TITULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação eleitoral vigente e reunir-se-á, independente de convocação de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
SEÇÃO I
Das Funções Da Câmara
Art 2º A Câmara tem funções legislativas, de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, de controle externo do Executivo, Fundações e Autarquias municipais, de julgamento político-administrativo, de organização e administração dos seus assuntos internos e de gestão dos assuntos de sua economia interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar sobre emendas à Lei Orgânica municipal, sobre leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município.
§ 2º A função de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial consiste no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas do Prefeito, dos Presidentes de Fundações, Fundos e Autarquias, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre com auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreendendo: exame de contas da gestão anual do Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras orçamentárias e patrimoniais do Município
c) julgamento da regularidade das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores municipais.
§ 3º As funções de controle externo da Câmara é de caráter político-administrativo e implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sobre os prismas da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º A função Organizacional e administrativa é restrita à sua organização interna, consiste na gestão do funcionamento da Câmara Municipal em sua estrutura organizacional e funcional, nela incluindo-se a disciplina regimental de todas as suas atividades.
§ 6º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito e os próprios Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações políticas e administrativas previstas em Lei.
§ 7º A função de gestão dos assuntos de economia interna da Câmara consiste em executar, controlar e gerir seu próprio orçamento em função de sua estrutura, administração e serviços auxiliares, pautado na disciplina regimental de suas atividades.
SEÇÃO II
Da Sede da Câmara
Art. 2°-A A Câmara Municipal tem sua sede provisória situada no prédio do Cine São João na Praça São João, no Município de São João dos Patos, Estado do Maranhão.
Art. 2°-B No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 2°-C Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
.CAPÍTULO II
Da Instalação da Legislatura
Art 3º No primeiro ano de legislatura, no 1º (primeiro) dia do mês de janeiro, às 09:00 horas, em sessão solene de instalação, independentemente de convocação, os Vereadores tomarão posse e elegerão a mesa.(Art 19-D da Lei Orgânica)
§ 1º Assumirá a presidência da Mesa provisória o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, o Vereador reeleito mais idoso, e, na hipótese de inexistir tal situação, pelo mais votado entre os presentes, ou ainda aquele com maior número de legislaturas
§ 2º O Presidente da Mesa convidará um dos Vereadores para funcionar como Secretário ad hoc que solicitará os diplomas e declarações de bens de todos os empossados
§ 3º Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o § 1º do art. 3º, deste Regimento, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente e acompanhado por todos os vereadores, que consistirá da seguinte fórmula:
“ PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS EMANADAS DESTE PODER, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO ”
§ 4º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará pessoalmente:
“ ASSIM PROMETO “
I – o compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse, após o que, o Presidente em exercício declarará empossados os vereadores. .
II – o Presidente em exercício, com a posse dos Vereadores, declarará instalada a Legislatura.
§ 5º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez)dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, perante o seu Presidente, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 6º Comparecendo o Vereador para tomar posse dentro do prazo previsto no parágrafo anterior e por qualquer motivo extra-legal for impedido, poderá fazê-lo perante a maior autoridade judiciária do Município, desde que esteja munido dos documentos exigidos por lei.
§ 7º Empossados os Vereadores, proceder-se-á à eleição da Mesa definitiva, que será constituída do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º e 2º Secretários.
§ 8º A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 3º-C; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art 3º-A Cumprido o disposto no inciso II do § 4º o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e às autoridades presentes, obedecendo ao protocolo previamente estabelecido.
Art 3º-B seguir-se-á às orações, a eleição da mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 3º-C O Vereador que não se empossar no prazo previsto no § 5º, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 72.
Art. 3º-D O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o § 5º do art. 3º deste Regimento.
Art 4º A eleição dos membros da Mesa será secreta e far-se-á conjunta ou separadamente, por maioria simples estando presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 2º A votação far-se-á por chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em exercício.
§ 3º Em caso de empate, procede-se a segundo escrutino, ou seja, segunda votação para cargo ou cargos, se persistir será considerado eleito o candidato mais velho.
Art 5º Eleita a Mesa, será imediatamente empossada, e, após as saudações de praxe, a sessão será encerrada.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
Da Mesa da Câmara Municipal
Do Mandato da Mesa
Art 6º O mandato dos membros da Mesa será de 02 (dois) anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º Vago qualquer cargo durante o primeiro ano de mandato, haverá a eleição respectiva na primeira sessão subseqüente à vacância, para completar o mandato, de conformidade com o art 4º.
§ 2º Decorrido o primeiro ano de mandato da Mesa, só haverá eleição para o cargo de que não houver substituto.
Art. 7º A eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, do segundo ano da Legislatura, tomando posse automaticamente, os eleitos, no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. A nova Mesa tomará posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 8º A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que submeterá à apreciação do plenário.
Parágrafo único. No caso de renúncia do Presidente, o pedido será encaminhado à apreciação do plenário através do Vice-Presidente.
Art. 9º A destituição de membro efetivo da mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente negligente ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto da maioria de dois terços, acolhendo representação de qualquer Vereador ( art. 205 e parágrafos)
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplica-se a regra constante no § 5º do art. 20 da Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 9º-A. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (§ 3º do Art. 20 da Lei Orgânica Municipal).
Parágrafo único. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes ainda que sucessivas.
Art. 9º-B. Findos os mandatos dos membros da mesa, preceder-se-á renovação desta para os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da Legislatura.
Art. 9º-C. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso reeleito dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1° Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa (Art. 19, § 11 da Lei Orgânica Municipal).
§ 2° A eleição da Mesa da Câmara para a próxima sessão legislativa far-se-á, sempre na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, do segundo ano da Legislatura, tomando posse automaticamente, os eleitos, no dia 1º de janeiro do ano seguinte. (Art. 19-D, § 6º da Lei Orgânica).
§ 3° A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, impressas por computador, as quais serão recolhidas em urna colocada no Plenário da Casa.
§ 4° A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
§ 5º Os candidatos à Mesa Diretora inscrever-se-ão em chapa, observando a composição determinada no Art. 20 da Lei Orgânica do Município.
Art. 9º-D. Para as eleições a que se refere o caput do art. 9º-C, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente, para as eleições a que se refere o § 2° do art. 9º-C, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art. 9º-E. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 9º-F. Em caso de empate, procede-se a segundo escrutino, ou seja, segunda votação para cargo ou cargos, se persistir será considerado eleito o candidato mais velho.
Art. 9º-G. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora do primeiro biênio da legislatura, serão empossados mediante termo lavrado pelo secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição, e entrarão imediatamente em exercício, e, os eleitos para o segundo biênio da Legislatura, terão posse automática, no dia primeiro de janeiro do ano seguinte, facultada a lavratura do termo e do ato solene de posse, no gabinete do Presidente.
Art. 9º-H. Na hipótese de vacância dos cargos da Mesa, os membros substituem-se na seguinte ordem:
§ 1º Para a vaga do Presidente assume automaticamente o Vice-presidente.
§ 2º Para a vaga de Primeiro Secretário assume automaticamente o Segundo Secretário.
§ 3º Para a vaga de Vice-Presidente e Segundo Secretário atenderá o disposto no art. 9º-L.
§ 4º Os substitutos completarão o mandato dos titulares,
Art. 9º-I. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: ,
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; ,
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; ,
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 9º-J. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. ,
Art. 9º-K. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador (art. 205 e §§).
Art. 9º-L. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela que se verificarem a vaga, ressalvado o que dispõe os Artigos 9º-C a 9º-E e o Art. 9º-H e seus parágrafos. ,
Da Competência da Mesa
Art. 10 A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara (art. 20, da Lei Orgânica Municipal).
Art. 11 Compete à Mesa da Câmara, privativamente:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, modifiquem ou extingam cargos, empregos ou funções nos serviços da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, e a verba de representação do Presidente da Câmara, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
III - propor os decretos legislativos e as resoluções concessivas de licenças e afastamento do Prefeito, do Vice-Preito e dos Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo.
VI - proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
VII – organizar e apresentar, no final de cada período legislativo, à Câmara, resumo da situação econômico-financeira da Casa;
VIII - Encaminhar até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa municipal do exercício seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a Prestação de Contas do Legislativo referente ao exercício anterior.;
IX - proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
X - deliberar sobre matéria de convocação das sessões extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade.
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior ( art. 107 )
XV – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
XVI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; ,
XVII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
XVIII – autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
Parágrafo único. Para aprovação do projeto constante do inciso I, faz-se necessário um quorum de 2/3 (dois terços).
Art. 11-A. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. ,
Art. 12 O presidente será substituído em plenário pelo Vice-Presidente, este pelo 1º Secretário, que por sua vez será substituído pelo 2º Secretário, assim como este, pelo Vereador mais idoso.
Art. 13 Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir sucessivamente o Presidente, fora do plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 14 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Vereador para as funções de Secretário ad hoc.;
Art. 15 A Mesa reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas Dos Membros da Mesa
Do Presidente e Do Vice- Presidente
Art. 16 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este regimento interno.
Art. 17 Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário.
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais, e perante as entidades privadas e públicas em geral;
IV - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão, para acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título mereçam honraria.
VI - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;
VII - requisitar força policial, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII - receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito que não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores;
IX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e do Suplente, nos casos previstos em lei, em decorrência de decisão judicial, ou em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso (art. 75);
XI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente e substituir membro de Comissão Especial, nos casos previstos neste Regimento (arts. 9 e 41); ,
XII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, ouvida a Mesa Diretora, de acordo com o disposto deste Regimento, observadas as indicações partidárias, com representação na Câmara Municipal. (art. 42);
XIII - convocar verbalmente os membros da Mesa para reuniões previstas no art. 15 deste Regimento.
XIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador-Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos que incidirem em excessos;
f) resolver as questões de ordem;
g) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador.
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder à verificação do “quorum”, de ofício ou a requerimento de Vereador;
j) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
k) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivo;
XV - declarar vago o cargo de Prefeito no caso de ausência do titular por mais de 15 dias do Município, sem prévia autorização da Câmara;
XVI - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado pelo Plenário que não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal, fazendo-os publicar;
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d ) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício.
XVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal, autorizar pagamento, assinar cheques nominativos, passar recibos conjuntamente com o tesoureiro;
XVIII - mandar prestar informações por escrito e mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XIX – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXI – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes e essa área de gestão;
XXII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XXIII – apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXIV – dar provimento ao recurso de que trata o art. 54 § único, deste Regimento;
XXV – presidir as eleições de renovação da Mesa Diretora e dar posse aos Membros eleitos que a compõem;
XXVI – presidir a Mesa Diretora;
XXVII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;
XXVIII – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nas reuniões;
XXIX – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica;
XXX – convocar os Vereadores para suas atividades ordinárias e extraordinárias na forma deste Regimento e da Lei Orgânica;
XXXI – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, pela dignidade e consideração de seus Membros,
XXXII – comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;
XXXIII – passar a presidência ao substituto para, em se tratando de matéria que se propôs discutir, tomar parte das discussões;
XXXIV – comunicar à Justiça Eleitoral:
a) – a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, e de Vereador, neste último caso, quando não houver mais suplentes;
b) – o resultado de processo de cassação de mandato;
XXXV – encaminhar pedido de intervenção ao Município, nos casos previstos em lei.
Art. 18 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa, quando estiverem as mesmas em discussão ou votação;
Art. 19 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
a) na eleição da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, exigir voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara,
c) quando houver empate na votação no plenário;
d) nas votações pelo processo secreto.
Art. 20 O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 21 O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 22 O Vereador que estiver substituindo o Presidente, nos casos previstos nos arts. 18 e 28, terá sua presença computada para efeito de “quorum”, para discussão e votação do plenário.
Art. 22-A O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. ,
Art. 22-B. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – Suceder o Presidente da Câmara em caso de vaga de que alude o § 1º do Art. 9º-H;
II – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
IV – promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SUBSEÇÃO II
Dos Secretários
Art. 23 Compete ao Primeiro Secretário:
I - verificar a presença dos Vereadores nas reuniões, anotando os comparecimentos e as ausências, e controlar a exatidão dos regimentos do Livro de Presença e encerrar a lista dos presentes em cada sessão;
II - ler as matérias do Expediente e de documentos ou Atos por determinação do Presidente,
III - fazer a inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos;
IV - assinar, com o Presidente e o Segundo Secretário, as Atas, das reuniões e todos os papéis nos quais se exija a assinatura da Mesa;
V - manter em cofre fechado, as atas lavradas das sessões secretas;
VI - gerir toda a correspondência enviada à Casa, providenciando seu destino;
VII - auxiliar o Presidente na direção dos serviços auxiliares;
VIII – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação de casos futuros;
IX - manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüente;
X - inspecionar todos os trabalhos da Secretaria e fiscalizar suas despesas;
XI – organizar o expediente e a ordem do dia;
XII – substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente
Art. 24 Compete ao 2º Secretário, substituir o Primeiro Secretário, nas suas licenças, impedimentos e ausências, e auxiliá-lo na execução das atribuições fixadas no Art. 23, quando solicitado e, cronometrar a
duração do Expediente e da Ordem do Dia, e o tempo dos oradores inscritos, comunicando ao Presidente, o início e o término, respectivos.
I - substituir o Primeiro Secretário e desempenhar, na ausência deste, todas as funções expressas no artigo 23;
II – auxiliar o Primeiro Secretário durante os trabalhos das reuniões;
III – assinar, juntamente com o Presidente o Primeiro Secretário, as Atas das reuniões e todos os papéis nos quais se exija a assinatura da Mesa;
IV – Ler a Ata da Reunião anterior;
V - fazer o assentamento de votos, nas eleições;
VI – auxiliar o Presidente no controle do tempo dos oradores;
VII – fiscalizar a publicação dos debates;
VIII – fiscalizar a elaboração das atas e dos Anais.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art 25 O plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede, podendo, contudo, por decisão própria, reunir-se em outro local, ante motivo de força maior.
§ 2º A forma legal para deliberar é a reunião do Plenário, em horário pré-fixado para as deliberações.
§ 3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento, para realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5° Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 26 Além de outras previstas neste Regimento, são atribuições do Plenário:
I - dar posse ao Prefeito ou substituto legal;
II – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município, com sanção do Prefeito Municipal, previstas na Lei Orgânica Municipal;
III - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias,
IV - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
V - autorizar, sob forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais,
e) concessão e permissão de serviços público,
f) firmatura de consórcios intermunicipais;
g) alteração da denominação de prédios próprios, vias e logradouros públicos;
h) concessão de direito real de uso de bens municipais,
i) participação em consórcios intermunicipais;
VI - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e) conceder título de “Cidadão Patoense” ou conferir homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública, bem como conceder título de reconhecimento, para empresas, pessoas, entidades, associações, que reconhecidamente tenham contribuído para a preservação, desenvolvimento ou incentivo ao Meio Ambiente, assim como conceder Medalha para membros da Corporação da Polícia Civil que se destacaram prestando relevantes serviços à comunidade, mediante proposta de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara;
f) fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
g) constituição de Comissão Processante;
h) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
i) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
j) rejeição de veto do Prefeito.
VII – expedir Resoluções sobe assunto de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) alterações do Regimento Interno;
b) destituição ou afastamento temporário de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereadores, nos casos permitidos pela Lei;
d) fixação ou atualização de subsídios de Vereadores e de representação do Presidente da Câmara:
e) julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento;
f) constituição de Comissões Especiais,
VIII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político administrativa;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração quando delas careçam;
X - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público,
XI - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
XII - autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XIII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos;
XIV - autorizar a utilização do recinto da Câmara para reuniões estranhas à sua finalidade, quando for de interesse público;
XV - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa municipal;
XVI - autorizar e aprovar, previamente, conhecidos os termos, acordos ou convênios para realização de obras ou exploração de serviços de interesse do Município, com outros Municípios, Estado ou União.
XVII - Exercer as atribuições de privativa competência da Câmara Municipal, previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento,
XVIII – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal
.TÍTULO III
Dos Vereadores
Do Exercício da Vereança
Art 64 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, eleito pelo sistema partidário e representação proporcional, por voto secreto e direto para uma legislatura de 04(quatro) anos.
Art 65 É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente.
II – Votar na eleição da mesa das comissões permanentes,
III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental,
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento.
Art. 66 Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Vereadores não poderão ser presos, salvo flagrante delito de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara.
Art. 67 O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato, na forma da legislação penal brasileira.
Art. 68 São deveres do Vereador, entre outros:
I - investido do mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas nas Constituição Federal e Estadual, ou na Lei Orgânica do Município.
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato.
III - desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento, o cargo que seja conferido na Mesa ou Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos art. 8 e 39.
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo se encontre impedido.
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município, sob pena de perda de mandato;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 69 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessos que deva ser reprimido, o Presidente, conhecerá do fato, e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V - proposta de cassação de mandato,de acordo com a legislatura vigente.
Parágrafo único. O Presidente poderá requisitar força policial sempre que entender necessário, para manter a ordem e o decoro da Câmara.
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança
e das Vagas
Art 70 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito á deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada,
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
IV - para exercer, em comissão o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§ 1º A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso III.
§ 2º Na hipótese do item I a decisão do Plenário será meramente homologatória,
§ 3° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança,
§ 4° O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus a subsídio estabelecido,
Art. 71 Ficara garantida a percepção do subsídio do Vereador licenciado, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município.
Art. 72 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção, ou perda do mandato do Vereador,
§ 1º A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na legislação vigente.
Art. 73 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata. A perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado,
Art. 74 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga à partir da sua protocolização,
Art. 75 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente, o presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente,
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante,
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes
CAPÍTULO III
Das Lideranças Partidárias, Dos Blocos Parlamentares,
Da Maioria e da Minoria
Art. 76 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 77 No início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes, em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada, podendo a mesma maioria substituí-los a qualquer tempo.
§ 1º Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada representação partidária.
§ 2º É de competência dos líderes das representações partidárias, além de outras atribuições regimentais, indicarem os representantes das respectivas agremiações nas comissões.
§ 3º Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder,
§ 4º As lideranças das representações partidárias não impedem que qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, observadas as disposições deste Regimento,
Art. 78 É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º A juízo da presidência, poderá o líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.
Art. 79 A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 79-A As representações partidárias poderão constituir bloco parlamentar,
§ 1º Somente será admitida a formação de bloco parlamentar que represente, no mínimo, um terço da composição da câmara de vereadores.
§ 2º O bloco parlamentar terá líder, a ser indicado dentre os líderes das representações partidárias que o compõem,
§ 3º Os demais líderes assumirão as funções de vice-líderes do bloco parlamentar, na ordem indicada pelo titular da liderança.
§ 4º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais,
Art. 79-B. Aplica-se ao líder do bloco parlamentar o disposto no art. 76,
Art. 79-C. A maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação partidária que represente a maioria absoluta da casa.
§ 1º Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
§ 2º A formação da maioria e da minoria será comunicada à mesa pelos líderes dos blocos parlamentares e das representações partidárias que as compõem.
§ 3º Na hipótese de nenhum bloco parlamentar alcançar maioria absoluta, assume as funções legais e regimentais da maioria o líder de representação partidária que tiver o maior número de integrantes e da minoria, o líder da representação partidária que se lhe seguir em número de integrantes e que se lhe opuser.
Art. 79-D. O Prefeito Municipal poderá indicar vereador para exercer a função de líder do governo.
Parágrafo Único. O líder do governo poderá indicar vice-líder dentre os integrantes das representações partidárias que apóiem o governo.
Art. 79-E. As lideranças das representações partidárias, dos blocos parlamentares e de líder do governo não poderão ser exercidas por integrantes da mesa, exceto pelo segundo secretário.
Art. 79-F. Os líderes das representações partidárias dos blocos parlamentares e o líder do governo expressam em plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e
Dos Impedimentos
Art 80 As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Art 81 São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Dos Subsídios Dos Agentes Políticos
Art. 82 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, devendo ser atualizada segundo os índices estabelecidos no decreto legislativo e na resolução fixadoras, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade estabelecida nas leis fixadoras,
§ 1º No recesso, o subsídio do Vereador será integral.
§ 2º O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais.
§ 4º - O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e proporção da fixada para o prefeito.
Art. 82-A O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal.
Art. 82-B Revogado Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Parágrafo único. Revogado Somente uma reunião poderá ser remunerada por dia.
Art. 82-C A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Art. 83 Resolução fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e poderá dispor sobre a forma de sua atualização monetária anual.
§ 1º A verba de representação do Presidente da Câmara, será fixada em até 100% (cem por cento) da sua remuneração de Vereador, e integrará a mesma para efeito de cálculo de limite máximo remuneratório.
§ 2º É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
Art. 84 Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, poderá ser concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
Art. 85 Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, mediante pagamento de diárias, ou, exigida a comprovação de despesas, sempre que possível, na forma da Lei,
Das Comissões
SESSÃO I
Da Finalidade das Comissões e suas Modalidades
Art. 27 As Comissões são órgãos técnicos compostas de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matérias em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudo sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração.
Art. 28 As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais,
Art. 29 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único. As comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças, Orçamento e Obras Públicas;
III - de Terras, Educação, Saúde e Assistência.
Art. 30 As Comissões especiais destinadas a proceder a estudos de assuntos de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará, também, o prazo para apresentar o relatório de seus trabalhos.
Art. 31 A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.
Art. 31-A As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial de Inquérito terá 03 (três) membros, admitidos 2 (dois) suplentes.
§ 4º - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
§ 5º - A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.
§ 6º - A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 7º - Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:
I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou
de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;
II – ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais,
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento; ,
IV – à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis,
Art. 32 A Câmara constituirá Comissão Especial Processante para fim de apurar a prática de infração político-administrativo de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e no Decreto-Lei Federal nº 201/67,
Art. 33 As Comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município e a de Recesso terá os poderes da Câmara em funcionamento normal.
Art.33-A Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular,
d) de Comissão,
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição federal,
f ) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples,
III – realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V – receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas,
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão,
VII – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário,
§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 33-B Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo,
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Da Formação das Comissões e suas Modificações
Art. 34 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.
Art. 35 Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo único. Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
Art. 36 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições Municipais.
§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º Na organização das comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 34 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercício e o suplente deste.
§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão permanente quando não seja de outra forma possível compô-la adequadamente.
§ 4º Os suplentes e os líderes de partido ou bloco parlamentar não poderão ser eleitos presidente de comissão
§ 5º Assiste ao suplente que assumir, no caso do art. 70, o direito de substituir o titular na respectiva Comissão, enquanto durar o afastamento do mesmo.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, se o titular for Presidente da Comissão, far-se-á nova eleição,
Art. 37 As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou mediante requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, através de Resolução que atenderá ao disposto no artigo 30, deste Regimento, e compostas de, no mínimo 03 (três) Vereadores,
§ 1º O Presidente da Câmara indicará os membros das comissões especiais, observada composição partidária sempre que possível.
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na Resolução que a constitui, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de sua presidência, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá Projeto de Resolução.
Art. 38 Às Comissões Parlamentares de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidades de administração indireta..
§ 2º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 3º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça com vistas a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da investigação.
Art 39 O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 8º.
Art. 40 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias; ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 41 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão de Representação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 42 As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer vereador, por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 34 e nos §§ 2º e 3º do art. 36, deste Regimento,
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 43 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 44 As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então, a sessão plenária será suspensa, de ofício pelo Presidente da Câmara.
Art. 45 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário presente pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente, no curso da reunião ordinária da Comissão,
Art. 46 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por todos os membros da Comissão.
Art. 47 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus trabalhos;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o Expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo matéria de parecer.
Art. 48 Encaminhada qualquer proposição ao Presidente da Comissão Permanente, este designará relator em 72 (setenta e duas) horas, se não se reservar à emissão do parecer o qual deverá ser apresentado em 10 (dez) dias.
Art. 49 É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será de 30 (trinta) dias em se tratando de matéria orçamentária, ou processo de prestação de contas do Executivo, e será de 60 (sessenta) dias, quando de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 50 Poderão as Comissões, através da Mesa, solicitar ao Prefeito as informações que julgar necessárias, desde que se refiram às proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão do parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitam assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 51 As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre as conclusões do relator, as quais, se aprovadas, prevalecerão como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando o relator como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator, colocará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo de registro do voto vencido, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
§ 6º A deliberação da Comissão Permanente, para ser válida, deverá constar, pelo menos, dois votos, no mesmo sentido, sendo vedada a deliberação de apenas um membro,
Art. 52 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 53 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento,
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 54 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será encaminhada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os art. 48 e 49.
Art. 55 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art 47, item VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias,
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, ainda assim a proposição será incluída na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art 56 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito do Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara, por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial na forma do art. 119, e seus parágrafos, ou em regime de urgência simples, na forma do artigo 120 e seu parágrafo único.
§ 1° A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 54 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 62 e 63 na hipótese do § 2° do art. 109.
§ 2° Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente, em seguida, sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar-se a votação de matéria,
SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art 57 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições,
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que transitarem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele em sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes:
a) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município, à organização da Administração Pública direta e indireta e às fundações,
b) criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
c) aquisição e alienação de bens imóveis;
d) firmatura de convênios e consórcios;
e) concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador;
f) alteração ou denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos,
Art.58 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Obras Públicas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, orçamentário e patrimonial e nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais, e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, e especialmente quando for o caso de,
I - proposta orçamentária e Lei de Diretrizes orçamentária;
II - orçamento anual e plurianual;
III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta e indiretamente, alterem as despesas ou receitas do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal,
IV - proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara.
V - celebração de convênios para execução de obras e exploração de serviços, com outros Municípios, Estado ou União.
VI - prestação de contas do Prefeito, após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
VII - matérias referente a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
VIII - sobre a construção, aquisição ou alienação de prédios públicos do Município.
IX - sobre o plano de desenvolvimento do Município e suas alterações.
X - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.
Parágrafo único – A Comissão de Finanças, Orçamento e Obras Públicas opinará, também, sobre a matéria da alínea “c”, do § 3º, do art. 57 deste Regimento,
Art 59 Compete à Comissão de Terras, Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos de terras, educacionais e artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e previdência social em geral, e sobre política e sistema municipal do meio ambiente, área de preservação ambiental, flora, fauna e solo,
Parágrafo único. A Comissão de Terras, Educação, Saúde e Assistência apreciará, obrigatoriamente as proposições que tenham por objeto:
a) concessão, alienação ou aquisição de terras pelo Município, seja na zona urbana ou rural;
b) concessão de bolsas de estudo;
c) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;
d) implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art 60 As Comissões Permanentes, as quais tenha sido atribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regimento de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art 54 e do art 57, § 3º “a”.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 61 Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Permanentes da Câmara e tiver parecer contrário de cada uma delas, lavrar-se-á por rejeitada.
Art. 62 Quando se tratar de veto, se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação Final e outra Comissão a que a matéria esteja afeta, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 60, deste Regimento,
Art. 63 À Comissão de Finanças, Orçamento e Obras Públicas serão distribuídas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1° do art. 56,
Art. 63-A - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.