CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º - A Câmara Municipal que é o Poder Legislativo do Município compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede no prédio da Câmara Municipal, nesta cidade.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativa e julgadora, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e prática ações de administração interna.
§ 1º - A função Legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município.
§ 2º - A função de assessoramento consiste em sugerir medida de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 3º - A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais referente às responsabilidades do Prefeito e dos Vereadores.
Art. 3º - A Câmara Municipal por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros poderão reunir-se em qualquer outro local dentro da área de circunscrição do Município de Peritoró.
Art. 4º - Na sede da Câmara não realizará atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Art. 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, em Sessão Solene, independentemente de convocação sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, para dar posse aos Vereadores e realizar eleição da Mesa Diretora.
§ 1º - Aberta a Sessão, o Presidente, convocará dois Vereadores de partidos distintos para ocuparem os lugares de Secretários. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens.
§ 2º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados, após a leitura do compromisso pelo Presidente, nos termos seguintes:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, AS EMANADAS DESTE PODER E PROMOVER, TANTO QUANTO EM MIM COUBER, O BEM PÚBLICO E A PROSPERIDADE DO MUNICIPIO DE
PERITORÓ”.
Atos contínuos, os Vereadores declararão:
“ASSIM O PROMETO”
§ 3º - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso em Sessão junto à Mesa, exceto durante o recesso Parlamentar, quando o fará perante o Presidente da Mesa.
§ 4º - Na hipótese da posse não se verificar na data de que trata este artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do primeiro de janeiro, salvo motivo justificado à Mesa.
§ 5º - Tendo prestado compromisso uma vez, o Suplente do Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequente.
§ 6º - Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental.
§7º - O Suplente investido no mandato de Vereador, não poderá ser eleito em cargos da Mesa.
Art. 6º - Por ocasião da posse, o Vereador ou Suplente convocado escolherá o nome Parlamentar com o que deverá figurar nas publicações e registros da Casa, do que fará comunicação escrita à Mesa, assim como de sua filiação partidária.
Art. 7º - Nas Sessões Solenes, poderão fazer uso da palavra um representante de cada bancada e o Presidente da Câmara.
Art. 8º - A eleição da Mesa deverá ser feita por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§1º - A votação será secreta, mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.
§2º - O Presidente em exercício terá direito a voto.
§3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando sua contagem, proclamará os eleitos posteriormente dará posse, conforme o que determina o Art.47 º da Lei Orgânica.
Art. 9º - Após a posse da Mesa Diretora, o Presidente dará posse ao Prefeito e Vice Prefeito, que antes deverão apresentar os seus diplomas e declarações de bens e o Prefeito terem prestado seu compromisso.
Art. 10º - Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição, por
falta de quórum, quando no início da legislatura, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á no dia 7 de novembro da segunda sessão legislativa e os eleitos tomarão posse, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, em sessão solene. (Redação dada pela Resolução nº. 001/2006, de 07 de Novembro de 2006).
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 11º - A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Altera a redação do Art. 12º do Regimento Interno e o seu Parágrafo Único, e modifica a redação do Art. 71º do citado Regimento, e determinam outras providencias.
Art. 1º - O Art. 12º e o seu Parágrafo Único e o Art. 71º do Regimento Interno, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 12º - A Mesa da Câmara reunir-se-á ordinariamente toda as sextas feira às 9:00 horas da manhã, para deliberar assunto de sua competência, e extraordinariamente, tantas quantas sejam as convocações pelo Presidente.
Parágrafo Único Às reuniões marcadas para os dias previamente determinados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, ás 9:00 horas da manhã, quando recaírem em feriados, pontos facultativos e outros acontecimentos relevantes.
Art. 2º - O Art. 71º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71º - As Sessões Ordinárias terão a duração de quatro horas, com inicio às 9:00 horas da manhã.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Peritoró Estado do Maranhão, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007).
Valdecir Norberto da Silva
Presidente da Câmara
Art. 13º - A convite do Presidente, qualquer Vereador poderá exercer as funções de Secretário, quando verificado a ausência ou impedimento do titular.
Art. 14º - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I. Durante a legislatura, pela renuncia, ou com a eleição do membro correspondente da nova Mesa.
II.Findar-se a legislatura.
Art. 15º - Vago qualquer cargo da Mesa Diretora, durante o primeiro ano de mandato, a eleição respectiva deverá ser marcada dentro de cinco dias para realizar-se nos dez subseqüentes à ocorrência da vaga.
Art. 16º - A Mesa compete privativamente, dentre outras atribuições em lei, neste Regimento, por Resolução ou delas implicitamente resultantes.
I. Dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões legislativas e nos intervalos tomar as providencias necessárias à regularidade dos trabalhos;
II.Promulgar Decretos e Resoluções;
III.Dar parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno.
IV. Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o povo.
V.Conferir aos seus membros, atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos.
VI. Adotar as providencia cabível, por solicitação de interessado, para a defesa judicial do Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do parlamentar.
VII.Declarar a perda do mandato do Vereador, de ofícios ou partidos políticos com representação na Câmara, assegurada ampla defesa nos casos definidos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município.
VIII.Deliberar sobre o requerimento de licença dos Vereadores.
IX. Encaminhar ao Poder Executivo os requerimentos de informações.
X.Nomear as Comissões Permanentes.
XI. Propor privativamente à Câmara Municipal, Projetos de Resolução, dispondo sua organização, funcionamento, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, funções e a fixação da respectiva remuneração.
XII.prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade.
XIII.Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de crédito adicional necessário à manutenção e funcionamento da Câmara e dos seus serviços.
XIV.Cumprir as determinações judiciais.
XV. Determinar a abertura de sindicâncias ou instaurar inquéritos administrativos.
XVI.Apresentar à Câmara, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos.
XVII.Suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial, de suas dotações orçamentárias.
Art. 17º - O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Art. 18º - São atribuições do Presidente alem das expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções prerrogativas.
I. Quanto das Sessões da Câmara
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender, ou prorrogá-la, manter a ordem cumprindo e fazer cumprir este Regimento e a Lei Orgânica.
b) Determinar ao Secretário a leitura da matéria do expediente.
c) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em questão.
d) Convidar o Vereador a retirar-se do recinto quando perturbar a ordem.
e) Decidi soberanamente as questões de ordem e reclamações
f) Anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores presentes.
g) Submeter a discursão e á votação a matéria para isso destinada; estabelecendo o ponto da questão que será objeto de votação.
h) Anunciar o resultado da votação.
i) Convocar sessões extraordinárias e solenes nos termos deste Regimento.
j) Interromper o orador que se desviar da questão em debate que tenha o seu tempo esgotado, ou que falar sem o devido respeito a Câmara ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e em caso de insistências cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstancias o exigirem.
k) Encaminhar os processos às Comissões e incluindo na pauta.
l) Assinar todas as correspondências da Câmara.
m) Anunciar o termino das sessões, convocando antes a sessão seguinte.
n) Assinar a ata das sessões, editais, portarias e o expediente da Câmara.
II.Quanto as Atividades Legislativas
a) Comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (Vinte quatro) horas a convocação da Sessão Extraordinária, quando esta ocorrer fora da Sessão,
b) Determinar o requerimento do autor, a retirada de proposições que ainda não tenha o parecer da Comissão competente.
c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial.
d) Declarar prejudicado a proposição em face da rejeição ou aprovação de outras com o mesmo objetivo.
e) Zelar pelos prazos do processo Legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito e as Comissões,
f) Deferir ou indeferir o pedido dos Vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde ou de interesse particular.
g) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, quais sejam Portarias, Decretos, Resoluções e Leis promulgadas pela Câmara.
h) Dar posse ao Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores que não tenham sido empossados no 1º dia da legislatura.
i) Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei.
j) Substituir o Prefeito nos casos previstos em lei.
k) Dirigir com plena autoridade a política da Câmara e fazer a qualquer momento, comunicação de interesse público ao Plenário.
III.Quanto à administração Municipal
a) Mediante Resolução, nomear, promover, remover, exonerar, readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificação, licença, férias, abono de faltas, demitir, por em disponibilidade, aposentar e punir funcionários da Câmara, promover-lhe as responsabilidades administrativa, civil e criminal.
b) Providenciar nos termos da lei, a expedição de certidão que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos, ou informações a que os mesmos expressamente se refiram.
c) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, a quantia requisitada para as despesas gerais do legislativo.
d) O Prefeito fará o repasse à Câmara Municipal, suficiente a sua necessidade mensal, até o dia 20 (vinte) de cada mês,
e) Convocar a Mesa da Câmara.
f) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como ás leis com sanção tácita ou cujo voto tenho sido rejeitado pelo Plenário.
IV. Quanto a Competência Geral
a) Assinar, privativamente, correspondências destinadas ao Presidente da República, aos Governadores dos Estados, Distrito Federal, aos Ministros de Estados, Presidentes de Assembleias Legislativas, aos Presidentes dos Tribunais, aos Secretários dos Estados e aos Chefes de Governos
b) Estrangeiros.
c) Para tomar parte em qualquer discurso, o Presidente transmitirá à Presidência ao seu substituto e não reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs a discutir.
d) O Presidente poderá em qualquer fase dos trabalhos, da sua cadeira fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município.
e) É vedado interromper ou apartear o Presidente senão com a sua expressa anuência.
f) Para efeito de “quorum”, o Presidente em exercício dos trabalhos será sempre considerado para votação em plenário.
Art. 19º - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá direito a voto:
I. Na eleição da Mesa
II.Quando houver empate em qualquer votação no Plenário
III.Nos casos de escrutínio secretos
IV. Deliberação do Plenário quando exigir 2/3 de seus membros
SEÇÃO III
Art. 20º - No caso de ausência, vacância ou impedimento do Presidente, será substituído pelo Vice Presidente, na plenitude de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 21º - São atribuições do 1º Secretário.
I. Inspecionar os serviços administrativos da Câmara.
II.Assinar a correspondência oficial da Câmara, que não seja privativa do Presidente.
III.Proceder a leitura do expediente ao inicio da sessão.
IV. Assinar as Atas, Resoluções, e Decretos da Mesa, juntamente com o Presidente, aprovado pela Câmara.
V.Redigir e transcrever as atas das sessões secretas
VI. Determinar a entrega aos Vereadores dos avulsos impressos relativos à matéria da ordem do dia.
Art. 22º - São atribuições do 2º Secretário,
I. Proceder a leitura da ata das sessões
II.Assinar depois do 1º Secretário as atas, Resoluções, Decretos.
III.Encarregar-se do livro de inscrição dos Vereadores.
IV. Controlar e assinar a lista de presença dos Vereadores.
V.Substituir o 1º Secretário na sua falta ou impedimento.
VI. Fiscalizar a publicação dos debates e organização dos anais ou boletins.
VII.Encerrar o livro de presença dos Vereadores no final das sessões.
Art. 48º - Plenário é o órgão deliberativo e soberano na Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e numero estabelecido neste regimento;
§ 1º - O local é o recinto de sua sede;
§ 2º-A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecidos em lei ou neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações.
Art. 49º - As deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria simples, maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações neste Regimento.
Parágrafo Único Sempre que não houver determinações explicitas as deliberações serão por maioria simples.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 50º - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de portarias e Ordem de Serviços baixada pelo Presidente;
Art. 51º - Todos os serviços da Câmara serão criados, modificados ou extintos por leis. A criação e extinção dos seus cargos bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por Lei, de iniciativa de qualquer Vereador ou da Comissão da Câmara.
Art. 52º - Os atos de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:
I. Da Mesa;
a) Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração quando necessárias.
b) Abertura de sindicâncias e processos administrativos.
II.Da Presidência
a) Regulamentação de serviços administrativos;
b) Nomeação de Comissões especiais, Parlamentar de inquérito e de representação.
c) Assuntos de caráter financeiros.
d) Outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria;
e) Remoção, readmissão, férias e abono de faltas dos funcionários da Câmara;
f) Outros casos determinados em Lei ou Resolução.
Parágrafo Único A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das portarias, obedecerá ao período de Legislatura.
Art. 53º - A Secretaria Executiva, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer cidadão ou cidadã do Município que tenha legitimo interesse, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sobre pena de responsabilidade da autoridade ou serviços que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz;
DO EXERCICIO DO MANDATO
Art. 54º - Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 55º - Compete ao Vereador:
I. Participar de todas as discursões e deliberações do Plenário;
II.Votar na eleição da Mesa;
III.Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV. Concorrer aos cargos da Mesa;
V.Participar das Comissões Temporárias e Permanentes;
VI. Usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas á deliberação do Plenário.
Art. 56º - São obrigações e deveres do Vereador;
I Fazer declarações públicas de bens, no ato da posse;
II Comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada
III Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade de votação, quando o seu voto for decisivo;
V Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VII Propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município.
Art. 57º - O Vereador poderá obter licença para;
I. Desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
II.Tratar de saúde;
III.Tratar sem remuneração, de interesses particulares desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV. Investir-se nos cargos referidos no artigo 38º § 1º da Lei Orgânica.
§ 1º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se considerarão as licenças referidas nos incisos II e III, durante os períodos de recesso constitucional.
§ 2º - Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciada anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto quando tem havido a ascensão de suplente.
Art. 58º - As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de de:
I. Falecimento;
II.Renuncia;
III.Perda de mandato.
Art. 59º - A declaração de renuncia do Vereador deve ser deve ser dirigida por escrito à Mesa e independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em sessão plenária;
Art. 60º - Perde o mandato o Vereador;
I. Que infringir qualquer das proibições constante do Art. 37º da Lei Orgânica do Município.
II.Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III.Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão autorizada;
IV. Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V.Quando decretar à Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Legislação Federal;
VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado.
§ 1º - Nos casos do inciso I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou Partido com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º - A representação nos casos dos incisos I, II, e IV, será encaminhada à Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, observada as seguintes normas.
I. Recebida e processada na Comissão, fornecida cópia de representação ao Vereador que terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas.
II.Se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III.Apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligencias e a instrução probatória que entender necessária, finda as quais proferira parecer no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta, procedente à representação, a Comissão oferecerá também o Projeto de Resolução no sentido da perda do mandato; IV O parecer da Comissão de Constituição Justiça, uma vez lido no expediente, será incluído na ordem do dia.
A CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 61º - A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Vereador, nos casos de:
I. Ocorrência de vaga.
II.Investidura do titular nas funções definidas no Art.38º § 1º da Lei Orgânica do Município.
III.Licença para tratamento de saúde, desde que o prazo seja superior a 120 dias (cento e vinte) dias, vedada a soma do período para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
§ 1º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
§ 2º - Ressalvada a hipótese de doença comprovada na forma do Art. 62º e 86º bem como de estar investido nos cargos de que trata o artigo 38º § 1º da Lei Orgânica do Município, o Suplente que for convocado, não assumir o mandato no período fixado no Art. 39º e 1º da Lei Orgânica, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.
Art. 62º - O Vereador que descumprir os deveres inerentes o seu mandato, ou praticar ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre estas as seguintes:
I. Censura.
II.Perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
III.Perda do mandato.
§ 1º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento a prática de crimes;
§ 2º - É incompatível com decoro parlamentar:
I. O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membro da Câmara Municipal,
II.A percepção de vantagens indevidas;
III.A prática de irregularidades grave no desempenho do mandato ou dele encargos dele decorrentes.
Art. 63º - A censura será verbal ou escrita:
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão ou reunião, pelo Presidente da Câmara quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I. Inobservar os deveres inerentes ao mandato ou preceitos deste Regulamento:
II.Práticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa.
III.Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissões;
§ 2º - A censura escrita será aplicada pela Mesa, ao Vereador que:
I. Usar em discurso ou proposição, de expressão atentatória ao decoro parlamentar;
II.Práticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos e ou palavras, a outro parlamentar da Mesa ou Comissão;
Art. 64º - Considera-se incurso na sanção de perda temporária ou exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar o Vereador que:
I. Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior.
II.Faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a quinze intercaladas, dentro da cessão legislativa ou ordinária;
III.Práticar transgressão grave aos preceitos do Regimento Interno;
§ 1º - No caso do inciso II, a Mesa, de oficio, aplicará o máximo da penalidade, resguardando o principio da ampla defesa.
Art. 65º - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e nas formas previstas no artigo 60º deste Regimento;
Art. 66º - Quando no curso de uma discursão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ou ofensa no caso de improcedência da acusação.
Art. 67º - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares cabendo-lhes escolher o respectivo líder.
§ 1º - O líder é o porta-voz de uma representação partidária ou bloco parlamentar.
§ 2º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de dez dias do inicio da sessão legislativa, os respectivos líderes, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes enquanto não for feita a indicação, à Mesa considerando como líder o Vereador mais idoso.
§ 3º - As representações partidárias com numero de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa terão líder e vice-líder.
Art. 68º - É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere o Regimento.
I. indicar Vice-Líderes, na proporção de quatro Vereadores para substituí-lo nas faltas, ausência ou impedimento;
II.Indicar os membros da sua bancada e substitutos nas Comissões;
III.Fazer uso da palavra em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando não houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco minutos, para tratar de assunto relevante do Partido ou bloco parlamentar;
Art. 69º - O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a Liderança do Governo;
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas em caráter permanente ou transitório a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Parágrafo Único As Comissões serão permanentes e temporárias.
Art. 24º - Assegurar-se-à nas Comissões, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos Parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§ 1º - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 2º - Essa credencial de que trata o parágrafo anterior, será outorgada pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou por deliberação da maioria dos membros da Comissão.
§ 3º - Os membros da Comissão permanentes ou temporários
serão nomeados pela Mesa da Câmara, mediante indicações dos líderes de partido ou blocos Parlamentares.
Art. 25º - O suplente de Vereador, ao assumir o mandato, não
poderá ser eleito para Presidente de Comissão.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETENCIA
Art. 26º - Iniciados os trabalhos de legislatura, a Mesa Diretora providenciará a organização das Comissões permanentes dentro do prazo improrrogável de quinze dias.
Art. 27º - As Comissões permanentes são quatro, compostas de cada uma de três membros e um suplente, com as seguintes denominações:
I. Comissão de Constituição Justiça e Redação Final.
II.Comissão de Orçamento e Finanças
III. Comissão de Educação Cultura e Ação Social
IV. Comissão de Saúde.
Art. 28º - As Comissões permanentes, observada a competência definitiva neste artigo:
I. Dar parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua especialização.
II.Realizar audiências com entidades da Sociedade Civil.
III.Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, desde que assim requeira o interesse público.
IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos das autoridades públicas municipais.
V.Convocar Secretários do Município ou ocupantes de cargo que lhe for equivalente para prestar, pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem manifestação adequada.
VI. Encaminhar através da Mesa, requerimentos escritos de informações aos Secretários Municipais.
§ 1º - A Comissão de Constituição Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre:
I. Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proporções sujeitas a apreciação da Câmara; - Pedido de licença do Prefeito e Vice Prefeito para ausentar-se do Município, na forma da Lei Orgânica;
II.Perda de mandato de Vereadores na forma de legislação em vigor;
III.Organização político-administrativa do Município;
IV. Redação Final das Proposições;
V.Segurança Pública;
VI. Denominações de estabelecimentos em prédios Públicos; - Instituições de data comemorativa ou oficialização de eventos festivos assim como sua inclusão no calendário turístico;
VII.Organização administrativa.
§ 2º - A Comissão de Orçamento e Finanças compete manifestar-se sobre
I. Sistema financeiro Municipal;
II.Dívidas Públicas do Município;
III.Tributação, arrecadação de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
IV. Fixação da remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;
V.Propostas Orçamentárias (anual e plurianual);
VI. Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais (suplementares) e as que direta ou indiretamente alterem a despesas ou a receita do Município, acarrete responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao crédito público;
VII.Proposições que fixem os vencimentos do funcionário público.
§ 3º - Á Comissão de Saúde compete emitir parecer sobre:
I. Processos referentes à Saúde Pública, higiene e obras assistenciais;
II.Despesas, assistência e educação sanitária-Saneamento urbano;
III.Ações e serviços de saúde pública e campanhas de saúde.
§ 4º - Á Comissão de Educação, Cultura e Ação Social, compete emitir parecer sobre:
I. Educação e Assistência de ensino;
II.Cultura, patrimônio municipal e manifestações culturais,
III.Esporte e lazer
IV. Ciência e tecnologia, política desenvolvimento, pesquisa cientifica.
Art. 29º - Assegurar-se-à nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos, a qual se define com o numero de lugares a eles reservado em cada Comissão.
Art. 30º - Nenhum Vereador poderá fazer parte como membro
efetivo de mais de duas Comissões.
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 31º - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e deliberarem sobre os dias, hora de reunião e ordem de trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livros próprios.
Art. 32º - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I. Convocar reuniões extraordinárias.
II.Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos,
III.receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe o Relator;
IV. Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; V Representar a Comissão na relação com a Mesa Diretora e o
V.Plenário.
VI. Conceder vistos de proposições aos membros da Comissão a qual não poderá exceder à 72 horas, em sua tramitação ordinária.
VII.Solicitar à Presidência da Câmara substituto aos membros da Comissão.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá funcionar como Relator e terá direito a voto em caso de empate.
Art. 33º - Quando duas ou mais Comissões permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes, se nesta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição Justiça e Redação Final. Hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 34º - As Comissões permanentes somente deliberarão com a maioria dos seus membros.
DAS AUDIENCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 35º - O Presidente da Câmara após dá conhecimento ao Plenário das proposições recebidas, encaminhará dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias ás Comissões competentes para examinarem e darem parecer.
§ 1º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de dez dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§2º - O Relator designado terá o prazo de cinco dias para apresentar parecer.
§3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o Processo e emitirá parecer.
§ 4º - Os projetos de Lei de iniciativa do Executivo ou de 1/3 dos Vereadores com solicitação de urgência, serão encaminhados às Comissões competentes no prazo de vinte quatro horas, após conhecimento do Plenário.
I. O prazo para Comissão exarar parecer será de cinco dias, a contar do recebimento da matéria pelo Presidente.
II.O Relator designado terá o prazo de dois dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o Parecer.
§ 5º - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas o seu exame.
SEÇÃO V
Art. 36º - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria sujeita o seu estudo.
Parágrafo Único O Parecer será escrito e contará de 3 (três) partes:
I. Exposição da matéria e exame
II.Conclusão do Relator, com uma opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.
III.Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra;
IV. Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator mediante voto.
V.A omissão da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará concordância total do signatário com a manifestação do Relator.
Art. 37º - Nas reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do ocorrido.
Parágrafo Único Lida e aprovada, no inicio de cada reunião a ata será assinada pelo Presidente da Comissão.
Art. 38º - A secretária incumbida, de prestar assistência ás Comissões além das redações das atas, caberá manter o protocolo especial para cada uma delas.
Art. 39º - As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I. Com a renuncia
II.Com a perda do mandato do Vereador.
Parágrafo Único O Presidente da Câmara preencherá as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com o partido a que pertencer o substituto.
DO ORGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES
Art. 45º - As Comissões reunir-se-ão dentro de cinco dias seguintes à sua constituição para eleição do Presidente.
Art. 46º - Ao Presidente da Comissão compete:
I. Determinar o horário das reuniões ordinárias, dando ciência à Mesa;
II.Convocar reuniões extraordinárias, de oficio ou requerimento da maioria dos membros da Comissão,
III.Presidir as reuniões das Comissões e nelas manter a ordem;
IV. Dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos Relatores designados;
V.Designar Relatores e distribuir-lhe a matéria sobre a qual devam emitir parecer;
VI. Conceder a palavra aos membros da Comissão e aos que a solicitarem nos termos deste Regimento, advertindo aquele que se exaltar no decorrer dos debates;
VII.Submeter os votos às questões sujeitas a Comissão e proclamar o resultado da votação.
VIII.Assinar pareceres e convidar aos demais membros a fazê-lo
Parágrafo Único O Presidente poderá funcionar com o relator e terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de desempate, quando for o caso.
Art. 47º - Dos atos e deliberações do Presidente caberá recursos de qualquer membro para o Presidente da Câmara.