TITULO I
DA CAMARA MUNICIPAL DE PRIMEIRA CRUZ
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- A Câmara Municipal tem sua sede no edifício localizado na Rua Jose Bonifácio/Nº ,neste Município.
§1º - A Câmara tem funções legislativas e exerce, ainda ,atividades deliberativas, fiscalizadoras e julgadoras, nos termos de sua Lei Orgânica.
§2º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes e comemorativas.
§ 3º - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá por deliberação da Mesa, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso da cidade (sede).
§4º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos ás suas funções, sem prévia autorização da mesa.
Art.2º - Para efeitos regimentais, a legislatura é divida em quatros sessões legislativas, correspondendo cada qual ao ano civil.
PARÁGRAFO ÚNICO- São considerados como recesso legislativo os períodos de 1º a 31 de julho e 16 de dezembro a 14 de fevereiro.
CAPITULO II
Art.3º - A Câmara Municipal de Primeira Cruz, instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro ás 09:00 horas, em sessão solene, independente de numero, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.
§1º - Os Vereadores presentes, regulamente diplomados, serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso que terá os seguintes termos:
“ Prometo exercer, com dedicação e lealdade , o meu mandato, respeitando a lei e promovendo o bem-estar do Município.”
§ 2º- Ato continuo, feita a chamada, cada vereador, em pé ratificará o disposto acima dizendo “Assim Prometo”, permanecendo os demais sentados em silencio.
§ 3º - Na hipótese de não se verificar a posse na data prevista neste artigo, deverá ela ocorrer dentro de 15 dias, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, aplicando-se no caso, as instituições acima no que caibam.
§4º No ato da posse os vereadores deverão se desincompatibilizar e na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declarações de bens, que será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. Deverão ainda , os eleitos apresentar seus receptivos diplomas á Secretaria da Câmara 24 horas antes da sessão de instalação.
Art.4º - Ainda com o vereador mais idoso na direção dos trabalhos e havendo maioria absoluta dos membros, passar-se –á a eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante as duas primeiras sessões legislativas.
§1º - Não havendo numero legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessão diárias, até que seja eleita a Mesa.
§2º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de faze-lo novamente subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação á declaração de publica de bens.
§3º- Na sessão de instalação da Câmara , poderão fazer uso da palavra um representante de cada bancada, um representante das autoridades presentes Prefeito ,o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara
TITULO II
DA MESA DA CAMARA
Capitulo I
Art.5º A Mesa eleita, com mandato de dois anos, será composta pelo, Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice- Presidente, Primeiro Secretário, e Segundo Secretário.
Art. 6º- As funções dos Membros da Mesa somente cessarão:
I - Pela morte;
II- Com a posse da nova Mesa, na forma do art.7º;
III-Pela renuncia, ofertada por escrito ;
IV- Pela destituição do cargo;
V- Pela perda ou extinção do mandato.
Art.7º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá ser realizada na fase do Expediente da primeira sessão subsequente á vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim.
§1º - Vaga a Presidência, assumirá a função interina e sucessivamente;
I - O Vice-Presidente;
II - O 1º Secretario
III- O Segundo Secretário;
§2º - Até que se proceda á eleição prevista neste artigo, o Presidente Interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.
Art. 8º- O Presidente e o Vice-Presidente não poderão integrar nenhuma Comissão Permanente.
Capitulo II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art.9º - A eleição para a renovação da Mesa será realizada sempre no primeiro dia da sessão legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§1º- É recondução na eleição imediatamente subsequente.
§2º- Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislatura diferentes, ainda que sucessivas.
Art.10º- A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria absoluta de votos, cargo por cargo, obedecendo-se a ordem estabelecida no art.5º.
§ 1º- Se qualquer dos candidatos não alcançou o quórum exigido, proceder-se-á a nova votação, na qual só ocorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples e, persistindo o empate, disputarão o cargo por sorteio
§2º- Não sendo possível ,por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte e, preciso, para os dias subsequentes até que seja aquela consumada.
Art.11º - Para a eleição da Mesa a votação será feita mediante voto secreto , em cédula própria ,para cada cargo, com indicação desde e os nomes correntes.
Capitulo III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art.12º - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á a ela dirigindo e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo Único- Em caso de renúncia total da Mesa, o pedido respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo ele as funções de Presidente.
Art.13º - Os Membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante a Resolução aprovada por 2/39 (dois terço) dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único- É possível a destituição do membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento Interno.
Art. 14º - O processo de destituição terá inicio por representação, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão com ampla e circunstanciada fundação sobre as irregularidades imputadas.
§1º - Oferecida a representação , nos termos do presente artigo e a cada pelo Plenário pelo autor, será ela transformação em projeto de Resolução pela Comissão de Investigação Processante especialmente nomeada para esse fim.
§2º- Aprovado o Projeto, serão sorteados 03(três) Vereadores entre os desimpedidos para comporem a Comissão de Investigação e Processante , que se reinará nas 48(quarenta e oito) horas seguintes ,sob a presidência do mais idoso.
§3º- Da Comissão, não poderão fazer parte denunciante ou denunciado.
§4º - Instalada a Comissão, o acusado será intimado, dentro de 03(três) dias, abrindo-se –lhe prazo de 10(dez) dias para apresentação de defesa escrita podendo, em caso de força maior, ser representado por membro da Câmara indicado pela comissão, que o fará em 03(três) dias.
§5º - Findos os prazos do paragrafo anterior , a Comissão, de posse ou defesa prévia, procederá ás diligências que entender necessária, emitindo parecer.
§6º- O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
§7º - A Comissão terá o prazo30(trinta) dias para emitir e dar á publicação, o parecer a que alude o §5º desde artigo, devendo concluir pela improcedência das acusações, se julga-las infundadas ou, em caso contrário, propor a destituição do acusado.
§8º - O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente á publicação.
§9º - Se a apreciação do parecer, por qualquer motivo, não se concluir na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, será ela realizada na sessão ordinária subsequente ou sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim, até deliberação definitiva do Plenário sobre a matéria.
§10º- o parecer da Comissão, que concluir pela imprudência das acusações será votado, por maioria simples, procedendo-se;
a) Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) Á remessa do processo para a Comissão de justiça e Redação também criada para esse fim rejeitado;
§11º- Ocorrendo a hipótese prevista na letra ”b” do paragrafo anterior, a Comissão de Justiça eleborá, em 03(três) dias contando da deliberação parecer que conclua por Projeto de Resolução ,propondo a destituição do acusado.
§12º- Aprovado o Projeto de Resolução destituindo o acusado, será remetido a Juízo quando cabível , o fiel translado dos autos.
§13º- Sem prejuízo do afastamento do Vereador, que se dará imediatamente, a Resolução respectiva será promulgada e enviada á publicação, dentro de 48(quarenta e oito )horas da deliberação do Plenário.
a) Pelo Presidente ou seu substituto legal , se a destituição não houver alcançado toda a Mesa;
b) Pelo Vice- Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, se a destituição for total
Art.15º - O membro da mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos enquanto estiver sendo preciado o parecer ou Projeto de Resolução respectivo, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
§1º - O denunciante e o denunciado são impedidos de votar sobre a denuncia.
§2º - Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante, ou da Comissão de Justiça e Redenção, conforme o caso, cada Vereador disporá de 20(vinte) minutos , exceto o relator e o acusado que poderão fala durante 60(sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§3º- Terão preferencia, na ordem de inscrição, respectivamente, o relatos do parecer eo acusado.
Capitulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art.16º- A Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento Interno, ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, notadamente:
I – sob a citação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
II—propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) Policia da Câmara;
b) Remuneração dos Vereadores.
III- solicitar o Prefeito, quando houver autorização legislativa, abertura de créditos adicionais para a Câmara;
IV- devolver á Prefeitura, no ultimo dia do ano , o saldo da caixa existente;
V- enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de Março, as contas do exercício anterior;
VI- declarar a perda do mandato do Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda de partido politico representado na Câmara, nas hipóteses previstas no 35 do Regimento Interno da Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;
VII- propor ação direta de inconstitucionalidade;
VIII- propor projeto de decreto legislativo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX- apresentar, no final de sua gestão ,relatório das atividades legislativas.
Art. 17º- Os membros da Mesa reunir-se-ão, quinzenalmente , fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos sujeitos ao seu exame, assinado e dando á publicação os respectivos atos e decisões.
Paragrafo Único- Qualquer ato ,no exercício destas atribuições da Mesa poderá ser reapreciado por solicitação do Vereador, a quem a Mesa justificará por escrito a revogação ou a manutenção da ato.
Art.18º- Os contratos de qualquer natureza que a Câmara firmar com terceiros serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade.
Capitulo V
DO PRESIDENTE
Art.19º- O Presidente é o representante da Câmara em juízo ou fora dele.
Art.20º- São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas;
I - quanto ás sessões ;
a) Aumentar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento, convoca-las quando solenes ou extraordinárias, em sessão ou fora dela observando, na segunda hipótese a comunicação pessoal ou escrita aos Vereadores, com;
b) Antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas;
c) Abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões, passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer dele para secretariá-la , na ausência de membro ou suplente da Mesa;
d) Manter a ordem dos trabalhos, e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) Mandar proceder á chamada e á leitura dos papeis e proposições;
f) Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais.
g) Chama a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
h) Anunciar a Ordem do Dia e submeter á discussão e votação a matéria dela constante;
i) Anunciar o resultado das votações;
j) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;
k) Resolver qualquer questão de ordem e quando omisso o Regimento;
l) Anunciar o termino das sessões, convocando, antes ,a sessão seguinte.
II- quanto a proposição:
a) Receber as preposições apresentadas;
b) Declarar prejudicada a preposição, em fase da rejeição ou aprovação de outra, com o mesmo objetivo, na mesma sessão legislativa
c) Retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com as exigências regimentais;
d) Determinar a entrega obrigatória de copias de projetos de lei a todos os vereadores em exercício:
III- quanto as comissões:
a) Designar os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara, bem como seus substitutos, em caso de vaga licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária.
Parágrafo Único- Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 05(cinco) dias contados do recebimento das proposições encaminha-las ás comissões competentes para exercerem os respectivos pareceres, estando a comissão obrigada no prazo máximo de 15 dias emitir parecer sobre a matéria em estudo. Se for deliberado pelo plenário.
IV- quanto a reuniões da Mesa:
a) Convocar e presidir as reuniões da Mesa
b) Tornar parte nas discussões e deliberações com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) Encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros
V- quanto ás publicações:
a) Determinar a publicação de informação , notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devem ser divulgadas;
b) Fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como Resolução , os Decretos Legislativos e as leis promulgadas.
VI- quanto ás atividades e relações externas da Câmara:
a) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
b) Agir judicialmente, em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberações do plenário;
c) Dar ciência ao Prefeito, em 48(quarenta e oito) horas dos projetos rejeitados ou de decurso de prazo para deliberações;
d) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara.
Art.21º- Compete ainda, ao Presidente:
I- Dar posse aos Vereadores;
II- Declarar perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-prefeito nos casos previstos em lei;
III- Exercer a chefia do Executivo Municipal ,nos casos previstos na lei;
IV- Justificar a ausência de Vereadores ás sessões plenárias, quando motivadas em caso de doença, ou outro fim, mediante requerimento do interessado;
V- Autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento;
VI- Providenciar a expedição, no prazo de 209vinte) dias uteis, das certidões que lhe foram solicitadas, bem como atender as requisões judiciais;
VII- Conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos itens I,II e III
Incisos e art.40º da Lei Orgânica;
VIII- Apresentar trimestralmente ao plenário o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas efetuadas;
IX- Manter ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força policial.
Art.22º- Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.
Art.23º- Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo Único- A proibição contida no caput. Não se estende ás preposições de autoria da Mesa ou de Comissão da Câmara.
Art.24º- Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente dos trabalhos.
Parágrafo Único- O Presidente da Câmara ou o seu substituto somente terá voto:
I- Na eleição da Mesa;
II- Quando a matéria exigir, para sua provação , o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III- Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art.25º- Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ele ser interrompido ou aparteado.
Capitulo VI
DO VICE-PRESIDENTE
Art.26º- Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental de inicio das sessões, o Vice-Presidente substitui-lo –á no desempenho das suas funções, cedendo-lhe o lugar á sua presença.
Capitulo VII
DOS SECRETÁRIOS
Art.27º- São atribuições do 1º secretario;
I- Proceder a chamada, nos casos previstos neste Regimento Interno, assinando as respectivas folhas;
II- Ler todos os papeis sujeitos ao conhecimento ou á deliberação da Câmara;
III- Encerrar, as folhas de presença ao final de cada sessão.
TITULO III
DAS COMISSÕES
DAS COMISSÕES PRELIMINARES
Art.30º- As Comissões da Câmara serão permanentes de cunho técnico-legislativo cuja finalidade é apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer no seu aspecto legal e regimental, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas. Estando a referida comissão obrigada a dar o parecer no prazo de 15 dias contados do recebimento da matéria pelo presidente da comissão. Só irá ás comissões as preposições que a pedido de qualquer Vereador for deliberado pelo Plenário, e somente vencerá sobre a matéria solicitada. Serão em números de duas as comissões , e tem as seguintes denominações e serão composta por 03(três) membros cada uma a saber:
I- Justiça, Legislação ,Redação, Finanças, e Orçamento; e
II- Obras ,Serviços Públicos , Atividades Privadas, Meio Ambiente, Educação, Saúde e Promoção Social.
Parágrafo Único- Sua composição será feita por indicação dos lideres partidários, bancadas ou pela Mesa Diretora. A mesma tem mandato de 02(dois) anos da legislatura, respeitando a proporcionalidade da casa. A Comissão terá um Presidente, Secretário e um Relator.
DA COMISSAO ESPECIAL
Art.31º- As Comissões Especiais poderão ser:
I- Comissões Parlamentares de Inquérito
II- Comissões Externas
III- Comissões de Investigação e Processante.
Art.32º- A s Comissões Parlamentares de Inquérito são aquelas que se destinam á apuração de fato determinado ou denuncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, e que elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Art.33º- As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediantes requerimento de 1/3(um terço) dos membros da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado á consecução de seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso , encaminhadas ao Ministério Publico para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 1º - A. C.P.I, SERÁ CONTITUIDA MEDIANTE A APRESENTAÇAO DE Projeto de Resolução de autoria da Mesa ou subscrito por 1/3(um terço) no mínimo, dos membros da Câmara, sendo levado á deliberação do Plenário ,independente do parecer, e incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação.
§2º- O primeira signatário do Projeto referido no §1º deste artigo integrará obrigatoriamente a Comissão, na qualidade de seu Presidente.
ª3º- Concluídos os trabalhos a Comissão elaborá parecer sobre a matéria enviando-a publicação. Outrossim, o presidente da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão desses trabalhos.
Art.34º- No interesse da investigação, a C.P.I poderá:
I- Tomar depoimento de Autoridade Municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
II- Proceder, as verificações contábeis em livros, papéis, e documentos de órgãos da Administração direta e funcional;
III- Requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão por duas convocações consecutivas.
§1º- A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos em 15 (quinze) dias de sua constituição estará automaticamente extinta
Art.35º- Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação em seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão.
Parágrafo Único- Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originalmente para seu funcionamento.
Art.36º- As Comissões externas tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, e senão construídas por deliberação do Presidente da Câmara ou o requerimento subscrito, no mínimo, ela maioria absoluta dos membros da Câmara , independente de deliberação do Plenário.
Parágrafo Único- Os membros da Comissão externa serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara e, quando constituída o requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus segmentários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.
Art.37º- As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas para:
I- Apurar infrações politico-administrativas, nas condições e termos da legislação competente;
II- Destituir membros da Mesa, nos termos deste Regimento Interno.
TITULO IV
DO PLENÁRIO
Art.38º- Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em forma estabelecido neste Regimento Interno.
Art.39º- As deliberações do Plenário serão tomadas por;
I- Maioria simples
II- Maioria absoluta
III- Maioria qualificada
§1º- Maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes.
§2º- Maioria absoluta é a que representa mais da metade dos membros da Câmara.
§3º- Maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.
§4º- As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.40º- O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação da matéria não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
Parágrafo Único- A Presidência, constando a ocorrência do disposto neste artigo, colocará á apreciação do Plenário e , se este opinar pelo acolhimento, o Vereador ficará isento da votação.
Art.41º- O Plenário deliberá:
I- Por maioria absoluta, sobre;
a) Matéria tributária
b) Estatuto dos servidores Municipais;
c) Criação de cargos, funções e empregos da administração direta como sua remuneração;
d) Concessão de serviços públicos;
e) Autorização para obtenção de empréstimo particular;
f) Lei de diretrizes orçamentarias, lei orçamentaria anual;
g) Criação, organizacional e supressão de distritos , e divisão do Território do Município em área administrativas;
h) Criação, estruturação e atribuições das secretarias do Município;
i) Realização de operação de credito para abertura de créditos adicionais, com finalidade precisa;
j) Rejeição do veto;
k) Regimento Interno da Câmara;
l) Alteração de denominação dos prédios, vias e logradouros públicos;
m) Isenção de impostos municipais;
II- Por maioria qualificada, sobre:
a) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) Destituição dos membros da Mesa;
c) Realização de sessão secreta;
d) Cassação de mandatos;
e) Emendas á Lei Orgânica.
Art.42º- As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto:
I- No julgamento politico de Vereador ou de Prefeito;
II- Na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos, bem como no procedimento de qualquer de suas vagas;
III- Na votação de projetos concessíveis de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
TITULO
DOS VEREADORES
DA POSSE
Art. 46º- Os Vereadores serão empossados pela sua presença á sessão Solene de instalação da Câmara em casa legislativa, na forma do §1º e o seguintes do Art.3º deste Regimento Interno.
§1º- No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao termino do mandato, deverão fazer a declaração publica de seus bens, ser transcrita em livro próprio, constando de ato o seu resumo, e publicada no prazo máximo de 30(trinta)dias.
§2º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá faze-lo em 15 (quinze)dias, ressalvados os casos de motivo justificado aceitos pela Câmara.
§3º- A recusa do Vereador e do Suplente, quando não convocados para tomar posse, importa em renuncia tácita do mandado, devendo o Presidente, expirado o prazo regimental, declara extinto o mandado.
§4º- O Vereador, no caso do §2º,bem como os Suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma e a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
§5º- Verificadas as condições de existência de vaga, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador Suplente de nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
Art.47º- Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município e quando em representação oficial a serviço deste.
Paragrafo Único- A Presidência da Câmara compete tomar providencias necessárias a defesa dos direitos dos Vereadores, quando do exercício do mandato.
Art.48º- São deveres dos Vereadores:
I- Comparecer á hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu termino:
II- Comparecer as sessões conveniente trajado com terno ou Blazer e gravata;
III- Comunicar sua falta ou ausência quando houver motivo justificado para deixar de comparecer;
IV- Obedecer as disposições regimentais.
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art.49º- Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer ás sessões do Plenário, salvo por motivo justificado..
§1º- Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos a doença ,licenças-gestante, ou paternidade e desempenho de missão oficial da Câmara.
§2º- A justificação das faltas será feitas por requerimento fundamentando ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do art.21º deste Regimento.
Art.50º- O Vereador poderá licenciar-se na forma do art.40º da Lei Orgânica do Município.
§1º- A apresentação do pedido de licença , que se transformará em projeto de resolução, dar-se-á em expediente da sessão imediata entrando na Ordem do Dia, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos Vereadores presentes.
§2º- Aprovado o pedido de licença, Presidente convocará o respectivo Suplente.
§3º- O Vereador investido em cargo de Secretário Municipal não poderá o mandato observando-se, quanto á remuneração, o estatuído no 40,§6º da Lei Orgânica e , quanto á convocação do Suplente, o disposto no Art.41º da Lei Orgânica.
Art.51º- Estando o Vereador impossibilitado físico ou mediante de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado medico.
DAS VAGAS
Art.52º- As vagas na Câmara se darão por extinção ou perda e cassação do mandato.
§1º- A extinção ou perda do mandato se dirá em relação ao Vereador;
I- Cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar e ainda por falecimento ou renuncia;
II- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinária da Câmara, salvo recesso.
III- Que utilizar do mandato para pratica de atos de corrupção ou de impossibilidade administrativa;
IV- Que sofrer condenação criminal transitada em julgado que implique em restrição á liberdade de locomoção;
V- Se deixar de tomar posse, ser motivo justificado aceito pela Câmara;
VI- Nos demais casos previstos em lei.
§2º- A extinção do mandato se torna efetiva pela simples declaração do ato ou fato pela Presidência, inscrita em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
Art.53º- A renuncia do Vereador referá por oficio dirigido á Câmara, considerando-se aberta a vaga independente da votação ,desde que lidas em sessão publica.
Art.54º- O processo da cassação será iniciado:
I- Por denuncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;
II- Por ato da Mesa.
§1º- Se denunciante for o Presidente da Câmara ,passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo.
§2º- Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia praticar todos os atos de acusação .
§3º- Se ,decorrido 90(noventa)dias da acusação, o julgamento não tiver sido concluído, o processo será arquivado.
Art.55º- A Câmara, acolhida a denuncia pela maioria absoluta de sus membros, iniciará o processo.
Parágrafo Único- Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.
Art.56º- Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.
DA REMUNERAÇÃO
Art.57º- A Mesa incube elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice Prefeitos, a viger na legislatura subsequente.
Parágrafo Único- O Presidente da Câmara terá direito á verba de representação igual á fixada para o Prefeito em porcentagem sobre o salario.
Art.59º- A remuneração dos vereadores sofrerá desconto de 1/30(um trinta avos)quando ocorrer falta injustificada, na forma deste Regimento Interno.
TITULO V
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art.43º- Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretarias, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo regulamento baixado pelo Presidente.
Art.44º- A Secretaria terá livros e fichas necessárias aos seus serviços especialmente os de:
I- Termo de compromisso e posse de Vereadores, Prefeito e da Mesa;
II- Declarações de bens;
III- Atas das sessões da Câmara;
IV- Registros de leis, decretos ,legislativos ,resoluções ,atas da Mesa e da Presidência ,portarias e instruções;
V- Posse de funcionários;
VI- Contabilidades e financias;
VII- Inscrição de Vereador para o uso da palavra no Expediente, Ordem do Dia e Explicação pessoal.
Art.45º- As despesas da Câmara para o exercício seguinte serão programadas e enviadas ao executivo até o dia 15(quinze) de agosto.
§1º- As dotações globais das despesas da Câmara serão fixadas por ato legislativo.
§2º- A descriminação analítica é da competência da Mesa da Câmara.