APENDICE
MODELO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
RESOLUCÃO N° 001/2000
DE I0 DE OUTUBRO DE 2.000.
Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Alto Parnaíba – MA
O Presidente da Câmara Municipal, de Alto Parnaíba.
Faço saber que o plenário aprovou e eu sanciono o seguinte:
Ar. 1°. O Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar na conformidade do texto anexo com 244 artigos.
Art. 2°. É da competência da mesa a iniciativa da apresentação do projeto de resolução instituindo o Código de Ética e Decoro Parlamentar e do regulamento Interno das Comissões (2).
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Parnaíba, 10 de outubro de 2.000.
Referendamos
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1; A Câmara Municipal funciona, mas dependências do poder Legislativo, localizado na sede do Município (3).
1. A Resolução declara aprovado o texto do regimento Interno.
2. São diplomas decorrentes, mas integrantes do regimento Interno.
Parágrafo único. Para a Câmara reunir-se fora das dependências referidas no “caput” deste artigo, somente em casos excepcionais e deverá haver prévia aprovação de dois terços dos vereadores.
Tomando a Mesa as providências para assegurar a publicidade da mudança e segurança para as
Deliberações.
CAPITULO II
DA LEGISLATURA
Art. 2. Como poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem solução de continuidade, compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, indicando-se a l° de janeiro do ano subsequente às eleições c encerrando-se, quatro anos depois, a 31 de dezembro (4).
§1°. Cada Legislatura se divide em quatro sessões legislativas.
§ 2º. Contam-se as Legislaturas a partir da instalação do Município, mantida a tradição histórica no início do funcionamento da Câmara Municipal.
§ 3°. A instalação da Legislatura dar-se-á na forma do § l°, do artigo seguinte.
CAPITULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 3. A Câmara Municipal reunir-se-á:
a) anualmente, em Sessões Legislativas Ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de l° de agosto a 15 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas das reuniões.
b) Extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
§ 1°. No ano do início da Legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, às 10 horas do dia l° de janeiro, para dar posse aos vereadores, ao Prefeito e Vice Prefeito.
§ 2°. As sessões marcadas para os dias constantes da alínea “a”, do “caput” serão
Transferidas para o primeiro dia útil subsequente, se recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 3°. A Sessão Legislativa ordinária não será interrompida, a 30 de junho, suspendendo-se o recesso parlamentar, até a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias (5).
§ 4º. Nas sessões do período extraordinário a Câmara Municipal somente deliberará sobre as matérias constantes da convocação.
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 4°. Para ordenar o ato da posse, até 60 minutos do horário marcado para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão ao Diretor Geral da Câmara os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte:
a) Os vereadores entregarão a declaração da data do nascimento e do nome parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome e um sobrenome ou dois sobrenomes, admitida preposição, que será o único usado no exercício do mandato;
b) os Lideres entregarão a declaração de Liderança do Partido ou do Bloco Parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pela maioria dos liderados;
c) c) os eleitos ou o representante de seus partidos, protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior.
d) § 1º. No horário marcado, com qualquer número, o Vereador presente que houver presidido a Câmara Municipal mais recentemente, ou, na falta, com a mesma prevalência, o que tiver sido Primeiro Secretário ou, Segundo Secretário ou, não havendo, o Vereador com mais tempo de mandato e, na falta, o mais idoso, assumirá a Presidência, convidará um de seus pares para secretário “ad hoc”, abrindo a sessão e Declarando instalada a legislatura (6)
§ 2°. A seguir o Presidente fará o seguinte juramento:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A CONSTITUICÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO”.
§3°. O Secretário "ad hoc", ato continuo, pronunciará, "assim o prometo", fazendo a chamada dos demais Vereadores, pela ordem alfabética que, igualmente, pronunciarão, um de cada vez: "assim o prometo".
§ 4º O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o juramento.
§ 5°. Ato subsequente, se presentes, serão introduzidos no Plenário, tomando assento à Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas.
§ 6°.O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento:
Prometo Cumprir, promovendo o beta geral do Município".
§ 7. Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento apenas daquele que compareceu.
§ 8°. O Presidente declarará empossados os que conferiam juramento e lhes concederá a palavra para seu pronunciamento.
§ 9°. Terminado o Pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será interrompida para saída das autoridades que compunham a Mesa.
§ 10. O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto o período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
§ 11. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contados:
I - da primeira sessão para instalação da primeira sessão Legislativa da Legislatura;
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 12. Tendo prestado o compromisso uma vez, é o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, comunicando o presidente da Casa a sua volta ao exercício do mandato.
§ 13. Não se considera in vestido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
§ 14. O Presidente fará publicar no dia seguinte a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no art. 4°, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do "quórum" necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 5°. Reaberta a sessão, o Presidente convidará o Secretário "ad hoc" a ler a composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares fixando o número de seus Vereadores integrantes anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.
§ 1º. Estando presentes a maioria dos vereadores, o Presidente iniciará o processo de votação, pedindo aos Líderes que encaminhem à Mesa, para registro, o acordo de lideranças ou as chapas completas ou somente os candidatos do partido ou do bloco parlamentar e aos candidatos avulsos, o registro de seus nomes, que serão lidos pelo Secretário "ad hoc".
§ 2°. Não havendo o "quórum" necessário, o Presidente convocará nova sessão para o dia imediato, à mesma hora e, assim, sucessivamente, até comparecimento da maioria absoluta.
§ 3° O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao direito constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se às eleições, para ratificá-lo.
§ 4° Não havendo acordo de lideranças será observado o seguinte:
I- a bancada partidária ou bloco parlamentar, que contar com a maioria absoluta, terá direito aos cargos de Presidente e Primeiro Secretário para seus integrantes;
II - se não ocorrer essa maioria, o Registro ao cargo de Presidente será deferido à bancada ou blocos mais numeroso e, a Primeira Secretaria e a Segunda Secretaria, aos Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescente;
II - no caso do inciso I, a Segunda Secretaria será deferida a Vereadores da Segunda maior bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito da maioria;
IV - havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será considerado a mais numerosa aquela que contar entre seus membros, o Vereador eleito com maior votação;
V- O cargo de Vice-Presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos à regra da proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada ou bloco;
VI - os votos dados a candidatos, no primeiro ou segundo turno, em desconformidade proporcionalidade aqui especificada, são considerados mulos.
VII - Independentemente do disposto nos incisos anteriores, fica assegurado ao candidato avulso disputar com outro Vereador, do mesmo partido ou bloco, o direito proporcional ao cargo da Mesa, com todos os direitos e tratamento concedidos aos candidatos indicados pelos partidos ou blocos.
5°. Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavra aos Líderes e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo à presidência decidir, de plano, sobre as inscrições.
§ 6°. Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente convidará os Vereadores à votação secreta na ordem alfabética dos nomes parlamentares, pix cédula única com os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem da votação.
§ 7º. Encerrada a votação o Presidente convidará os líderes para assistirem a apuração, que ser feita pelo Secretário "ad hoc".
§ 8°. No caso de candidatos alcançarem a maioria absoluta, será procedida nova votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo, nesta situação declarado eleito o que tiver maior número de votos e, se houver empate, o mais idoso. § 9º. Proclamado o resultado, o Presidente empossará os eleitos, ato continuo.
TITULO I DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPITULO I DA MESA SECAO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7. A Mesa da Câmara, como Comissão Diretora, compõe-se da Presidência e da Secretaria, constituída. a primeira, do Presidente, a Segunda, do Primeiro e do Segundo Secretário (8). § 1°. Haverá o Vice-Presidente, que não integra a Mesa, para substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos. § 2°. A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário prefixado e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria de seus Membros. § 3° Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a cinco de suas reuniões ordinárias. § 4 º. Os membros da Mesa não poderão integrar Comissão Permanente, especial ou de Inquérito, nem exercer a função de líder § 5°. As decisões da Mesa serão tomadas, no mínimo, por dois Membros e lavradas em livro de ata próprio. 6°. As eleições para renovação da Mesa dar-se-ão na última sessão ordinária do segundo ano Legislativo, observados os dispositivos do § 1°, do art. 5°. SEÇÃO II DAS ATRIBUICÕES Art. 8°. Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícito ou expressamente, o seguinte: I - Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões Legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; III - Propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou de requerimento de Vereador ou Comissão; IV- Dar parecer sobre a elaboração do regimento interno da Câmara e suas modificações; V - Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa; VI - Fixar diretrizes pera a divulgação das atividades da Câmara; VII - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandado parlamentar; VIII - Elaborar, ouvido o colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento; IX - Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos art. 102, I, q, e 103, § 2° da Constituição Federal; X - Apreciar é encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais; XI - Declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento; XI1 - Aplicar a penalidade de censura escrita a vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento; XII - Assegurar nos recessos, por turnos, os atendimentos dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário; XTV - Propor, privativamente, à Câmara, projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (9). XV - Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade; XVI - Aprovar a proposta orçamentaria da Câmara e encaminha-la ao Poder Executivo até 31 de agosto de cada ano; XVII - Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de crédito adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços: XVIII - Estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa da Câmara; XIX - Autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços com a Câmara; XX - Aprovar o orçamento analítico da Câmara; XXT-autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras da Câmara; XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal a prestação das contas municipais em cada exercício financeiro, até o dia 31 de março; XXI - requisitar reforço policial, nos termos do art. 238; XXIV - apresentar à Câmara, na sessão de encerramentos do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho. Parágrafo Único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir " ad referendum" da Mesa, sobre assunto de competência desta. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA Art. 9°. O Presidente é o representante da Câmara quando classe pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da ordem, nos termos deste Regimento (10). Art. 10. São atribuições do presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I- Quanto às sessões da Câmara: a) convoca-las e presidi-las; b) manter a ordem; a) conceder a palavra aos Vereadores; a) advertir o Orador ou o Aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; b) convidar o Orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela; c) interromper o Orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata o § l°, do art. 214, advertindo o, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; d) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado; e) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia ou, gravação; f) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a ordem; g) suspender ou levantar a sessão quando necessário; h) autorizar a publicação de informações ou documento em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata; i) nomear Comissão especial, ouvido o colégio de líderes; j) decidir as questões de ordem e as reclamações; k) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário; l) anunciar o projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões e a influência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I, do § 2°, do art. 58 da Constituição; m) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; n) anunciar o resultado da votação e anunciar a prejudicialidade; o) presidir as reuniões do Colégio de Líderes; p) designar a Ordem do Dia das sessões; q) determinar o destino ao expediente lido; r) votar nos casos de exigência de maioria absoluta, de maioria qualificada de dois terços e em escrutínio secreto; s) desempatar as votações em caso de empate, quer as abertas, quer as secretas, inclusive as de eleições (11); t) aplicar censura verbal a Vereador; II - Quanto às proposições: a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais; b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia; despachar requerimentos; d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais; e) devolver ao autor a proposição que incorra no disposto no § 1°, do art. 111; III - Quanto às Comissões: a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação doa Lideres, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 22; b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta; c) assegurar os meios e condições necessários ao pleno conhecimento de parecer e nomear Relator em Plenário; d) convidar o relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer; e) convocar as Comissões permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 28 e seus parágrafos; f) julgar recurso contra decisão de presidente de Comissão em questão de ordem; IV- Quanto à Mesa: a) presidir suas reuniões; b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; c) distribuir a matéria que dependa de parecer; d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro; V- Quanto às publicações e à divulgação: a) determinar a publicação das matérias referentes a Câmara; b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar; c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do colégio de Líderes, das Comissões e d) dos Presidentes das Comissões; VI - Quanto á sua competência geral, dentre outras: a) substituir o Prefeito Municipal; b) dar pose aos vereadores, na conformidade do art. 4°: c) conceder licença a Vereador; d) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimentos ou renúncia de Vereador; e) zelar pelo prestigio e decoro da Câmara, bem como dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território do Município; f) redigir com suprema autoridade, a política da Câmara; g) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e f) adoção das matérias julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; g) encaminhar aos órgãos ou entidades indicadas as conclusões de Comissão Parlamentar de h) Inquérito; i) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, concertos, j) recitais, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e fixar-lhe data, local c horário, ressalva a k) competência das Comissões; l) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os atos da Mesa; m) assinar a correspondência destinadas às autoridades; n) deliberar, "ad referendum" da Mesa, nos ternos do parágrafo único do art. 8°; VIII - quanto à administração da Câmara: a) decidir recursos contra ato do diretor; b) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara; § 1°. O Presidente não poderá, senão na qualidade de Membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto nos casos de exigência de maioria absoluta ou qualificada de dois terços, em escrutínio secreto ou para desempenhar o resultado de votação inclusive as de eleição. § 2° Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir. § 3° O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer o plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município. § 4°. O Presidente poderá delegar, ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria, inclusive a do art. 9°, se não estiver licenciado. Art. 11. O Vice-Presidente substitui o presidente c é substituído pelo Primeiro Secretário. § 1° Sempre que tiver que se ausentar do Município, por mais de quinze dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente. § 2°. A hora do início da sessão, não se achando presente o Presidente, abrirá os trabalhos o Vice-Presidente ou, na falta, o Primeiro, o Segundo Secretário ou o Vereador mais idoso. § 3° Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua cadeira será substituído, obrigatoriamente. SEÇÃO IV DA SECRETARIA Art. 12. São atribuições do Primeiro e do Segundo Secretários além de outras que vierem a ser estatuídas: I- secretariar os trabalhos das reuniões e sessões; II- superintender a redação das atas; III- zelar pelos anais e livros da Câmara; IV- receber convites, representação, petições e memoriais dirigidos à Câmara; V- Receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto o das Comissões; VI- referendas os atos do Presidente. § 1°. Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa, durante a sessão, para chamada dos vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente. § 2°. Na ausência de Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para substituição.
TITULO I
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA
SECAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7. A Mesa da Câmara, como Comissão Diretora, compõe-se da Presidência e da Secretaria, constituída. a primeira, do Presidente, a Segunda, do Primeiro e do Segundo Secretário (8).
§ 1°. Haverá o Vice-Presidente, que não integra a Mesa, para substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos.
§ 2°. A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário prefixado e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria de seus Membros.
§ 3° Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a cinco de suas reuniões ordinárias.
§ 4 º. Os membros da Mesa não poderão integrar Comissão Permanente, especial ou de Inquérito, nem exercer a função de líder
§ 5°. As decisões da Mesa serão tomadas, no mínimo, por dois Membros e lavradas em livro de ata próprio.
6°. As eleições para renovação da Mesa dar-se-ão na última sessão ordinária do segundo ano Legislativo, observados os dispositivos do § 1°, do art. 5°.
DAS ATRIBUICÕES
Art. 8°. Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícito ou expressamente, o seguinte:
I - Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões Legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
III - Propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou de requerimento de Vereador ou Comissão;
IV- Dar parecer sobre a elaboração do regimento interno da Câmara e suas modificações;
V - Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
VI - Fixar diretrizes pera a divulgação das atividades da Câmara;
VII - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandado parlamentar;
VIII - Elaborar, ouvido o colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
IX - Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos art. 102, I, q, e 103, § 2° da Constituição Federal;
X - Apreciar é encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais;
XI - Declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;
XI1 - Aplicar a penalidade de censura escrita a vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;
XII - Assegurar nos recessos, por turnos, os atendimentos dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário;
XTV - Propor, privativamente, à Câmara, projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (9).
XV - Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
XVI - Aprovar a proposta orçamentaria da Câmara e encaminha-la ao Poder Executivo até 31 de agosto de cada ano;
XVII - Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de crédito adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços:
XVIII - Estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa da Câmara;
XIX - Autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços com a Câmara;
XX - Aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXT-autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras da Câmara;
XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal a prestação das contas municipais em cada exercício financeiro, até o dia 31 de março;
XXI - requisitar reforço policial, nos termos do art. 238;
XXIV - apresentar à Câmara, na sessão de encerramentos do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
Parágrafo Único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir " ad referendum" da Mesa, sobre assunto de competência desta.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 9°. O Presidente é o representante da Câmara quando classe pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da ordem, nos termos deste Regimento (10).
Art. 10. São atribuições do presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I- Quanto às sessões da Câmara:
a) convoca-las e presidi-las;
b) manter a ordem;
a) conceder a palavra aos Vereadores;
a) advertir o Orador ou o Aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
b) convidar o Orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
c) interromper o Orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata o § l°, do art. 214, advertindo o, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
d) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;
e) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia ou, gravação;
f) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a ordem;
g) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
h) autorizar a publicação de informações ou documento em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
i) nomear Comissão especial, ouvido o colégio de líderes;
j) decidir as questões de ordem e as reclamações;
k) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
l) anunciar o projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões e a influência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I, do § 2°, do art. 58 da Constituição;
m) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
n) anunciar o resultado da votação e anunciar a prejudicialidade;
o) presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
p) designar a Ordem do Dia das sessões;
q) determinar o destino ao expediente lido;
r) votar nos casos de exigência de maioria absoluta, de maioria qualificada de dois terços e em escrutínio secreto;
s) desempatar as votações em caso de empate, quer as abertas, quer as secretas, inclusive as de eleições (11);
t) aplicar censura verbal a Vereador;
II - Quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
despachar requerimentos;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que incorra no disposto no § 1°, do art. 111;
III - Quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação doa Lideres, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 22;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessários ao pleno conhecimento de parecer e nomear Relator em Plenário;
d) convidar o relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 28 e seus parágrafos;
f) julgar recurso contra decisão de presidente de Comissão em questão de ordem;
IV- Quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V- Quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação das matérias referentes a Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do colégio de Líderes, das Comissões e
d) dos Presidentes das Comissões;
VI - Quanto á sua competência geral, dentre outras:
a) substituir o Prefeito Municipal;
b) dar pose aos vereadores, na conformidade do art. 4°:
c) conceder licença a Vereador;
d) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimentos ou renúncia de Vereador;
e) zelar pelo prestigio e decoro da Câmara, bem como dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território do Município;
f) redigir com suprema autoridade, a política da Câmara;
g) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e
f) adoção das matérias julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
g) encaminhar aos órgãos ou entidades indicadas as conclusões de Comissão Parlamentar de
h) Inquérito;
i) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, concertos,
j) recitais, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e fixar-lhe data, local c horário, ressalva a
k) competência das Comissões;
l) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os atos da Mesa;
m) assinar a correspondência destinadas às autoridades;
n) deliberar, "ad referendum" da Mesa, nos ternos do parágrafo único do art. 8°;
VIII - quanto à administração da Câmara:
a) decidir recursos contra ato do diretor;
b) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
§ 1°. O Presidente não poderá, senão na qualidade de Membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto nos casos de exigência de maioria absoluta ou qualificada de dois terços, em escrutínio secreto ou para desempenhar o resultado de votação inclusive as de eleição.
§ 2° Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.
§ 3° O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer o plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município.
§ 4°. O Presidente poderá delegar, ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria, inclusive a do art. 9°, se não estiver licenciado.
Art. 11. O Vice-Presidente substitui o presidente c é substituído pelo Primeiro Secretário.
§ 1° Sempre que tiver que se ausentar do Município, por mais de quinze dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente.
§ 2°. A hora do início da sessão, não se achando presente o Presidente, abrirá os trabalhos o Vice-Presidente ou, na falta, o Primeiro, o Segundo Secretário ou o Vereador mais idoso.
§ 3° Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua cadeira será substituído, obrigatoriamente.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art. 12. São atribuições do Primeiro e do Segundo Secretários além de outras que vierem a ser estatuídas:
I- secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
II- superintender a redação das atas;
III- zelar pelos anais e livros da Câmara;
IV- receber convites, representação, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
V- Receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto o das Comissões;
VI- referendas os atos do Presidente.
§ 1°. Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa, durante a sessão, para chamada dos vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente.
§ 2°. Na ausência de Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para substituição.
TÍTULO VI
DOS VEREADORES (48)
DO EXERCICO DO MANDATO
Art. 198. O vereador deve apresentar-se à câmara durante sessão legislativa Ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão do que seja membro, sendo-lhe assegurado direito nos termos desse regimento, de:
I- oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integral Plenário e demais colegiados e nele votar e ser votados;
II- encaminhar através da Mesa pedidos escritos de informações e secretários municipais;
III- fazer uso da palavra;
IV- integrar as comissões e representações internas e desempenhar missão autorizada;
V- promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgão da administração municipal direta ou indireta e fundacional os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades Federais e estaduais;
VI- realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidária decorrente da representação.
Art. 199. O comparecimento efetivo do vereador à casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das comissões da seguinte forma:
I- às sessões de debates, através de lista de presença junto à Mesa;
às sessões de deliberação pelas listas de votação;
II- nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões e assinatura nas atas e pareceres.
Art. 200. Para afastar-se do território nacional, o vereador deverá dar prévia ciência à Câmara por intermédio da Presidência indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 201. O vereador apresentará à Mesa para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração à ética e ao decoro parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 202. O vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investidos nos cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo: Art. 203. No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município deste Regimento Interno e as contidas no código de ética e decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstos.
§ 1°. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§2°. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 3° A in violabilidade dos vereadores persistirá quando estiverem investidos em cargos permissíveis.
§ 4°. Os vereadores não poderão:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público Municipal salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietários controladores ou diretores de empresa que gozem de favor
decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito pública, ou ncia exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutura”, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de um outro cargo ou mandato público eletivo;
Art. 204. O vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa Observando o disposto no inciso 7° do art. 21.
Art. 205. Os vereadores, além de livre acesso ao Plenário poderão utilizar-se dos Seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da cámara de que se trata os Incisos L e IV:
I-reprografia;
II-biblioteca;
III-arquivo;
IV- processamento de dados;
V - assistência médica;
DA LICENCA
Art. 206. O vereador poderá obter licença para:
I. desempenhar missão temporária de caráter cultural; tratamento de saúde;
II- tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão Legislativa;
III– Investidura em secretaria municipal, secretaria do Estado, Ministério do Estado ou de Prefeito;
§ 1° Salvo nos casos de prorrogação na sessão legislativa Ordinária ou de convocação Extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso regimental.
§ 2°. Suspender-se-á a contagem do prazo de licença quando haja iniciado interiormente ao encerramento de cada semi-periodo das respectivas sessões Legislativa exceto na hipótese do inciso II, quando Tenha havido assunção de suplente.
§3°. A licença será concedida pelo Presidente excet0o da hipótese do “caput” quando deverá à Mesa decidir.
§ 4°. A licença depende de requerimento fundamentad0o, dirigido ao presidente da Câmara, e lido na Primeira sessão após o seu recebimento.
Art. 207. O vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender os deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedido licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde firmado por junta de três médicos indicados pela Câmara com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 208. Em caso de incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato sem perda da remuneração em quanto durarem os seus efeitos.
§ 1°. No caso de o vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta de sus Membros, aplicar-se a medida suspensiva.
§ 2º. A junta deverá ser constituída, no mínimo, três médicos de reputa idoneidade profissional, residentes no município.
Capitulo III
DA VACÂNCIA
Art. 209. As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I- falecimento;
II- renuncia;
III- perda de mandato;
IV- deixar de tomar posse no prazo de dez dias da instalação da legislatura.
Art. 210. A declaração de renúncia do vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independentemente se aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente.
§1°. Considerar-se também haver renunciado:
I- o vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste regimento;
II- o suplente que, convocado, não se apresentar para entra em exercício em prazo regimental.
§ 2°. A vacância nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo presidente.
Art. 211. Perde o mandato o vereador:
I- Que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 54 da constituição Federal;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária à Terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV- que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V- quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na constituição;
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1°. Nos casos dos §§ I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreto e por maioria absoluto de votos mediante provocação da mesa ou de partido com representação na edilidade assegurada ampla defesa.
§ 2°. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa de oficio ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido com qualquer representação na Câmara municipal assegurada ao representado consoante procedimento estabelecido em ato, ampla defesa perante a mesa.
§3º A representação, nos casos dos §§ I, II e VI será encaminhada à comissão de justiça e de redação em caminhadas as seguintes normas:
I- recebida e processada na comissão, será fornecida cópia da representação ao vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II- se a defesa não for apresentada, o presidente da comissão nomeará defensor da ativa para oferecê-la reabrindo o mesmo prazo;
III- apresentada a defesa a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessários, findas as quais proferirá parecer no caso de cinco dias concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;
IV- o parecer da comissão de Justiça e de Redação uma vez lida no expediente será incluído na ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
CAPÍTULO IV
CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 212. A Mesa convocara o suplente de imediato nos seguintes casos:
I- concorrência de vaga;
II- no caso de investidura do titular;
III- licença para tratamento de saúde do titular;
§ 1° Assiste o suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, quando ciência por escrito à Mesa que convocará o suplente imediato.
§ 2°. Ressalvadas as hipóteses de que se trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 210 ou no caso de investidura, o suplente que, convocado, não assumir o mandato, no prazo de dez dias, perde direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
Art. 213. O suplente de vereador quando convocado o caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa nem para Presidente nem Vice-Presidente de comissão ou integrar procuradoria parlamentar.
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR (49)
Art. 214. O vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento interno e no código de ética e decoro parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I- censura;
II- suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
§ 1º. Considerar-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição de expressões que configurem crime contra a honra ou contenha incitamento à prática de crimes.
§ 2°. E incompatível com o decoro parlamentar:
I- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a expedientes da Câmara Municipal;
II- a percepção de vantagens indevidas;
III- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 215. A censura será verbal ou escrita.
§1° A censura será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de comissão, se o âmbito desta, ou por quem o substituir quando não caiba penalidade mais grave ao vereador que:
I- inobservar, salvo motivo justificado, os deveres ao mandato ou os preceitos do Regimento interno;
II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III- perturbar a ordem das sessões da câmara ou das reuniões de comissão.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa se outra cominação mais grave não couber ao vereador que:
I- usar, em discurso ou proposição de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II- praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desatacar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes.
Art. 216. Considera-se incluso na sanção de suspensão temporária de exercício do mandato por falta de decoro parlamentar o vereador que:
I- Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II- Praticar transgressão grave ou reiterada do regimento interno e do código de ética e decoro
Parlamentar;
III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvidos haja ficar secreto;
IV- Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento a forma regimental.
V- Faltar, sem motivo justificado a cinco sessões ordinárias consecutivas a vinte intercaladas dentro da sessão legislativa Ordinária ou extraordinária.
§ 1°. Nos casos dos §§ 1 a IV a penalidade será aplicada pelo Plenário em escrutínio secreto e por maioria simples assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2°. Na hipótese do § V, a Mesa aplicará de oficio o máximo da penalidade resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 217. A perda do mandato aplicar-se-á nos cargos e na forma previstos no art.211 e seus parágrafos.
Art. 218. Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade pode pedir ao presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
CAPITULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR
Art. 219. A Câmara Municipal, através de procurador, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra vereadores que não sejam por crime de opinião obedecidos as seguintes prescrições:
I- o fato será elevado pelo presidente, ao conhecimento da câmara sem sessão secreta extraordinária convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;
II- se a Câmara estiver em recesso a Mesa deliberará a respeito “ad referendum” do Plenário;
III- a Câmara deliberará com os elementos de convicção para assegura ao vereador todos os meios de defesa ou remeterá à Corregedoria parlamentar quando for o caso;
IV- entendendo a Corregedoria parlamentar a que a atitude do vereador for incompatível com o decoro parlamentar, opinará sobre sanções disciplinares a serem tomadas na salva guarda do poder legislativo acompanhando o procurador até trânsito em julgado da sentença a tramitação do processo penal para informar a câmara de seu andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir;
V- entendo a mesa que deva prestar assistência ao vereador serão assegurados recursos para esse Fim.
Art. 220. No caso de o vereador ser preso indicado ou processado sob acusação da prática de crime de opinião de que goza imunidade a câmara envidará todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocínio da defesa por procurador ou por profissional contratado com recurso orçamentário para esse fim.
SECÃO III
DA ELEIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 6°. Empossada a Mesa, incontinente, o Presidente procederá à eleição dos Membros das Comissões Permanentes (7).
§ l°. Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará, como eleitos, os nomes constantes do acordo e, não havendo, será aberta a inscrição dos candidatos, respeitada a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares.
§ 2°. Para efeitos da proporcionalidade, aplicar-se-á o disposto art. 22.
§ 3° Havendo empale, aplica-se a regra do inciso IV, do § 4°, do art. 5°.
§ 4°. A proporcionalidade será aferida no contexto de todas as Comissões, sendo obrigatória a presença de, no mínimo, um Vereador dos partidos minoritários em cada Comissão, ainda que pela proporcionalidade, não recaiba lugar.
§ 5°. Feita a inscrição das chapas ou nomes avulsos, respeitadas as disposições dos §§ 2° e 4°, os Vereadores serão chamados à votação secreta, em cédula única, com todos os componentes da Câmara para cada Comissão, na ordem alfabética.
§6°. Votar-se-á a composição da Comissão de Justiça e de Redação, em seguida da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, e finalmente, da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente.
§ 7. A apuração de votos será feita pelos secretários, com a presença dos Líderes.
§ 8°. Se o resultado da eleição não atender ao princípio da proporcionalidade e da representação da maioria, em cada Comissão, serão renovados tantos escrutínios quantos necessários.
§ 9°. Proclamados os resultados, o Presidente declarará empossados os Membros das Comissões e dará a palavra aos líderes antes de encerrar a sessão de instalação da Legislatura.
DAS COMISSÕES
SECÃO I
Art. 19. As Comissões da Câmara são: permanentes, a de caráter técnico-Legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipantes e agentes do processo diferente, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que extinguem ao término da Legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Parágrafo único. Na constituição assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Casa, incluindo-se, sempre, um membro da maioria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
2. As Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I- Discutir e votar as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II - Discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2°, do art. 106 e executados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, como as de projeto da iniciativa privada do Prefeito e da Mesa;
f) que tenham recebidos pareceres divergentes;
g) em regime de urgência.
III - realizar audiência pública da comunidade;
IV - Convocar secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assuntos relativos à sua Secretaria;
V- Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VI - Receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas, na forma do art. 222;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre ele emitir parecer;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos o da administração indireta;
XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII - solicitar audiência ou colaboração ou de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou funcional, e da comunidade, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
§ 1°. Aplicam-se a tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva da Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2 º. As contribuições contidas nos incisos V e XI, do "caput*, não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUB-SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 21. O número de membros efetivos da Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de casa Legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
§ 1° A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
§2°. Nenhuma Comissão terá menos de três nem mais de sete Vereadores.
§ 3° O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os Membros da Mesa.
§ 4 º. A distribuição das vagas nas Comissões permanentes, por partidos ou blocos parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a Sessão Legislativa.
5°. Cada partido ou bloco parlamentar terá em cada comissão tantos Suplentes quanto os seus Membros efetivos.
§ 6º. Ao Vereador, salvo se Membro da Mesa ou Lider, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quanto esta não possa concorrer as vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 7. As modificações numéricas que venham ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
Art. 22. A representação numérica das bancadas, nas Comissões, será assim estabelecida (16):
I - divide-se o número de Membros da Câmara pelo Número de membros de cada Comissão, obtendo-se o quociente a ser aplicado;
II - divide-se o número de vereadores de cada Partido ou bloco parlamentar pelo quociente obtido, conforme o inciso anterior, o número inteiro resultante será o da representação que esse partido ou bloco parlamentar terá direito a eleger na respectiva Comissão.
III - se por esta forma não forem preenchidas as vagas, levar-se-ão em conta as frações do quociente obtido, da maior para a menor, preenchendo todas as vagas, menos a última, que dar-se-á pelo critério seguinte;
VI - seguindo a ordem de eleição das Comissões, a última vaga da primeira delas será preenchida pela bancada do partido ou bloco parlamentar de maior fração de quociente obtido; o mesmo processo dar-se- á para preencher as Comissões seguintes, na mesma ordem, com a bancada de quociente imediatamente abaixo, repetindo-se, até completar o preenchimento de todas as vagas e atender, na medida do possível, a representação proporcional.
SUB-SECÃO II
DAS MATERIAS OU ATIVIDADES
DE COMPETENCIA DAS COMISSÕES
Art. 23. São as seguintes as comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:
I) -Comissão de Justiça e de Redação:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica e processo legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) intervenção do Estado do Município;
e) uso dos símbolos municipais;
f) criação, supressão e modificações de Distritos;
g) transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
12. ver pag. 83.
h) redação do vencido em plenário e redação final das proposições em geral;
i) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município por mais de quinze dias;
j) regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
k) regime jurídico administrativo dos bens municipais;
l) veto, exceto matérias orçamentárias;
m) aprovação de nomes de autoridade para cargos municipais;
n) recursos interpostos às decisões da Previdência;
o) votos de censura, aplauso ou semelhante;
p) direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;
q) suspensão de ato normativo e executivo que excedeu ao direito regulamentar;
r) convênios e consórcios;
s) assuntos atinentes à organização do Município da administração direta e indireta;
t) redação;
II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização:
a) assuntos relativos a ordem econômica municipal;
b) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
c) política e sistema municipal de turismo;
d) sistema financeiro municipal;
e) dívida pública municipal;
f) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
g) fixação da remuneração dos Vereadores, Precito, Vice-Prefeito e Secretários municipais;
h) sistema tributário municipal;
i) tomadas de contas do Prefeito, na hipótese de não Ter sido apresentada no prazo;
j) fiscalização de execução orçamentária;
k) contas anuais da Mesa e do Prefeito:
l) veto em matéria orçamentaria;
m) licitação e contratos administrativos;
III - Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal:
a) plano diretor;
b) urbanismo, desenvolvimento urbano;
c) uso e ocupação do solo;
d) habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;
e) transportes coletivos;
f) integração e piano regional;
g) região metropolitana, aglomerado urbano ou agrupamento de municípios;
h) defesa civil;
i) sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral;
j) trafego e trânsito;
k) serviços, produção pastoril, agrícola, mineral e industrial;
l) serviços públicos;
m) obras públicas e particulares;
n) comunicações e energia elétrica;
o) recursos hídricos;
IV-Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente:
a) preservação e proteção de culturas populares;
b) tradições do município;
c) desenvolvimento cultural;
d) assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e) desporto e lazer;
f) criança, adolescente e idoso;
g) assistência social;
h) saúde:
i) qualidades dos alimentos e defesa do consumidor;
j) meio ambiente, recursos naturais renováveis, Dora, fauna e solo;
k) turismo.
Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividade de Cada Comissão Permanente abrangem ainda órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão referida no inciso II.
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 24. As Comissões temporárias são:
I. especiais;
II. de inquérito;
§ 1° As Comissões temporárias compor-se-ão do número de Membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, independentemente dele se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão não se fizer a escolha.
§ 2° Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodizio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou blocos parlamentares possam fazer se representar.
§ 3 º. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
SUB-SECÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS (18)
Art. 25. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer ou representar a Câmara nos seguintes casos:
I. proposições que versarem matéria de competência de mais de duas Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada;
II. quando a Câmara Municipal deva ser representada cm solenidade, congressos, simpósios ou quando assuntos de interesses do Município ou do Poder Legislativo exigirem a presença dos Vereadores.
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 26. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus Membros, instituirá Comissão Parlamentar de inquérito par apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em li e neste Regimento (19).
§ l° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública c a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
13. ver pag. 85.
§ 2º. Recebido o requerimento, o Presidente nomeará os seus Membros, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo a ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de duas sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação.
§ 3° A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso Parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º. Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas da Câmaras, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo "quórum" de apresentação previsto no "caput" deste artigo.
§5° A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.
§6° Do ato de criação constarão a provisão de meios recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Casa, o atendimento preferencial das providencias que solicitar.
Art. 27. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação especifica:
I. requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
II. determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários;
III. incumbir qualquer de sus membros, ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV. deslocar-se-á a qualquer ponto do Território Municipal para a realização de investigações e audiências públicas;
V. estipular prazo para o atendimento de qualquer providência com realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI. se forem diversos os pontos inter-relacionados no objeto do fato do inquérito, relatar em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação que será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
SECÃO IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (17)
Art. 28. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, mandato até l° de fevereiro do ano subsequente à posse, vedada a eleição.
§ 1°. Presidirá a reunião de eleição o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o vereador mais idoso, dentre os de maior número de Legislatura.
§ 2º. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma do parágrafo anterior.
Art. 29. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe foi atribuído neste Regimento, ou no regulamento das Comissões;
I- assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;
II- convocar e presidir todas as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessária;
III- fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV- dar à comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V- dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regimento das Comissões;
VI- designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la;
VII- conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Lideres e aos Vereadores que a solicitarem;
VIII- advertir o Orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou incorrer nas infrações de que trata o art. 214.
IX- interromper o Orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X- submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI- conceder, vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 42, XIII;
XII- assinar os pareceres, juntamente com o relator;
XIII- enviar á Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIV- representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Lideres, ou externas à Casa;
XV- solicitar o Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, consoante o art. 32, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do art. 10, IIII, a.
XVI- resolver de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVII- remeter á Mesa, no inicio de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão Legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições atribuídas à Comissão;
XVIII- delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes, a distribuições das proposições;
XIX- requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 25;
XX- solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta
§ 1° O Presidente poderá funcionar como Relator Substituto e terá votos nas deliberações da Comissão.
§2°. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Lideres sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
§ 3° Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente Comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA E DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art. 17. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais (15).
§1°. A Procuradoria Parlamentar será constituída por três Membros designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, com observância tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.
§ 2º. A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de Lei ou decisão Judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus Membros.
§ 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advogados as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X, do art. 5°, da Constituição Federal.
DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
Art. 18. A Corregedoria Parlamentar é um Colegiado de tris Membros com funções de aplicar o código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º. Compõe o Colegiado o Vice-Presidente, como corregedor Geral e dois Vereadores, indicados pelos Líderes da maioria e da minoria, como Membros corregedores.
§ 2° O Código de Ética e Decoro Parlamentar, aprovado como resolução, integra o Regimento Interno.
§ 3º O funcionamento da Corregedoria Parlamentar será regulado no código de Ética e Decoro Parlamentar.
I- solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta
Art. 2º - A Câmara Municipal de Alto Parnaíba tem a sua estrutura organizacional composta pelas unidades administrativas abaixo, relacionada, funcionalmente autónomas e diretamente subordinadas ao presidente.
I- Gabinete da Presidência;
II- Secretaria Executiva;
Art. 3º - O Gabinete da Presidência compõe-se dos seguintes setores:
a) Assessoria Jurídica;
b) Contadoria;
c) Tesouraria
Art. 4º - A secretaria executiva compõe-se dos seguintes setores:
a) Secretaria
b) Setor de serviços administrativos e serviços gerais;
Art. 5º - São Atribuições genéricas do Gabinete da Presidência, com o apoio, assistência e assessoramento das assessorias jurídica, contábil e financeira:
a) Planejar, organizar, supervisionar e coordenar as atividades da Presidência;
b) Preparar e expedir circulares de interesse da Presidência;
c) Organizar a agenda das atividades e programas oficiais do Presidente e Tomar as providências necessárias para a sua observância;
d) Organizar as audiências do Presidente;
e) Atender as pessoas que procuram o presidente, encaminhando-as ou marcando-lhes audiências;
f) Fazer recepcionar visitantes oficiais do Governo Municipal;
g) Examinar e encaminhar, a despacho do presidente elou da Mesa Diretora, todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem análise da Presidência ou da Mesa;
h) Manter arquivo de documento que, por sua natureza, devam ser guardados de modo reservado;
i) Receber os créditos da Câmara, através de assessoria financeira;
j) Efetuar o pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades financeiras e com o cronograma orçamentário.
Art. 6º - São Atribuições genéricas da Secretaria Executiva:
a) Responder pelo controle interno da Câmara Municipal de Alto Parnaíba;
b) Assessora o Presidente na formulação da politica de Administração da Câmara;
c) Assessora a Mesa, nas sessões da Câmara, esclarecendo sobre assuntos administrativos e legislativos;