DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Art. 1.º – A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de 13 vereadores, para legislatura de 04 (quatro) anos, nos termos da Constituição Federal do Brasil, do Estado do Maranhão e da Lei Orgânica do Município de Colinas.
§ 1.º – São funções legislativas da Câmara a elaboração das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias da competência do Município.
§ 2.º – A função fiscalizadora externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado – TCE/MA e compreende:
I. – apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Poder Executivo;
II. – acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III. – julgamento da regularidade das contas a que se refere o inciso anterior.
§ 3.º – A função de controle se exerce sobre as autoridades do Poder Executivo, Mesa da Câmara de Vereadores, excluindo-se, apenas, os agentes administrativos sujeitos à ação da hierarquia.
§ 4.º – A função de assessoramento consiste na sugestão de medidas do interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações.
§ 5.º – A função administrativa é restrita à sua organização funcionamento, bem como a estruturação dos seus serviços auxiliares.
§ 6.º – A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais referentes às responsabilidades do Prefeito e Vereadores.
Art. 3.º – As Sessões da Câmara serão realizadas obrigatoriamente na sede do Poder Legislativo, exceto as solenes e as sessões realizadas na zona rural, que poderão ocorrer em local previamente designado.
§ 1.º – Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara, ou outra causa impeça sua utilização, a Mesa designará outro local para a realização das sessões, proibida a realização de atividades estranhas à sua finalidade.
Art. 4.º – A Câmara Municipal se reunirá anualmente na sede do município de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 5.º – Às 08h30min do dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso ou do mais votado, em caso de recusa ou ausência do primeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, na eleição subsequente.
§ 1.º – Os Vereadores presentes, após a entrega dos diplomas respectivos ao presidente da sessão de instalação, prestarão o seguinte juramento:
Ato contínuo, os demais Vereadores responderão, de pé: “ASSIM PROMETO”.
§ 2.º – Na hipótese de a posse não se verificar nessa data, deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar de 1.º de janeiro, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3.º – Durante o recesso as posses ocorrerão perante o Presidente da Câmara, na forma descrita no § 1.º.
§ 4.º – O suplente convocado presta o compromisso somente a primeira vez.
§ 5.º – O nome parlamentar de escolha do Vereador será comunicado à Mesa, para os assentos devidos.
§ 6º. – O presidente eleito receberá a faixa presidencial, das mãos do vereador que estiver presidindo a sessão de posse.
§ 7º. – Após encerrada a Sessão de posse dos vereadores, terá a inicio imediatamente a sessão de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.
Paragrafo Único – A Eleição da Mesa da Câmara Municipal, para o segundo biênio, far-se-á em sessão extraordinária, até o dia 30 de novembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossada no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte”.
Art. 6.º – Na Sessão solene de instalação poderão fazer uso da palavra um representante de cada bancada e o Presidente da Mesa.
Art. 7.º – A Mesa da Câmara compor-se-á de um Presidente, um 1.º Vice- presidente, um 2.º Vice-presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário e a ela compete:
I. – sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
II. – Propor dentre outros projetos, aqueles que versem sobre licença do Prefeito, do Vice-prefeito para afastamento dos cargos respectivos;
III. – autorização para ausentarem-se do Município o Prefeito e o Vice- prefeito, por tempo superior a 15 dias;
IV. – julgamento das contas do Prefeito;
V. – propor projetos de resolução dispondo sobre licença aos Vereadores para afastamento do cargo, criação de Comissões Especiais de Inquérito e outras Comissões com atribuições diferentes das Comissões Técnicas;
VI. – elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias, bem como alterá-la, quando necessário;
VII. – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
VIII. – devolver à Secretaria da Fazenda do Município o saldo existente na Câmara no final de cada exercício;
IX. – enviar até o dia 1.º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de fiscalização e analise técnica junto, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
X. – assinar autógrafos dos projetos destinados à sanção ou promulgação pelo Chefe do Poder Executivo;
XI. – autorizar a publicação de pronunciamentos, exceto aqueles considerados ofensivos às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem, preconceitos de quaisquer natureza ou incitamento à prática de crimes;
XII. – encaminhar ao Prefeito somente pedidos de informação sobre matéria legislativa com tramitação da Casa.
Parágrafo Único – Qualquer componente da Mesa, isoladamente, ou na sua totalidade, poderá ser destituído pelo voto de dois terços da Câmara, depois de apurado, em procedimento regular, as causas que motivaram a decisão.
Art. 8.º – Compete à Mesa, no caso de procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes, aplicar ao Vereador as seguintes sanções:
I. – advertência;
II. – censura;
III. – inquérito;
IV. – prisão em flagrante, encaminhando-se ao auto respectivo à autoridade competente;
V. – perda de mandato.
Art. 9.º – Substituirão o Presidente na sua falta ou impedimentos, o 1.º e o 2.º Vice-presidente. E estes serão substituídos na ordem dos cargos de direção da Mesa.
Parágrafo Único – As funções dos membros da Mesa cessarão pela renúncia, cassação ou extinção do mandato do titular do cargo.
Art. 10 – É vedado somente ao Presidente fazer parte de Comissões Técnicas.
Art. 11 – A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês para deliberar sobre assuntos de sua competência e extraordinariamente tantas quantas sejam as convocações feitas pelo Presidente.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
DA MESA DIRETORA
Art. 12 – A Mesa da Câmara será eleita no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossada.
Parágrafo Único – A exceção da eleição de que trata o Artigo 12, a eleição subsequente será procedida em horário regimental, no início do ano legislativo correspondente.
§ 1º. – Para concorrer às eleições da mesa diretora será obrigatório protocolar junto à Secretária da Câmara Municipal, a Chapa completa contendo o nome dos 5 (cinco) membros que irão concorrer aos cargos da respectiva mesa devidamente registrada em Cartório, no prazo mínimo de 72 horas do inicio da Sessão de Eleição, sob pena de não poder concorrer à mesma.
Art. 13 – A eleição da Mesa se dará por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, mediante cédulas impressas, com a indicação dos nomes dos candidatos e cargos respectivos.
Parágrafo Único – Na hipótese de empate na eleição da Mesa Diretora, será declarada vencedora a Chapa que concorrer o candidato a presidente o mais idoso.
Art. 14 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Presidente permanecerá na direção dos trabalhos e convocará tantas sessões quantas forem necessárias até que haja número para deliberar.
Art. 15 – Dando-se vaga de qualquer cargo na Mesa, no primeiro ano de mandato será eleito o sucessor nos termos previstos neste Regimento.
DO PRESIDENTE DA MESA
Art. 16 – O Presidente da Câmara é o seu representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe ainda as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I. – quanto às atividades legislativas: comunicar aos Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão normal;
a) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão, ou, em havendo, lhe seja contrário;
b) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) presidir a sessão de eleição da Mesa no período seguinte e dar-lhe posse;
e) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito e às Comissões;
f) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes os substitutos;
g) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, quais sejam Portarias, Decretos, Resoluções e Leis promulgadas pela Câmara;
h) deferir os pedidos dos Vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde ou interesse particular;
i) executar as deliberações do Plenário;
j) dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores que não hajam sido empossados no primeiro dia da instalação da legislatura;
k) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
l) substituir o Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica;
m) representar sobre a inconstitucionalidade de leis, observando o que, a respeito, dispuserem a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município;
n) interpelar judicialmente o Prefeito, ou adotar quaisquer outras medidas de direito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara as quantias requisitadas ou os recursos e ela destinados;
o) pedir a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica;
p) determinar a publicação de informações de dados não oficiais constantes do expediente;
q) determinar que as publicações oficiais sejam feitas por extenso, ou em resumo, ou somente na Ata;
r) reiterar os pedidos de informações ao Prefeito;
s) dirigir com suprema autoridade a política da Câmara e fazer, a qualquer momento, comunicação de interesse público ao Plenário.
II. – quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar suspender ou prorrogá-las; observando o fazendo observar este Regimento e as Leis do Município;
b) determinar ao Secretário que faça a leitura da Ata e do expediente;
c) determinar, por ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação do número de presenças;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) organizar e anunciar a Ordem do Dia;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, que tenha seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassar a palavra, suspender a sessão ou encerrá-la definitivamente;
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
i) anunciar o que se haverá de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
j) votar nos casos previstos na legislação municipal;
k) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem;
m) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, podendo pedir força militar para a evacuação da galeria em caso de ameaça à boa marcha dos trabalhos;
o) anunciar o término das sessões e convocar a sessão seguinte;
p) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.
III. quanto à administração da Câmara:
a) mediante Resolução nomear, promover, exonerar, remover, readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, licenças, abono, férias, demitir e aposentar nos termos da Lei, os servidores da Câmara Municipal, promovendo-lhes, ademais, as responsabilidades administrativas, civil ou penal;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Poder Executivo;
c) fixar no quadro de aviso, até o dia 10 de cada mês, o balanço orçamentário e financeiro;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, na forma da legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
f) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que expressamente se refiram os requerentes;
g) fazer, no fim de sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara;
h) convocar a Mesa;
i) dar andamento aos recursos interpostos contra os seus atos, da Mesa ou do Plenário;
j) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
k) assinar toda a correspondência da Câmara, quaisquer que sejam os níveis das autoridades a que se destinarem;
IV. quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiência pública na Câmara nos dias e horas designados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento com o Prefeito e demais autoridades;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) representar a Câmara em juízo, ex-ofício ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as emendas à Lei Orgânica do Município.
Art. 17 – É vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas como da competência do Plenário.
Art. 18 – ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá passar a presidência ao seu substituto legal.
I. eleição da Mesa Diretora;
IV. na votação das emendas à Lei Orgânica;
Art. 20 – É vedado interromper ou apartear o Presidente, senão com sua expressa anuência.
Art. 21 – Para efeito de “quorum”, o Presidente em exercício dos trabalhos será sempre considerado para votação em Plenário.
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 22 – Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental, no início dos trabalhos, será substituído pelo 1.º Vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2.º Vice-presidente, 1.º Secretário e 2.º Secretário respectivamente e, na ausência deste, assumirá o Vereador mais idoso.
Parágrafo Único – quando o Presidente, por qualquer motivo, tiver necessidade de deixar a Cadeira, será substituído pelo 1.º Vice-presidente.
Art. 23 – no caso de ausência, Vacância, ou impedimento do Presidente, será substituído pelo 1º Vice-presidente, na plenitude de suas funções.
DOS SECRETÁRIOS
Art. 24 – Compete ao 1º Secretário:
I. redigir e transcrever as atas das sessões e reuniões secretas;
II. ler o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento do plenário;
III. auxiliar a presidência na inspeção, dos serviços da secretaria e na observância deste regimento;
IV. colaborar na execução do Regimento Interno, do Regulamento e do Regimento de órgãos da Casa;
V. assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, as Atas, Resoluções, Projetos de Lei aprovado pela Câmara, assim como as folhas de pagamento;
VI. determinar a entrega, aos Vereadores, dos avulsos impressos relativos à matéria da Ordem do Dia.
Art. 25 – Compete ao 2º Secretário:
I. superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinado-a, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário;
II. fazer a inscrição de oradores;
III. fiscalizar a publicação dos debates e organização dos anais ou boletins;
IV. anotar o tempo do orado na Tribuna, quando for o caso bem como as vezes que desejar usá-la;
V. controlar a organização da folha de frequência dos Vereadores e assina- las;
VI. substituir o 1º Secretário em suas ausências e impedimentos;
VII. ler a Ata;
VIII. coordenar os serviços da Seção de Taquigrafia e de Gravação;
IX. constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a seção, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerar o referido Livro ao final da sessão;
X. fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente.
Art. 26 – são atribuições do 2º Secretário, além das previstas no art. 25:
I. exercitar as delegações que lhes forem concedidas pela Mesa;
II. Propor à Mesa a designação e a dispensa do pessoal dos seus gabinetes, obedecidas às normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 63 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano na Câmara Municipal constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma o número estabelecido em Leis ou neste Regimento.
§ 1º – Local é o recinto de sua sede, como estabelece o Paragrafo Único do Artigo 59 da Lei Orgânica.
§ 2.º – A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecidos em Leis ou neste Regimento.
§ 3.º – O número é o “quorum” determinado em Lei ou neste Regimento, para realização das sessões e para as deliberações.
Art. 64 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações deste Regimento.
Art. 65 – O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade de votação, se seu voto for decisivo.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 75 – Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 76 – compete ao Vereador:
I. – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II. – votar na eleição da Mesa;
III. – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV. – concorrer aos cargos da Mesa;
V. – participar das Comissões Permanentes e Temporárias;
VI. – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 77 – São obrigações e deveres do Vereador:
I. – fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II. – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
Paragrafo único – O vereador não poderá participar das sessões sem que esteja devidamente trajado com terno e gravata completo.
I. – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
II. – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
III. – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
IV. – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando, em tom que perturbe os trabalhos;
V. – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VI. – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interessados do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse do Público.
Art. 78 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará à Câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo 8.º desde Regimento.
Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da Casa.
Art. 79 – O vereador não poderá, desde a posse:
I. – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
II. – aceitar cargo, emprego ou função de âmbito da administração pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
III. – exercer outro mandato eletivo;
IV. – patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V. – ocupar cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta do Município, de que seja exonerável, “ad mutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
VI. – ser processado sem licença da Câmara.
§ 1.º - para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a) existindo compatibilidade de horário;
1. – exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2. – receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jús.
b) não havendo compatibilidade de horários:
1. – exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2. – o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.
Art. 80 – A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessária à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 81 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do Artigo 5º deste Regimento.
§ 1º – Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como o os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2.º – Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, da data do recebimento da convocação;
§ 3.º – A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo Art. 5.º § 4.º deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 4.º – Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
§ 5.º – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 horas (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 82 – O Vereador poderá licenciar-se:
a) por motivo de saúde;
b) para tratar de interesses particulares;
c) para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara.
§ 1.º – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c.
§ 2.º – A apresentação dos pedidos de licença será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
§ 3.º – A Mesa somente convocará o suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força de lei, do Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocado o Suplente.
§ 4.º – O Suplente de Vereador, para licenciar-se precisa antes, assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5.º – Ao Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c do Art. 82, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxílio-doença ou do auxílio especial, por Resolução da Mesa Diretora.
§ 6.º – A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse Municipal ou da Câmara, será fixada em Resoluções da Câmara.
§ 7.º – Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa Diretora.
§ 8.º – O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar Comissão de Representação da Casa ou de grupo de Vereadores.
§ 9.º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração deste ou daquele cargo.
Art. 83 – As Vagas na Câmara dar-se-ão:
I. – por extinção do mandato;
II. – por cassação.
§ 1.º – Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal e pelas determinações deste Regimento.
§ 2.º – A Cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, em votação secreta nos casos previstos pela legislação federal e na forma deste Regimento.
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 84 – Extinção do mandato verificar-se-á, quando:
I. – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II. – deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
III. – deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.
IV. – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até à posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
V. – incidir no caso previsto no Art. 8.º deste Regimento.
§ 1.º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”, excetuados aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença, assim como os que estiverem licenciados por outros casos previstos neste Regimento.
§ 2.º - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias param o efeito dos disposto no art. 8.º, inciso III, do Decreto-Lei Federal n.º 201/67.
Parágrafo Único – Considera-se o não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão e ainda o não comparecimento até 15 minutos após a abertura da Sessão em seu pequeno expediente.
Art. 86 – A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa, durante a Legislatura.
Art. 87 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em ata.
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 88 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
II. – fixar residência fora do Município;
III. – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 89 – O processo de Cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.
Parágrafo Único – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 90 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador:
I. – por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição;
II. – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 91 – A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 92 – Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1.º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros de cada representação política à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados no início da sessão Legislativa.
§ 2.º - Os Líderes indicarão seus respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação;
§ 3.º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa;
§ 4.º - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências ao recinto, pelos respectivos Vice-líderes;
§ 5.º - Os Líderes votarão antes dos liderados.
Art. 93 – É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1.º - A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2.º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 94 – A reunião de Líderes, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
SEÇÃO I
Art. 27 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados em caráter permanente, ou transitório a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Parágrafo Único - As Comissões serão:
I. Permanentes as que subsistem através da Legislatura;
II. Temporária, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins a que foram constituídas.
Art. 29 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, com membros credenciados e sem direito a votos, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1.º – Essa credencial será outorgada pelo presidente da Comissão por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2.º – Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
§ 3.º – No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 4.º – Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, após deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram ás proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 5.º – Sempre que a Comissão solicitar informações ao prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 57 § 3°, até ao máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 6.º – O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no plenário. Cabe ao presidente diligenciar junto ao prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 7.º – As comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo, Presidente da Câmara, ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 30 – As Comissões permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resoluções, de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.
Art. 31 – As Comissões Permanentes são 04 (quatro), composta cada uma de 03 (três) membros sendo: 1 Presidente, 1 Vice-presidente e 1 Relator e mais 1 suplente, com as seguintes denominações:
a) Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais, e Redação Final;
b) Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal;
c) Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Trabalho;
d) Transporte, Comunicação, Energia, Segurança, Defesa do Consumidor, Economia, Agricultura, Industria, Comércio e Turismo.
Art. 32 – Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, assuntos municipais e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1.º – Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação, devendo porém ser proclamada a rejeição da matéria, quando o parecer foi aprovado pelo ”quorum” exigido.
§ 2.º – A comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) Contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) Licença ao Prefeito e Vereadores.
Art. 33 – Compete à comissão de Orçamento, Finanças, Obras públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I. Proposta orçamentária (anual e plurianual );
II. Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, concluindo por projeto de decreto Legislativo e projeto de resolução, respectivamente;
III. proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e às que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV. proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito e a remuneração dos vereadores;
V. as que, direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do município;
§ 1.º – Compete ainda à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades para estatais e concessionários de serviços públicos de âmbito municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa.
§ 2.º – É obrigatório o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I a V não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, ressalvado e disposto no art. 54 § único, deste Regimento.
§ 3.º – Cabe a Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal fiscalizar a execução do Plano Direto de Desenvolvimento Integrado (PDDI).
Art. 34 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Trabalho emitir parecer sobre Os pareceres referentes a educação, ensino e artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública e obras assistenciais.
Art. 35 – Compete à Comissão de Transporte, Comunicação, Energia, Segurança, Defesa do Consumidor, Economia, Agricultura, Industria, Comércio e Turismo, dar parecer sobre as proposições de interesse da segurança pública, transporte, comunicação e opinar sobre os problemas relativos às fontes energéticas, agricultura, pecuária, indústria, econômicos, comércio e turismo em geral.
Art. 36 – À Comissão de defesa ao consumidor compete opinar sobre os problemas que viabilizam a proteção ao consumidor.
Art. 37 – Às Comissões Permanentes serão nomeadas pelo Presidente da Câmara, por um biênio da legislatura.
Art. 38 – Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de duas Comissões.
§ 2º – Cada uma das Comissões Permanentes elegerá um Presidente.
§ 3º– Preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento e renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 39 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre os dias, horas de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 40 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I. convocar reuniões extraordinárias;
II. presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III. receber a matéria destinada à Comissão de designar-lhe o Relator;
IV. zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V. representar a Comissão nas relações com a mesa e o Plenário;
VI. conceder vista de preposições aos membros da Comissão, a qual não poderá exceder a 48 horas para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII. solicitar à Presidência da Câmara substitutos aos membros da Comissão.
§ 1.º – O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2.º – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
Art. 41 – Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente das Comissões dentre os Presidentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 42 – Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a direção do Presidente da Câmara, para examinar os assuntos de interesse comum às Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 43 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e horas previamente fixados, quando de sua primeira reunião.
§ 1.º – As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar, no ato da convocação com a presença de todos os membros.
§ 2.º – As reuniões ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 44 – As reuniões, salvo deliberação em contrário, pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
Art. 45 – As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 46 – Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para examinarem e emitirem pareceres.
§ 1.º – Os projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na Câmara, após a leitura no expediente da sessão.
§ 2º – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 08 (oito) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 3.º – Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo preservá-lo à sua própria consideração.
§ 4.º – O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 5.º – O relator designado terá prazo de 04(quatro) dias para apresentação do parecer.
§ 6.º – Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitir o parecer.
§ 7.º – Quando se tratar de projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, ou de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
a) prazo para a Comissão exarar parecer será de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
b) o Presidente da Comissão terá prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data de seu recebimento;
c) o relator designado terá o prazo de 03(três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer;
d) findo o prazo pela Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa;
§ 8°. – Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento.
Art. 47 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final ouvida sempre em primeiro lugar e a de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, em último.
§ 1.º – O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feito os registros nos protocolos competentes.
§ 2.º – Quando o Vereador pretender que uma Comissão manifestar-se sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão Versará no caso, e exclusivamente, sobre a questão formulada.
§ 3.º – Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício ou requerimento de qualquer Vereado0r, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial, para emitir parecer dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias.
§ 4.º – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação com ou sem parecer.
§ 5.º – Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitando o disposto no artigo 48 deste Regimento.
Art. 48 – É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
a) sobre a constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final;
b) sobre a conveniência ou a oportunidade de despesas, em oposição ao parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal;
c) Sobre as que não for de sua atribuição específica ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
Art. 49 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único – O parecer será escrito e constará de 3(três) partes:
I. exposição da matéria em exame;
II. conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substutivo ou emenda;
III. decisão da comissão, com a assinatura dos membros que voltarem a favor ou contra.
Art. 50 – Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestações, do relator, mediante voto.
§ 1.º – O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2.º – A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação , implicará concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º. – Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que trouxerem, ao lado da assinatura do votante, a indicação com restrições ou pelas conclusões.
§ 4º – Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente, fundamentado:
I. Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator , lhes dê outra e diversa fundamentação:
II. Aditivo, quando , favorável às conclusões do relator acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III. Contrário quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 5.º – O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 51 – O projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será considerado rejeitado.
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 52 – Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
Parágrafo Único – lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
Art. 53 – A Secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art. 54 – As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I. com a renúncia;
II. com a perda do mandato do Vereador.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara preencherá as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com o partido a que pertencer o substituído.
Art. 55 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, a substituição será automaticamente pela ordem de chamada.
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 56 – As Comissões Temporárias poderão ser:
I. Comissões Especiais;
II. Comissões Especiais de Inquérito;
III. Comissões de Representação;
IV. Comissões de Investigação e Processante;
V. Comissão Representativa, no recesso.
Art. 57 – Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1.º – As Comissões Especiais são constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou então, subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
§ 2.º – O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3.º – O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
I. a finalidade devidamente fundamentada;
II. o número de membros;
III. o prazo de funcionamento
§ 4 – Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5 – O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
§ 6.º – Concluído seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria e encaminhará ao Presidente da Câmara e este comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 7.º – Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privada do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão, a quem de direito.
§ 8.º – Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de Resolução de iniciativa de todos os membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecimento no § 2.º deste artigo.
§ 9.º – Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 58 – As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidade ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1.º – O requerimento de constituição da Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2.º – Recebido o requerimento, a Mesa elaborará projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, segundo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do artigo anterior.
§ 3.º – A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
Art. 59 – As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1.º – As Comissões de Representação serão constituídas pelo Presidente.
§ 2.º – Na constituição das Comissões de Representação assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara.
§ 3.º – O Presidente da Câmara, quando tiver que representar a Câmara, o fará, desde que comprovado o convite oficial, independentemente de manifestação do Plenário.
I. apurar infrações político–administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente.
Art. 61 – Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
Art. 62 – Durante o recesso parlamentar haverá uma Comissão representativa da Câmara, composta por 03 membros, com atribuições plenas, na forma da Lei Orgânica.
DA DIRETORIA EXECUTIVA DA SECRETARTIA
Art. 66 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Executiva, por portaria ou ordem de serviço. Baixada pelo Presidente.
Parágrafo Único – Todos os serviços da Secretaria Executiva serão dirigidos e disciplinados pela presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos secretários.
Art. 67 – A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara compete à presidência.
Art. 68 – Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretária Executiva, serão criados, modificados ou extintos por leis; a criação, ou a extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por lei, de iniciativa de qualquer Vereador ou da Comissão de Câmara.
Art. 69 – Compete à Secretária Executiva coordenar os trabalhos das Diretorias, sendo estas subordinadas àquela.
Art. 70 – A correspondências oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Executiva, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 71 – Os atos administrativo de competência da mesa e da Presidência serão expedidos com a observância das seguintes normas:
I. – Da mesa.
a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes cargos:
1. – elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração , quando necessária:
2. suplementação das dotações do orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
3. – abertura de sindicâncias e processos administrativos e penalidades;
4. – outros casos como tais definidos em lei ou resolução.
I. Da Presidência:
a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1. regulamentação dos serviços administrativos;
2. nomeação de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação;
3. assuntos de caráter financeiros;
4. designação de substitutos nas Comissões;
5. Outros casos de competência da Presidência e o que não estejam enquadrados como portaria;
6. provimento e vacância dos cargos da Secretaria Executiva, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificação, licenças reclassificação, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da lei;
b) Portaria, nos seguintes casos:
1. remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
2. outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo Único – A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias obedecerá ao período de Legislatura.
Art. 72 – As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observando o critério do Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 73 – A Secretaria Executiva, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 74 – A Secretaria Executiva terá livros e fichas necessários aos seus serviços e especialmente, os de:
I. Termo de Compromisso e Posse do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e da Mesa;
II. Declaração de Bens;
III. registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e Instruções;
IV. cópia de correspondências oficiais;
V. protocolo, registro de índice de papéis, livros e processos arquivados;
VI. protocolo, registro de índice de proposições em andamento e arquivados;
VII. licitações e contratos para obras e serviços;
VIII. Termo de Compromisso e Posse de Funcionários;
IX. contabilidade e finanças;
X. cadastramento dos bens e imóveis.
§ 1.º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2.º - Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Executiva poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.