LEI Nº 220 DE 16 DE JUNHO DE 2017
ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. As atividades do Governo Municipal observam os seguintes princípios:
I. planejamento e controle;
II. coordenação;
III. delegação de competências.
Art. 2º. O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura.
Art. 3º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado do Maranhão e dos Órgãos da Administração Federal.
§1º. O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos básicos:
I. Plano Plurianual;
II. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. Orçamentos Anuais;
IV. Plano Diretor de Desenvolvimento;
V. Programa Anual de Trabalho.
§2º. O governo municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
§3º. O município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável à execução indireta de obras e serviço, mediante contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou privadas, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
Art. 4º. As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 5º. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas em cada nível administrativo.
Art. 6º. A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 7º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto da delegação.
Art. 8º. A estrutura organizacional básica da Prefeitura de São Roberto é constituída dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
§1º. Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal no exercício do Poder Executivo o Chefe de Gabinete; os Secretários municipais; a Procuradoria Geral do Município; a Assessoria Especial; a Assessoria de Comunicação; e as Assessorias Técnicas.
§2º. A administração direta compreende o exercício das atividades da administração pública municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I. unidade de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito Municipal nas suas atividades administrativas;
II. unidades de assessoramento e apoio ao Prefeito Municipal, para o desempenho das funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias;
III. Secretarias municipais de natureza meio (serviço de suporte) e fim (serviço de atendimento), órgãos de primeiro nível hierárquico para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 9º. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito a quem compete gerir, com o auxílio dos titulares dos órgãos constantes da Estrutura Organizacional, a Administração Pública Municipal.
Art. 10. A Administração Direta do Município de São Roberto, a partir da presente lei, compreende:
I. órgãos de assistência e assessoramento direto do Prefeito:
a) Chefia de Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV;
II. órgãos de atividades auxiliares (meio):
a) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN;
c) Comissão Permanente de Licitações - CPL
III. órgão de atividades específicas (fim):
a) Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
b) Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
c) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Urbanismo e Transporte – SEMOSP;
d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCTUR;
e) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Pesca e Desenvolvimento - SEMADE;
f) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
g) Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer – SEMES;
h) Secretaria Municipal da Mulher – SEMMU.
Art. 11. Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com representação política e social, atendimento ao público e articulação com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades internas:
I. Gabinete do Prefeito:
a) Chefia de Gabinete;
b) Cerimonial;
c) Assessoria Especial – ASSESP
d) Assessoria de Comunicação – ASCOM;
Art. 12. À Secretaria Municipal de Governo compete prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com a representação do Município junto aos órgãos federais e estaduais, assim como nos assuntos relacionados com representação política e articulação com as autoridades federais, estaduais e municipais.
Seção II
Procuradoria Geral do Município – PGM
Art. 13. À Procuradoria Geral do Município compete:
I. prestar consultoria jurídica à Administração Pública;
II. representar o município em qualquer juízo ou fora dele, inclusive receber citações;
III. promover todos aos atos para representar o município de São Roberto nos autos em que este seja autor, réu, opoente ou assistente;
IV. emitir pareceres sobre questões jurídicas;
V. participar na elaboração de minutas de contratos, editais, projetos de lei e demais atos normativos;
VI. proceder à cobrança judicial da dívida ativa;
VII. promover as desapropriações judiciais e extrajudiciais;
VIII.orientar e preparar o processo administrativo;
IX. exercer outras atividades correlatas.
Controladoria Geral do Município – CGM
Art. 14. À Controladoria Geral do Município compete:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública municipal, inclusive a indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. exercer controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV. orientar os atos administrativos concernentes à ação do sistema integrado da administração financeira, contábil, orçamentária, operacional, patrimonial e auditoria;
V. acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
VI. revisar o Plano de Contas Único elaborado para a administração direta, bem como o Plano de Contas dos órgãos da administração indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
VII. promover a apuração de denúncias formais relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia;
VIII. propor ao Prefeito Municipal o bloqueio de transferência de recurso do Tesouro Municipal e de contas bancárias, quando constatada inadimplência de beneficiários de transferências voluntárias;
Da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
Art. 15. À Secretaria Municipal de Administração compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I. administração de pessoal;
II. administração patrimonial e de materiais;
III. comunicações administrativas;
IV. serviços gerais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de administração compõe-se das seguintes unidades internas:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Departamento de Administração;
d) Departamento de Gestão de Recursos Humanos:
1. Seção de Folha de Pagamento;
2. Seção de Direitos e Deveres do Servidor.
e) Departamento de Serviços Gerais;
1. Seção de Material e Patrimônio;
2. Seção de Almoxarifado.
f) Guarda Municipal:
1. Seção de Fiscalização de Trânsito;
2. Seção de Segurança Institucional;
3. Seção de Vigilância.
Seção IV
Art. 16. A Comissão Permanente de Licitação tem por finalidade realizar os procedimentos licitatórios de interesse dos órgãos e entidades da administração municipal, adjudicar o objeto dos certames, expedir normas específicas para a instauração dos processos e elaboração dos atos convocatórios, dispensar e inexigir licitações na forma e nas hipóteses previstas na legislação pertinente bem como emitir parecer sobre a celebração de termos aditivos aos contratos administrativos.
Art. 17. À Secretaria Municipal de Finanças compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I. administração tributária;
II. administração financeira;
III. elaboração e acompanhamento de orçamento e planos.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se das seguintes unidades internas:
c) Departamento de Contabilidade;
d) Departamento de Receitas Transferidas:
1. Seção de controle dos fundos de suprimento e repasses de cotas.
e) Departamento de Receitas Próprias e Tributação:
1. Seção de Cadastro Econômico;
2. Seção da Dívida Ativa;
3. Seção de Cadastro Imobiliário;
f) Departamento da Tesouraria;
1. Seção de Execução da Programação Financeira;
g) Departamento de Contabilidade:
1. Seção de Controle de Transferências Constitucionais;
2. Seção de gerenciamento do sistema contábil da Prefeitura;
3. Seção de prestação de contas;
h) Divisão de Contratos e Convênios;
1. Setor de Acompanhamento de Convênios e Contratos;
2. Seção de Fiscalização de Convênios e Contratos;
i) Departamento de Compras:
1. Seção de análise dos processos para pagamento;
Secretaria Municipal de Educação – SEMED
Art. 18. À Secretaria Municipal de Educação compete:
I. planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a educação do município de São Roberto;
II. elaborar o Plano Municipal de Educação;
III. promover a articulação e a integração das ações da administração pública municipal com vistas à universalização, a inclusão social e a melhoria da qualidade de ensino;
IV. oferecer educação básica de responsabilidade do município em todos os níveis e modalidades;
V. coordenar as atividades de implementação da política pedagógica no município de São Roberto;
VI. desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades do Sistema Municipal de Ensino;
VII. coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro, e na manutenção da estrutura física e suprimento de material;
VIII.desenvolver e coordenar a implementação de políticas de educação continuada, destinada ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
IX. gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, salvo se houver delegação especial de ordenação de despesas pelo Prefeito Municipal;
X. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes unidades administrativas:
b) Assessoria Técnica.
c) Departamento de Apoio à Administração Escolar:
1. Seção Gestão de Recursos Humanos:
2. Seção de patrimônio, compras e almoxarifado;
3. Seção de serviços gerais e transportes;
4. Seção de vigilância;
5. Seção de manutenção física das Escolas;
6. Seção de alimentação escolar.
7. Seção de registro, controle escolar e livros didáticos;
8. Seção da Unidade Executora Própria – Uex;
9. Seção de Inspeção Escolar.
d) Departamento de Atividades Pedagógicas:
1. Coordenação de Educação Infantil;
2. Coordenação de Ensino Fundamental I;
3. Coordenação de Ensino Fundamental II;
4. Coordenação de Educação Inclusiva: Jovens, Adultos e Idosos;
5. Coordenação de Orientação Pedagógica.
e) Departamento de Planejamento Educacional:
1. Seção de Estatística;
2. Seção de Programas e Projetos Educacionais.
f) Departamento de Programas Especiais.
a)