TÍTULO I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - A Câmara Municipal de Itaipava do Grajaú, é o Poder Legislativo do Município e se compõe de 09 (nove) Vereadores, nos termos da Constituição da República e do Estado e da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, julgadores, administrativas e exerce, as demais, a fiscalização externa, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
§1º - São funções legislativas da Câmara a elaboração das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias da competência do Município.
§2º - A função fiscalizadora externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreende:
I - Apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Poder Executivo;
II - Acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III - Julgamento da regularidade das contas a que se refere o inciso anterior.
§3º - A função de controle se exerce sobre as autoridades do Poder Executivo, Mesa da Câmara e Vereadores, Excluindo-se, apenas os agentes administrativos sujeitos à ação da hierarquia.
§4º - A função de assessoramento consiste na sugestão de medidas do interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações.
§5º - A função administrativa é funcionamento, bem como a auxiliares. restrita à sua organização e estruturação dos seus serviços
§6º - A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais referente as responsabilidades do Prefeito e Vereadores.
Art.3º - As sessões da Câmara serão realizadas obrigatoriamente, na sede do Poder, exceto as solenes, que poderão ocorrer em local previamente designado.
§1º - Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou outra causa impeça sua utilização, a Mesa designará outro local para a realização das sessões, proibida a realização de atividades estranhas à sua finalidade.
Art.4º - A Câmara Municipal se reumra anualmente na sede do Município de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 7° - A Mesa da Câmara compor-se-á de um Presidente, um Vice Presidente, um 1 º Secretário, um 2º Secretário e um 1 º Tesoureiro, se houver necessidade o Presidente poderá convocar um Vereador para o cargo de 2º Tesoureiro, e a ela compete:
I - sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
II - propor dentre outros projetos, aqueles que versem sobre licença do Prefeito, do Vice Prefeito para afastamento dos cargos respectivos;
III - autorização para ausentarem-se do Município o Prefeito e o Vice Prefeito, por tempo superior a quinze (15) dias;
IV - julgamento das contas do Prefeito;
V - propor projetos de Resoluções dispondo sobre licenças aos Vereadores para afastamento do cargo, criação de Comissões Especiais de Inquérito e outras comissões com atribuições diferentes das Comissões Técnicas;
VI - elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias, bem como alterá-la, quando necessário;
VII - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
VIII - devolver a Secretaria da Fazenda do Município o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
IX - enviar ao Prefeito até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios;
X - assinar autógrafos dos projetos destinados à sanção ou promulgação pelo Chefe do Poder Executivo;
XI - autorizar a publicação de pronunciamentos, exceto aqueles considerados ofensivos às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem, preconceitos de quaisquer natureza ou incitamento à prática de crimes;
XII - encaminhar ao Prefeito somente pedidos de informação sobre matéria legislativa com tramitação da Casa.
SEÇÃO II
'- Do Vice Presidente
'--
Art.22 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental, no início dos trabalhos, será substituído pelo 1 º Vice Presidente e, na ausência deste, pelo 2º Vice Presidente.
Parágrafo Único - Quando o Presidente, por qualquer motivo, tiver necessidade de deixar a Cadeira será substituído pelo 1º Vice Presidente.
SEÇÃO I
Do Presidente da Mesa
Art.16 - O Presidente da Câmara é o seu representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe ainda as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente.
Art. 24 - Compete ao 1 º Secretário:
I - redigir e transcrever as Atas das sessões secretas;
II - ler o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
III - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste requerimento;
IV - colocar na execução do Regimento Interno, do Regulamento e do Regimento dos Órgãos;
V - Assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, as Atas, Resoluções,
Projetos de Lei aprovados pela Câmara, assim como as folhas de pagamento;
VI - determinar a entrega, aos Vereadores, dos avulsos impressos relativos à matéria da Ordem do Dia;
Art. 25 - Compete ao 2º Secretário:
I - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a, juntamente com o Presidente e o 1 º Secretário;
II - fazer a inscrição de oradores;
III - fiscalizar a publicação dos debates e organização dos anais ou boletins;
IV - anotar o tempo do orador na tribuna, quando for o caso bem como as vezes que desejar usá-la;
V - controlar a organização da folha de freqüência dos Vereadores e assiná-la;
VI - substituir o 1 º Secretário em suas ausências e impedimentos;
VII - ler a Ata;
VIII-coordenar os serviços da Seção de Taquigrafia e de Gravação;
IX - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro ao final da sessão;
X - fazer a chamadas dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente.
Art.26 - São atribuições do 2º Secretário, além das previstas no Art.11:
I - exercer as delegações que lhes forem concedidas pela Mesa;
II - propor a Mesa a designação e a dispensa do pessoal dos seus gabinetes, obedecendo e/ou obedecidas as normas neste Regimento.
§1º Os Vereadores presentes, após a entrega dos diplomas respectivos ao Presidente da Sessão de Instalação, prestarão o seguinte juramento:
"PROMETO MANTER FIELMENTE, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO PAÍS, E DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AS DEMAIS LEIS EMANADAS DESTE PODER, TANTO QUANTO EM Mil','I COUBER, PELITEANDO SEMPRE EM FAVOR DO BEM PÚBLICO E A PROSPERIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ".
Ato contínuo, os demais Vereadores responderão, de pé: "ASSIM PROMETO".
CAPÍTULO II
Das Comissões
Disposições Preliminares
Art.27 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelo próprios membros da Câmara, destinados em caráter permanente, ou transitório a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Parágrafo Único - As Comissões serão:
I - Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins a que foram constituídas.
Art.28 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Art.29 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a votos, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenha legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido a apreciação das mesmas.
§1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria dos seus membros.
§2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
§3º - No exercício de suas contribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§4º - Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, após deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que ao assunto seja de competência das mesmas.
§5º - Sempre que as Comissões solicitar informações ao Prefeito, ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Art.53, §3°, até o máximo 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com o prazo fatal para a deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas, após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em transição do Plenário cabe o Presidente diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto as dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
Das Comissões Permanentes
Art.30 - As Comissões permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, projetos de Resolução, de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.
Art.31 - As Comissões Permanentes são 05 (cinco), compostas cada uma de 03 (três) membros e 0l(um) suplente, com as seguintes denominações:
a) Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final;
b) Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal;
c) Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Trabalho;
d) Transporte, Comunicação, Energia, Segurança e Defesa do Consumidor;
e) Economia, Agricultura, Indústria, comércio e Turismo.
SEÇÃO IX
Das Comissões Temporárias
Art.56 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Especiais de Inquéritos;
III - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigação e Processante;
V - Comissão Representativa, Recesso.
Art.57 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam á elaboração a apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
§1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediantes a apresentação de Projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou então, subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
§2º - O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§3º - O Projeto de Resolução propondo a Constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
• a finalidade, devidamente fundamentada;
• o número de membros;
• o prazo de fundamento.
§4º - Ao presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§5º - O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
§6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria e o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos
§7º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privada do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projetos de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestão, a quem de direito.
§8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento través de projetos de Resolução de iniciativa de todos os membros da Comissão, cuja a tramitação obedecerá ao estabelecido no §2º deste artigo.
§9º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes
Art.58 - As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, destinar-se-ão a examinar irregularidade ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
§1º - O requerimento de constituição da Comissão Especial -de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§2º - Recebido o requerimento, a Mesa elaborará projeto de Resolução ou de decreto legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, segundo a tramitação e os critérios fixados nos§§ 2º,3°, 4º, 6°, 7° e 8° do artigo anterior.
§3º - A Conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
Art.59 - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§1º - As Comissões de Representação serão constituídas pelo Presidente.
§2º - Na constituição das Comissões de Representação assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara.
§3º - O Presidente da Câmara, quando tiver que representar a Câmara, o fará desde que comprovado o convite oficial, independentemente de manifestação do Plenário.
Art.60 - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político administrativas do Prefeito Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na Legislação Federal pertinentes.
Art.61 - Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.