CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 19 – O quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Passagem Franca poderão ser composto das seguintes classes:
I – Auxiliar de Serviços Gerais;
II – Agente Administrativo.
Art. 20 – A Classe de Auxiliar de Serviços Gerais compreende os cargos que se destinam à execução sob supervisão de atividades de portaria, copa, limpeza e demais atribuições pertinentes aos cargos, ocupados por Servidores do quais se exigirá mais trabalho braçal para o cumprimento de suas tarefas, congregando os seguintes cargos;
I – Auxiliar de Limpeza e Manutenção;
II – Assistente de Serviços Gerais.
Art. 21 – A Classe Agente Administrativo compreende os cargos que se destinam a execução das atividades de apoio aos serviços administrativos, legislativos, financeiros e contábeis da Câmara Municipal, ocupados por servidores com habilidades específicas que desenvolvem trabalhos pouco mais elaborados ou com levantamento de registros de dados ou ainda experiência profissional comprovada congregando os seguintes cargos:
I – Assistente Legislativo;
II – Técnico em Contabilidade.
Art. 22 – Os cargos de provimento em Comissão criados na forma da presente Lei, destinar-se-ão aos mesmos dos Arts. 19, 20 e 21 e ainda a exercício de:
I – direção;
II – assessoramento superior à Mesa Diretora e aos Vereadores sobre assuntos de natureza administrativa, contábil, jurídica, parlamentar e de comunicação social.
Parágrafo Único – Os cargos em comissão da Câmara são:
I – Secretário – A2;
II – Chefe de Gabinete – A2;
III – Assessor – A2;
IV – Auxiliar Administrativo – A1;
V – Zelador – A1;
VI – Técnico em Contabilidade – A3.
Art. 23 – O número de vagas e o nível de escolaridade necessário ao exercício de cada cargo efetivo constam do Anexo I, letra A.
Art. 24 – O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo em que está investido passando a ter direito então à percepção de verba de representação.
Art. 25 – A carga horária dos servidores abrangidos pela presente Lei será de 08 (oito) horas/dia, de segunda à sexta-feira, devendo nesta carga estar incluído o horário das sessões ordinárias da Câmara.
§ 1° - A carga horária dos servidores excepcionalmente poderá ser alterada por ato da Presidência para 06 (seis) horas/dia, ininterruptas de segunda a sexta feira, observada a natureza das funções e a necessidade dos serviços da Câmara.
§ 2° - O horário de trabalho dos servidores da Câmara será fixado através de ato da Presidência atendendo às necessidades da população e dos serviços à natureza das funções e às características das repartições.
Art. 26 – A remuneração dos Servidores da Câmara não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo, desta forma a remuneração sofrerá aumento automaticamente se ajustando ao salário mínimo.
Parágrafo Único – As remunerações estabelecidas no Anexo II, poderão ser pagas em valor inferior por interesse da Presidência.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS
Art. 27 – As denominações das funções objeto de contratos temporários, que correspondam a cargos existentes no quadro de pessoal ou não, ficam alteradas em função da nova denominação de cargos definida nesta Lei Complementar.
§ 1° - Não se aplicam aos contratos temporários as regras de progressão e promoção.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 – O enquadramento dos Servidores abrangidos pela presente Lei, no novo quadro será feito dentro de no máximo 10 dias após a sua vigência observando-se a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários bem como o limite da despesa total com pessoal aplicável à Câmara de Vereadores.
Art. 29 – O enquadramento dos atuais servidores da Câmara será feito por ato da Presidência levando-se em conta a função ou cargo efetivo que cada qual exerce atualmente.
§ 1° - O enquadramento não acarretará em redução ou majoração dos vencimentos.
§ 2° - Os servidores efetivos que estiverem ocupando cargo em comissão também serão enquadrados em cargo efetivo, levando-se em consideração as funções ou cargos que exerciam antes de sua investidura no cargo em comissão.
Art. 30 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Câmara de Vereadores de Passagem Franca.
Art. 31 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2009.
Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário.