DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Art. 1.º – A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de 13 vereadores, para legislatura de 04 (quatro) anos, nos termos da Constituição Federal do Brasil, do Estado do Maranhão e da Lei Orgânica do Município de Colinas.
§ 1.º – São funções legislativas da Câmara a elaboração das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias da competência do Município.
§ 2.º – A função fiscalizadora externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado – TCE/MA e compreende:
I. – apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Poder Executivo;
II. – acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III. – julgamento da regularidade das contas a que se refere o inciso anterior.
§ 3.º – A função de controle se exerce sobre as autoridades do Poder Executivo, Mesa da Câmara de Vereadores, excluindo-se, apenas, os agentes administrativos sujeitos à ação da hierarquia.
§ 4.º – A função de assessoramento consiste na sugestão de medidas do interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações.
§ 5.º – A função administrativa é restrita à sua organização funcionamento, bem como a estruturação dos seus serviços auxiliares.
§ 6.º – A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais referentes às responsabilidades do Prefeito e Vereadores.
Art. 3.º – As Sessões da Câmara serão realizadas obrigatoriamente na sede do Poder Legislativo, exceto as solenes e as sessões realizadas na zona rural, que poderão ocorrer em local previamente designado.
§ 1.º – Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara, ou outra causa impeça sua utilização, a Mesa designará outro local para a realização das sessões, proibida a realização de atividades estranhas à sua finalidade.
Art. 4.º – A Câmara Municipal se reunirá anualmente na sede do município de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 5.º – Às 08h30min do dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso ou do mais votado, em caso de recusa ou ausência do primeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, na eleição subsequente.
§ 1.º – Os Vereadores presentes, após a entrega dos diplomas respectivos ao presidente da sessão de instalação, prestarão o seguinte juramento:
Ato contínuo, os demais Vereadores responderão, de pé: “ASSIM PROMETO”.
§ 2.º – Na hipótese de a posse não se verificar nessa data, deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar de 1.º de janeiro, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3.º – Durante o recesso as posses ocorrerão perante o Presidente da Câmara, na forma descrita no § 1.º.
§ 4.º – O suplente convocado presta o compromisso somente a primeira vez.
§ 5.º – O nome parlamentar de escolha do Vereador será comunicado à Mesa, para os assentos devidos.
§ 6º. – O presidente eleito receberá a faixa presidencial, das mãos do vereador que estiver presidindo a sessão de posse.
§ 7º. – Após encerrada a Sessão de posse dos vereadores, terá a inicio imediatamente a sessão de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.
Paragrafo Único – A Eleição da Mesa da Câmara Municipal, para o segundo biênio, far-se-á em sessão extraordinária, até o dia 30 de novembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossada no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte”.
Art. 6.º – Na Sessão solene de instalação poderão fazer uso da palavra um representante de cada bancada e o Presidente da Mesa.
Art. 7.º – A Mesa da Câmara compor-se-á de um Presidente, um 1.º Vice- presidente, um 2.º Vice-presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário e a ela compete:
I. – sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
II. – Propor dentre outros projetos, aqueles que versem sobre licença do Prefeito, do Vice-prefeito para afastamento dos cargos respectivos;
III. – autorização para ausentarem-se do Município o Prefeito e o Vice- prefeito, por tempo superior a 15 dias;
IV. – julgamento das contas do Prefeito;
V. – propor projetos de resolução dispondo sobre licença aos Vereadores para afastamento do cargo, criação de Comissões Especiais de Inquérito e outras Comissões com atribuições diferentes das Comissões Técnicas;
VI. – elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias, bem como alterá-la, quando necessário;
VII. – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
VIII. – devolver à Secretaria da Fazenda do Município o saldo existente na Câmara no final de cada exercício;
IX. – enviar até o dia 1.º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de fiscalização e analise técnica junto, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
X. – assinar autógrafos dos projetos destinados à sanção ou promulgação pelo Chefe do Poder Executivo;
XI. – autorizar a publicação de pronunciamentos, exceto aqueles considerados ofensivos às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem, preconceitos de quaisquer natureza ou incitamento à prática de crimes;
XII. – encaminhar ao Prefeito somente pedidos de informação sobre matéria legislativa com tramitação da Casa.
Parágrafo Único – Qualquer componente da Mesa, isoladamente, ou na sua totalidade, poderá ser destituído pelo voto de dois terços da Câmara, depois de apurado, em procedimento regular, as causas que motivaram a decisão.
Art. 8.º – Compete à Mesa, no caso de procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes, aplicar ao Vereador as seguintes sanções:
I. – advertência;
II. – censura;
III. – inquérito;
IV. – prisão em flagrante, encaminhando-se ao auto respectivo à autoridade competente;
V. – perda de mandato.
Art. 9.º – Substituirão o Presidente na sua falta ou impedimentos, o 1.º e o 2.º Vice-presidente. E estes serão substituídos na ordem dos cargos de direção da Mesa.
Parágrafo Único – As funções dos membros da Mesa cessarão pela renúncia, cassação ou extinção do mandato do titular do cargo.
Art. 10 – É vedado somente ao Presidente fazer parte de Comissões Técnicas.
Art. 11 – A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês para deliberar sobre assuntos de sua competência e extraordinariamente tantas quantas sejam as convocações feitas pelo Presidente.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
DA MESA DIRETORA
Art. 12 – A Mesa da Câmara será eleita no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossada.
Parágrafo Único – A exceção da eleição de que trata o Artigo 12, a eleição subsequente será procedida em horário regimental, no início do ano legislativo correspondente.
§ 1º. – Para concorrer às eleições da mesa diretora será obrigatório protocolar junto à Secretária da Câmara Municipal, a Chapa completa contendo o nome dos 5 (cinco) membros que irão concorrer aos cargos da respectiva mesa devidamente registrada em Cartório, no prazo mínimo de 72 horas do inicio da Sessão de Eleição, sob pena de não poder concorrer à mesma.
Art. 13 – A eleição da Mesa se dará por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, mediante cédulas impressas, com a indicação dos nomes dos candidatos e cargos respectivos.
Parágrafo Único – Na hipótese de empate na eleição da Mesa Diretora, será declarada vencedora a Chapa que concorrer o candidato a presidente o mais idoso.
Art. 14 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Presidente permanecerá na direção dos trabalhos e convocará tantas sessões quantas forem necessárias até que haja número para deliberar.
Art. 15 – Dando-se vaga de qualquer cargo na Mesa, no primeiro ano de mandato será eleito o sucessor nos termos previstos neste Regimento.
DO PRESIDENTE DA MESA
Art. 16 – O Presidente da Câmara é o seu representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe ainda as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I. – quanto às atividades legislativas: comunicar aos Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão normal;
a) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão, ou, em havendo, lhe seja contrário;
b) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) presidir a sessão de eleição da Mesa no período seguinte e dar-lhe posse;
e) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito e às Comissões;
f) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes os substitutos;
g) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, quais sejam Portarias, Decretos, Resoluções e Leis promulgadas pela Câmara;
h) deferir os pedidos dos Vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde ou interesse particular;
i) executar as deliberações do Plenário;
j) dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores que não hajam sido empossados no primeiro dia da instalação da legislatura;
k) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
l) substituir o Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica;
m) representar sobre a inconstitucionalidade de leis, observando o que, a respeito, dispuserem a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município;
n) interpelar judicialmente o Prefeito, ou adotar quaisquer outras medidas de direito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara as quantias requisitadas ou os recursos e ela destinados;
o) pedir a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica;
p) determinar a publicação de informações de dados não oficiais constantes do expediente;
q) determinar que as publicações oficiais sejam feitas por extenso, ou em resumo, ou somente na Ata;
r) reiterar os pedidos de informações ao Prefeito;
s) dirigir com suprema autoridade a política da Câmara e fazer, a qualquer momento, comunicação de interesse público ao Plenário.
II. – quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar suspender ou prorrogá-las; observando o fazendo observar este Regimento e as Leis do Município;
b) determinar ao Secretário que faça a leitura da Ata e do expediente;
c) determinar, por ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação do número de presenças;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) organizar e anunciar a Ordem do Dia;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, que tenha seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassar a palavra, suspender a sessão ou encerrá-la definitivamente;
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
i) anunciar o que se haverá de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
j) votar nos casos previstos na legislação municipal;
k) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem;
m) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, podendo pedir força militar para a evacuação da galeria em caso de ameaça à boa marcha dos trabalhos;
o) anunciar o término das sessões e convocar a sessão seguinte;
p) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.
III. quanto à administração da Câmara:
a) mediante Resolução nomear, promover, exonerar, remover, readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, licenças, abono, férias, demitir e aposentar nos termos da Lei, os servidores da Câmara Municipal, promovendo-lhes, ademais, as responsabilidades administrativas, civil ou penal;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Poder Executivo;
c) fixar no quadro de aviso, até o dia 10 de cada mês, o balanço orçamentário e financeiro;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, na forma da legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
f) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que expressamente se refiram os requerentes;
g) fazer, no fim de sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara;
h) convocar a Mesa;
i) dar andamento aos recursos interpostos contra os seus atos, da Mesa ou do Plenário;
j) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
k) assinar toda a correspondência da Câmara, quaisquer que sejam os níveis das autoridades a que se destinarem;
IV. quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiência pública na Câmara nos dias e horas designados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento com o Prefeito e demais autoridades;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) representar a Câmara em juízo, ex-ofício ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as emendas à Lei Orgânica do Município.
Art. 17 – É vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas como da competência do Plenário.
Art. 18 – ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá passar a presidência ao seu substituto legal.
I. eleição da Mesa Diretora;
IV. na votação das emendas à Lei Orgânica;
Art. 20 – É vedado interromper ou apartear o Presidente, senão com sua expressa anuência.
Art. 21 – Para efeito de “quorum”, o Presidente em exercício dos trabalhos será sempre considerado para votação em Plenário.
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 22 – Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental, no início dos trabalhos, será substituído pelo 1.º Vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2.º Vice-presidente, 1.º Secretário e 2.º Secretário respectivamente e, na ausência deste, assumirá o Vereador mais idoso.
Parágrafo Único – quando o Presidente, por qualquer motivo, tiver necessidade de deixar a Cadeira, será substituído pelo 1.º Vice-presidente.
Art. 23 – no caso de ausência, Vacância, ou impedimento do Presidente, será substituído pelo 1º Vice-presidente, na plenitude de suas funções.
DOS SECRETÁRIOS
Art. 24 – Compete ao 1º Secretário:
I. redigir e transcrever as atas das sessões e reuniões secretas;
II. ler o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento do plenário;
III. auxiliar a presidência na inspeção, dos serviços da secretaria e na observância deste regimento;
IV. colaborar na execução do Regimento Interno, do Regulamento e do Regimento de órgãos da Casa;
V. assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, as Atas, Resoluções, Projetos de Lei aprovado pela Câmara, assim como as folhas de pagamento;
VI. determinar a entrega, aos Vereadores, dos avulsos impressos relativos à matéria da Ordem do Dia.
Art. 25 – Compete ao 2º Secretário:
I. superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinado-a, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário;
II. fazer a inscrição de oradores;
III. fiscalizar a publicação dos debates e organização dos anais ou boletins;
IV. anotar o tempo do orado na Tribuna, quando for o caso bem como as vezes que desejar usá-la;
V. controlar a organização da folha de frequência dos Vereadores e assina- las;
VI. substituir o 1º Secretário em suas ausências e impedimentos;
VII. ler a Ata;
VIII. coordenar os serviços da Seção de Taquigrafia e de Gravação;
IX. constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a seção, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerar o referido Livro ao final da sessão;
X. fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente.
Art. 26 – são atribuições do 2º Secretário, além das previstas no art. 25:
I. exercitar as delegações que lhes forem concedidas pela Mesa;
II. Propor à Mesa a designação e a dispensa do pessoal dos seus gabinetes, obedecidas às normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 63 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano na Câmara Municipal constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma o número estabelecido em Leis ou neste Regimento.
§ 1º – Local é o recinto de sua sede, como estabelece o Paragrafo Único do Artigo 59 da Lei Orgânica.
§ 2.º – A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecidos em Leis ou neste Regimento.
§ 3.º – O número é o “quorum” determinado em Lei ou neste Regimento, para realização das sessões e para as deliberações.
Art. 64 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações deste Regimento.
Art. 65 – O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade de votação, se seu voto for decisivo.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 75 – Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 76 – compete ao Vereador:
I. – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II. – votar na eleição da Mesa;
III. – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV. – concorrer aos cargos da Mesa;
V. – participar das Comissões Permanentes e Temporárias;
VI. – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 77 – São obrigações e deveres do Vereador:
I. – fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II. – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
Paragrafo único – O vereador não poderá participar das sessões sem que esteja devidamente trajado com terno e gravata completo.
I. – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
II. – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
III. – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
IV. – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando, em tom que perturbe os trabalhos;
V. – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VI. – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interessados do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse do Público.
Art. 78 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará à Câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo 8.º desde Regimento.
Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da Casa.
Art. 79 – O vereador não poderá, desde a posse:
I. – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
II. – aceitar cargo, emprego ou função de âmbito da administração pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
III. – exercer outro mandato eletivo;
IV. – patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V. – ocupar cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta do Município, de que seja exonerável, “ad mutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
VI. – ser processado sem licença da Câmara.
§ 1.º - para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a) existindo compatibilidade de horário;
1. – exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2. – receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jús.
b) não havendo compatibilidade de horários:
1. – exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2. – o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.
Art. 80 – A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessária à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 81 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do Artigo 5º deste Regimento.
§ 1º – Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como o os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2.º – Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, da data do recebimento da convocação;
§ 3.º – A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo Art. 5.º § 4.º deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 4.º – Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
§ 5.º – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 horas (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 82 – O Vereador poderá licenciar-se:
a) por motivo de saúde;
b) para tratar de interesses particulares;
c) para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara.
§ 1.º – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c.
§ 2.º – A apresentação dos pedidos de licença será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
§ 3.º – A Mesa somente convocará o suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força de lei, do Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocado o Suplente.
§ 4.º – O Suplente de Vereador, para licenciar-se precisa antes, assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5.º – Ao Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c do Art. 82, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxílio-doença ou do auxílio especial, por Resolução da Mesa Diretora.
§ 6.º – A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse Municipal ou da Câmara, será fixada em Resoluções da Câmara.
§ 7.º – Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa Diretora.
§ 8.º – O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar Comissão de Representação da Casa ou de grupo de Vereadores.
§ 9.º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração deste ou daquele cargo.
Art. 83 – As Vagas na Câmara dar-se-ão:
I. – por extinção do mandato;
II. – por cassação.
§ 1.º – Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal e pelas determinações deste Regimento.
§ 2.º – A Cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, em votação secreta nos casos previstos pela legislação federal e na forma deste Regimento.
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 84 – Extinção do mandato verificar-se-á, quando:
I. – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II. – deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
III. – deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.
IV. – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até à posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
V. – incidir no caso previsto no Art. 8.º deste Regimento.
§ 1.º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”, excetuados aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença, assim como os que estiverem licenciados por outros casos previstos neste Regimento.
§ 2.º - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias param o efeito dos disposto no art. 8.º, inciso III, do Decreto-Lei Federal n.º 201/67.
Parágrafo Único – Considera-se o não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão e ainda o não comparecimento até 15 minutos após a abertura da Sessão em seu pequeno expediente.
Art. 86 – A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa, durante a Legislatura.
Art. 87 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em ata.
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 88 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
II. – fixar residência fora do Município;
III. – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 89 – O processo de Cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.
Parágrafo Único – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 90 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador:
I. – por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição;
II. – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 91 – A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 92 – Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1.º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros de cada representação política à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados no início da sessão Legislativa.
§ 2.º - Os Líderes indicarão seus respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação;
§ 3.º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa;
§ 4.º - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências ao recinto, pelos respectivos Vice-líderes;
§ 5.º - Os Líderes votarão antes dos liderados.
Art. 93 – É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1.º - A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2.º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 94 – A reunião de Líderes, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
V.