Resolução nº 02/2011
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal de Gonçalves Dias é o órgão legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º - A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercida pela Comissão de Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5º - A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º - A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º - As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3º - A sede da Câmara Municipal é na Praça Prefeito João Afonso Cardoso, s/n, Centro, onde serão realizadas as sessões.
§ 1º - No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 2º - As sessões solenes e itinerantes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º - Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1º - Os períodos de primeiro a trinta e um de julho e de dezesseis de dezembro a quatorze de fevereiro são considerados de recesso legislativo.
§ 2° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE
SEÇÃO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 6º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às nove horas do dia primeiro de janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais votado dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos, com a seguinte Ordem do Dia:
I - compromisso, posse e instalação da legislatura;
II - compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 7º - Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
§ 1º - No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO".
Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para frente, declarará em voz alta:
"ASSIM PROMETO".
§ 2º - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta:
"DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO".
§ 3° - Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE GONÇALVES DIAS, NA DEFESA DA JUSTIÇA SOCIAL E DA EQÜIDADE DOS MUNICÍPES."
§ 4° - O Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.
§ 5º - Após a solenidade, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
§ 6º - Conhecido o resultado de eleição da Mesa Diretora, o Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 7° - O prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas e declarações de bens à Secretaria Administrativa da Câmara, vinte e quatro horas antes da Sessão.
§ 8º - Não havendo quorum para se proceder a eleição da Mesa Diretora, o Vereador escolhido como Presidente, na forma do artigo 6º, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 8º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 6º. deste Regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
SEÇÃO II
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL
Art. 9º - No dia quinze de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às nove horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual.
§ 1º - Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
§ 2º - Na Segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a sessão.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DA MESA DA CÂMARA
DA ELEIÇÃO, FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA MESA
Art. 10 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, VicePresidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos por votação nominal, cargo a cargo, respeitado o critério da proporcionalidade dos partidos ou blocos partidários.
Art. 11 - O mandato da Mesa será de dois anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 12 - A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 13 - As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até o dia anterior ao da eleição.
§ 1º - Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, VicePresidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 2º - O Vereador só poderá participar de uma chapa e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 3º - Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até antes da sessão em que ocorrerá a eleição.
Art. 14 - A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de primeiro de janeiro do ano subseqüente.
Art. 15 - Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, bem como na sua renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.
Art. 16 - O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 17 - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á a nova eleição no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 18 - Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos. Art. 19 - Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 20 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer.
III - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a cento e vinte dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.
Art. 21 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo Primeiro Secretário.
Art. 22 - A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
Art. 23 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto neste Regimento.
Parágrafo Único - No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no caput deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 24 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 25 - Compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I. - propor projetos que disponham sobre sua organização, funcionamento, segurança e serviços, bem como criação, transformação ou extinção de cargos e funções e, fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e vantagens, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara, nos termos da lei;
III. - propor a cada ano, seu orçamento para o ano seguinte, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício;
IV. - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos neste Regimento, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara;
V. - provocar a manifestação do Plenário através de projeto de decreto legislativo que disponha sobre a perda de mandato de Vereador;
VI. - deliberar quanto à concessão da Tribuna Popular nos termos deste Regimento;
VII. - conceder licença a Vereador;
VIII. - superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;
IX. - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia quinze de abril, as contas do exercício anterior;
X. - deliberar sobre todos os atos que digam respeito a procedimentos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, em relação aos funcionários da Câmara;
XI. - dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e reuniões das Comissões;
XII. - distribuir, quinzenalmente, relação especificando os projetos em tramitação na Câmara;
XIII. - fazer publicar leis, resoluções e decretos legislativos promulgados, bem como atos administrativos que digam respeito a pessoal, licitações, contratações de serviços e outros;
XIV. - divulgar relação contendo o número de funcionários por classe de cargos e respectivas remunerações totais;
XV. - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
XVI. - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XVII. - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
XVIII. - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
XIX. - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
XX. - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
XXI. - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
XXII. - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXIII. - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
XXIV. - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XXV. - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara. XXVI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XXVI. - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XXVII. - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 26 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, o Secretário, respectivamente.
Art. 27 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 28 - A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA
Art. 29 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 30 - Compete ao Presidente da Câmara:
I. - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II. - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III. - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV. - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V. - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI. - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII. - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII. - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX. - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X. - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI. - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII. - assinar, juntamente com o Primeiro Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII. - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV. - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV. - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI. - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com outro Vereador expressamente designado para tal fim ou o Contador da Câmara;
XVII. - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII. - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX. - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XX. - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI. - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII. - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo; XXIII - zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 31 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 33 - O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I. - na eleição da Mesa;
II. - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III. - no caso de empate.
Art. 34 - O vice-presidente da Câmara, salvo disposto no artigo 35 e seu parágrafo único e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 35 - O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subseqüente.
Art. 36 - Compete ao Primeiro Secretário:
I. - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II. - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III. - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV. - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V. - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI. - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII. - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII. - manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüentes, devidamente atualizados;
IX. - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X. - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;
Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 37 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - Local é o recinto de sua sede
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º - Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações;
§ 4º - Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar a convocação;
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 38 - São atribuições do Plenário:
I. - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II. - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
III. - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
IV. - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
V. - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;
VI. - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII. - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
VIII. - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;
IX. - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X. - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI. - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII. - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII. - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV. - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;
XV. - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI. - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - É de competência privativa do Plenário, entre outras:
I. - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II. - elaborar e votar seu Regimento Interno;
III. - organizar os seus serviços administrativos;
IV. - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V. - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze dias;
VI. - criar comissões permanentes e temporárias;
VII. - apreciar vetos;
VIII. - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX. - tomar e julgar as contas do Município;
X. - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI. - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XII. - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 68 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
Art. 69 - É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
DAS VEDAÇÕES, PERDA DO MANDATO E FALTA DE DECORO
Art. 70 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do artigo 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo.
Art. 71 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 70;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§ 4º - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
§ 5º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 6º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
DAS PENALIDADES POR FALTA DE DECORO
Art. 72 - As infrações definidas nos parágrafos quinto e sexto do artigo 70 acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;
III - perda do mandato.
Art. 73 - A censura será verbal ou escrita:
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I - inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 74 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 73;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido, devam ficar secretas;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º - Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada por maioria simples do Plenário, assegurada ampla defesa ao infrator.
§ 2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 75 - Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido neste Regimento;
III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento.
Art. 76 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.
Art. 77 - A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida, reputando-se aberta à vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo Primeiro Secretário.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 78 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será atuada pelo Primeiro Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de cinco dias;
§ 3º - Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de três para cada lado; § 4º - Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS
Art. 79 - O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais;
II - para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.
§ 2º - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 3º - Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 4º - Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 5º - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de dezoito meses para o término do mandato.
§ 6º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo quinto deste artigo não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 80 - Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 81 - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos Partidos Políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 1º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara.
§ 2º - Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§ 3º - Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada;
§ 4º - Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no caput deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara;
§ 5º - Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito.
Art. 82 - Os líderes terão um terço a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no artigo 159, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por cinco minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela Presidência.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 83 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 84 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Art. 85 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
§ 1° - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2° - Os subsídios poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.
§ 3°.- Na fixação dos subsídios de que trata o artigo 85 e na revisão anual prevista no caput deste artigo, além de outros limites previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:
I - o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
a) vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até dez mil habitantes;
b) trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes;
II - o total da despesa com os subsídios lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal.
§ 2° - Para os efeitos do inciso II do parágrafo primeiro deste artigo, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I - a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
DAS COMISSÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de três Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações:
I - Comissões Permanentes;
II - Comissões Especiais;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões de Representação;
V - Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 40 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
§ 1º - Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º - O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3º - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o parágrafo primeiro deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
§ 4º - O Presidente da Câmara não poderá atuar como Presidente de Comissão Permanente.
Art. 41 - Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do ano, observada a proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:
I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo Único - A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 42 - Às Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, conforme disposto no artigo 43 deste Regimento Interno.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assentos Municipais e Redação;
II - Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal;
III - Comissão de Educação, Esporte, Cultura, Saúde, Assistência Social e Trabalho;
IV – Comissão de Transporte, Comunicação, Energia, Segurança e Defesa do Consumidor;
V – Comissão de Economia, Agricultura, Indústria, Comércio, Articulação e Turismo.
Art. 43 - Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
I - projeto de lei complementar;
II - projetos de iniciativa de Comissões;
III - projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV - projetos de iniciativa popular;
V - projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI - projetos em regime de urgência;
VII - alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
VIII - alterações do Regimento Interno;
IX - autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
X - projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município;
XI - proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º - Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara.
§ 2º - Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de três dias, contados da ciência dada ao Plenário, referida no parágrafo primeiro deste artigo, assinado por um terço dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
§ 3º - Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário.
DA FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 44 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, para toda a legislatura, mediante votação em escrutínio público, através de cédulas previamente elaboradas, impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos seus líderes, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§ 1º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes;
§ 2º - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de três Comissões Permanentes.
Art. 45 - O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no parágrafo primeiro do artigo 40 deste Regimento.
Art. 46 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, em cada sessão legislativa, a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo Único - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 47 - As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento, renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular e não sendo possível, far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara.
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 48 - As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 49 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da Comissão.
Parágrafo Único - As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito, com vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 50 - Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos seus respectivos Presidentes.
Art. 51 - Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Art. 52 - Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 53 - É de vinte dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciarse, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e triplicado em processo de prestação das contas do Município.
§ 2º - O prazo a que se fere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.
Art. 54 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que deverá se manifestar, nos mesmos prazos previstos no artigo 53.
Art. 55 - Esgotado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 56 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos e nas situações de que trata o artigo 55 e, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na hipótese prevista no parágrafo segundo do artigo 123 deste Regimento.
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO PERMANENTE
Art. 57 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assentos Municipais e Redação, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§ 1º - Quando a Comissão de Constituição emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.
§ 2º - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3º - A Comissão de Constituição manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§ 4º - A Comissão de Constituição manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV - concessão de licença ao Prefeito;
V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; VII - veto;
VII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
VIII - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
IX - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões,
X - declaração de utilidade pública municipal, a entidades que possuem fins filantrópicos;
XI - desapropriações para fins de utilidade pública;
XII - direitos e deveres do mandado de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e respectiva perda de mandato.
Art. 58 - Compete a Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento, e Patrimônio Municipal opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e tributário e as seguintes:
I - diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e o plano plurianual;
III - matéria tributária;
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
IX - exercer o acompanhamento da execução orçamentária;
X - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução das políticas públicas, programas de obras e planos de desenvolvimento do Município e dos entes da administração direta e indireta, bem como da arrecadação tributária, proporcionando a transparência da gestão fiscal;
XI - receber denúncias e reclamações de Vereadores e dos demais cidadãos referentes ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar medidas administrativas para apreciar as supostas irregularidades;
XII - apreciação da prestação de contas do Executivo;
XIII - viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando à disposição destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamentos nos termos da Constituição Federal, artigo 31, parágrafo terceiro e artigo 49 da Lei Complementar nº. 101/00;
XIV - velar pela real aplicação e eficácia no cumprimento das leis municipais em vigor junto ao Executivo;
XV - receber e encaminhar queixas sobre violações das normas legais em vigor,
XVI - propor a edição anual das leis e demais normas municipais em vigor;
XVII - propor a revogação ou revisão de normas em desuso no âmbito de sua competência;
XVIII - sugerir a Mesa medidas administrativas ou judiciais contra quem de direito, visando conferir eficácia às leis e normas municipais em vigor.
Art. 59 - Compete a Comissão de Educação, Esporte, Cultura, Saúde, Assistência Social e Trabalho; a Comissão de Transporte, Comunicação, energia, Segurança, e Defesa do Consumidor; Comissão de Economia, Agricultura, Indústria, Comércio, Articulação e Turismo manifestar-se quanto ao mérito sobre todas as matérias relacionadas à sua pasta.
Art. 60 - Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária.
Art. 61 - Na ocorrência de situações que exijam acompanhamento parlamentar emergencial, é facultada a criação de subcomissão junto às Comissões Permanentes, sempre no âmbito de suas competências originais, das quais participem o primeiro subscritor do requerimento aprovado em Plenário e outros parlamentares.
Art. 62 - O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo Único - Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I - em cada Comissão deverá estar presente à maioria de seus membros;
II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.
Art. 63 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Constituição.
Art. 64 - Somente a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assentos Municipais e Redação manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do artigo 63 deste Regimento.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS, PROCESSANTES E DE REPRESENTAÇÃO
Art. 65 - As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo serão criadas através de resolução, aprovada em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de, pelo menos três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§ 1º - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 4º - No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 5º - Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65 - A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
Art. 66 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município e atender as disposições previstas no artigo 41.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 67 - A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, através de resolução baixada pela Presidência, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da leitura do requerimento em Plenário, para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão.
§ 2º - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 3º - Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 4º - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 6º - No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que achar necessária;
II - requerer a convocação de secretários municipais;
III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirilas sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7º - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 8º - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
§ 9º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
§ 10 - Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I - não tenha participação nos debates;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente.
§ 11 - A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
§ 12 - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13 - Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 - O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 15 - A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento.
Executar todos os trabalhos pertinentes à Tesouraria da Câmara e outros que forem determinados pela Mesa da Câmara ou pela Presidência.
Dirigir os trabalhos pertinentes à administração da Casa e outros que forem determinados pela Mesa da Câmara ou pela Presidência desta, executando ou mandando executar os serviços correlatos inerentes à sua função.
Elaborar e encaminhar as convocações de reuniões dos componentes da Mesa, dos Vereadores, Blocos Partidários e Comissões; Participar das reuniões das Comissões dando total apoio aos seus componentes, bem como à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara quando solicitados; Manter os vereadores informados sobre todos os Projetos, Indicações, Requerimentos, Moções e Títulos em tramitação na Câmara; Auxiliar a Assessoria Jurídica quando necessário e requisitado; Despachar documentos para as Comissões de acordo com as determinações da Diretoria Administrativa.
Dar assistência às atividades complementares da Câmara, conforme determinação da Diretora Administrativa; Ser responsável pelo andamento das sessões, encaminhamento dos documentos e da parte administrativa da Secretaria, cumprimento de despachos, auxílio às assessorias e a tesouraria em suas funções; Preparar os livros de registro de presença dos membros da Câmara, das Comissões Permanentes, Especiais e de investigação; Receber, classificar e protocolar todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, requerimentos, moções, indicações, emendas e pareceres das Comissões, conservando-os por ordem numérica e divididos por exercícios e legislaturas, arquivando-os da mesma forma; Protocolar toda correspondência expedida e recebida, zelando pelos documentos recebidos para protocolo; Preencher pastas que formam processos e exercer outras atividades inerentes ao cargo.
Chefiar a contabilização das despesas da Câmara Municipal, responsabilizando-se por coordenar, padronizar e acompanhar a regularidade técnica do empenho das despesas; Elaborar balancetes e outros demonstrativos contábeis, mantendo rotina contábil compatível com as determinações da Lei Federal nº 4.320/64; Apresentar a Presidência, mensalmente, o comportamento do total de gastos com pessoal, emitindo relatório técnico quando aferir qualquer afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal e aos percentuais constitucionais; Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; Providencia o pagamento das respectivas despesas e prepara o demonstrativo diário de caixa, relacionando os pagamentos efetuados, para apresentar a posição da situação financeira existente; e Executa outros serviços necessários, por ordem do superior imediato e mediante assessoria direta à Presidência.
Representar a Câmara Municipal de ativa ou passivamente, nos processos administrativos e judiciais; instruir os servidores na execução das atividades para atendimento dos princípios constitucionais, notadamente o princípio da legalidade; coordenar e instruir o procedimento de julgamento de contas do Município, inclusive emitindo pareceres objetivando a observância do princípio do devido processo legal; expedir instruções para a execução das atividades administrativas e legislativas dos servidores da Câmara, orientando o Presidente da Câmara sobre a legalidade dos atos expedidos; e examinar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios elaborando as correções necessárias para cumprimento dos preceitos legais.
Executar atividades de médio grau de complexidade, voltadas para o apoio técnico-administrativo referente às atribuições de controle interno, acompanhamento e avaliação dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de controle contábil financeiro da gestão governamental, zelando pela moralidade e probidade dos atos, pela publicidade e pelo cumprimento das determinações expedidas pelo Órgão Auxiliar de Controle Externo.