a organização de passeios ciclísticos, pela organização do calendário desportivo, visando a interligação com as demais Secretarias e com entidades representativas dos esportes para efetivação dos programas de ação e o assessoramento ao Prefeito Municipal na área de sua competência.
Parágrafo único. Fica vinculada à Secretaria de Esporte a seguinte estrutura organizacional:
– Secretaria Adjunta de Esporte
– Departamento de Desenvolvimento do Desporto
– Departamento de Eventos Esportivos e Recreações
Secretária de Cultura e Juventude
Art. 18. À Secretaria Municipal de Cultura tem por finalidade o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a cultura, o planejamento e execução das atividades de cultura, a promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos, bem como articular programas e projetos em âmbito municipal destinado aos jovens na faixa etária de 15 a 19 anos, visando fomentar a elaboração de políticas públicas para o segmento juvenil municipal. É responsável pela organização do calendário cultural e histórico, por incentivar e proteger o artista e o artesão, pela promoção das manifestações artísticas com o apoio de cursos e espaços culturais adequados por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, por promover a pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e povoados do Município, por documentar as artes populares e por promover a interligação com as demais Secretarias Municipais e com entidades representativas da cultura para efetivação dos programas de ação bem como o assessoramento ao Prefeito Municipal na área de sua competência.
– Secretaria Adjunta de Cultura
– Departamento de Artes e Atividades Culturais
– Departamento de Juventude
– Departamento de Cursos Profissionalizantes
Seção V
Secretaria de Saúde
Art. 19. A Secretaria de Saúde é órgão de administração que tem por finalidade o planejamento e manutenção da Saúde Pública no Município, prestação de assistência e vigilância à Saúde, através de programas de assistência médico-odontológica e programas de promoção à saúde; mediante desenvolvimento de ações de prevenção e combate às doenças de massa; administração das unidades de saúde existentes no Município; de ações de fiscalização das condições de saneamento básico do Município; campanhas educativas e preventivas, visando à saúde e o desenvolvimento do bem estar da comunidade; otimização da aplicação dos recursos destinados a saúde pública.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde fica composta da seguinte estrutura organizacional:
– Secretaria Adjunta de Saúde
I – Departamento de Gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde;
- Divisão de Planejamento
- Divisão de Auditoria e Controle
II – Departamento de Programas de Saúde
- Divisão de Atenção a Saúde e Gestão do Cuidado
- Seção de Acompanhamento e Fiscalização do CAPS
- Seção de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Saúde da Família
- Seção de Assistência Farmacêutica
- Divisão de Atendimento Odontológico
- Seção de Atendimento Móvel
III – Departamento de Saúde Coletiva e Vigilância em Saúde
- Divisão de Saúde Coletiva
- Seção de Fisioterapia
- Seção de Imunização
- Seção de Educação em Saúde
- Seção de Vigilância Nutricional
- Divisão de Vigilância em Saúde
- Seção de Vigilância Epidemiológica
- Seção de Vigilância Animal
- Seção de Vigilância Ambiental e Sanitária
- Seção de Controle de Zoonoses
IV – Departamento de Administração. Planejamento e Programação.
- Divisão de Contratos e Convênios
- Seção de Estatística
- Seção de Controle de AIH
- Divisão de Recursos Humanos
- Seção de Acompanhamento do Exercício Funcional
- Seção de Cadastro Funcional
- Seção de Controle e Manutenção de Transportes Hospitalares
V – Departamento de Administração de Unidades de Atendimento
- Direção de Unidade Hospitalar
- Direção de Unidades Básicas de Saúde
- Direção de Unidades de Atendimentos Odontológicos
- Direção de Laboratórios
Seção VI
Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar
Art. 20. A Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar é o órgão de administração com a finalidade de assistir crianças, adolescentes e idosos; programar e orientar projetos junto às entidades assistenciais do Município e atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e nos casos de calamidade pública. Exercer atividades relativas à promoção social com vistas a integração comunitária, promoção de programas especiais de atendimento ao trabalhador, desempregado, indigente, menor carente, nutris, visando a atuação e aplicação de recursos destinados a assistência social.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar fica composta da seguinte estrutura organizacional:
– Secretaria Adjunta de Assistência Social
I – Departamento de Assistência e Promoção Social;
- Divisão de Apoio a Pessoa com Deficiência
- Divisão de Apoio a Criança e ao Adolescente
II – Departamento de Assistência Comunitária e a Família.
- Divisão de Proteção Básica
- Seção de Atenção Integral à Família
- Seção de Apoio Socioeducativo e Inclusão Social
- Divisão de Orientação e Apoio Sócio Familiar
- Seção de CRAS I e II
- Seção de CREAS
III – Departamento Técnico Administrativo
- Divisão de Gestão do Programa Bolsa Família
- Divisão de Gestão do SUAS
- Seção de Convênios e Articulação Institucional
- Seção de Elaboração de Projetos e Capacitação de Recursos Humanos
- Seção de Informação, Monitoramento e Avaliação
Seção VII
Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico
Art. 21. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico é órgão de administração que tem por finalidade promover o plano de desenvolvimento rural de modo a garantir que sejam prestadas orientação e assistência técnica aos agricultores, pecuaristas e pescadores em seus problemas decorrentes do processo de produção; formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável, integrado e participativo das atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras e aquícola no município, contribuindo para dinamizar a economia, potencializar as vantagens e os benefícios sociais decorrentes, conciliando o desenvolvimento destas atividades com conservação ambiental, e promovendo a qualidade de vida de agricultores, pecuaristas, pescadores, aquicultores e seus familiares.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico fica composta da seguinte estrutura organizacional:
– Secretaria Adjunta de Agricultura e Desenvolvimento Econômico
I – Departamento de Desenvolvimento Agropecuário
- Divisão de Defesa Agropecuária
- Seção de Apoio a Agricultura Familiar
- Seção de Sanidade Animal
- Seção de Apreensão de Animais
II – Departamento de Abastecimento.
- Divisão de Apoio à Comercialização da Produção
- Divisão de Segurança Alimentar
III – Departamento de Desenvolvimento da Aquicultura e Pesca
- Divisão de Programa e Projetos da Pesca
- Divisão de Programas e Projetos da Aquicultura
Seção VIII
Secretaria de Meio Ambiente
Art. 22. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade ser o Órgão Central de Gestão e Execução da Política Municipal de Meio Ambiente, visando à garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, bem de uso comum da população e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à Municipalidade e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras; promover a preservação e conservação do ambiente natural do Município, bem como definir os espaços territoriais a serem especialmente protegidos; fomentar a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente; promover, elaborar e executar, cursos, palestras, seminários e eventos sobre a temática ambiental.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente fica composta da seguinte estrutura organizacional:
– Secretaria Adjunta de Meio Ambiente
I – Departamento de Meio Ambiente e Recursos Naturais
- Divisão de Fiscalização e Licenciamento
- Divisão de Planejamento e Políticas Ambientais
II – Departamento de Saneamento
Seção IX
Secretaria de Políticas para as Mulheres
Art. 23 A Secretaria de Políticas para as Mulheres é órgão de apoio às atividades e serviços de proteção à mulher, especialmente, na implantação políticas públicas de combate à violência e às desigualdades de gênero.
Parágrafo único. Fica vinculada à Assessoria de Apoio à Mulher seguinte estrutura funcional:
–Secretaria Adjunta de Políticas para as Mulheres.
– Secretaria Executiva.
I – Departamento de enfrentamento à violência contra as mulheres.
III – Departamento de Políticas para as Mulheres.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Dos Órgãos e Seus Titulares
Art. 24. São titulares dos órgãos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo os ocupantes dos respectivos cargos, nomeados pelo Prefeito do Município para o exercício do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, com as atribuições e responsabilidades correspondentes e com os direitos, prerrogativas e remuneração previstos nesta lei.
Parágrafo único – Ao titular de cada órgão corresponde à denominação legal do cargo ocupado, para os fins de tratamento verbal ou escrito, na forma do regulamento.
Art. 25. Compete ao Prefeito do Município prover os cargos e as funções de confiança do âmbito do Poder Executivo, admitida à delegação de poderes, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 26. A nomeação para cargos ou a designação para funções de confiança recairá sobre pessoa de livre escolha do Prefeito, e somente dependerá de formação técnica quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional.
Da Gratificação de Função e da Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
Art. 27. Fica instituída a Gratificação de Função e a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, que poderá ser concedida a servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de propiciar:
I – O aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores;
II – a realização de tarefas especializadas.
Art. 28. Ao servidor que fizer jus a Gratificação de Função e ao servidor em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será concedido, enquanto nele permanecer, a gratificação de até 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo ou a remuneração do cargo em comissão.
§ 1° A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias.
§ 2º A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva não será incorporada aos vencimentos a qualquer título ou pretexto.
§ 3º As gratificações de que trata esta seção se cumulativas em hipóteses alguma poderá exceder 100% (cem por cento).
Art. 29. A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será concedida ao servidor de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de São João do Carú, respeitados os princípios do interesse público e da oportunidade.
Dos Conselhos e Fundos Municipais
Art. 30. Os Conselhos Municipais são órgãos colegiados, instituídos como auxiliares do Poder Executivo, com a finalidade de assessorar a Administração Pública no planejamento, análise e tomada de decisões em matéria de sua competência, vinculados às Secretarias Municipais em razão das respectivas atribuições institucionais, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 31. Os Conselhos Municipais são criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, definindo–lhes, em cada caso, o funcionamento, as atribuições, a organização, a composição, a forma de nomeação de titulares e suplentes e o prazo do respectivo mandato.
Parágrafo único – A função de conselheiro ou a participação nos Conselhos Municipais não será remunerada, constituindo–se seu efetivo exercício relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 32. Os fundos especiais instituídos por lei, em virtude de não possuírem personalidade jurídica própria e integrarem a Administração Municipal, vinculam–se à realização de programas de interesse da Administração, sendo as receitas especificas aplicadas de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; Lei Orçamentária Anual – LOA; ou outra norma peculiar de aplicação, sujeitando–se à elaboração da contabilidade e ao controle exercido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo.
Capitulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar, mediante decreto, a estrutura organizacional e o reajuste de vencimentos previstos nesta Lei a fim de compatibilizá–la com as necessidades da Administração Municipal.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a remanejar, transpor ou transferir as dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual, respeitando a mesma classificação funcional–programática e mantendo os respectivos detalhamentos por Unidade Orçamentária.
§ 2º Também mediante decreto, os órgãos setoriais poderão ser desdobrados em unidades de nível de divisão, seção e setor, de acordo com a necessidade de cada estrutura administrativa, na forma do caput deste artigo.
Art. 34. O organograma funcional e as atribuições dos cargos referentes aos órgãos que compõem a estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal serão fixadas por ato do Prefeito Municipal no prazo de trinta dias da publicação desta Lei.
Art. 35. Em consequência das alterações introduzidas por esta Lei na Estrutura Administrativa, ficam criados, os cargos de provimento em comissão, de acordo com os quantitativos, símbolos e valores de remuneração discriminados no Anexo I.
Parágrafo Único – Serão preservados os direitos adquiridos pelos servidores públicos do Quadro Efetivo deste Município.
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento em vigor.
Art. 37. Integram a presente Lei o Anexo I (Lista de Cargos e Salários).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo produzir efeitos imediatamente sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
São João do Carú – MA, 10 de fevereiro de 2017.
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FRANCISCO VIEIRA ALVES
Prefeito Municipal