TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Câmara Municipal de Icatu – MA, é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativas, fiscalizadoras, administrativas, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias de competência do Município.
§ 3º - A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município exercida pela Comissão de Finanças e Orçamento com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º- A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5º- A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º- A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º- A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º- As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3º. A sede da Câmara Municipal é na Rua Cel. Cortes Maciel, n° 03, Centro, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observado o art. 124 e seu parágrafo único, deste Regimento.
§ 1º- No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 2º- As sessões solenes poderão ser realizadas fora de sede Câmara.
Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º- Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro são considerados de recesso legislativo.
§ 2º- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 10:00 horas do dia 1° de janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinado pelos empossados e demais presente, se estes assim o quiserem.
§ 1º- No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador que de pé, com o braço estendido para frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
§ 2º- Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 3°- Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
§ 4°- Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 5°- Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecido a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro Secretário.
§ 6°- Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata.
§ 7°- Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.
§ 8° Não havendo quórum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 10:00 horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.
Art. 8°. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art.6º deste Regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do fundamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único: O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo que se refere este artigo.
SEÇÃO II
Da inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 9°. No dia 15 de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 09:00 horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual.
§ 1°- Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
§ 2°- Na Segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a sessão.
TÍTULO II
Dos órgãos da Câmara Municipal
Da Mesa da Câmara
Da eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação secreta.
Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos, não sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 12. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes à maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 13. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 15 (quinze) dias úteis antes da eleição.
§ 1°- Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
§ 2°- O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 3°- Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo do Presidente.
§ 4°- Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do início da mesma, independentemente do disposto no § 3° deste artigo, e até mesmo com o Vereador desistente de outras chapas.
§ 5°- Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação, cédulas de papel, datilografadas ou impressas, contendo os nomes que comporão as respectivas chapas, seguidos dos cargos pela ordem, as quais serão depositadas em urna própria.
Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1° de janeiro do ano subsequente.
Art. 15. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, bem como na sua renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.
Art. 16. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 17. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 18. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
Art. 19. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder,
II- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer.
III- licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV- houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.
Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa à Mesa será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 23 deste Regimento, quando o Plenário deliberará sobre a aceitação ou não da renúncia.
Art. 22. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
Art. 23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 17.
Parágrafo Único: No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.
Seção II
Da competência da Mesa
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e a alteração de respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II- apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III- apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV- elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
V- representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
VI- baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
VII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII- proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX- enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X- proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
XII- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1° e 2° Secretários, respectivamente.
Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários.
Art. 28. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara
I- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II- representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III- representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV- credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI- conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII- requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII- empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX- declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X- convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI- declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII- assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente de cada sessão;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o 1º Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim;
XVII- determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII- apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX- administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
XX- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII- autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XXIII- zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedindo de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I- na eleição da Mesa;
II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III- no caso de empate, nas votações públicas e secretas.
Art. 34. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 35. O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único- O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo de sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 36. Compete ao 1° Secretário:
I- organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II- fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências.
III- ler a data, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V- elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI- certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII- registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII- manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizados;
IX- manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X- cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;
Parágrafo Único: Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.
Seção IV
Das Atribuições do Plenário
Art. 37 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, de forma e número legal para deliberar.
§ 1° - Local é o recinto de sua sede
§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3° - Número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações;
§ 4° - Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5° - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
IV- autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
V- autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão para a exploração de serviços, ou de utilidade pública;
VIII- dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;
IX- autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X- criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI- dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII- dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII- dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV- estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;
XV- estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI- fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único- É de competência privativa do Plenário, entre outras;
I- eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II- elaborar e votar seu Regimento Interno;
III- organizar os seus serviços administrativos;
IV- conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V- autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15(quinze) dias;
VI- criar comissões permanentes e temporárias;
VII- apreciar vetos;
VIII- cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX- tomar e julgar as contas do Município;
X- conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI- requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XII- convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência;
TÍTULO III
Dos Vereadores
Do Exercício da Vereança
Art. 68. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
Art. 69. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesses na matéria, direta ou indiretamente, ou indiretamente o que comunicará ao Presidente;
II-votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III- apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Das Vedações, Perda de Mandato e Falta de Decoro
Art. 70. É vedado ao Vereador:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato do Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto os art.38 da Constituição Federal.
II- desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 71. Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 70;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III- que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V- que fixar residência fora do Município;
VI- que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1°- Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2°- Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3°- O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§ 4°- Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I- advertência em Plenário;
II- cassação da palavra;
III- determinação para retirar-se do Plenário;
IV- suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V- proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
§ 5°- Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra ou contenham incitamento á pratica de crimes.
§ 6°- E incompatível com o decoro parlamentar:
I- o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II- a percepção de vantagens indevidas;
III- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Das Penalidades Por Falta de Decoro
Art. 72. As infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 71 acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I- censura;
II- perda temporária do exercício do mandato até o máximo de trinta dias.
III- perda do mandato;
Art. 73. A censura será verbal ou escrita:
§ 1° A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta ao Vereador que:
I- inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III- perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;
§ 2° A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I- na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II- praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 74. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I- reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo 73;
II- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III- revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido; devam ficar secretas;
IV- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V- faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1° Nos casos dos incisos de I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
§ 2° Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa.
Da Suspensão do Exercício da Vereança
Art. 75. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Partidário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8° deste Regimento:
III-deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento.
Art. 76. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocado imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo Único: Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.
Art. 77. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1° Secretário.
Seção V
Do Processo Restituitório
Art. 78. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecido por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.
§ 1° Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será atuada pelo 1° Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2° Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias;
§ 3° Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado;
§ 4° Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa;
§ 5° Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6° Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestar individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7° Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.
Das licenças, das Vagas
Art. 79. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos:
I- por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais;
II- para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III- para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município;
§ 1° Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.
§ 2° Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 3° Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 4° Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 5° Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término do mandato.
§ 6° Enquanto a vaga a que se refere o § 5º deste artigo não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
Dos Líderes
Art. 80. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 81. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos Partidos Políticos, á Mesa, nas 24 horas que se seguirem á instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 1º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento á Mesa da Câmara;
§ 2° Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§ 3° Não havendo unanimidade entre os Vereadores competentes da bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada;
§ 4° Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara;
§ 5° Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito.
Art. 82. Os líderes terão um terço a mais do prazo para o uso da palavra nos casos previstos no art. 156. Itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo Único: Para fazer comunicação em nome de seu partido o líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela Presidência.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e impedimentos
Art. 83. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 84. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 85. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
§ 1° Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2° A mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores fixará também o valor da parceria indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária observando o limite estabelecido na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
§ 3° Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a natureza.
Art. 86. Os subsídios e a parcela indenizatória fixada na forma do artigo 85 poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.
§ 1° Na fixação dos subsídios de que trata o artigo 85 e na revisão anual prevista no “caput” deste artigo, além de outros limites previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:
I- o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até dez mil habitantes;
b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de dez mil e um a cinquenta mil habitantes;
c) 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cinquenta mil e um a cem mil habitantes;
d) 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cem mil e um a trezentos mil habitantes.
e) 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes;
f) 70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for superior a quinhentos mil habitantes;
II- o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de oito por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal.
§ 2° Para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo, entende-se como receita Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I- a receita de contribuição de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II- operações de crédito;
III- receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV- transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Das comissões Permanentes
Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe:
I – estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestado sobre eles sua opinião para orientação;
II- discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art.43 deste Regimento Interno.
Parágrafo Único- As comissões Permanentes são as seguintes:
I- Legislação, Justiça e Redação Final;
II- Finanças e Orçamentos;
III- Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV- Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 43. Às comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe se assim quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
I- projeto de lei complementar;
II- projetos de iniciativa de Comissões;
III- projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV- projetos de iniciativa popular;
V- projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI- projetos em regime de urgência;
VII- alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
VIII- alterações do Regimento Interno;
IX- autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
X- projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município;
XI- proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 1°- Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado; em caso contrário, arquivado pela Câmara.
§ 2°- Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03(três) dias, contados da ciência dada ao Plenário referido no § 1º deste artigo, assinado por um terço dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
§ 3°- Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário.
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à eleição da Mesa, para um biênio referente ao mandato da Mesa Diretora, mediante votação em escrutínio público, através de cédulas previamente elaboradas, impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos seus líderes, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§ 1° Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes;
§ 2° O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 (duas) Comissões Permanentes;
§ 3° Nas Comissões Permanentes cada membro terá como um suplente, indicado pelo representante de seu Partido na Câmara, na mesma data da constituição das Comissões.
Art. 45. O membro da Comissão Permanente poderá por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 40 deste Regimento.
Art. 46. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, em cada sessão legislativa, a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 47. As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento, renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder de bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo possível, far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara.
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 48. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 49. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes, pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da Comissão.
Parágrafo Único- As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 50. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas pelos seus respectivos Presidentes.
Art. 51. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II- presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III- receber as matérias destinadas à Comissão;
IV- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbirse de seus misteres;
V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI- conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII- avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Art. 52. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 53. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1° O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do Município.
§ 2° O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.
Art. 54. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único: Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 53 deste Regimento.
Art. 55. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 56. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, nas situações de que trata o artigo 55 e quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na hipótese prevista no § 2º do art. 118 deste Regimento.
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 57. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§ 1° Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.
§ 2° Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3° A Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§ 4º A Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I- organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II- criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III- aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV- concessão de licença ao Prefeito;
V- alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI- criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII- veto;
VIII- emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 58. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I- diretrizes orçamentárias;
II- proposta orçamentária e o plano plurianual;
III- matéria tributária;
IV- abertura de créditos, empréstimos públicos;
V- proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
VI- proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII- fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII- fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 59. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I- código de obras e código de posturas;
II- plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III- aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
V- quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
VI- questões inerentes ao Meio Ambiente e ao Desenvolvimento Sustentável;
Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I- assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II- concessão de bolsas de estudo;
III- patrimônio histórico;
IV- saúde pública e saneamento básico;
V- assistência social e previdenciária em geral;
VI- reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;
VII- implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII- declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos.
Art. 61. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo Único: Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I- em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II- o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III- cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV- o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.
Art. 62. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 63. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 61 deste Regimento.
Seção VI
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
Art. 64. As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução, aprovada em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de, pelo menos três Vereadores com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§ 1° O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 2° A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3° A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamento e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 4° No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 5° Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal aplicável na Lei Orgânica do Município.
Art. 66. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do município e atender as disposições previstas no art. 41 deste Regimento.
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 67. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, através de resolução baixada pela Presidência, no prazo de quarenta e oito horas, contada da leitura do requerimento em Plenário, para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão.
§ 2° O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feiras pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 3° Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 4° Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5° A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:
I- proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 6° No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I- determinar as diligências que achar necessárias;
II- requerer a convocação de secretários municipais;
III- tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV- proceder a verificações contábeis em livros, papéis em documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7° As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 8° Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
§ 9° Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
§ 10- Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I- não tenha participação nos debates;
II- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV- atenda às determinações do Presidente.
§ 11- A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:
I- a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II- a exposição e análise das provas colhidas;
III- a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV- a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V- a sugestão das medidas a serem tomadas, com a sua fundamentação legal;
VI- a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
§ 12- Considera-se relatório final e elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros como voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13- Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14- O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 15- A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento.
ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
Chefe de Gabinete
Art. 5° - Compete ao Chefe de Gabinete, o qual, dentre outras competências, deverá ser formado em nível superior e sem filiação partidária:
I - assistir ao Presidente da Mesa Diretora em suas relações político-administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe;
II - assistir ao Presidente administrativamente e em suas representações social e funcional;
III - encarregar-se do preparo de despachos de seu expediente e do Presidente;
IV - encarregar-se da agenda do Presidente, assessorando-o, no que for necessário;
V - recepcionar os visitantes junto ao Gabinete da Presidência.
VI - efetuar o atendimento aos conselhos municipais, fazendo a ligação destes com o Presidente, buscando o encaminhamento, soluções e solicitações, destes para órgãos competentes;
VII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente, dentro de sua área de atuação funcional.
Assessoria Parlamentar
Art. 6° – A Assessoria Parlamentar será composta por cargos em comissão de Assessor Parlamentar e têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete ou comissão.
SEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica.
Art. 7° Assessoria Jurídica é o órgão encarregado de assessorar sempre que solicitada, na elaboração dos projetos de leis, decretos legislativos, resoluções e demais atos de natureza jurídica, representar e defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Legislativo Municipal.
Art. 8° Ao Assessor Jurídico incumbe:
I. A Assessoria jurídica, cargo privativo de profissional graduado em direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é o órgão encarregado de assessorar diretamente o Presidente da Câmara nas questões jurídicas ligadas ao poder Legislativo local.
II. Fornecer ao Presidente pareceres jurídicos, escritos ou verbais referentes aos atos e ações da Casa, para que ocorram dentro das normas legais em obediência, especialmente, ao regramento do Direito Administrativo.
III. Orientar o Presidente quanto as demandas judiciais, tanto nos aspectos preventivos quanto na administração do contencioso, sugerindo medidas a tomar, visando resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos atos e decisões na Câmara Municipal.
IV. Apoiar qualquer advogado (Procurador Jurídico) que esta Câmara venha a contratar, atuando em toda as questões jurídicas a eles confiadas e de interesse da Casa.
V. Outras atribuições correlatas de assessoria direta à Presidência do Legislativo e permitidas pela OAB.
SEÇÃO IV
Da Assessoria Contábil
Art. 9º A Assessoria Contábil, cargo privativo de profissional graduado em Ciências Contábeis é o órgão encarregado de executar as atividades relativas ao registro, controle e análise de atos e fatos contábeis praticados pela administração, a elaboração e controle da execução do orçamento referente à Câmara Municipal; e do assessoramento geral dos assuntos financeiros.
Art. 10. Compete à esta Assessoria através de seus Técnicos e assessores em Contabilidade e orçamento:
I.Opinar sobre a execução das operações de contabilidade analítica dos atos e fatos de gestão orçamentária e financeira de acordo com as normas pertinentes.
II. Opinar sobre os registros analíticos das dotações orçamentárias a seu cargo, em nível de projetos ou sub-elementos e itens de despesas, compatibilizando-os com o Quadro de Detalhamento de Despesas.
III. Organizar mensalmente, os balancetes do exercício financeiro.
IV. Levantar na época própria o balanço geral contendo os respectivos quadros demonstrativos.
V. Visar todos os documentos contábeis.
VI. Organizar no prazo legal o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil.
VII. Promover o empenho prévio das despesas da Câmara.
VIII. Fornecer elementos quando solicitado para a abertura de créditos adicionais.
IX. Promover o exame e conferência dos processos de pagamentos, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades.
X. Promover para fins de integração a Contabilidade Central do Município de Icatu – Maranhão, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis mencionados e os inventários dos bens da Câmara.
XI. Assessorar quando solicitada os processos de Licitações e o modo pelo qual será feita a aquisição de bens materiais.
XII. Manter atualizados os registros de todos os bens patrimoniais em exercício.
XIII. Em conjunto com o Presidente do Legislativo ser responsável pelo controle externo e a prestação de contas bimestrais, semestrais e anuais ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
SEÇÃO V
Da Assessoria Financeira
Art. 11. A Assessoria Financeira é o órgão de suporte da Assessoria Contábil encarregado de executar as atividades de assessoramento geral dos assuntos financeiros, executando funções de controle e registro administrativo concernentes às finanças da Câmara, sob supervisão do Assessor Contábil.
Art. 12. Ao Assessor de Finanças compete, dentre outras atividades:
I. Assessorar a elaboração de proposta orçamentária do Legislativo e submeter à aprovação da mesa diretora, bem como o expediente relativo à abertura de créditos adicionais;
II. promover atividades relacionadas ao preparo de licitações e às compras diretas de materiais, obras e serviços necessários às atividades do Legislativo;
III. zelar pela boa guarda e segurança dos dinheiros, títulos, valores e documentos em tesouraria, pertencentes ao Legislativo ou a ele entregues;
IV. exercer outras atividades que lhe forem delegadas, relacionadas com sua área de atuação;
CAPITULO V
Do Órgão de Administração Geral
Da Diretoria Geral
Art. 13. A Diretoria Geral é o órgão encarregado de supervisionar, dirigir, coordenar de modo geral as atividades relativas ao expediente legislativo, aos serviços auxiliares, a elaboração e controle da execução do orçamento referente à Câmara Municipal, a administração do material e o controle patrimonial, e ao assessoramento geral em assuntos administrativos e financeiros.
Art. 14. Ao Diretor Geral incumbe:
I. Supervisionar, coordenar e dirigir os serviços administrativos da Câmara e zelar pelo seu eficiente funcionamento.
II.Representar oficialmente o Presidente sempre que para isso for necessário.
III. Atender as solicitações feitas pelo Presidente.
IV. Atender ao Presidente providenciando o necessário para dar as devidas condições de trabalho no desempenho das atividades administrativas da Câmara.
V. Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara Municipal.
VI. Promover a realização das atividades relativas ao expediente, registro, divulgação e relações públicas dos Vereadores.
VII. Promover todas as execuções de todas as atividades necessárias aos serviços parlamentares do Legislativo Municipal.
VIII. Promover a realização das atividades relativas aos serviços protocolo administrativo, arquivo e documentação da Câmara Municipal.
IX. Promover a realização das atividades referentes aos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais atividades da administração de pessoal.
X. Promover a execução das atividades referentes aos serviços de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado pela Câmara.
XI. Promover a execução das atividades relativas aos serviços de registros, inventario, proteção dos bens de uso da Câmara.
XII. Determinar a manutenção do equipamento de uso geral da Câmara, bem como sua guarda e conservação, inclusive frota oficial de veículos.
XIII.Remeter a Prefeitura na época própria, para fins orçamentários a previsão das despesas da Câmara para o exercício seguinte.
XIV. Promover a execução das atividades referentes aos serviços de recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores da Câmara.
XV. Promover a execução das atividades relativas aos serviços de controle e escrituração contábil da Câmara Municipal.
Art. 15. A Diretoria Geral compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinados ao seu respectivo titular.
I. Diretoria Legislativa
1. Assessor Legislativo.
2. Coordenador de Serviços Legislativos
3. Secretário parlamentar
II. Diretoria Administrativa.
1. Assessor Administrativo
2. Técnico Administrativo
3. Assistente Administrativo
4. Auxiliar Administrativo
5. Coordenador Operacional de Serviços Diversos
6. Operacional de Serviços Diversos
7. Chefe de Segurança
8. Agente de Segurança
Da Divisão da Diretoria Geral
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria Legislativa
Art. 16. A Diretoria Legislativa é o órgão encarregado de examinar, orientar e emitir parecer, por escrito ou verbalmente, conforme o caso, sobre as proposições que tramitam pela Câmara quando solicitada.
Art. 17. Ao Assessor Legislativo incumbe:
I. acompanhar a condução dos trabalhos legislativos nos Termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, auxiliando no recebimento das proposições vindas dos vereadores, do Poder Executivo ou da Sociedade, opinando sobre a regularidade da preposição, orientando o encaminhamento das comissões, apreciando os pareceres vindo das comissões e preparando cada projeto para ser apreciado pelo plenário.
II. Proceder à instrução previa, quando solicitada das proposições apresentadas à consideração da Câmara Municipal.
III. Assessorar os Vereadores e as Comissões na elaboração dos atos legislativos.
IV. Prestar assistência técnica ao Diretor Geral, no que concerne a execuções de suas atribuições.
V. Promover o controle dos prazos de permanência dos projetos e documentos nas Comissões e órgãos que estejam processando.
VI. Prestar assistência técnica na redação final das proposições e no preparo das assinaturas quando solicitadas.
VII. Promover quando solicitado por Comissões ou Vereadores através da Mesa, estudos e pesquisas, bem como coordenar os elementos destinados à elaboração de proposições de interesse da Câmara.
VIII. Prover a Mesa, as Comissões Técnicas da Câmara, os Vereadores e as entidades interessadas em proposições, dar orientação e assistência que forem julgadas necessárias.
IX. Promover os demais serviços relativos às matérias de sua competência, executando, fazendo e assessorando os trabalhos técnicos legislativos desta Casa de Leis.
X. Promover as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e despachos de projetos de lei e outros processos.
XI. Atender ao Protocolo e Registros da tramitação da Seção Legislativa em relação aos projetos de leis, decretos legislativos, resoluções e demais atos de natureza legislativa.
Art. 18. Ao Coordenador de Serviços Legislativos incumbe planejar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas referentes aos serviços de Secretaria, Biblioteca, Protocolo, Informações, Arquivo, Documentação, entre outras.
Art. 19. Ao Secretário Parlamentar incumbe auxiliar o Assessor Legislativo no exercício das diversas atribuições previstas nesta Resolução e outras inerentes à natureza e exercício do seu cargo.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria Administrativa
Art. 20. A Diretoria Administrativa é o órgão encarregado de executar as atividades relativas ao registro, controle e análise de atos e fatos administrativos praticados pela administração.
Art. 21. Ao Assessor Administrativo incumbe:
I. Assessorar diretamente o Presidente da Câmara nas questões administrativas ligadas ao poder Legislativo local.
II. Fornecer ao Presidente pareceres técnicos, escritos ou verbais referentes aos atos e ações da Casa, para que ocorram dentro das normas legais em obediência, especialmente, ao regramento do Direito Administrativo.
III. Orientar o Presidente quanto aos meios utilizados, em especial no que tange a procedimentos licitatórios de compras e demais questões designadas pela Presidência.
Art. 22. Ao Técnico Administrativo incumbe:
I. organizar e manter atualizados os documentos, livros de protocolo, o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades de Secretaria e ao atendimento às solicitações, dentre outras atribuições afeitas à organização administrativa da Câmara;
II. rever periodicamente, os processos e documentos arquivados, propondo ao Diretor Geral a destinação conveniente;
Art. 23. Ao Assistente Administrativo incumbe:
I. Prestar auxílio diário e imediato à Presidência da Casa, visando cumprir todos os tipos de atividades de caráter técnico, administrativo, operacional e outros encargos atribuídos pelo Presidente.
II. Cuidar do Arquivo Geral da Câmara Municipal mantendo em ordem a legislação municipal.
III. Responsável pelo arquivo de todas as normas legais e documentos públicos municipais.
IV. Organizar noticia diárias referentes ao Município divulgadas pela imprensa.
V. Organizar os procedimentos de compras, em especial processo licitatório.
VI. Arquivar todas as Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos, Moções, Indicações, Substitutivos, Emendas e parecer das Comissões após a tramitação final.
VII. Promover a organização do Recursos Humanos, responsabilidade pelas pastas funcionais dos Agentes Políticos e Servidores do Poder Legislativo.
Art. 24. Ao Auxiliar Administrativo incumbe:
I.Responsável pelo Almoxarifado da Câmara Municipal.
II. Promover o fornecimento dos matérias regularmente requisitados para os diversos serviços da Câmara.
III. Promover a manutenção atualizada de escrituração referente ao movimento de entrada e saída de matérias do estoque existente.
IV. Promover a manutenção do estoque e guardar em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registros dos matérias de consumo da Câmara.
V. Promover o levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atenderem as necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de matérias usadas, uniformizando-lhes a nomenclatura.
Art. 25. Ao Coordenador Operacional de Serviços Diversos incumbe:
I. Realizar e coordenar os serviços de copa incluindo os serviços gerais de limpeza
interna e externa das diversas repartições do Legislativo Municipal.
Art. 26. Ao Operacional de Serviços Diversos incumbe:
I. Realizar os serviços de copa incluindo os serviços gerais de limpeza interna e externa das diversas repartições do Legislativo Municipal.
Art. 27. Ao Chefe de Segurança e ao Agente de Segurança incubem:
I-O dever de auxiliar a Diretoria do Poder Legislativo na defesa do seu patrimônio físico e mantença da ordem durante as diversas atividades desenvolvida por este Poder.
I. organizar e manter atualizados os documentos, livros de protocolo, o arquivo deinformações necessárias ao cumprimento das finalidades de Secretaria e ao atendimento às solicitações, dentre outras atribuições afeitas à organização administrativa da Câmara;
II. rever periodicamente, os processos e documentos arquivados, propondo ao DiretorGeral a destinação conveniente;
II. Representar oficialmente o Presidente sempre que para isso for necessário.
VIII.Promover a realização das atividades relativas aos serviços protocolo administrativo, arquivo e documentação da Câmara Municipal.
I. Responsável pelo Almoxarifado da Câmara Municipal.