LEI Nº 596/2017, DE 13 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Buriti Bravo, Estado do Maranhão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI BRAVO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 30, inciso I da Constituição Federal, combinado com o Art. 38, V e VI da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 1º - O Sistema Administrativo Municipal estruturar-se como um complexo organizado, no qual todos seus componentes atuem de forma integrada, comprometidos na consecução dos objetivos governamentais determinados.
§ 1º A Organização administrativa da Prefeitura se utilizará de uma rede de informações que facilite o processo de tomadas de decisões e a correção de desvios institucionais.
§ 2º - A Administração Municipal buscará o ajustamento da organização no sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio em que se insere, valendo-se de mecanismos de aprendizagem e inovação permanentes, de forma a cumprir de fato seus relevantes objetivos de promoção do bem-estar social da população.
§ 3º - A Administração Municipal procurará, sempre que possível, integrar as atividades locais às do Governo Estadual e Federal.
Art. 2º - O Governo Municipal tem como objetivo básico, conforme dispõe as diretrizes que estabelecem o desenvolvimento econômico e social do Município, o ordenamento do espaço urbano, o bem-estar da população.
Art. 3º - São objetivos gerais do Governo Municipal:
I. O ordenamento do crescimento físico da cidade, estruturando-a social e economicamente para se corrigirem as distorções existentes;
II. A estrutura de um sistema de transporte racional e dinâmico, integrado ao sistema viário e ao uso do solo definidos para a cidade.
Art. 4º - Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Poder Executivo Municipal de Buriti Bravo dispõe de órgãos próprios da Administração Direta que devem, conjuntamente, buscar e atingir objetivos em metas fixadas pelo Governo Municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, e estes pelos órgãos de assessoramento hierarquicamente subordinados.
Art. 6º - A Estrutura Administrativa básica da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo-MA, constitui-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Técnica em Administração e Legislação;
d) Controladoria Geral do Município;
e) Ouvidoria Geral do Município;
f) Procuradoria Geral do Município.
II. ÓRGÃO DE ADMINISTRACÃO GERAL
a) Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
a) Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Transporte e Trânsito;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Agricultura e Segurança, Alimentar;
d) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer: Turismo e Juventude;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Trabalho;
f) Secretaria Municipal de Educação;
g) Secretaria Municipal Extraordinária de Relações Institucionais;
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
II. O ordenamento do crescimento físico da cidade, estruturando-a social e economicamente para se corrigirem as distorções existentes;
III. A estrutura de um sistema de transporte racional e dinâmico, integrado ao sistema viário e ao uso do solo definidos para a cidade.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 7º - O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento ao Prefeito, e tem por competência:
I. a coordenação da política governamental do Município;
II. a coordenação da representação política e social do Prefeito;
III. a assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com a população, organismos estaduais, órgãos e entidades públicas e privadas;
IV. a assessoria ao Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal de Vereadores;
V. a organização da agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito;
VI. a preparação e o encaminhamento dos expedientes a serem despachados pelo Prefeito;
VII. a coordenação dos serviços de cerimonial;
VIII. a coordenação das atividades de comunicação social, relações públicas e divulgação das diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;
IX. a articulação e apoio administrativo direto sistema de controle interno, bem corno aos conselhos vinculados ao gabinete;
X. a articulação permanente com os demais órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal;
XI. a coordenação e execução das políticas para as mulheres, buscando a integração e unicidade das ações governamentais, reconhecendo as situações discriminatórias e promovendo políticas que combatam a discriminação e promovam a cidadania feminina;
XII. a orientação e o acompanhamento do cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XIII. a articulação, promoção e execução de programas e projetos voltados aos interesses das mulheres;
XIV. o desempenho de outras competências afins determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - O Gabinete do Prefeito, para cumprimento de suas atribuições, terá a seguinte estrutura administrativa:
I. Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal;
II. Chefe de Departamento de Comunicação Social e Cerimonial
III. Comandante da Guarda Municipal;
IV. Auxiliar de Segurança;
V. Coordenadora de Políticas para as Mulheres;
VI. Chefe de Setor de Gestão de Políticas para as Mulheres, enfrentamento a violência contra as mulheres;
VII. Chefe de Setor de Promoção das Autonomias das Mulheres.
Art. 9º - A Assessória Especial cabe assessorar ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos políticos e estratégicos.
Art. 10º A Assessoria Técnica em Administração Legislação compete:
I. orientar para que a gestão seja conduzida de acordo com o orçamento municipal, procurando executá-lo segundo os princípios da. gestão responsável, fundamentada em moralidade, economicidade, legitimidade e eficiência, não gastando mais do que arrecada;
II. auxiliar na organização e funcionamento de cada secretaria, órgão e setor, compartilhando as dificuldades, as prioridades, e conscientizando sobre a necessidade de estudar a legislação federal, estadual e municipal referente sua área, se inteirando permanentemente das atualizações dessas legislações, visando à qualidade nos serviços e o fortalecimento da Administração agindo dentro da legalidade;
III. verificar e analisar o impacto da folha de pagamento dos servidores nas finanças do Município, para ajustes e manter dentro do limite de despesa com pessoal;
IV. analisar documentações recebidas e orientar quanto às respostas e procedimentos a serem adotados;
V. fazer acompanhamento sobre a publicidade dos atos da administração, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos competentes e pela sociedade;
VI. assistir o Prefeito Municipal na elaboração de projetos de lei, vetos, sanções, publicações, decretos e demais atos formais da administração;
VII. opinar sobre as articulações, visando harmonização no relacionamento com o Legislativo;
VIII. receber, analisar e opinar sobre requerimentos e indicações do Poder Legislativo;
IX. efetuar pesquisas de legislações.
Art. 11º - Ao Ouvidor Geral do Município de Buriti Bravo cabe assessorar o Prefeito Municipal sempre buscando o bom funcionamento e eficiência dos serviços públicos, lhes competindo as seguintes atribuições:
I. Estabelecer um canal de comunicação direta entre os cidadãos e o poder público municipal para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados da Administração Indireta, agentes políticos ou por pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;
II. Verificar a pertinência das reclamações e denúncias, promovendo a real apuração dos fatos e propondo, aos órgãos da administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal;
III. Promover a observação das atividades, em todo e qualquer órgão da Administração Municipal, sob prisma da obediência às regras de legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público;
IV. Propor estudos, projetos e ações, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, visando a melhoria da qualidade e produtividade, que contribuam para a modernização da gestão administrativa;
V. Propor, com recurso "ex officio" a Prefeitura Municipal, o arquivamento das denúncias que se revelarem inconsistentes ou infundadas;
VI. Divulgar, semestralmente, um relatório com os resultados do trabalho realizado contendo os totais de ocorrências registradas, atendidas e pendentes, discriminando-as pelos respectivos órgãos da administração, bem como outras informações que julgar pertinentes.
Art. 12º - A Ouvidoria Geral do Município passa a funcionar com a seguinte estrutura:
I. Gabinete do Ouvidor Geral do Município;
II. Secretária de Gabinete;
III. Chefe do Setor de reclamações, sugestões e de processo administrativo disciplinar.
Art. 13º - A Procuradoria Geral do Município tem função de representar judicialmente o Município e assessorar a Administração Municipal em matéria Judicial e Extrajudicial, lhe competindo ainda o seguinte:
I. Estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Pasta e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
II. Representar o Município de Buriti Bravo juízo e fora dele, cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deve intervir;
III. Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica;
IV. Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades da Administração Indireta, providências de natureza jurídico administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação normativa estabelecida;
V. Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante;
VI. Autorizar a não-propositura e desistência de ação, não-interposição de recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não-execução de julgados em favor do Município de Buriti Bravo, sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contra-indiciadas ou infrutíferas;
VII. Reconhecer a procedência de ação judicial movida contra o Município de Buriti Bravo;
VIII. Orientar a defesa do Município de Buriti Bravo e, sempre que for necessário, dos órgãos da Administração Indireta;
IX. Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Município e das entidades da Administração Indireta;
X. Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negócio ou processo administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, assumindo a defesa do Município se entender conveniente e oportuno;
XI. Elaborar Parecer em todos os processos administrativos que tramitem no município, e sempre que solicitado pelo Prefeito;
XII. Sugerir ao Prefeito que confira caráter normativo a orientação jurídica expedida pela Procuradoria Geral do Município;
XIII. Elaborar Projetos de Lei de competência do Poder Executivo Municipal.
Art,14º - A Procuradoria Geral do Município passa a funcionar com a seguinte estrutura:
I. Gabinete do Procurador Geral do Município;
III. Procuradores Municipais;
IV. Estagiários
CAPITULO III
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 15º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, é o órgão central do sistema de planejamento, administração e finanças do Município, responsável pela formulação de seus objetivos, execução, fiscalização, estudo, normalização, orientação, padronização e controle, responsabilizando-se, também, pelas atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais e pelo recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e de outros valores do município.
Art. 16º A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças é ainda responsável pela execução das tarefas de assessoria de planejamento e coordenação:
I. Administrar a sede do edifício da Prefeitura;
II. Elaboração do plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e proposta de orçamento anual',
III. Elaboração dos planos de aplicação dos recursos vinculados;
IV. Planejamento, programação e controle financeiro;
V. Organizar e manter, nos termos da legislação vigente, a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
VI. Acompanhamento e análise de execução orçamentária;
VII. Controle e execução de despesas;
VIII. Lançamento, arrecadação, fiscalização e controle dos tributos municipais, bem como a manutenção dos cadastros fiscais;
IX. Controle e cobrança amigável da dívida ativa do Município;
X. Exercer a fiscalização tributária e de posturas municipais;
XI. Gerenciar os processos de compras e licitações como objetivo o princípio da economicidade nos processos de compras e serviços;
XII. Organizar toda parte burocrática de documentação, avaliação imobiliária, bem como todos os assuntos que envolvam imóveis públicos municipais e demais situações em que careça de autorização da municipalidade;
XIII. Manter os serviços da Junta de Serviço Militar;
XIV. Licenciamento e fiscalização das atividades econômicas e loteamento;
XV. Administração de recursos humanos.
Art. 17º A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, também terá por competência:
I. Viabilizar a execução das políticas da administração municipal, nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, notadamente na área de planejamento das atividades governamentais;
II. Promover a atração de novas empresas para o município, bem como criar condições para. o fortalecimento das já existentes, proporcionando condições para o crescimento sustentável priorizando setores de apoio, conforme a vocação econômica do Município;
III. Elaborar, conjuntamente com os órgãos da administração especifica, plano de desenvolvimento econômico para o Município, promovendo a geração de trabalho e renda nas áreas de agroindústria, comércio, serviços artesanato, turismo, e outras, atualizando-o permanentemente;
IV. Executar serviço de consultoria, estudos, pesquisas, projetos e vistorias em cooperação com as demais secretarias, nas solicitações feitas pelas mesmas e em cooperação ou não com as demais secretarias, nas suas próprias iniciativas;
V. Desenvolver ações de incentivo às micro e pequenas empresas, através de projetos que fortaleçam o seu surgimento, sobrevivência e crescimento, elaborando programas setoriais de desenvolvimento, atuando com entidades especificas;
VI. Responsabilizar-se por convênios de cooperação técnica com os outros Municípios e entidades públicas ou privadas que contribuam para o desenvolvimento econômico do Município;
VII. Identificar necessidades e orientar programas de capacitação de trabalhadores do Município junto às entidades públicas ou privadas, objetivando melhor qualificação profissional.
Art. 18º A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, tem a seguinte estrutura organizacional:
I. Gabinete do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças:
a) Secretária de Gabinete;
II. Secretário Municipal Adjunto de Planejamento, Administração e Finanças;
III. Contabilidade:
a) Coordenador Geral de Contabilidade;
b) Técnico em Contabilidade;
IV. Tesouraria:
a) Tesoureiro;
V. Pregoeiro;
VI. Departamento Imobiliário e de Tributação:
a) Chefe do Departamento;
b) Fiscal Avaliador;
c) Fiscais Municipais;
d) Chefe de Setor de Tributos, Cadastramento, Documentos Fiscais, Documentos de Imóveis e outros;
VII. Departamento de Recursos Humanos e Informática:
b) Técnico em Informática;
VIII. Departamento de Compras, Controle, Patrimônio e Serviços Gerais:
b) Recepcionista;
c) Chefe de Seção de Protocolo;
d) Chefe de Seção da Junta de Serviço Militar;
e) Chefe da Sala do Empreendedor.
§ 1º - As normas de organização e funcionamento dos serviços municipais de cemitério estão estabelecidas no Código de Posturas do Município.
§ 2º - O Departamento de Planejamento, Administração Interna e Gestão de Projetos, é responsável por determinar políticas e diretrizes para os órgãos municipais dentre as quais se incluem as secretarias municipais, órgãos e as coordenadorias municipais, com as competências a seguir relacionadas:
I. Coordenar a elaboração de projetos e da proposta do orçamento de investimento das secretarias, compatibilizando-os com as metas de resultado fixadas, bem como acompanhar a respectiva execução orçamentária;
II. Promover a articulação e a integração das políticas nos órgãos municipais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação;
III. Processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelos órgãos municipais;
IV. Manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados aos órgãos municipais:
a) Participar das operações de reestruturação;
b) Fomentar o diálogo com a população e os órgãos municipais na construção das políticas;
c) Acompanhar e analisar propostas do desenvolvimento econômico e programas de aceleração do crescimento do Município voltados ao plano de investimentos e dos orçamentos, além de viabilizar novas fontes de recurso,
V. Coordenar e orientar a atuação dos representantes das Secretarias nos Conselhos Municipais.
VI. Direcionar a gestão de planejamento, coordenação e supervisão relativa aos processos administrativos das Secretarias, Coordenadorias e Conselhos tendo foco em resultado com orientação estratégica.
VII. Acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental do Município, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção.
VIII. Incumbir-se junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal, Estadual e Federal, da regularização de eventuais pendências.
IX. Promover a articulação e a integração das políticas entre Secretarias, Entidades Civis, Órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
X. Contribuir para o aumento da eficiência e transparência da Secretarias e para o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão desses órgãos.