RESOLUÇÃO Nº 01/2017
“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA, ESTADO DO MARANHÃO.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA, ESTADO DO MARANHÃO, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1 - A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município composta de Vereadores eleitos nas condições e termos da Legislação vigente e tem sua Sede própria denominada Palácio Municipal Raimundo Neres Bandeira, situada à Rua Senador Vitorino Freire, s/n.º, Centro, Lago da Pedra/MA.
Art.2 - A Câmara tem funções legislativa, de assessoramento e julgadora, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária (Controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos da administração interna).
§1° - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
§2° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§3° - A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais referente às responsabilidades do Prefeito e dos Vereadores.
Art.3 - A Câmara Municipal por motivos de interesse público ou por força maior, através de deliberação da maioria de seus membros da Mesa poderá reunir-se em qualquer outro local dentro da área de circunscrição do Município de Lago da Pedra.
Art.4 - Na sede da Câmara não serão realizadas atividades estranhas às suas finalidades, sem a prévia autorização da Presidência.
§1° - A Legislatura compreenderá Sessões Legislativas com início de cada uma no período de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§2° - Serão considerados como de Recesso Legislativo os períodos compreendidos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º de julho a 30 de julho de cada ano.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art.5 - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene, independentemente de convocação, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, para dar posse aos Vereadores e realizar eleição da Mesa Diretora.
§1° - Aberta a sessão, o Presidente, convocará dois Vereadores de partidos distintos para ocuparem os lugares de secretários, em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens.
§2° - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados, após a leitura do compromisso pelo Presidente, nos termos seguintes:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO; OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA, PROMOVER O BEM COMUM E EXERCER COM RESPONSABILIDADE, HONESTIDADE E ESPIRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO".
Ato contínuo os Vereadores de pé declaram: “ASSIM PROMETO”.
§3°- O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante o recesso parlamentar, quando o fará perante o Presidente da Mesa.
§4°-Não ocorrendo à posse do vereador na data de que trata este artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis do início da legislatura, salvo motivo justificado apresentado à Mesa.
§5° - Tendo prestado compromisso uma vez, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.
§6° - Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental.
§7° - O suplente, investido no mandato de Vereador, não poderá ser eleito a cargos da Mesa, exceto quando este assumir definitivamente o cargo.
Art.6 - Por ocasião da posse, o Vereador ou suplente convocado escolherá o nome com o que deverá figurar nas publicações e registros da Casa, do que fará comunicação escrita à Mesa, assim como de sua filiação partidária.
Art.7 - Nas sessões solenes, poderá fazer uso da palavra um representante de cada bancada e o Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art.8 - A eleição da Mesa será feita por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. E observará as seguintes regras:
§1° - As chapas que irão concorrer na eleição da Mesa Diretora deverão se registrar com antecedência de 30 (trinta) minutos antes do inicio da Sessão de votação.
§2° - Só poderão registrar chapas para concorrer às eleições da Mesa, se a mesma estiver com no mínimo três membros, sendo estes, o Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§3° - A votação poderá ser nominal ou por aclamação, sendo definida pela maioria da Mesa.
§4° - O Presidente em exercício terá direito a voto.
§5° - O Presidente em exercício proclamará o resultado da eleição, em seguida dará posse aos eleitos.
§6° - Os membros terão mandatos de 02 (dois) anos.
§7° - A eleição da Mesa Diretora sempre se dará na sede do Poder Legislativo.
§8° - A eleição da Mesa Diretora ocorrerá no primeiro dia do inicio do exercício do mandato.
§9° - Será permitida uma recondução por igual período, cuja votação poderá ser feita com até 6 (seis) meses que antecedam o inicio do segundo biênio e a sua convocação será realizada pelo Presidente e obedecerá a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§10° – Em caso de empate da Eleição da Mesa, será declarada vencedora a chapa que estiver concorrendo com o Presidente de idade mais avançada.
Art.9 - Após a posse da Mesa Diretora, o Presidente ou o Presidente em exercício dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito em sessão solene, que antes deverão apresentar seus diplomas e declaração de bens, e o Prefeito ter prestado seu compromisso.
§1° - O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos serão recebidos na entrada do edifício da Câmara, por uma comissão de vereadores designada pelo Presidente que os acompanhará ao Gabinete da Presidência ou ao plenário.
§2° - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assentos ao lado direito e esquerdo respectivamente do Presidente.
§ 3° - A Convite do Presidente, o Prefeito e o Vice-Prefeito, de pé com os presentes, proferirão o compromisso conforme determina a Lei Orgânica.
§ 4° - Prestado o compromisso o Presidente da Câmara proferirá as seguintes palavras "DECLARO EMPOSSADOS NOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA, OS SENHORES, (nomes)”.
Art.10 - Na hipótese de não realizar-se a sessão ou eleição, por falta de “quórum”, quando no início da legislatura, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único - Na eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo à hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
Art.11 - A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, compor-se-á do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
Art.12 - A Mesa da Câmara reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana para deliberar sobre assuntos de sua competência e extraordinariamente, tantas quantas sejam as convocações pelo Presidente.
Art.13 - A convite do Presidente, qualquer Vereador poderá exercer as funções de Secretário, quando verificado a ausência ou impedimento do titular.
Art.14 - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I - durante a legislatura, pela renúncia, por determinação judicial já transitada em julgado, perca de mandato, ou com a eleição do membro correspondente da nova Mesa; II - Ao findar-se a legislatura.
Art.15 - Vago qualquer cargo da Mesa Diretora, durante o mandato, o Presidente indicará o Vereador em substituição para compô-la.
Art.16 - À Mesa Diretora compete privativamente, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste regimento, por resolução:
I. - dirigir todos os serviços da Câmara durante as sessões legislativas e nos intervalos tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II. - promulgar decretos e resoluções;
III.- dar parecer sobre as proposições que visem modificar o regimento interno;
IV. - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o povo;
V.- conferir aos seus membros, atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos;
VI. - adotar as providências cabíveis por solicitação de interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial do Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
VII.- declarar a perda do mandato do Vereador, de oficio ou partidos políticos com representação na Câmara assegurada ampla defesa nos casos definidos na Constituição Federal e neste Regimento Interno; VIII - deliberar sobre requerimento de licença dos Vereadores;
VIII.- encaminhar ao Poder Executivo, os requerimentos de informações;
IX. - propor, privativamente, à Câmara Municipal, projetos de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, funções e a fixação da respectiva remuneração;
X.- encaminhar ao Poder Executivo, as solicitações de crédito adicional necessário à manutenção e funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XI. - cumprir as determinações judiciais;
XII.- determinar a abertura de sindicância ou instaurar inquérito administrativo;
XIII.- apresentar a Câmara, na sessão do encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos;
XIV. - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art.17- O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Art.18 - São atribuições do Presidente além das expressas neste regimento ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I. - quanto às sessões da Câmara:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender ou prorroga-la, manter a ordem, cumprindo e fazer cumprir este Regimento e a Lei
Orgânica;
b) determinar ao Secretário que faça a leitura da ata e do expediente;
c) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
d) convidar o Vereador para retirar-se do recinto do plenário quando perturbar a ordem;
e) decidir soberanamente as questões de ordem e reclamações;
f) anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores Presentes;
g) submeter à discussão e à votação a matéria para isso destinada, estabelecendo o ponto da questão que será objeto de votação; h) anunciar o resultado da votação;
i) convocar sessões extraordinárias e solenes nos termos deste regimento;
j) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou que tenha o seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros advertindo-o, chamando-o a ordem e em caso de insistência casando-lhe a palavra podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
l) encaminhar os processos às comissões e incluí-los na pauta;
m) assinar todas as correspondências da Câmara;
n) anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte;
o) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.
II. - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, a convocação da sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições que ainda não tenha o parecer da comissão competente;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
d) declarar prejudicado a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outras com o mesmo objetivo;
e) zelar pelos prazos de processo legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito ou as comissões;
f) deferir ou indeferir os pedidos dos Vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde ou de interesses particulares;
g) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, quais sejam portarias, decretos, resoluções e leis promulgadas pela Câmara;
h) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não tenham sido empossados no 1° dia de instalação da legislatura;
i) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
j) substituir o Prefeito, nos casos previstos em lei;
k) dirigir com plena autoridade a política da Câmara e fazer a qualquer momento, comunicação de interesse público ao plenário. m) nomear os Presidentes das Comissões Permanentes;
III.- quanto à administração da Câmara Municipal;
a) mediante resolução, nomear, promover, exonerar, remover, readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificação, licença, férias, abono de faltas, demitir, por em disponibilidade, aposentar e punir funcionários da Câmara promovendo-lhe a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) providenciar, nos termos da lei, a expedição de certidão que lhe forem solicitados, relativas a despachos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram;
c) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, a quantia requisitada para as despesas gerais do legislativo;
d) o Prefeito fará o repasse à Câmara Municipal suficiente à sua necessidade mensal, até o dia 20 (vinte) de cada mês;
e) convocar a Mesa da Câmara;
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo plenário;
IV. - quanto à competência geral:
a) assinar privativamente, correspondência destinada ao Presidente da República, aos Governadores dos Estados e Distrito Federal, aos Ministros de Estado, Presidente de Assembleias Legislativas, aos Presidentes dos Tribunais, aos Secretários de Estado e aos Chefes de
Governo Estrangeiros;
b) para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir;
c) ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las, deverá afastar-se da
Presidência, enquanto se tratar de assunto proposto;
d) o Presidente poderá em qualquer fase dos trabalhos da sua cadeira, fazer ao plenário, comunicação de interesse da Câmara ou do Município;
e) é vedado interromper ou apartear o Presidente sem sua expressa autorização;
f) para efeito de "quórum", o Presidente em exercício dos trabalhos será sempre considerado para votação em plenário.
Art.19 - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá direito de voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando houver empate em qualquer votação no plenário;
III - nos casos de escrutínio;
IV - deliberação do plenário quando exigir 2/3 de seus membros.
SEÇÃO III
DOS VICE-PRESIDENTES
Art.20 - No caso de ausência, vacância ou impedimento do Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente na plenitude de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art.21 - São atribuições do 1º Secretário:
I - inspecionar os serviços administrativos da Câmara;
II - assinar as correspondências oficiais da Câmara, que não seja privativo do Presidente;
III - proceder à leitura do expediente ao início da sessão;
IV - assinar as atas, resoluções e decretos da Mesa, juntamente com o Presidente, aprovados pela Câmara;
V - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VI - determinar a entrega aos Vereadores dos avulsos impressos relativos à matéria da ordem do dia;
Art.22 - São atribuições do 2º Secretário:
I - proceder à leitura da ata das sessões;
II - assinar depois do primeiro Secretário, as atas, resoluções e decretos da Mesa;
III - encarregar-se do livro de inscrições dos oradores;
IV - controlar e assinar a lista de presença dos Vereadores;
V - substituir o 1º Secretário na sua falta ou impedimento;
VI - fiscalizar a publicação dos debates e organização dos anais ou boletins;
VII - encerrar o livro de presença dos Vereadores ao final da sessão;
VIII - lavrar as atas das sessões.
DO PLENÁRIO
Art.48 - Plenário é um órgão deliberativo e soberano na Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste regimento.
§1°- O local é o recinto de sua sede.
§2°- A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecidos em lei ou neste regimento.
§3°- O número é o "quórum", determinado em lei ou neste regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
Art.49 - As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços) conforme as determinações deste Regimento.
Parágrafo único - Sempre que não houver determinações explicitas as deliberações serão por maioria simples.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art.54 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art.55 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa;
V - participar das comissões permanentes e especiais;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário.
Art.56 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - fazer declaração pública de bens, no ato de posse;
II - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação do plenário, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;
V - comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município.
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art.57 - O Vereador poderá licenciar-se do exercício da vereança, mediante requerimento dirigido à Presidência nos seguintes casos:
I. - Para tratar de interesse particular por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, caso em que será convocado o suplente a quem caberá o pagamento proporcional do respectivo subsídio;
II. - Por motivo de saúde:
a) Pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, com a devida comprovação médica, expedida por profissional credenciado em Conselho de Classe Profissional;
b) Em face de licença maternidade, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.
§1º- Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, considerar-se-á o Vereador em pleno exercício do mandato.
§2º- Em caso de necessidade, para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, faz-se necessário que o Vereador seja submetido à avaliação de junta médica a ser designada pela Mesa Diretora da Câmara, composta por 3 (três) médicos que compõem os quadros da administração pública, expedindo–se comunicação ao Secretário de Saúde do Município para que proceda a formação da junta de avaliação médica, com a finalidade de emitir parecer sobre a avaliação.
§3°– Constatando a Junta Médica a necessidade de afastamento das atividades por prazo superior a 30 (trinta) dias, este, será afastado das atividades parlamentares, sendo convocado o respectivo Suplente a quem caberá o pagamento proporcional do respectivo subsídio.
I. - Quando for investido no cargo de Secretário Municipal, Presidente ou Diretor de Autarquia ou Diretoria equivalente.
Art.58 - As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato.
§ 1º - Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando:
a) Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil;
b) Deixar de tomar posse sem motivo justo, dentro do prazo estabelecido em lei e deste Regimento Interno;
c) Deixar de comparecer sem que esteja licenciado a 1/3 (um terço) das Sessões Ordinárias e/ou Extraordinárias em cada sessão legislativa, assegurado ao Vereador o contraditório e ampla defesa, com procedimento a ser instaurado mediante Resolução da Mesa Diretora.
§2º- A Câmara Municipal poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
a) Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa ou atentatórias às instituições vigentes;
b) Fixar residência fora do Município;
c) Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro parlamentar na sua conduta pública.
Art.59 – O processo de cassação do mandato de Vereador por prática de infração político-administrativa será seguido de acordo com o disposto na legislação federal pertinente.
Art.60 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato extintivo pela Mesa Diretora através de decreto legislativo, promulgado e devidamente publicado.
Parágrafo único - A renúncia do Vereador far-se-á por Ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art.61 - Em qualquer caso de vaga, licença, ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§1°- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Mesa da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.
§2°- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral.
§3°- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes.
DO DECORO PARLAMENTAR
Art.62 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete sua dignidade, a dignidade de seus pares, ou atente a dignidade de qualquer classe, estará sujeito a medidas disciplinares.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES
Art.63 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares cabendo-lhes escolher o respectivo líder.
§1°- Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou bloco parlamentar.
§2°- As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de 10 (dez) dias úteis do início da sessão legislativa, os respectivos líderes, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes.
Art.64 - É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este regimento:
I - indicar vice-líder para substituí-lo nas faltas, ausência ou impedimentos;
II - indicar os membros da sua bancada;
III - fazer uso da palavra, em caráter excepcional, salvo durante a ordem do dia, ou quando não houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco minutos para tratar de assunto relevante do partido ou bloco parlamentar.
Art.65 - O Prefeito do Município poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo.
DAS COMISSÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.23 - As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou transitório a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Art.24 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§1° - As Comissões serão Permanentes e Especiais.
§2° - As Comissões poderão credenciar técnicos de reconhecida competência através de seus presidentes, ou por deliberação da maioria de seus membros, para auxiliar na apreciação de determinadas matérias sem direito a voto.
§3° - Os Presidentes das Comissões Permanentes ou Especiais serão nomeados pelo Presidente da Mesa da Câmara, sendo os membros indicados pelos líderes de partidos ou blocos parlamentares.
Art.25 O suplente de Vereador, ao assumir o mandato, não poderá ser eleito para Presidente de Comissão, exceto quando assumir definitivamente.
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA
Art.26 - Iniciando os trabalhos da legislatura, a Mesa Diretora providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis.
Art.27 - As Comissões Permanentes são cinco, compostas cada uma de três membros e um suplente, com as seguintes denominações.
I - Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Assuntos Municipais e Redação Final;
II - Comissão de Orçamento e Finanças;
III - Comissão de Educação, Cultura e Ação Social;
IV - Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Agricultura;
V - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art.28 - Caberão às Comissões Permanentes, observada a competência definida neste artigo.
I - dar parecer sobre proposições referentes aos assuntos de sua especialização;
II - realizar audiências com entidades da sociedade civil;
III - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, desde que assim requeira o interesse público;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos das autoridades públicas Municipais;
V - convocar secretários do Município ou ocupantes de cargos que lhe for equivalente para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
VI - encaminhar, através da Mesa, requerimentos escritos de informações aos Secretários Municipais.
§1° - A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Assuntos Municipais e Redação Final, compete manifestar-se sobre:
I - aspecto constitucional, jurídico, legal, regimental e de técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara;
II - pedido de licença do Prefeito e Vice Prefeito para ausentarem-se do Município, na forma da Lei Orgânica;
III - perda de mandato de Vereadores na forma da legislação em vigor;
IV - organização político-administrativa do Município;
V - redação Final das proposições:
VI - segurança pública;
VII - denominação de estabelecimento em prédios públicos;
VIII - instituição de data comemorativa ou oficialização de eventos festivos; IX - organização administrativa da Câmara.
§2° - A Comissão de Orçamento e Finanças compete manifestar-se sobre:
I - sistema financeiro municipal;
II - dívidas públicas do Município;
III - tributação, arrecadação, fiscalização e empréstimo;
IV - prestação de contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
V - fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI - proposta orçamentária (anual e plurianual);
VII - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais (suplementares) e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;
VIII - proposições referentes a remuneração e vencimentos do funcionalismo público municipal.
§3° - A Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Agricultura compete emitir parecer sobre matérias referentes à:
I - proposições referentes à saúde pública, higiene e obras assistenciais;
II - proposições referentes à educação sanitária;
III - saneamento urbano;
IV - ações e serviços de saúde pública e campanha de saúde;
V - políticas públicas voltadas ao meio ambiente;
VI - alteração das zonas de proteção ambiental e mananciais;
VII - alienação e modificação de alinhamento de vias, praças e logradouros públicos e áreas de lazer;
VIII - poluição ambiental, proteção do meio ambiente e uso do solo.
§4° - A Comissão de Educação, Cultura e Ação Social, compete emitir parecer sobre matérias referente a:
I - educação e assistência de ensino;
II cultura, patrimônio municipal e manifestações culturais;
III - esporte e lazer;
IV - ciência e tecnologia, política e desenvolvimento, pesquisa científica e desenvolvimento do turismo.
§5° - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;
III - responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência;
IV - organizar e manter o sistema de acompanhamento e informações do mandato parlamentar.
Art.29 - Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Especiais, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, a qual se define com o número de lugares a eles reservados em cada Comissão.
Art.30 - Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro efetivo de mais de duas Comissões Permanentes.
Parágrafo único - É obrigatória a participação do Vereador em pelo menos uma Comissão Permanente.
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.31 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livros próprios.
Art.32 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes;
I - convocar reuniões extraordinárias;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe o relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
V - representar a comissão nas relações com a Mesa Diretora e o plenário;
VI - conceder vistas de proposições aos membros da comissão a qual não poderá exceder às 72h, em sua tramitação ordinária;
VII - solicitar à Presidência da Câmara, substitutos aos membros da Comissão;
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
Art.33 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes, exceto se estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta comissão.
Art. 34 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria dos seus membros.
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.35 - O Presidente da Câmara, após dar conhecimento ao plenário das proposições recebidas, encaminhará dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis às Comissões competentes para examinarem e emitirem seus pareceres.
§ 1° - O prazo para a comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da comissão.
§ 2° - O relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentar o parecer.
§ 3° - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4° - Os projetos de lei de iniciativa do Executivo ou de 1/3 dos Vereadores com solicitação de urgência, serão encaminhados às Comissões competentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após conhecimento do plenário.
I - o prazo para a Comissão exarar parecer será de 5 (cinco) dias úteis a contar o recebimento da matéria pelo Presidente.
II - o relator designado terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado o Presidente da comissão avocará o Processo e emitirá o parecer;
§ 5° - É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
SEÇÃO V
DOS PARECERES
Art.36 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo Único - O parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:
I - exposição da matéria e exame;
II - conclusão do relator, com uma opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.
III - decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra;
IV - os membros da comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto;
V - a omissão da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará concordância total do signatário com a manifestação do relator.
SEÇÃO VI
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art.37 - Nas reuniões das comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do ocorrido.
Parágrafo Único- Lida e aprovada, no início de cada reunião será assinada pelo Presidente da comissão.
Art.38 - A Secretária, incumbida de prestar assistência às comissões além das redações das atas, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
SEÇÃO VII
DAS VAGAS E LICENÇAS
Art.39 - As vagas das comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a perda do mandato do Vereador.
Parágrafo Único - O presidente da Câmara preencherá as vagas verificadas nas comissões, de acordo com o partido a que pertencer o substituto.
SEÇÃO IX
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES
Art.45 - O mandato do Presidente da Comissão permanente será de dois anos e no caso de Comissão Especial, será pelo tempo de duração da respectiva comissão.
§1°- Enquanto não for designado o Presidente, a comissão será dirigida pelo membro mais idoso.
§2°- Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á através do Presidente da Mesa a sua substituição.
Art.46 - Ao Presidente da Comissão compete:
I - determinar o horário das reuniões ordinárias, dando ciência à Mesa;
II - convocar reuniões extraordinárias, de oficio ou requerimento da maioria dos membros da comissão;
III - presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem;
IV - dar conhecimento à comissão da matéria recebida, bem como dos relatores designados;
V - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer;
VI - conceder a palavra aos membros da comissão e aos que o solicitarem nos termos deste Regimento, advertindo aquele que se exaltar no decorrer dos debates;
VII - submeter a voto as questões sujeitas à comissão e proclamar o resultado da votação;
VIII - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo.
Parágrafo único - O Presidente poderá funcionar como relator e terá direito a voto nas deliberações da comissão, além do voto de desempate, quando for o caso.
Art.47 - Dos atos e deliberações do Presidente da comissão, caberá recurso de qualquer membro para o Presidente da Câmara.
III