LEI Nº 596/2017, DE 13 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Buriti Bravo, Estado do Maranhão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI BRAVO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 30, inciso I da Constituição Federal, combinado com o Art. 38, V e VI da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 1º - O Sistema Administrativo Municipal estruturar-se como um complexo organizado, no qual todos seus componentes atuem de forma integrada, comprometidos na consecução dos objetivos governamentais determinados.
§ 1º A Organização administrativa da Prefeitura se utilizará de uma rede de informações que facilite o processo de tomadas de decisões e a correção de desvios institucionais.
§ 2º - A Administração Municipal buscará o ajustamento da organização no sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio em que se insere, valendo-se de mecanismos de aprendizagem e inovação permanentes, de forma a cumprir de fato seus relevantes objetivos de promoção do bem-estar social da população.
§ 3º - A Administração Municipal procurará, sempre que possível, integrar as atividades locais às do Governo Estadual e Federal.
Art. 2º - O Governo Municipal tem como objetivo básico, conforme dispõe as diretrizes que estabelecem o desenvolvimento econômico e social do Município, o ordenamento do espaço urbano, o bem-estar da população.
Art. 3º - São objetivos gerais do Governo Municipal:
I. O ordenamento do crescimento físico da cidade, estruturando-a social e economicamente para se corrigirem as distorções existentes;
II. A estrutura de um sistema de transporte racional e dinâmico, integrado ao sistema viário e ao uso do solo definidos para a cidade.
Art. 4º - Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Poder Executivo Municipal de Buriti Bravo dispõe de órgãos próprios da Administração Direta que devem, conjuntamente, buscar e atingir objetivos em metas fixadas pelo Governo Municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, e estes pelos órgãos de assessoramento hierarquicamente subordinados.
Art. 6º - A Estrutura Administrativa básica da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo-MA, constitui-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Técnica em Administração e Legislação;
d) Controladoria Geral do Município;
e) Ouvidoria Geral do Município;
f) Procuradoria Geral do Município.
II. ÓRGÃO DE ADMINISTRACÃO GERAL
a) Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
a) Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Transporte e Trânsito;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Agricultura e Segurança, Alimentar;
d) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer: Turismo e Juventude;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Trabalho;
f) Secretaria Municipal de Educação;
g) Secretaria Municipal Extraordinária de Relações Institucionais;
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
II. O ordenamento do crescimento físico da cidade, estruturando-a social e economicamente para se corrigirem as distorções existentes;
III. A estrutura de um sistema de transporte racional e dinâmico, integrado ao sistema viário e ao uso do solo definidos para a cidade.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 7º - O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento ao Prefeito, e tem por competência:
I. a coordenação da política governamental do Município;
II. a coordenação da representação política e social do Prefeito;
III. a assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com a população, organismos estaduais, órgãos e entidades públicas e privadas;
IV. a assessoria ao Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal de Vereadores;
V. a organização da agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito;
VI. a preparação e o encaminhamento dos expedientes a serem despachados pelo Prefeito;
VII. a coordenação dos serviços de cerimonial;
VIII. a coordenação das atividades de comunicação social, relações públicas e divulgação das diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;
IX. a articulação e apoio administrativo direto sistema de controle interno, bem corno aos conselhos vinculados ao gabinete;
X. a articulação permanente com os demais órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal;
XI. a coordenação e execução das políticas para as mulheres, buscando a integração e unicidade das ações governamentais, reconhecendo as situações discriminatórias e promovendo políticas que combatam a discriminação e promovam a cidadania feminina;
XII. a orientação e o acompanhamento do cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XIII. a articulação, promoção e execução de programas e projetos voltados aos interesses das mulheres;
XIV. o desempenho de outras competências afins determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - O Gabinete do Prefeito, para cumprimento de suas atribuições, terá a seguinte estrutura administrativa:
I. Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal;
II. Chefe de Departamento de Comunicação Social e Cerimonial
III. Comandante da Guarda Municipal;
IV. Auxiliar de Segurança;
V. Coordenadora de Políticas para as Mulheres;
VI. Chefe de Setor de Gestão de Políticas para as Mulheres, enfrentamento a violência contra as mulheres;
VII. Chefe de Setor de Promoção das Autonomias das Mulheres.
Art. 9º - A Assessória Especial cabe assessorar ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos políticos e estratégicos.
Art. 10º A Assessoria Técnica em Administração Legislação compete:
I. orientar para que a gestão seja conduzida de acordo com o orçamento municipal, procurando executá-lo segundo os princípios da. gestão responsável, fundamentada em moralidade, economicidade, legitimidade e eficiência, não gastando mais do que arrecada;
II. auxiliar na organização e funcionamento de cada secretaria, órgão e setor, compartilhando as dificuldades, as prioridades, e conscientizando sobre a necessidade de estudar a legislação federal, estadual e municipal referente sua área, se inteirando permanentemente das atualizações dessas legislações, visando à qualidade nos serviços e o fortalecimento da Administração agindo dentro da legalidade;
III. verificar e analisar o impacto da folha de pagamento dos servidores nas finanças do Município, para ajustes e manter dentro do limite de despesa com pessoal;
IV. analisar documentações recebidas e orientar quanto às respostas e procedimentos a serem adotados;
V. fazer acompanhamento sobre a publicidade dos atos da administração, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos competentes e pela sociedade;
VI. assistir o Prefeito Municipal na elaboração de projetos de lei, vetos, sanções, publicações, decretos e demais atos formais da administração;
VII. opinar sobre as articulações, visando harmonização no relacionamento com o Legislativo;
VIII. receber, analisar e opinar sobre requerimentos e indicações do Poder Legislativo;
IX. efetuar pesquisas de legislações.
Art. 11º - Ao Ouvidor Geral do Município de Buriti Bravo cabe assessorar o Prefeito Municipal sempre buscando o bom funcionamento e eficiência dos serviços públicos, lhes competindo as seguintes atribuições:
I. Estabelecer um canal de comunicação direta entre os cidadãos e o poder público municipal para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados da Administração Indireta, agentes políticos ou por pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;
II. Verificar a pertinência das reclamações e denúncias, promovendo a real apuração dos fatos e propondo, aos órgãos da administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal;
III. Promover a observação das atividades, em todo e qualquer órgão da Administração Municipal, sob prisma da obediência às regras de legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público;
IV. Propor estudos, projetos e ações, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, visando a melhoria da qualidade e produtividade, que contribuam para a modernização da gestão administrativa;
V. Propor, com recurso "ex officio" a Prefeitura Municipal, o arquivamento das denúncias que se revelarem inconsistentes ou infundadas;
VI. Divulgar, semestralmente, um relatório com os resultados do trabalho realizado contendo os totais de ocorrências registradas, atendidas e pendentes, discriminando-as pelos respectivos órgãos da administração, bem como outras informações que julgar pertinentes.
Art. 12º - A Ouvidoria Geral do Município passa a funcionar com a seguinte estrutura:
I. Gabinete do Ouvidor Geral do Município;
II. Secretária de Gabinete;
III. Chefe do Setor de reclamações, sugestões e de processo administrativo disciplinar.
Art. 13º - A Procuradoria Geral do Município tem função de representar judicialmente o Município e assessorar a Administração Municipal em matéria Judicial e Extrajudicial, lhe competindo ainda o seguinte:
I. Estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Pasta e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
II. Representar o Município de Buriti Bravo juízo e fora dele, cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deve intervir;
III. Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica;
IV. Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades da Administração Indireta, providências de natureza jurídico administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação normativa estabelecida;
V. Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante;
VI. Autorizar a não-propositura e desistência de ação, não-interposição de recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não-execução de julgados em favor do Município de Buriti Bravo, sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contra-indiciadas ou infrutíferas;
VII. Reconhecer a procedência de ação judicial movida contra o Município de Buriti Bravo;
VIII. Orientar a defesa do Município de Buriti Bravo e, sempre que for necessário, dos órgãos da Administração Indireta;
IX. Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Município e das entidades da Administração Indireta;
X. Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negócio ou processo administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, assumindo a defesa do Município se entender conveniente e oportuno;
XI. Elaborar Parecer em todos os processos administrativos que tramitem no município, e sempre que solicitado pelo Prefeito;
XII. Sugerir ao Prefeito que confira caráter normativo a orientação jurídica expedida pela Procuradoria Geral do Município;
XIII. Elaborar Projetos de Lei de competência do Poder Executivo Municipal.
Art,14º - A Procuradoria Geral do Município passa a funcionar com a seguinte estrutura:
I. Gabinete do Procurador Geral do Município;
III. Procuradores Municipais;
IV. Estagiários
CAPITULO III
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 15º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, é o órgão central do sistema de planejamento, administração e finanças do Município, responsável pela formulação de seus objetivos, execução, fiscalização, estudo, normalização, orientação, padronização e controle, responsabilizando-se, também, pelas atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais e pelo recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e de outros valores do município.
Art. 16º A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças é ainda responsável pela execução das tarefas de assessoria de planejamento e coordenação:
I. Administrar a sede do edifício da Prefeitura;
II. Elaboração do plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e proposta de orçamento anual',
III. Elaboração dos planos de aplicação dos recursos vinculados;
IV. Planejamento, programação e controle financeiro;
V. Organizar e manter, nos termos da legislação vigente, a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
VI. Acompanhamento e análise de execução orçamentária;
VII. Controle e execução de despesas;
VIII. Lançamento, arrecadação, fiscalização e controle dos tributos municipais, bem como a manutenção dos cadastros fiscais;
IX. Controle e cobrança amigável da dívida ativa do Município;
X. Exercer a fiscalização tributária e de posturas municipais;
XI. Gerenciar os processos de compras e licitações como objetivo o princípio da economicidade nos processos de compras e serviços;
XII. Organizar toda parte burocrática de documentação, avaliação imobiliária, bem como todos os assuntos que envolvam imóveis públicos municipais e demais situações em que careça de autorização da municipalidade;
XIII. Manter os serviços da Junta de Serviço Militar;
XIV. Licenciamento e fiscalização das atividades econômicas e loteamento;
XV. Administração de recursos humanos.
Art. 17º A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, também terá por competência:
I. Viabilizar a execução das políticas da administração municipal, nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, notadamente na área de planejamento das atividades governamentais;
II. Promover a atração de novas empresas para o município, bem como criar condições para. o fortalecimento das já existentes, proporcionando condições para o crescimento sustentável priorizando setores de apoio, conforme a vocação econômica do Município;
III. Elaborar, conjuntamente com os órgãos da administração especifica, plano de desenvolvimento econômico para o Município, promovendo a geração de trabalho e renda nas áreas de agroindústria, comércio, serviços artesanato, turismo, e outras, atualizando-o permanentemente;
IV. Executar serviço de consultoria, estudos, pesquisas, projetos e vistorias em cooperação com as demais secretarias, nas solicitações feitas pelas mesmas e em cooperação ou não com as demais secretarias, nas suas próprias iniciativas;
V. Desenvolver ações de incentivo às micro e pequenas empresas, através de projetos que fortaleçam o seu surgimento, sobrevivência e crescimento, elaborando programas setoriais de desenvolvimento, atuando com entidades especificas;
VI. Responsabilizar-se por convênios de cooperação técnica com os outros Municípios e entidades públicas ou privadas que contribuam para o desenvolvimento econômico do Município;
VII. Identificar necessidades e orientar programas de capacitação de trabalhadores do Município junto às entidades públicas ou privadas, objetivando melhor qualificação profissional.
Art. 18º A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, tem a seguinte estrutura organizacional:
I. Gabinete do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças:
a) Secretária de Gabinete;
II. Secretário Municipal Adjunto de Planejamento, Administração e Finanças;
III. Contabilidade:
a) Coordenador Geral de Contabilidade;
b) Técnico em Contabilidade;
IV. Tesouraria:
a) Tesoureiro;
V. Pregoeiro;
VI. Departamento Imobiliário e de Tributação:
a) Chefe do Departamento;
b) Fiscal Avaliador;
c) Fiscais Municipais;
d) Chefe de Setor de Tributos, Cadastramento, Documentos Fiscais, Documentos de Imóveis e outros;
VII. Departamento de Recursos Humanos e Informática:
b) Técnico em Informática;
VIII. Departamento de Compras, Controle, Patrimônio e Serviços Gerais:
b) Recepcionista;
c) Chefe de Seção de Protocolo;
d) Chefe de Seção da Junta de Serviço Militar;
e) Chefe da Sala do Empreendedor.
§ 1º - As normas de organização e funcionamento dos serviços municipais de cemitério estão estabelecidas no Código de Posturas do Município.
§ 2º - O Departamento de Planejamento, Administração Interna e Gestão de Projetos, é responsável por determinar políticas e diretrizes para os órgãos municipais dentre as quais se incluem as secretarias municipais, órgãos e as coordenadorias municipais, com as competências a seguir relacionadas:
I. Coordenar a elaboração de projetos e da proposta do orçamento de investimento das secretarias, compatibilizando-os com as metas de resultado fixadas, bem como acompanhar a respectiva execução orçamentária;
II. Promover a articulação e a integração das políticas nos órgãos municipais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação;
III. Processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelos órgãos municipais;
IV. Manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados aos órgãos municipais:
a) Participar das operações de reestruturação;
b) Fomentar o diálogo com a população e os órgãos municipais na construção das políticas;
c) Acompanhar e analisar propostas do desenvolvimento econômico e programas de aceleração do crescimento do Município voltados ao plano de investimentos e dos orçamentos, além de viabilizar novas fontes de recurso,
V. Coordenar e orientar a atuação dos representantes das Secretarias nos Conselhos Municipais.
VI. Direcionar a gestão de planejamento, coordenação e supervisão relativa aos processos administrativos das Secretarias, Coordenadorias e Conselhos tendo foco em resultado com orientação estratégica.
VII. Acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental do Município, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção.
VIII. Incumbir-se junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal, Estadual e Federal, da regularização de eventuais pendências.
IX. Promover a articulação e a integração das políticas entre Secretarias, Entidades Civis, Órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
X. Contribuir para o aumento da eficiência e transparência da Secretarias e para o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão desses órgãos.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
Art. 19º - A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Transporte e Trânsito, compete:
I. Promover e acompanhar as atividades de construção e edificações de obras públicas municipais;
II. Executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras particulares;
III. Promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais e vias urbanas;
IV. Promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;
V. Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VI. Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VII. Elaborar e executar projetos especiais na área de moradias populares, regularização de vilas e localização de indústrias;
VIII. Verificar a viabilidade técnica da obra a ser executada, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento;
IX. Promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado;
X. Promover a elaboração de projetos de parques, praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
XI. Promover a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município;
XII. Oferecer subsídios para estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência social;
XIII. Executar serviço de limpeza pública;
XIV. Gerenciar e fiscalizar a execução das modalidades do transporte público de passageiros no Município, bem como o trânsito, realizando a sinalização e nominando as ruas do Município.
XV. Desempenhar outras atividades afins;
Art. 20º A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Transporte e Trânsito passa a funcionar com a seguinte estrutura administrativa:
I. Gabinete do Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura, Transporte e Trânsito;
II. Secretário Municipal Adjunto de Obras, Infraestrutura, Transporte e Trânsito;
III. Departamento de Obras e Limpeza Pública:
a) Chefe de Setor de Planejamento, Requisição e Controle de Matérias e Serviços;
b) Chefe de Setor de Obras;
c) Chefe de Setor de Limpeza Pública;
d) Chefe de Setor de Manutenção e Reparo da Iluminação Pública;
IV. Departamento Municipal de Trânsito;
V. Departamento de Projetos e Fiscalização:
a) Chefe de Setor de estudos e projetos;
b) Chefe de Setor de fiscalização.
Art. 21º - A Secretaria Municipal de Saúde compete:
I. Promoção da saúde da população do Município de Buriti Bravo;
II. Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde;
III. Gerenciar o Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito municipal, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;
IV. Desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
V. Desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
VI. Promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município;
VII. Articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com a Secretaria Municipal de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do educando;
VIII. Promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;
IX. Administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;
X. Assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência;
XI. Coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;
XII. Estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
XIII. Promover e supervisionar a gestão do Fundo Municipal de Saúde;
XIV. Executar ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde nas dimensões individual e coletiva;
XV. Planejar, formular, supervisionar e executar políticas de saúde pública;
XVI. Efetuar os serviços de vigilância sanitário e epidemiológica no Município;
XVII. Promover o fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde;
XVIII. Executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência,
Art. 22º Secretaria Municipal de Saúde passa a funcionar com a seguinte estrutura administrativa:
I. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde:
a) Secretária do Gabinete;
II. Secretário Municipal Adjunto de Saúde;
III. Diretor Administrativo Hospitalar;
IV. Departamento Administrativo e Financeiro:
b) Chefe de Setor de Planejamento, Requisição e Controle de Materiais, patrimônio e Serviços Gerais;
c) Chefe de Setor de Finanças e Contabilidade;
d) Chefe de Setor de Recursos Humanos e Informática;
V. Departamento de Medicina Preventiva:
b) Chefe de Setor de Posto de Saúde da Família (PSF);
c) Chefe de Setor de Agente Comunitário de Saúde (ACS);
d) Chefe de Setor Vigilância Sanitária;
e) Chefe de Setor de Agente de Combate às Endemias.
Art. 23º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Segurança Alimentar compete:
I. Observar a legislação federal, estadual e municipal, no âmbito de sua atuação;
II. Planejar, organizar, controlar, executar e avaliar todas as ações voltadas para o desenvolvimento da agropecuária e segurança alimentar e nutricional no âmbito municipal, com base nos princípios da economia solidária e desenvolvimento sustentável;
III. Desenvolver ações estruturantes e emergenciais de combate à fome por meio de programas e projetos de produção e distribuição de alimentos, de apoio e incentivo à agricultura familiar, de desenvolvimento regional, de educação alimentar e nutricional;
IV. Articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio natural do Município;
V. Promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e sua integração à economia local e regional;
VI. Articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas de agropecuária;
VII. Desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento pesqueiro e agroindustrial do Município;
VIII. Formular a organização de feiras e pontos de comercialização de produtos,
IX. Criar o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de produtos de origem animal e vegetal;
X. exercer outras atividades afins, destinadas à consecução de seus objetivos,
Art. 24º -A Secretaria Municipal de Agricultura e Segurança Alimentar passa a funcionar com a seguinte estrutura administrativa:
I. Gabinete do Secretário Municipal de Agricultura e Segurança Alimentar;
II. Secretário Municipal Adjunto de Agricultura Segurança Alimentar;
III. Chefe de Setor de máquinas e Equipamentos;
IV. Chefe de setor de Estradas Vicinais;
V. Chefe de Setor de apoio ao Abastecimento de Água;
VI. Chefe de Setor de Segurança Alimentar.
Art. 25º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo e Juventude, compete:
I. Elaborar o Plano Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo e Juventude, em consonância com os objetivos e metas do Plano de Desenvolvimento do Município;
II. Criar mecanismos incentivadores da prática da leitura e de produção literária, promover a realização de festivais de música, poesias, teatro e outros;
III. Estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades voltadas para o esporte, lazer e juventude;
IV. Incentivar a prática das diversas modalidades de esporte amador no Município e promover sua interação com os Municípios vizinhos;
V. Promover a divulgação do calendário de eventos culturais, sociais e religiosos, no Município e em cidades vizinhas, estimulando assim, o incentivo ao turismo no Município;
VI. Criar mecanismos, juntamente com o comércio e indústria local, de incentivo ao turismo no Município;
VII. Promover, coordenar, planejar e executar todas as ações destinadas ao desenvolvimento da juventude;
VIII. Promover em articulação com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, o desenvolvimento cultural do Município;
IX. Firmar parcerias com escolas da rede pública Municipal, Estadual e particular de ensino, visando resgatar e difundir a cultura local e regional;
X. Formular e executar a política municipal de esporte, desenvolvendo, coordenando, supervisionando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e reativas com ênfase no esporte;
XI. Organizar, promover e estimular atividades na área do desporto, através de programas e projetos a serem desenvolvidas no município, nas zonas urbana e rural;
XII. Desenvolver no Município de forma conjunta a política de desenvolvimento das atividades inerentes ao turismo;
XIII. Promover isoladamente ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, ações destinadas a incrementar o turismo como fator de desenvolvimento, geração de riqueza, trabalho e renda.
XIV. Formular, articular e executar as políticas de promoção da igualdade e proteção dos direitos dos cidadãos e grupos raciais, no enfrentamento ao preconceito e racismo, através do Departamento de Igualdade Racial.
Art. 26º - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo e Juventude passa a Funcionar com a seguinte estrutura administrativa:
I. Gabinete do Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo e Juventude;
II. Secretário Municipal Adjunto de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo e Juventude;
III. Chefe de Departamento de Igualdade Racial;
IV. Chefe de Setor de Esporte e Lazer:
a) Auxiliar de Setor de Esporte e Lazer;
V. Chefe de Setor de Cultura;
VI. Chefe de Departamento de Turismo e Juventude
a) Auxiliar de Setor de Turismo e Juventude.
Art. 27 - Fica criada a Fundação Municipal de Cultura, que terá a seguinte estrutura organizacional:
I. Diretor da Fundação;
II. Coordenador da Escola de Música Municipal;
III. Coordenador da Biblioteca Municipal e do Museu Municipal.
Parágrafo Único - O Estatuto da Fundação Municipal de Cultura estabelecerá seu patrimônio, forma de atuação e normas de funcionamento.
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Trabalho, compete:
I. Formular, coordenar, executar e avaliar a política municipal de assistência social, compreendendo ações de proteção à família, à criança, ao adolescente e ao jovem, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e da terceira idade, bem como o enfrentamento da pobreza e elaboração e execução de políticas de combate às drogas, conforme os ordenamentos jurídicos institucionais vigentes;
II. Implementar o Sistema Municipal de Assistência Social, pautada em eixos de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão;
III. Coordenar e implementar os programas de atenção social à família e enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta indiretamente no atendimento sócio-familiar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social;
IV. Coordenar e implementar os programas de atenção social à criança, ao adolescente e ao jovem, por meio da articulação com demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil;
V. Executar programas de proteção especial e as medidas sócio-educativas restritivas de liberdade (em meio aberto), as medidas privativas de liberdade;
VI. Promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
VII. Acompanhar, elaborar e executar políticas de combate às drogas;
VIII. Coordenar e implementar programas de atenção social à pessoa com deficiência, por meio de realização direta elou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;
IX. Coordenar e implementar programas de atenção social à pessoa idosa e da terceira idade, por meio de realização direta elou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;
X. atuação executiva (técnico-operacional) de apoio a gestão social aos conselhos de co-gestão das políticas sob sua competência e participação nos demais conselhos de políticas setoriais;
XI. Coordenar a gestão dos fundos afetos à Secretaria;
XII. Manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, visando a execução de programas e projetos de capacitação da mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
XIII. Elaborar e executar ações no âmbito da Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional que tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária;
XIV. Coordenar, orientar e acompanhar a execução do Plano Plurianual da Assistência Social,
XV. Promover e realizar cursos de qualificação profissional para geração de renda, visando fomentar iniciativas de associativismo e cooperativismo com as famílias vulnerabilizadas pela pobreza;
XVI. Promover a auto sustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços;
XVII. Desempenhar outras atividades que sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Trabalho, passa a funcionar com a seguinte estrutura administrativa:
I. Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Trabalho;
II. Secretário Municipal Adjunto de Desenvolvimento Social, Cidadania e Trabalho;
III. Chefe de Departamento Administrativo e Financeiro:
a) Chefe de Setor de Recursos Humanos;
b) Chefe de Setor de Finanças e Contabilidade;
c) Chefe de Setor de Requisição e Controle de Materiais, Patrimônio e Serviços Gerais;
IV. Chefe de Departamento de Gestão do SUAS:
a) Chefe de Setor do Programa Bolsa Família;
b) Chefe de Setor do Cadastro Único;
c) Chefe de Setor das Ações Sócio-Educativas para as Famílias com Crianças de Zero a Seis Anos -ASEF:
d) Chefe de Setor do Centro de Referencias da Assistência Social - CRAS;
e) Chefe de Setor do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
f) Chefe de Setor dos Benefícios Assistenciais e Benefícios de Prestação Continuada BPC/LOAS•,
g) Chefe de Setor do Centro de Convivência do Idoso;
h) Chefe de Setor do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
i) Chefe de Setor de Vigilância e Gestão de Trabalho;
j) Chefe de Setor de Programas, Projetos e Geração de Renda;
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Educação, tem por competência:
I. Administrar o sistema municipal de ensino, visando o seu desenvolvimento nos diversos níveis e a sua integração às ações educativas desenvolvidas nas distintas redes;
II. Elaborar, em conjunto com os demais órgãos do sistema municipal de ensino, o Plano Municipal de Educação, com vigência plurianual;
III. Proceder, em conjunto com o Estado, a chamada anual para a realização de matrículas no ensino fundamental, visando a garantia da gratuidade e da obrigatoriedade;
IV. Garantir a manutenção, a ampliação e a construção de prédios e de instalações escolares, em conjunto com os demais órgãos municipais competentes;
V. Garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no Município;
VI. Viabilizar, nas escolas municipais, a implementação de proposta pedagógica fundamentada em princípios humanísticos e técnico-científicos atualizados;
VII. Implementar programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de disciplinas relacionadas às artes, à música e aos costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros;
VIII. Desenvolver políticas de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da educação, implantando programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino;
IX. Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
X. Organizar, em cooperação com a União, com o Estado e com outras entidades, programas de assistência ao educando, relativamente à alimentação escolar, ao material didático, ao transporte escolar e à outros aspectos de sua formação;
XI. Manter e administrar creches, estabelecimentos de educação infantil, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e profissionalizante;
XII. Implementar políticas de erradicação do analfabetismo, oportunizando o ensino fundamental para jovens e adultos;
XIII. Assessorar as creches e núcleos de atendimento ao menor nos aspectos técnico-pedagógicos;
XIV. Manter regularizada a rede municipal de ensino e efetivar a adequada guarda e registro da documentação escolar e individual de alunos e professores;
XV. Propor, analisar e executar programas e projetos suplementares na área educacional, através de convênios, acordos e contratos com a União, com o Estado e com outras entidades;
XVI. Manter os conselhos municipais relativos à Educação;
XVII. Promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;
XVIII. Manter escolas na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa comunidade;
XIX. Proceder levantamentos estatísticos, realizar pesquisas, coletar e analisar informações técnicas, visando subsidiar atividades de planejamento, execução e avaliação de sistema de ensino e seus subsistemas;
XX. Desenvolver todas as atividades concernentes ao FUNDEB e executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas;
XXI. Desenvolver políticas de estímulo à cultura educacional em suas múltiplas manifestações e de estímulo à proteção do patrimônio histórico-cultural do Município;
XXII. Administrar bibliotecas públicas escolares, buscando a melhoria qualitativa e quantitativa do acervo e da instrumentalização de recursos humanos;
XXIII. Executar as atividades referentes ao desenvolvimento e à administração do pessoal lotado na Secretaria;
XXIV. Promover e administração dos materiais, o controle, a manutenção e a guarda dos bens afetados ao uso da Secretaria, assim como gerenciar o seu orçamento.
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Educação passa a funcionar com a seguinte estrutura administrativa:
I. Gabinete do Secretário Municipal de Educação;
II. Secretário Municipal Adjunto de Educação;
III. Superintendente de Avaliação Escolar;
IV. Departamento de Ensino Infantil:
b) Auxiliar de Setor;
V. Departamento de Ensino Fundamental:
VI. Departamento de Ensino de Jovens e Adultos:
VII. Coordenadoria de Programas:
a) Coordenadores;
VIII. Departamento de Planejamento Administração e Controle:
b) Chefe de Setor da Merenda Escolar;
c) Chefe de Setor de Registro, Controle e Estatística Escolar;
d) Chefe de Setor de Contabilidade;
e) Chefe de Setor de Planejamento, Requisição e Controle, arquivo e documentos;
f) Chefe de Setor de Gestão de Pessoal, Folha de Pagamento e Serviços Gerais;
g) Chefe de Setor de Transporte Escolar;
h) Auxiliar de Setor;
i) Chefe de Seção.
j) Supervisor de Ensino;
Art. 32 A Secretaria Municipal Extraordinária de Relações Institucionais compete:
I. Planejar, orientar e executar as políticas de relações do executivo municipal com as diversas instituições sociais políticas, econômicas e de governo, em nível estadual e federal;
II. Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações com o Estado e a União;
III. Responsabilizar-se pela gestão da relação política e administrativa com o Poder Legislativo Municipal, bem como com outras instâncias legislativas e entes federados;
IV. Realizar, quando solicitado pelo Prefeito, estudos de natureza político-institucional;
V. Articular as respostas às demandas da sociedade civil que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito;
VI. Assessorar na implementação de políticas públicas e sociais de relevância para o Município sugerindo leis e projetos de interesse nessa área;
VII. Desenvolver estudos e projetos voltados para identificação de problemas e soluções nas comunidades, bem como viabilizar a sua implementação através de captação de recursos;
VIII. Acompanhar a execução dos convênios vinculados às ações comunitárias celebrados pelo Município com instituições públicas e privadas;
IX. Receber e atender com cordialidade a todos quantos os procurem para tratar junto a si ou ao Prefeito, assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade;
X. Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 33 - A Secretaria Municipal Extraordinária de Relações Institucionais, passa a funcionar com a seguinte estrutura administrativa;
I. Gabinete do Secretário Municipal Extraordinário de Relações Institucionais;
II. Secretário Municipal Adjunto Extraordinário de Relações Institucionais;
III. Secretária de Gabinete;
IV. Chefe de Setor de Convênios e Articulação Política:
a) Chefe de Seção de Convênios;
b) Chefe de Seção de Articulação Política.
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, compete:
I. Planejar e executar, direta e indiretamente a política ambiental do Município;
II. Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental;
III. Estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;
IV. Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal vigentes;
V. Estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VI. Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII. Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII. Fiscalizar, no âmbito de sua competência, a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;
IX. Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
X. Exercer a vigilância municipal e o poder de polícia;
XI. Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
XII. Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
XIII. Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XIV. Acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
XV. Conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais no Município;
XVI. Promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XVII. Exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
XVIII. Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental do Município;
XIX. Promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do meio ambiente;
XX. Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do meio ambiente;
XXI. Convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
XXII. Propor e acompanhar a recuperação de arroios e matas ciliares;
XXIII. Promover medidas de prevenção do ambiente natural;
XXIV. Promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento;
XXV. Fiscalizar a execução de aterros sanitários;
XXVI. Projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica;
XXVII. Propor e executar programas de proteção do meio ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;
XXVIII. fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano;
XXIX. Promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições;
XXX. Promover, articular, fomentar, elaborar e atualizar informações voltadas para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável do Município;
XXXI. Desenvolver ações e projetos que contribuam para a sustentabilidade socioeconômica dos segmentos de produção do Município;
XXXII. Fomentar as entidades de classe devidamente organizadas, empreendedores, empresas de pequeno e médio porte, promovendo apoio, infraestrutura e organizacional para geração de emprego e renda na comunidade local;
XXXIII. Identificar e cadastrar as fontes de recursos para o desenvolvimento municipal e elaborar projetos de captação desses recursos;
XXXIV. Apoiar o mapeamento de informações e na elaboração dos planos de governo, estratégicos, diretores e viários e setoriais, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
XXXV. Promover a realização de programas de fomento à indústria, ao comércio e à agropecuária, à prestação de serviços e à todas as demais atividades produtivas e representativas do Município;
XXXVI. Incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizam os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente;
XXXVII. Promover a utilização e a divulgação de novas tecnologias em articulação com órgãos de pesquisa de outras esferas de governo e não-governamentais;
XXXVIII. Promover estudos sobre a vocação econômica do Município;
XXXIX. Promover estudos de viabilidade econômica para micro e pequenas empresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de governo e não-governamentais;
XL. Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos (urbanos e rurais) industriais e comerciais do Município;
XLI. Elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal;
XLII. Obter informações de natureza socioeconômica a respeito do Município e manter atualizado um sistema de registro de dados estatísticos das informações colhidas.
XLIII. Promover a elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de resíduos sólidos em parceria em parceria com instituições Federal e Estadual.
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura administrativa:
I. Gabinete do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II. Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III. Chefe de Setor Administrativo e de Fiscalização;
IV. Chefe de Setor de Licenciamento e atividades Ambientais;
V. Chefe de Setor de Desenvolvimento e de Projetos.
Art. 36 - O Servidor Municipal, titular de cargo efetivo que assumir função de confiança fará jus a gratificação no valor de 50 % (cinquenta por cento) dos seus vencimentos do cargo efetivo.