TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Câmara Municipal de Humberto de Campos, órgão de representação política, provida de independência administrativa e financeira, composta de vereadores, com funções legislativas e fiscalizadoras, funcionará, regendo-se pelo presente Regimento Interno.
§ 1º – A Câmara Municipal realizará os seus trabalhos na Praça Drº Leôncio Rodrigues, nº 36 – Centro, na Sede do Município de Humberto de Campos,
salvo disposições em contrário da maioria de vereadores, ou por disposições da Mesa, devidamente referendada pelo plenário.
§ 2º – Competirá à Mesa da Câmara Municipal a direção dos trabalhos da Casa, nos termos assegurados pela Lei Orgânica e por este Regimento Interno.
§ 3º – Na Sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função, sendo proibida a cessão do Plenário sem prévia autorização da Mesa diretora.
Art. 2º – Salvo disposição em contrário deste Regimento Interno, as deliberações
da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de
seus membros.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 3º – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º – Sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem-estar de seu povo”.
§ 2º – Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado
para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:
“Assim prometo”.
§ 3º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º – No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declarações de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livros próprio, resumidas em ata e divulgadas para o seu conhecimento público.
Art. 4º – Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º – Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 2º – Eleita a Mesa Diretora, a Câmara Municipal ficará automaticamente instalada.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA
SEÇÃO I
ÓRGÃO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 5º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º – A Câmara Municipal compõe-se de representantes do povo, eleito pelo sistema proporcional.
§ 2º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 3º – O número de representantes é proporcional à população do Município, observando os limites constitucionais.
Art. 6º – Integram o Poder Legislativo, o Plenário. A Mesa, a Presidência, as Comissões e o Colégio de Líderes.
MISSÃO
A Câmara Municipal de Humberto de Campos, órgão de representação política, provida de independência administrativa e financeira, composta de vereadores, com funções legislativas e fiscalizadoras, funcionará, regendo-se pelo presente Regimento Interno.
§ 1º – A Câmara Municipal realizará os seus trabalhos na Praça Drº Leôncio Rodrigues, nº 36 – Centro, na Sede do Município de Humberto de Campos, salvo disposições em contrário da maioria de vereadores, ou por disposições da Mesa, devidamente referendada pelo plenário.
Salvo disposição em contrário deste Regimento Interno, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Compete ao Plenário, deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal e, especialmente:
I – eleger a Mesa da Câmara Municipal, bem como destituí-la na forma deste Regimento Interno;
II – discutir e aprovar o Regimento Interno;
III – elaborar Leis, Decretos Legislativo e Resoluções;
IV – autorizar a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de serviços administrativos da Câmara e fixar as respectivas remunerações;
V – discutir e aprovar emendas à Lei Orgânica Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
VI – sugerir ao Prefeito Municipal, ao Governo Estadual e, ao Governo Federal, medidas de interesse do Município;
VII – aprovar ou rejeitar projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, bem como os projetos de lei de iniciativa popular, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno;
VIII – apreciar e rejeitar o veto do Prefeito pela maioria absoluta dos membros da Câmara mediante a votação secreta;
IX – fixar a remuneração do Prefeito, e do vice-Prefeito e dos vereadores, observando-se o disposto do inciso V do artigo 29º da Constituição federal;
X – julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;
XI – Tomar e julgar as Contas da Câmara Municipal;
XII – Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupante de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIII – Decidir sobre a perda de mandato, por voto secreto da maioria absoluta dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas em Lei;
XIV – delegar poderes ao Prefeito, bem como sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
*XVI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quanto à ausência exceder a 10 (dez) dias;
XVII – conceder licença para processar vereador;
XVIII – conceder títulos honorÍfico a pessoa que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XIX – decidir sobre os requerimentos, escritos, que solicitem:
a) Voto de louvor ou congratulações;
b) Registro de documento em Ata;
c) Retirada de posição já sujeita à deliberação do Plenário;
d) Informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
e) Informações a qualquer entidade pública;
f) Convocar o Prefeito, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
g) Criar comissões de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
h) Urgência para apreciação de matéria.
XX – decidir sobre os requerimentos, verbais, que solicitem:
a) Prorrogação de sessão, por prazo determinado;
b) Destaque de matéria para votação;
c) Retirada de posições ainda sem parecer;
d) Votação por determinado processo.
XXI – fiscalizar a execução da Lei Orgânica Municipal. Bem como a execução do Regimento;
Compete também ao Presidente:
I – representar a Câmara Municipal;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o presente Regimento;
IV – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
V – apresentar ao Plenário, até dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previsto em Lei;
VIII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
IX – realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
X – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XI – nomear, promover, suspender ou demitir funcionários da Câmara, bem como conceder férias, licença, aposentadoria e acréscimo dos vencimentos, conforme a Lei;
XII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;
XIII – representar solenemente a Câmara, bem como designar comissão especial ou a qualquer dos Vereadores;
XIV – convocar e presidir a reunião do Colégio de Lideres, sem direito a voto;
XV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores retardatários e suplentes;
XVI – zelar pelo prestígio e decoro do Poder Legislativo, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito às suas inviolabilidades e demais prerrogativas;
XVII – manter e dirigir correspondência da Câmara;
XVIII – presidir a eleição para renovar da Mesa, no segundo Ano de cada legislatura;
XIX – fazer ao fim do mandato de Presidente, o relatório dos trabalhos da Câmara.
§ 3º – Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato junto ao Plenário.
Art. 18 – O Presidente da Câmara, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Parágrafo Único – Ao Vereador que estiver substituindo o Presidente, aplica-se o disposto neste artigo durante a substituição.
Art. 19 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa da Câmara;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ou praticar quaisquer atos de administração interna por delegação expressa do Presidente;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriedade, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Art. 21 – Os Vice-presidentes substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e nesta ordem, substituirão o Presidente.
I – redigir a ata das sessões e das reuniões da Mesa;
II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
III – fazer a Chamada dos Vereadores;
IV – contar o número de Vereadores, em sessão;
V – dar conhecimento à Câmara, em resumo, das proposições, bem como de qualquer outro documento que lhe deva ser comunicado em sessão;
VI – receber as representações, convites, petições e memórias dirigidos à Câmara e dar-lhes destinação devida;
VII – promover a guarda das proposições;
VIII – receber e redigir a correspondência oficial a Câmara;
IX – inspecionar os trabalhos administrativos internos;
X – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
XI – tomar nota das discussões e votações;
XII – assinar juntamente com o Presidente as resoluções e os decretos legislativos promulgados, bem como as leis que recebem sanção táctica e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito.
I – auxiliar o 1º Secretário;
II – praticar os atos expressos nos incisos I e XII do artigo 22, quando o 1º Secretário omitir.
Art. 24 – Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e nesta ordem, substituirão o Presidente na ausência dos Vice-Presidentes.
SEÇÃO II
DO PLENÁRIO
Art. 7º – O Plenário, órgão soberano da Câmara Municipal, instala-se com a abertura das sessões, em local especifico, na forma legal e com número para deliberar.
§ 1° – O local especifico é o recinto de sua sede.
§ 2º – A forma legal é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, conforme a lei e este Regimento.
§ 3º – O número para deliberar é o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e paras as deliberações.
§ 4º – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 8º – Compete ao Plenário, deliberar sobre todas as matérias de competência
da Câmara Municipal e, especialmente:
a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão e 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante a votação secreta;
b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem deliberações pelo Plenário, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.
*EMENDA Nº 01/2017, de 15.12.2017
Alterar o inciso XVI do Art. 8º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Humberto de Campos, que passa a vigorar da seguinte forma:
XVI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quanto à ausência exceder a
15 (quinze) dias;
XXII – decidir nos cargos omissos em lei do presente Regimento, fundamentado nos princípios do Direito Público.
CAPÍTULO IV DOS VEREADORES
SEÇÃO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal, para uma legislatura de 4 (quatro) anos, pelo voto popular direto e secreto, legalmente diplomados.
Compete ao Vereador;
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa;
III – apresentar proposição que vise o interesse coletivo;
IV – usar da palavra em defesa ou oposição das proposições, visando os interesses do Município.
O Vereador goza de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
O Vereador não é obrigado a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.
Cabe ao Vereador, obrigatoriamente, dentre outros os seguintes deveres:
I – apresentar declaração de bens no ato da posse e após o término do mandato;
II – exercer as atribuições assinaladas no artigo 43 deste Regimento, zelando pelo decoro parlamentar;
III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se trata de assunto de seu interesse particular;
V – porta-se em Plenário com respeito, não conversando de maneira que perturbe os trabalhos;
VI – aceitar as decisões e deliberações do Plenário; VII – obedecer as normas Regimentais.
Se qualquer vereador cometer excesso dentro do recinto da Câmara que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá e, conforme a gravidade, tomará as seguintes providências:
I – advertência pessoal, sigilosa;
II – advertência pessoal, em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – suspensão da sessão para entendimento na Sala da Presidência;
VI – convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar sobre o problema;
VII – proposta de cassação de mandato, por infração ao que dispõe o artigo 7º do Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Parágrafo Único – cabe à Mesa tomar as providências necessárias na defesa dos direitos dos Vereadores, quando ao respeito e inviolabilidade do exercício do mandato.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e especiais, constituída na forma e com as atribuições definidas neste Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua função.
§ 1° - As comissões são constituídas por membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudo, emitir parecer especializado e realizar investigação.
§ 2° - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 3° - Os membros das Comissões serão indicados pelos lideres dos partidos ou dos blocos parlamentares, exceto nas Comissões Especiais.
§ 4° - Cada Comissão terá um presidente, escolhido entre seus membros.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 26 - As Comissões Permanentes Têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer.
Art. 27 - As Comissões Permanentes, em número de duas, composta de três Vereadores cada, têm a seguinte denominação:
I - Justiça, Educação, Saúde, e Assistência Social;
II - Finanças, Obras Públicas, Transporte e Comunicação.
§1° - À Comissão a que se refere o inciso I deste artigo, em razão da matéria de sua competência, cabe manifestar-se sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, emitindo parecer.
§ 2° - À Comissão a que se refere o inciso II deste artigo, em razão a matéria de sua competência, cabe manifestar-se sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, emitido parecer.
§ 3° - Conforme o interesse dos trabalhadores, poderão as Comissões fazer reunião e emitirem parecer conjunto.
Art. 28 - O mandato dos membros das Comissões Permanentes é e 2 (dois) anos.
Art. 29 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões Permanentes, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá definir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 30 - As comissões Especiais, criadas pela Câmara mediante proposta da Mesa ou a requerimento assinado por três Vereadores, destinadas ao estudo de assuntos determinados, bem como nos casos de calamidade pública.
§ 1° - O requerimento propondo a criação da Comissão Especial, obrigatoriamente, dirá os objetivos e as finalidades da Comissão.
§ 2 ° - A Comissão Especial será composta de três Vereadores Indicados pelo Presidente da Câmara, logo após a votação do requerimento, salvo deliberação em contrário do Plenário.
Art. 31 - Na mesma sessão em que for votada a proposta para a criação da Comissão Especial, será definido o prazo para instalação da mesma, bem como o prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo Único - Não se instalando a comissão ou havendo a mesma concluído seus trabalhos dentro do prazo estabelecidos, será considerada extinta, porém, sem prejuízo de nova proposta, ainda que sobre o mesmo assunto.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÓES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Art. 32 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo.
Parágrafo Único - As Comissões Especiais de Inquérito, compete:
I Investigar os crimes de responsabilidades do Prefeito
Municipal e dos Vereadores;
II Investigar e processar o Prefeito Municipal ou Vereado-
res, nas infrações politico-administrativas.
§ 1° - Os crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, tipificados no Decreto-lei N° 201, de 27 de fevereiro de 1967, serão julgados pelo Tribunal de Justiça, conforme o disposto no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal.
§ 2° - As infrações políticas-administrativas do Prefeito Municipal ou dos Vereadores tipificados no Decreto-Lei N° 201 de 27 de fevereiro de 1967, serão julgados pela Câmara Municipal, conforme o estabelecimento no mesmo Decreto-Lei.
§ 3° - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos, a indicação das provas e o amparo legal.
§ 4° - De posse a denúncia, o Presidente da Câmara na primeira sessão determinará a sua leitura e consultará o Plenário, sobre se deve ser recebida e processada. A manifestação do Plenário será por votos nominais.
§ 5° - Aprovado o recebimento e processamento da denúncia, na mesma sessão se criará a Comissão Parlamentar de Inquérito, que de logo elegerá, o presidente relator.
§ 6° - A comissão compor-se-á de três Vereadores, escolhidos mediante sorteio.
Art. 33 - Nas reuniões da comissão será observado, no que cabe, este Regimento.
SUBSEÇÃO V
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 34 - As comissões de representação serão criadas para representar a Câmara em atos externos, de Caráter Social, por designação presidencial ou a requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário.