LEI Nº 220 DE 16 DE JUNHO DE 2017
ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. As atividades do Governo Municipal observam os seguintes princípios:
I. planejamento e controle;
II. coordenação;
III. delegação de competências.
Art. 2º. O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura.
Art. 3º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado do Maranhão e dos Órgãos da Administração Federal.
§1º. O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos básicos:
I. Plano Plurianual;
II. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. Orçamentos Anuais;
IV. Plano Diretor de Desenvolvimento;
V. Programa Anual de Trabalho.
§2º. O governo municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
§3º. O município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável à execução indireta de obras e serviço, mediante contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou privadas, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
Art. 4º. As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 5º. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas em cada nível administrativo.
Art. 6º. A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 7º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto da delegação.
Art. 8º. A estrutura organizacional básica da Prefeitura de São Roberto é constituída dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
§1º. Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal no exercício do Poder Executivo o Chefe de Gabinete; os Secretários municipais; a Procuradoria Geral do Município; a Assessoria Especial; a Assessoria de Comunicação; e as Assessorias Técnicas.
§2º. A administração direta compreende o exercício das atividades da administração pública municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I. unidade de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito Municipal nas suas atividades administrativas;
II. unidades de assessoramento e apoio ao Prefeito Municipal, para o desempenho das funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias;
III. Secretarias municipais de natureza meio (serviço de suporte) e fim (serviço de atendimento), órgãos de primeiro nível hierárquico para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 9º. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito a quem compete gerir, com o auxílio dos titulares dos órgãos constantes da Estrutura Organizacional, a Administração Pública Municipal.
Art. 10. A Administração Direta do Município de São Roberto, a partir da presente lei, compreende:
I. órgãos de assistência e assessoramento direto do Prefeito:
a) Chefia de Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV;
II. órgãos de atividades auxiliares (meio):
a) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN;
c) Comissão Permanente de Licitações - CPL
III. órgão de atividades específicas (fim):
a) Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
b) Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
c) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Urbanismo e Transporte – SEMOSP;
d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCTUR;
e) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Pesca e Desenvolvimento - SEMADE;
f) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
g) Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer – SEMES;
h) Secretaria Municipal da Mulher – SEMMU.
Art. 11. Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com representação política e social, atendimento ao público e articulação com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades internas:
I. Gabinete do Prefeito:
a) Chefia de Gabinete;
b) Cerimonial;
c) Assessoria Especial – ASSESP
d) Assessoria de Comunicação – ASCOM;
Art. 12. À Secretaria Municipal de Governo compete prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com a representação do Município junto aos órgãos federais e estaduais, assim como nos assuntos relacionados com representação política e articulação com as autoridades federais, estaduais e municipais.
Seção II
Procuradoria Geral do Município – PGM
Art. 13. À Procuradoria Geral do Município compete:
I. prestar consultoria jurídica à Administração Pública;
II. representar o município em qualquer juízo ou fora dele, inclusive receber citações;
III. promover todos aos atos para representar o município de São Roberto nos autos em que este seja autor, réu, opoente ou assistente;
IV. emitir pareceres sobre questões jurídicas;
V. participar na elaboração de minutas de contratos, editais, projetos de lei e demais atos normativos;
VI. proceder à cobrança judicial da dívida ativa;
VII. promover as desapropriações judiciais e extrajudiciais;
VIII.orientar e preparar o processo administrativo;
IX. exercer outras atividades correlatas.
Controladoria Geral do Município – CGM
Art. 14. À Controladoria Geral do Município compete:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública municipal, inclusive a indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. exercer controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV. orientar os atos administrativos concernentes à ação do sistema integrado da administração financeira, contábil, orçamentária, operacional, patrimonial e auditoria;
V. acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
VI. revisar o Plano de Contas Único elaborado para a administração direta, bem como o Plano de Contas dos órgãos da administração indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
VII. promover a apuração de denúncias formais relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia;
VIII. propor ao Prefeito Municipal o bloqueio de transferência de recurso do Tesouro Municipal e de contas bancárias, quando constatada inadimplência de beneficiários de transferências voluntárias;
Da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
Art. 15. À Secretaria Municipal de Administração compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I. administração de pessoal;
II. administração patrimonial e de materiais;
III. comunicações administrativas;
IV. serviços gerais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de administração compõe-se das seguintes unidades internas:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Departamento de Administração;
d) Departamento de Gestão de Recursos Humanos:
1. Seção de Folha de Pagamento;
2. Seção de Direitos e Deveres do Servidor.
e) Departamento de Serviços Gerais;
1. Seção de Material e Patrimônio;
2. Seção de Almoxarifado.
f) Guarda Municipal:
1. Seção de Fiscalização de Trânsito;
2. Seção de Segurança Institucional;
3. Seção de Vigilância.
Seção IV
Art. 16. A Comissão Permanente de Licitação tem por finalidade realizar os procedimentos licitatórios de interesse dos órgãos e entidades da administração municipal, adjudicar o objeto dos certames, expedir normas específicas para a instauração dos processos e elaboração dos atos convocatórios, dispensar e inexigir licitações na forma e nas hipóteses previstas na legislação pertinente bem como emitir parecer sobre a celebração de termos aditivos aos contratos administrativos.
Art. 17. À Secretaria Municipal de Finanças compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I. administração tributária;
II. administração financeira;
III. elaboração e acompanhamento de orçamento e planos.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se das seguintes unidades internas:
c) Departamento de Contabilidade;
d) Departamento de Receitas Transferidas:
1. Seção de controle dos fundos de suprimento e repasses de cotas.
e) Departamento de Receitas Próprias e Tributação:
1. Seção de Cadastro Econômico;
2. Seção da Dívida Ativa;
3. Seção de Cadastro Imobiliário;
f) Departamento da Tesouraria;
1. Seção de Execução da Programação Financeira;
g) Departamento de Contabilidade:
1. Seção de Controle de Transferências Constitucionais;
2. Seção de gerenciamento do sistema contábil da Prefeitura;
3. Seção de prestação de contas;
h) Divisão de Contratos e Convênios;
1. Setor de Acompanhamento de Convênios e Contratos;
2. Seção de Fiscalização de Convênios e Contratos;
i) Departamento de Compras:
1. Seção de análise dos processos para pagamento;
Secretaria Municipal de Educação – SEMED
Art. 18. À Secretaria Municipal de Educação compete:
I. planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a educação do município de São Roberto;
II. elaborar o Plano Municipal de Educação;
III. promover a articulação e a integração das ações da administração pública municipal com vistas à universalização, a inclusão social e a melhoria da qualidade de ensino;
IV. oferecer educação básica de responsabilidade do município em todos os níveis e modalidades;
V. coordenar as atividades de implementação da política pedagógica no município de São Roberto;
VI. desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades do Sistema Municipal de Ensino;
VII. coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro, e na manutenção da estrutura física e suprimento de material;
VIII.desenvolver e coordenar a implementação de políticas de educação continuada, destinada ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
IX. gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, salvo se houver delegação especial de ordenação de despesas pelo Prefeito Municipal;
X. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes unidades administrativas:
b) Assessoria Técnica.
c) Departamento de Apoio à Administração Escolar:
1. Seção Gestão de Recursos Humanos:
2. Seção de patrimônio, compras e almoxarifado;
3. Seção de serviços gerais e transportes;
4. Seção de vigilância;
5. Seção de manutenção física das Escolas;
6. Seção de alimentação escolar.
7. Seção de registro, controle escolar e livros didáticos;
8. Seção da Unidade Executora Própria – Uex;
9. Seção de Inspeção Escolar.
d) Departamento de Atividades Pedagógicas:
1. Coordenação de Educação Infantil;
2. Coordenação de Ensino Fundamental I;
3. Coordenação de Ensino Fundamental II;
4. Coordenação de Educação Inclusiva: Jovens, Adultos e Idosos;
5. Coordenação de Orientação Pedagógica.
e) Departamento de Planejamento Educacional:
1. Seção de Estatística;
2. Seção de Programas e Projetos Educacionais.
f) Departamento de Programas Especiais.
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS
Art. 19. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I. executar as diretrizes da política de saúde, através do desenvolvimento de atividades integradas de prevenção, promoção e recuperação da saúde a nível municipal;
II. promover medidas de proteção à saúde de interesse individual ou coletivo através do controle e combate intensivo das doenças de massa;
III. promover a proteção e recuperação da saúde da população com ênfase às atividades preventivas e a programas de atenção médica e hospitalar;
IV. prestar em caráter permanente serviços de natureza ambulatorial hospitalar de urgência e emergência;
V. gestão, execução, controle e avaliação das ações referentes às condições dos ambientes de trabalho;
VI. execução dos serviços de vigilância sanitária;
VII. execução da política de insumos e equipamentos para a saúde;
VIII. gestão dos laboratórios e hemocentros municipais;
IX. concessão de autorização para a instalação de serviços privados de saúde, bem como o exercício de sua fiscalização;
X. acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização das instituições privadas que participem sob o comando único do município e de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS;
XI. elaboração do Plano Municipal de Saúde, em consonância com as doutrinas e princípios que regem o Sistema Único de Saúde, atualizando-o periodicamente, submetendo-o a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde, bem como garantindo sua aplicação;
XII. expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros indicados em lei;
XIII. elaboração do Código Sanitário Municipal, promovendo sua aplicação e fiscalização;
XIV. execução de programas de assistência médico-odontológica aos alunos da rede municipal de ensino;
XV. coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de convênios, acordo, ajustes e contratos destinados às ações de saúde da população de São Roberto;
XVI. desenvolver outras funções técnicas e práticas que, direta ou indiretamente contribuam para a melhoria da saúde da população de São Roberto;
XVII. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades administrativas:
c) Departamento de Administração:
1. Seção de Material e Patrimônio
2. Seção de Compras;
3. Seção de Serviços Gerais;
4. Seção de Transportes.
d) Coordenação de Atenção Básica;
e) Coordenação de Imunização;
f) Coordenação de Controle, Avaliação, Auditoria e Regulação;
g) Coordenação em Vigilância em Saúde;
h) Coordenação da Vigilância Sanitária;
i) Departamento de Distribuição de água e Saneamento;
Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS
Art. 20. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I. formular, coordenar, avaliar e executar a política municipal de Assistência Social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do município;
II. elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
III. promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
IV. executar programas complementares que visem à integração da criança e do adolescente na família, na escola e na sociedade;
V. desenvolver e realizar diretamente ou em parceria com outras esferas governamentais programas direcionados ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
VI. realizar, em parceria com outros órgãos programas de qualificação e requalificação de mão-de-obra, de forma a capacitar o trabalhador para o ingresso no mercado de trabalho;
VII. assistir a população em situação de risco nutricional, com programas de combate a fome e a pobreza;
VIII. promover ações para o estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência social;
IX. promover a política da igualdade de raça e gênero.
X. assistir as comunidades quilombolas;
XI. manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência social;
XII. incentivar iniciativas de associativismo e cooperativismo para a aquisição de moradia e/ou fomento a ações de geração de emprego e renda;
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das seguintes unidades internas:
c) Fundo Municipal de Assistência Social;
d) Coordenação do Programa Bolsa Família - PBF;
e) Coordenação do Centro de Referência em Assistência Social – CRAS
f) Conselho Tutelar;
g) Coordenação de Assistência Social, Organização e Cidadania:
1. Divisão de Programas e Projetos Especiais;
2. Divisão de Assistência ao Idoso;
3. Divisão de Programas Sociais.
4. Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente;
5. Divisão de Fomento à Cidadania.
h) Coordenação de Fomento à Cidadania;
i) Setor de CTPS;
j) Setor de Identificação;
k) Junta do Serviço Militar;
Seção IX
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Urbanismo e Transporte – SEMOSP
Art. 21. À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Urbanismo e Transporte compete:
I. planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos serviços públicos gerais, posturas públicas, urbanismo, saneamento, obras de infraestrutura e manutenção de prédios públicos;
II. formular e encaminhar para aprovação os planos, programas e projetos relativos às obras públicas e serviços, bem como acompanhar e orientar sua execução;
III. planejar a coordenação e execução dos serviços de capina e varrição, dividindo o município de São Roberto em áreas e regiões;
IV. coordenar as atividades de desenvolvimento de projetos urbanos, conservação e manutenção de vias públicas;
V. coordenar os serviços de transporte público do Município, inclusive a execução de serviços com máquinas pesadas da Prefeitura;
VI. elaborar projetos voltados para a infraestrutura urbana e rural do município;
VII. assessorar a Secretaria Municipal de Educação na elaboração de projetos voltados para a construção e manutenção da rede física escolar;
VIII.assessorar as demais Secretarias e entidades conveniadas na elaboração de planos e programas voltados para a melhoria arquitetônica do Município e projetos de engenharia.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Urbanismo e Transporte, compõem-se das seguintes unidades internas:
c) Departamento de Obras:
1. Seção de Análises de Projetos;
2. Seção de Fiscalização de obras.
3. Seção de Obras Públicas.
d) Departamento de Urbanismo e Serviços Públicos:
1. Seção de limpeza pública;
2. Seção de iluminação pública;
3. Seção de administração de terras;
4. Seção de praças, jardins e cemitérios;
5. Seção de administração de logradouros e espaços públicos.
e) Departamento de Transportes Públicos:
1. Seção de transportes urbanos;
2. Seção de máquinas pesadas.
f) Departamento Municipal de Trânsito:
1. Serviço municipal de trânsito e transportes públicos;
2. Seção de terminais rodoviários e aquaviários;
3. Seção de administração de estacionamentos públicos.
g) Coordenação de operação e Fiscalização de Trânsito:
1. Seção de transporte público interurbano.
h) Coordenação de Engenharia de Tráfego e Educação para o Trânsito;
i) Coordenação Administrativa Financeira.
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SEMCTUR
Art. 22. À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete:
I. promover atividades de caráter cultural e artístico, bem como a de proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e científico do município de São Roberto, em caráter prioritário, e, supletivamente às do Estado e da União, situadas em seu território;
II. formular políticas públicas de fomento ao desenvolvimento cultural da população do município, bem como para valorizar a cultura local;
III. orientar as atividades culturais privadas, prestando o auxílio necessário quando for do interesse público;
IV. planejar, coordenar, programar e avaliar as políticas de Turismo;
V. formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas e projetos municipais de Turismo;
VI. atrair recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento do turismo em São Roberto;
VII. promover, isoladamente ou em articulação com outros órgãos, ações destinadas a incrementar o turismo como fator de desenvolvimento, geração de riqueza, trabalho e renda;
VIII.realizar e desenvolver estudos e pesquisas destinados a identificar as necessidades e avaliar os efeitos dos programas, projetos e atividades vinculados ao setor do turismo;
IX. fiscalizar o cumprimento da legislação referente à área turística;
X. incentivar a inclusão da identidade cultural e dos valores naturais e históricos de São Roberto na promoção do turismo;
XI. exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compõe-se das seguintes unidades internas:
c) Fundo Municipal de Cultura;
d) Coordenação de Atividades Culturais; Departamento de Turismo:
1. Fundo Municipal de Turismo;
2. Seção de Atendimento ao Turista;
3. Seção de Programas e Projetos Especiais;
4. Seção de Capacitação de Recursos Humanos.
Seção XI
Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEMADE
Art. 23. À Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Desenvolvimento e Meio Ambiente compete:
I. desenvolver, planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento rural e econômico do município de São Roberto, de fomento às atividades agropecuárias e pesqueiras locais, visando o respectivo incremento na educação e no abastecimento alimentar no âmbito do município, bem como a melhoria socioeconômica da população do município;
II. formular políticas públicas de fomento a instalação de unidades industriais no município, bem como empresas de médio e grande porte;
III. orientar, avaliar e coordenar as atividades de desenvolvimento econômico, bem como fomentar o crescimento do comércio interno e externo do município;
IV. desenvolver, planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento da atividade pesqueira do município de São Roberto, visando o respectivo incremento na educação e no abastecimento alimentar das comunidades ribeirinhas no âmbito do município, bem como sua melhoria socioeconômica;
V. orientar e auxiliar as atividades das associações ou cooperativas de pescadores, fomentando o associativismo como forma desenvolvimento da atividade pesqueira no município;
VI. coordenar o processo de formulação, aprovação, avaliação e atualização da política municipal de Meio Ambiente;
VII. estabelecer diretrizes para o planejamento ambiental em conjunto com a sociedade civil;
VIII.coordenar e executar, fiscalizar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população mediante a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida;
IX. propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação, à melhoria e à recuperação da qualidade do meio ambiente;
X. outorgar licença ambiental, cadastrar e fiscalizar a implantação e a operação de empreendimentos, potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente;
XI. elaborar planos de ocupação e utilização de áreas das micro bacias hidrográficas, bem como, de uso e ocupação do solo urbano inclusive por sugestão de outros órgãos e entidades municipais;
XII. autorizar a exploração de recursos hídricos e minerais, efetuando seu cadastramento, conforme convênio com os órgãos competentes.
XIII.fixar critérios de monitoramento e auto-monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza, ouvidas as demais Secretarias e órgãos públicos, bem como, exercer a fiscalização de seu cumprimento;
XIV. promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas imunes ao corte e dos maciços vegetais significativos, identificando-os e cadastrando-os bem como exercer a fiscalização correspondente;
XV. propor a criação de unidades de conservação;
XVI. implantar o Sistema de Informação para a Proteção Ambiental – SIAPA, garantido o acesso às informações e dados relativos ás questões ambientais, e coordenar o sistema de informações Agroambientais do Município e o Cadastro Técnico Municipal;
XVII. promover a captação de recursos financeiros através do Fundo Pro-Meio Ambiente, administrando, fiscalizando e assessorando tecnicamente a aplicação de seus recursos;
XVIII. exercer a vigilância e o poder de polícia ambiental;
XIX. elaborar parecer técnico sobre Estudos de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental, para subsidiar a deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XX. executar, manter e implantar a urbanização de praças, áreas verdes e arborização de vias públicas;
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Desenvolvimento e Meio Ambiente compõe-se das seguintes unidades internas:
c) Departamento de Desenvolvimento Econômico:
1. Seção de Programas e Projetos Especiais;
1.1. Seção de Micro e Pequenas Empresas;
1.2. Seção de Comércio Informal;
1.3. Seção de Fomento à Agricultura Familiar;
1.4. Seção de Projetos Agropecuários;
1.5. Seção de Administração de Mercados e Feiras;
d) Departamento de Fomento à Pesca;
1. Seção de Fomento à Pesca;
2. Seção de Política Pesqueira;
3. Seção de Cadastro de Pescador.
4. Seção de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo.
e) Departamento de Meio Ambiente:
1. Fundo Municipal do Meio Ambiente
2. Coordenação de Educação Ambiental;
3. Seção de Programas Ambientais e Projetos Especiais;
4. Seção de Educação Ambiental;
5. Seção de Análise de Projetos;
6. Seção de Vigilância Ambiental.
Secretaria Municipal do Esporte, Juventude e Lazer - SEMES
Art. 24. À Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer compete:
I. a formulação de políticas, proposição de diretrizes e coordenação da implementação de ações públicas, de programas, projetos e atividades voltadas ao desporto e ao lazer da população de São Roberto;
II. o planejamento, a normatização, a coordenação, a execução e a avaliação da política municipal do desporto, compreendendo o amparo ao desporto, a promoção e a difusão das atividades desportivas e a promoção do esporte amador;
III. a deliberação, a normatização e a implementação de assuntos voltados à política municipal de lazer e recreação;
IV. a valorização do lazer como forma de promoção social;
V. a revitalização da prática esportiva em todo o Município, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os seguimentos sociais;
VI. a articulação de ações da Administração Municipal no sentido de orientá-la para a administração de estádios, praças de esportes e outros equipamentos esportivos;
VII. a promoção, coordenação, planejamento, desenvolvimento e execução das políticas públicas voltadas à juventude;
VIII.implementar ações municipais voltadas à aquisição de conhecimento e a descoberta de aptidões e competências para os jovens que possam constituir a base de seu desenvolvimento e facilitar sua integração na sociedade;
IX. apoiar as iniciativas da sociedade civil que visem o fortalecimento da auto-organização dos jovens em suas diversas formas de manifestação;
X. articular ações da Administração Municipais no sentido de orientá-la para a inclusão e valorização de eventos e políticas públicas para a juventude;
XI. promover, coordenar, planejar e desenvolver ações destinadas à execução de projetos especiais voltados à juventude;
XII. colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município na implementação de políticas voltadas para a juventude;
XIII.promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros correlatos de interesse da juventude, em parceria com outros órgãos da Administração Municipal;
XIV. exercer outras competências correlatas.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer compõe-se das seguintes unidades internas:
c) Departamento de Desporto Escolar:
d) Departamento de Esporte Amador;
e) Departamento de Políticas Públicas para a Juventude.
Secretaria Municipal da Mulher - SEMMU
Art. 25. À Secretaria Municipal da Mulher compete:
I. formular, executar, monitorar, avaliar políticas públicas que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher sob as perspectivas de gênero, classe, raça e etnia;
II. assegurar que as políticas públicas promovidas pelo município de São Roberto sejam direcionadas à supressão das desigualdades, inserção social, garantido a mulher sua participação;
Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Mulher compõe-se das seguintes unidades internas:
b) Coordenação de Projetos, Programas, Planejamento e Informação;
c) Coordenação de Promoção dos Direitos e das Políticas para a mulher:
1. Divisão de Articulação e Apoio aos Movimentos Sociais;
d) Coordenação de Promoção de Medidas Socioeducativas:
1. Unidade de Reeducação, Atendimento Psicossocial e Jurídico;
2. Casa de Abrigo e Apoio a Mulher.